5012086-56.2026.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012086-56.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR RIBEIRO LEITE CPF: não informado Decisão Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Vitor Ribeiro Leite, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Infere-se dos elementos informativos colhidos que a guarnição policial recebeu denúncia indicando que o investigado, foragido do sistema prisional e detentor de mandado de recaptura em aberto, encontrava-se homiziado em imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 100, Bairro São José, Comarca de Ribeirão das Neves, local sabidamente utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes. Diante das informações, os agentes públicos promoveram o monitoramento visual do local, momento em que constataram a dinâmica típica da narcotraficância, consistente no atendimento a transeuntes através de uma janela da residência mediante a entrega de recipientes com substâncias suspeitas. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do conduzido e determinou o cumprimento das formalidades legais (ID 10718911530). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (ID 10719116639). É o relatório. Fundamento e decido. Sob o prisma material, o estado de flagrância enquadra-se nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi surpreendido durante a execução do delito de tráfico de drogas em razão de prévio monitoramento policial no local. O conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos fundamentais, inclusive o direito ao silêncio e à assistência jurídica e familiar, havendo a expedição e entrega da nota de culpa e ciência dentro do prazo legal de vinte e quatro horas (ID 10718911528). Do mesmo modo, efetuaram-se as comunicações de praxe ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ID 10718911531 e ID 10718911534). Ademais, cumpre registrar a plena legitimidade, por ora, do ingresso policial no domicílio, haja vista que os policiais militares agiram amparados por fundadas razões prévias, consubstanciadas no monitoramento visual direto que evidenciou a comercialização de entorpecentes pela janela do imóvel, combinado com a tentativa imediata de fuga do acusado para o interior da residência ao notar a aproximação das viaturas. Nos termos do artigo 50, §1° da Lei de Drogas, foram juntados os laudos periciais de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10718911537, ID 10718911538 e ID 10718911539), os quais positivaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack). No tocante à integridade física do custodiado, o laudo pericial de exame corporal descreveu lesões leves compatíveis com a força estritamente necessária empregada pelos policiais para vencer a resistência inicial e efetuar a algemação, justificadas pelo fundado receio de fuga e pela segurança da equipe (ID 10719040707). Por conseguinte, a prisão em flagrante deve ser homologada. Passando ao exame da necessidade da manutenção da custódia cautelar, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos e requisitos autorizadores do decreto preventivo, conforme os arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelas oitivas do condutor e das testemunhas contidas no auto de prisão em flagrante (ID 10718907471), pelo boletim de ocorrência (ID 10718907472), pelo auto de apreensão (ID 10718907473) e pelos laudos toxicológicos preliminares (ID 10718911537, ID 10718911538 e ID 10718911539), os quais atestam a apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes em poder do autuado. O periculum libertatis revela-se premente, fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312, caput e § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A análise conjugada do local dos fatos e da natureza da apreensão reforça a relevância do autuado na cadeia de distribuição de entorpecentes na região. O imóvel, situado em ponto já conhecido pela intensa comercialização de drogas, ao que tudo indica, funcionava como verdadeiro ponto de venda estruturado. Chama atenção, ainda, a quantidade de droga apreendida, que ultrapassa a marca de um quilo de entorpecentes somente em relação à maconha (1.102,68g) (ID 10718911539) a que se somam os pinos de cocaína (84,68g) (ID 10718911537), e as pedras de crack (2,17g) (ID 10718911538), perfazendo quantidade e diversidade de substâncias incompatíveis com o consumo pessoal ou com atuação varejista de menor expressão. A expressiva quantidade apreendida, associada à presença de balança de precisão e quantia em espécie fracionada (ID 10718907473), evidencia estrutura comercial minimamente organizada e escala de comercialização que extrapola a traficância eventual ou de subsistência. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o autuado permanecer no local mesmo estando foragido e com mandado de recaptura em aberto, sugerem posição de destaque ou de confiança na dinâmica do tráfico local, seja como gerenciador do ponto de venda, seja como elo relevante da cadeia de distribuição, o que reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de segregação cautelar para interrupção da atividade criminosa. Além disso, presente o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A certidão de antecedentes criminais do investigado demonstra que ele responde a múltiplos inquéritos e ações penais em andamento por delitos da mesma natureza e por porte ilegal de arma de fogo (ID 10718911536 e ID 10718909296). Soma-se a isso o fato relevante de que o autuado encontrava-se foragido da Penitenciária José Maria Alkimim desde 02 de junho de 2026 (ID 10718909296), com mandado de recaptura pendente de cumprimento nos autos nº 4400654-26.2025.8.13.0231 (ID 10718959601), o que reforça o total desrespeito ao sistema da justiça criminal. A exigência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal restou preenchida, haja vista que o crime de tráfico de drogas comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ademais, incide a circunstância do art. 313, inciso II, do mesmo diploma, diante do histórico de condenações do autuado. Por último, registro que as medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade do autuado e elidir o risco de nova evasão do distrito da culpa. Mediante esses fundamentos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de Vitor Ribeiro Leite, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, incisos III e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado com data de validade, por ora, até 24/07/2046. Em respeito à Resolução nº 213 do CNJ, com suas alterações promovidas pela Resolução nº 562/2024, também do CNJ, aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, e à jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como ao que dispõe o art. 310 do CPP, designo audiência de custódia para hoje, dia 24/07/2026, às 15:15h. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Alexandre de Almeida Rocha Juiz de Direito de garantias (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VITOR RIBEIRO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CAMPOS COUTO
OAB: 140778/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012086-56.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VITOR RIBEIRO LEITE CPF: não informado Decisão Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Vitor Ribeiro Leite, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Infere-se dos elementos informativos colhidos que a guarnição policial recebeu denúncia indicando que o investigado, foragido do sistema prisional e detentor de mandado de recaptura em aberto, encontrava-se homiziado em imóvel situado na Rua Padre Eustáquio, nº 100, Bairro São José, Comarca de Ribeirão das Neves, local sabidamente utilizado para o comércio ilícito de entorpecentes. Diante das informações, os agentes públicos promoveram o monitoramento visual do local, momento em que constataram a dinâmica típica da narcotraficância, consistente no atendimento a transeuntes através de uma janela da residência mediante a entrega de recipientes com substâncias suspeitas. A autoridade policial ratificou a prisão em flagrante do conduzido e determinou o cumprimento das formalidades legais (ID 10718911530). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela homologação da prisão em flagrante e pela sua conversão em prisão preventiva (ID 10719116639). É o relatório. Fundamento e decido. Sob o prisma material, o estado de flagrância enquadra-se nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto o autuado foi surpreendido durante a execução do delito de tráfico de drogas em razão de prévio monitoramento policial no local. O conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos fundamentais, inclusive o direito ao silêncio e à assistência jurídica e familiar, havendo a expedição e entrega da nota de culpa e ciência dentro do prazo legal de vinte e quatro horas (ID 10718911528). Do mesmo modo, efetuaram-se as comunicações de praxe ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (ID 10718911531 e ID 10718911534). Ademais, cumpre registrar a plena legitimidade, por ora, do ingresso policial no domicílio, haja vista que os policiais militares agiram amparados por fundadas razões prévias, consubstanciadas no monitoramento visual direto que evidenciou a comercialização de entorpecentes pela janela do imóvel, combinado com a tentativa imediata de fuga do acusado para o interior da residência ao notar a aproximação das viaturas. Nos termos do artigo 50, §1° da Lei de Drogas, foram juntados os laudos periciais de constatação preliminar de drogas de abuso (ID 10718911537, ID 10718911538 e ID 10718911539), os quais positivaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e crack). No tocante à integridade física do custodiado, o laudo pericial de exame corporal descreveu lesões leves compatíveis com a força estritamente necessária empregada pelos policiais para vencer a resistência inicial e efetuar a algemação, justificadas pelo fundado receio de fuga e pela segurança da equipe (ID 10719040707). Por conseguinte, a prisão em flagrante deve ser homologada. Passando ao exame da necessidade da manutenção da custódia cautelar, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos e requisitos autorizadores do decreto preventivo, conforme os arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti encontra-se demonstrado pelas oitivas do condutor e das testemunhas contidas no auto de prisão em flagrante (ID 10718907471), pelo boletim de ocorrência (ID 10718907472), pelo auto de apreensão (ID 10718907473) e pelos laudos toxicológicos preliminares (ID 10718911537, ID 10718911538 e ID 10718911539), os quais atestam a apreensão de vultosa quantidade e variedade de entorpecentes em poder do autuado. O periculum libertatis revela-se premente, fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública e na asseguração da aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312, caput e § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A análise conjugada do local dos fatos e da natureza da apreensão reforça a relevância do autuado na cadeia de distribuição de entorpecentes na região. O imóvel, situado em ponto já conhecido pela intensa comercialização de drogas, ao que tudo indica, funcionava como verdadeiro ponto de venda estruturado. Chama atenção, ainda, a quantidade de droga apreendida, que ultrapassa a marca de um quilo de entorpecentes somente em relação à maconha (1.102,68g) (ID 10718911539) a que se somam os pinos de cocaína (84,68g) (ID 10718911537), e as pedras de crack (2,17g) (ID 10718911538), perfazendo quantidade e diversidade de substâncias incompatíveis com o consumo pessoal ou com atuação varejista de menor expressão. A expressiva quantidade apreendida, associada à presença de balança de precisão e quantia em espécie fracionada (ID 10718907473), evidencia estrutura comercial minimamente organizada e escala de comercialização que extrapola a traficância eventual ou de subsistência. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o autuado permanecer no local mesmo estando foragido e com mandado de recaptura em aberto, sugerem posição de destaque ou de confiança na dinâmica do tráfico local, seja como gerenciador do ponto de venda, seja como elo relevante da cadeia de distribuição, o que reforça a gravidade concreta da conduta e a necessidade de segregação cautelar para interrupção da atividade criminosa. Além disso, presente o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A certidão de antecedentes criminais do investigado demonstra que ele responde a múltiplos inquéritos e ações penais em andamento por delitos da mesma natureza e por porte ilegal de arma de fogo (ID 10718911536 e ID 10718909296). Soma-se a isso o fato relevante de que o autuado encontrava-se foragido da Penitenciária José Maria Alkimim desde 02 de junho de 2026 (ID 10718909296), com mandado de recaptura pendente de cumprimento nos autos nº 4400654-26.2025.8.13.0231 (ID 10718959601), o que reforça o total desrespeito ao sistema da justiça criminal. A exigência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal restou preenchida, haja vista que o crime de tráfico de drogas comina pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Ademais, incide a circunstância do art. 313, inciso II, do mesmo diploma, diante do histórico de condenações do autuado. Por último, registro que as medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter a periculosidade do autuado e elidir o risco de nova evasão do distrito da culpa. Mediante esses fundamentos, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de Vitor Ribeiro Leite, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312, caput e § 3º, incisos III e IV, e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva em desfavor do autuado com data de validade, por ora, até 24/07/2046. Em respeito à Resolução nº 213 do CNJ, com suas alterações promovidas pela Resolução nº 562/2024, também do CNJ, aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, e à jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como ao que dispõe o art. 310 do CPP, designo audiência de custódia para hoje, dia 24/07/2026, às 15:15h. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Alexandre de Almeida Rocha Juiz de Direito de garantias (em substituição)