5012086-42.2017.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012086-42.2017.8.13.0079/MG EXEQUENTE : MARISETE DE CASSIA ARI FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA ARMANI TURCI (OAB MG040137) ADVOGADO(A) : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO (OAB MG129287) EXEQUENTE : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO ADVOGADO(A) : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO (OAB MG129287) DECISÃO Vistos, etc. Inclua-se a procuradoria PATRICIA CARLA ARMANI TURCI no polo ativo da presente ação. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da execução de sentença movida nos presentes autos por MARISETE DE CÁSSIA ARI FARIA E OUTRA, alegando, em síntese, excesso no valor exequendo. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença sob o evento nº 20, alegando excesso no valor exequendo, uma vez a parte exequente teria deixado de considerar o reajuste já realizado em outubro de 2012, bem como os valores pagos em outubro de 2012. Alegou que a planilha elaborada pelo Contador Municipal demonstrou de maneira inequívoca toda a implementação das leis e tabelas de vencimentos do quadro de magistério da rede municipal do ensino de Contagem, com os vencimentos e vantagens adquiridos pela parte exequente, sendo os cálculos de atualização monetária e juros realizados de acordo com as Leis 11.960/09, 9494/97 e modulação dos efeitos da ADIM relativa a Emenda Constitucional 62 (IPCA-E). Asseverou que as leis e tabelas de vencimentos comprovam a aplicação na tabela apresentada, conforme documentos anexos. Explanou que conforme tabela apresentada a exequente nada tem a receber do Município, muito pelo contrário, demonstra que recebeu muito aquém do que deveria. No despacho anexo ao evento 67 e 76, ante a divergência das partes, acerca do valor exequendo foi nomeada perita técnica para análise dos valores. O laudo pericial foi juntado sob o evento nº 131, e seus esclarecimentos foram acostados sob eventos 144, 154 e 180. O ente municipal teria sustentado sob o evento 148, em síntese, a ocorrência de bis in idem na metodologia da Perita Judicial, exclamando que a Contadora incluiu juros dentro do índice de correção monetária e pugnou pela aplicação estrita da TR e pela homologação do valor de R$ 10.183,85 (dez mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). A Sra. Perita Contábil apresentou os esclarecimentos (eventos 144,154 e 180), rechaçando a tese de duplicidade de juros e reiterando a correção do trabalho técnico apresentado. O cerne da controvérsia reside nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto e a luz do que restou decidido na sentença e acórdão. Sobrelevo que o comando judicial exequendo determinou a incidência dos consectários legais na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, fazendo menção expressa à aplicação do IPCA para a correção monetária. Ora, o Município de Contagem requer a aplicação isolada da Taxa Referencial (TR). Data vênia , referida matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplinava a atualização monetária pelas cadernetas de poupança (TR), bem como o que restou decidido nos autos pelos limites da coisa julgada. Desse modo, o índice correto para a recomposição do valor da moeda nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa/servidor público é o IPCA-E (ou IPCA, conforme comando da fase de conhecimento), e não a TR, pelo que rejeito a impugnação ao laudo pericial pelos fundamentos expostos. Ressalte-se ainda, que a separação analítica promovida pela Sra. perita sob o evento nº 131 (laudo pericial) aplicou o índice oficial de inflação para correção e a taxa simples de juros de mora de 0,5% ao mês de forma autônoma, pelo que, verifica-se que cumpre estritamente o título executivo e afasta por completo a tese de bis in idem . Ademais, o cálculo do Município de Contagem, por outro lado, incorreu em defasagem ao tentar preterir o índice inflacionário determinado no julgado. Diante da higidez técnica e da perfeita consonância do laudo pericial com as balizas fixadas pelo Tema 905 do STJ e pelo Acórdão exequendo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, fica demonstrado que o cálculo que deverá prevalecer é o constante na planilha da contadoria judicial (evento 180) no importe de R$ 17.874,15 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). Contudo, cabe destacar que ambos os cálculos apresentados pelas partes estavam incorretos. No presente caso, considerando que o valor apresentado pela Sra. Perita será o homologado, necessário foi o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se os ditames da sucumbência recíproca, sob pena de violar a equidade que deve delinear o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, o valor devido a título de custas e despesas processuais deve ser adimplido pelas partes, na proporção de 50% para cada, observando-se as regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 3 – Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de MARISETE DE CÁSSIA ARI FARIA E OUTRO, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, e homologo, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Sra. Perita (evento 180), fixando para pagamento fixando pelo ente municipal como devidos na fase executória o valor de R$ 17.874,15 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) a título do crédito principal. Consigno que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento foram levantados pela advogada Bárbara Cristina Guimarães Ribeiro, nos termos do RPV anexo ao evento nº 115. Assim, expeçam-se um RPV em nome da exequente MARISETE DE CASSIA ARI FARIA – CPF 795.235.446-91. Consigno, que caso o Município de Contagem não comprove o pagamento do RPV, no prazo de 2 (dois) meses, será efetuado o sequestro de valores em desfavor da parte exequente, até o montante do valor exequendo. Depositado o valor, expeça-se o alvará eletronicamente e proceda-se com a transferência do valor depositado por meio do sistema SISCONDJ DEPOX, observando-se o número da conta a ser indicada nos autos. Custas e despesas processuais pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a isenção do Município em relação ao pagamento das custas, uma vez que é isento nos moldes da Lei Estadual 14.939/2003 e o benefício da gratuidade de justiça deferido a parte exequente. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez) por cento sob o proveito econômico obtido na presente demanda, conforme disposto no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, entretanto suspensa a exigibilidade em relação a parte exequente, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça. Autorizo ainda, neste ato, a expedição do RPV em favor da advogada, Dra. PATRICIA CARLA ARMANI TURCI, atuante na fase de cumprimento de sentença, a título de honorários advocatícios. Cumpra-se. Após, conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO
Autor MARISETE DE CASSIA ARI FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA CARLA ARMANI TURCI
OAB: 40137/MG
BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO
OAB: 129287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012086-42.2017.8.13.0079/MG EXEQUENTE : MARISETE DE CASSIA ARI FARIA ADVOGADO(A) : PATRICIA CARLA ARMANI TURCI (OAB MG040137) ADVOGADO(A) : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO (OAB MG129287) EXEQUENTE : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO ADVOGADO(A) : BÁRBARA CRISTINA GUIMARÃES RIBEIRO LEÃO (OAB MG129287) DECISÃO Vistos, etc. Inclua-se a procuradoria PATRICIA CARLA ARMANI TURCI no polo ativo da presente ação. O MUNICÍPIO DE CONTAGEM opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da execução de sentença movida nos presentes autos por MARISETE DE CÁSSIA ARI FARIA E OUTRA, alegando, em síntese, excesso no valor exequendo. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O MUNICÍPIO DE CONTAGEM apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença sob o evento nº 20, alegando excesso no valor exequendo, uma vez a parte exequente teria deixado de considerar o reajuste já realizado em outubro de 2012, bem como os valores pagos em outubro de 2012. Alegou que a planilha elaborada pelo Contador Municipal demonstrou de maneira inequívoca toda a implementação das leis e tabelas de vencimentos do quadro de magistério da rede municipal do ensino de Contagem, com os vencimentos e vantagens adquiridos pela parte exequente, sendo os cálculos de atualização monetária e juros realizados de acordo com as Leis 11.960/09, 9494/97 e modulação dos efeitos da ADIM relativa a Emenda Constitucional 62 (IPCA-E). Asseverou que as leis e tabelas de vencimentos comprovam a aplicação na tabela apresentada, conforme documentos anexos. Explanou que conforme tabela apresentada a exequente nada tem a receber do Município, muito pelo contrário, demonstra que recebeu muito aquém do que deveria. No despacho anexo ao evento 67 e 76, ante a divergência das partes, acerca do valor exequendo foi nomeada perita técnica para análise dos valores. O laudo pericial foi juntado sob o evento nº 131, e seus esclarecimentos foram acostados sob eventos 144, 154 e 180. O ente municipal teria sustentado sob o evento 148, em síntese, a ocorrência de bis in idem na metodologia da Perita Judicial, exclamando que a Contadora incluiu juros dentro do índice de correção monetária e pugnou pela aplicação estrita da TR e pela homologação do valor de R$ 10.183,85 (dez mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos). A Sra. Perita Contábil apresentou os esclarecimentos (eventos 144,154 e 180), rechaçando a tese de duplicidade de juros e reiterando a correção do trabalho técnico apresentado. O cerne da controvérsia reside nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso concreto e a luz do que restou decidido na sentença e acórdão. Sobrelevo que o comando judicial exequendo determinou a incidência dos consectários legais na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, fazendo menção expressa à aplicação do IPCA para a correção monetária. Ora, o Município de Contagem requer a aplicação isolada da Taxa Referencial (TR). Data vênia , referida matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplinava a atualização monetária pelas cadernetas de poupança (TR), bem como o que restou decidido nos autos pelos limites da coisa julgada. Desse modo, o índice correto para a recomposição do valor da moeda nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza administrativa/servidor público é o IPCA-E (ou IPCA, conforme comando da fase de conhecimento), e não a TR, pelo que rejeito a impugnação ao laudo pericial pelos fundamentos expostos. Ressalte-se ainda, que a separação analítica promovida pela Sra. perita sob o evento nº 131 (laudo pericial) aplicou o índice oficial de inflação para correção e a taxa simples de juros de mora de 0,5% ao mês de forma autônoma, pelo que, verifica-se que cumpre estritamente o título executivo e afasta por completo a tese de bis in idem . Ademais, o cálculo do Município de Contagem, por outro lado, incorreu em defasagem ao tentar preterir o índice inflacionário determinado no julgado. Diante da higidez técnica e da perfeita consonância do laudo pericial com as balizas fixadas pelo Tema 905 do STJ e pelo Acórdão exequendo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, fica demonstrado que o cálculo que deverá prevalecer é o constante na planilha da contadoria judicial (evento 180) no importe de R$ 17.874,15 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos). Contudo, cabe destacar que ambos os cálculos apresentados pelas partes estavam incorretos. No presente caso, considerando que o valor apresentado pela Sra. Perita será o homologado, necessário foi o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se os ditames da sucumbência recíproca, sob pena de violar a equidade que deve delinear o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Assim, o valor devido a título de custas e despesas processuais deve ser adimplido pelas partes, na proporção de 50% para cada, observando-se as regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 3 – Conclusão Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de MARISETE DE CÁSSIA ARI FARIA E OUTRO, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, e homologo, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela Sra. Perita (evento 180), fixando para pagamento fixando pelo ente municipal como devidos na fase executória o valor de R$ 17.874,15 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) a título do crédito principal. Consigno que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento foram levantados pela advogada Bárbara Cristina Guimarães Ribeiro, nos termos do RPV anexo ao evento nº 115. Assim, expeçam-se um RPV em nome da exequente MARISETE DE CASSIA ARI FARIA – CPF 795.235.446-91. Consigno, que caso o Município de Contagem não comprove o pagamento do RPV, no prazo de 2 (dois) meses, será efetuado o sequestro de valores em desfavor da parte exequente, até o montante do valor exequendo. Depositado o valor, expeça-se o alvará eletronicamente e proceda-se com a transferência do valor depositado por meio do sistema SISCONDJ DEPOX, observando-se o número da conta a ser indicada nos autos. Custas e despesas processuais pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, observada a isenção do Município em relação ao pagamento das custas, uma vez que é isento nos moldes da Lei Estadual 14.939/2003 e o benefício da gratuidade de justiça deferido a parte exequente. Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez) por cento sob o proveito econômico obtido na presente demanda, conforme disposto no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, entretanto suspensa a exigibilidade em relação a parte exequente, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça. Autorizo ainda, neste ato, a expedição do RPV em favor da advogada, Dra. PATRICIA CARLA ARMANI TURCI, atuante na fase de cumprimento de sentença, a título de honorários advocatícios. Cumpra-se. Após, conclusos.