Detalhe do processo

5012079-57.2025.8.13.0471

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5012079-57.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: SERGIO ANTONIO DE SOUSA CPF: 866.704.416-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA ajuizou ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando a declaração de inexistência de vínculo de propriedade; baixa definitiva do registro do veículo automotor nos cadastros do DETRAN – MG; e exclusão de qualquer responsabilidade, civil, tributário ou administrativa sobre o autor . A pretensão aduzida está fundamentada na alegação de que consta em nome do autor, o registro de propriedade do veículo CAMINHONETE, FIAT/UNO, placas GNB-9964, fabricado no ano de 1989, o qual fora alienado há 27 anos, embora o autor não possua documentação sobre essa venda, cujo bem permanece em seu nome, apesar de registrado impedimento por motivo de roubo e furto desde fevereiro de 2002. Requerida a concessão da tutela provisória, o pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 10558079111. O Estado de Minas Gerais, em contestação, suscitou a ilegitimidade passiva, aduzindo a impossibilidade de efetuar transferência da propriedade de veículo. Alegou que a transferência do veículo exige providência particular e que compete ao alienante a observância do art. 134 do CTB, aduzindo, ainda, que a lei estadual estabelece a responsabilidade tributária solidária do alienante e do adquirente, até a data da efetiva comunicação. Defendeu existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Minas Gerais e o suposto comprador, pugnando pelo lançamento de restrição de circulação sobre o veículo. Quanto aos débitos fiscais, alegou que acordos ou convenções particulares não são oponíveis para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias, nos termos do art. 123, do Código Tributário Nacional. Defendeu ainda a impossibilidade de registro do veículo, sem indicação de proprietário e que a procedência do pedindo incentivaria a desídia e a má-fé. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade processual é definida pela relação material deduzida em juízo. No caso, pretendida a exclusão do nome do registro de veículo e de responsabilidade sobre débitos e infrações de trânsito relacionadas ao bem, considerando que o registro é gerido pelo ente estatal, que também figura como sujeito ativo do crédito questionado, está presente a pertinência subjetiva do ente estatal com demanda. Desse modo, afasto a preliminar arguida. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Defendida a necessária composição do polo passivo pelo comprador do veículo é necessário compreender que a parte autora não busca a transferência do veículo, mas a baixa no registro em seu nome e dos débitos e infrações de trânsito relacionas ao veículo. Nesse sentido, não há fundamento para a necessária composição do polo passivo pelo adquirente, pois eventual procedência do pedido não afeta interesse do comprador, o que, no entanto, não pode ser confundido com o mérito dessa questão Portanto, afasto a preliminar de litisconsórcio necessário. MÉRITO Versa a demanda sobre registro de veículo automotor e a responsabilidade sobre os tributos e infrações relacionadas a bem, tendo sido formulados os pedidos de exclusão do nome da parte autora do registro do veículo; baixa definitiva do registro do veículo automotor nos cadastros do DETRAN – MG; exclusão da responsabilidade, civil, tributária ou administrativa do autor sobre as obrigações próprias do bem. Sobre o registro de veículo, nos termos do art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. No caso em tela, o documento de ID nº 10555554459 demonstra que o veículo não está fora de circulação para efeito de baixa, devendo, portanto, permanecer vinculado à propriedade. No que se refere à informação de alienação do bem, o autor não informou os dados do comprador, o que impede alterar a responsabilidade vinculada ao registro de propriedade. Como preceitua o art.1º, da Lei nº 14.937/2003, a responsabilidade, que decorre do registro de propriedade, somente poderá ser excluída com a indicação do comprador. A simples exclusão da propriedade trará reflexos tributários, dando ares de isenção sem correspondência legal (art. 3º, da Lei nº 14.937/2003). O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado (art. 1º, da Lei nº 14.937/2003). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece mecanismos que possibilitam regularizar a situação envolvendo a propriedade de veículo. Estabelece àquele em nome de quem está registrada a propriedade, para efeito de isenção de responsabilidade tributária, a possibilidade de proceder a comunicação de venda, estando também prevista providência que permite a baixa do registro. Art 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará a expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante: a) apresentação do último Certificado de Registro; b) documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior. (Lei nº 5.108/66) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO DETRAN - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO - COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DA LEI N. 9.503/1997, E DO ART. 53, DA LEI N. 5.108/1966 - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMOTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TRANSFERÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Almejando a autora a exclusão de seu nome da condição de proprietária de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao automóvel, compete-lhe comprovar a alienação do bem e indicar com precisão a qualificação do adquirente, sob pena de improcedência do pedido. - Tanto o dispositivo contido no art. 53, da Lei nº 5.108/1966 (antigo Código de Trânsito Brasileiro) quanto a norma atualmente em vigor (art. 134, da Lei nº 9.503/1997) preveem, como requisito de eficácia administrativa do ato translativo de propriedade de veículo automotor, a apresentação de documento comprobatório da transação, bem assim a realização de comunicação à repartição de trânsito competente. - À luz do poder geral de cautela, afigura-se admitido o lançamento de impedimento de circulação do veículo indicado na pretensão autoral no prontuário do DETRAN, tendo em conta a patente condição de irregularidade. -Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0243.12.000441-7/001, Rel. Des. CORRÊA JUNIOR, Sexta Câmara Cível, j. em 07/03/2017, Dje em 17/03/2017.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DO NOME DA ALIENANTE DOS REGISTROS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 333, I e II, impõe ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, não tendo, a autora, demonstrado seja o negócio de transferência do veículo sobre o qual pretende ver excluído seu nome do registro de propriedade do DETRAN, seja a tradição, imperativa é a improcedência de seu pleito declaratório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso. Não provido. (TJMG , Apelação Cível n.º 1.0145.11.054035-1/001, Rel. Des. JUDIMAR BIBER, Terceira Câmara Cível, j. em 05/11/2015, Dje em 16/11/2015). Em relação à baixa do registro, nos termos do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 967/2022, a baixa é obrigatória quando o veículo for retirado de circulação, nas hipóteses de veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, veículo sinistrado com perda total ou registro de danos de grande monta, veículo vendido ou leiloado, como sucata. O art. 3º, da aludida Resolução, estabelece que a baixa do registro do veículo será providenciada mediante laudo pericial oficial; entrega dos documentos do veículo, de partes do chassi que contenha VIN e de placas do veículo. O órgão executivo de trânsito deverá reter a documentação do veículo, inutilizar as partes do chassi e suas placas. O art. 6º, da aludida Resolução, estabelece ainda que, uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. No caso, o o procedimento não teria sido realizado, sendo alegado que o veículo foi vendido e que o autor não saberia precisar a localização, inviabilizando a entrega do chassi e placas respectivas para inutilização. No que refere ao enquadramento como frota desativada, o art. 7º, da Resolução nº 967/2022 estabelece ainda que: O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. No caso em tela, o veículo foi fabricado em 1989, portanto há mais de 25 anos, constando ainda o lançamento de impedimento de roubo/furto em 2002, levando à conclusão de que o veículo não é licenciado há dez anos ou mais. Todavia, apesar dos requisitos, para o enquadramento como frota desativada, é exigido que se adote procedimento administrativo específico, disciplinado no art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 967/2022: “O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade”. Analisando os elementos contidos nos autos, não há prova de que o autor tenha adotado a providência administrativa. A ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública encontra limites no princípio da legalidade, sendo vedado substituir a atuação administrativa. Assim, considerando que a parte autora não observou o procedimento legal para a baixa do registro do veículo, não há campo para análise jurisdicional a respeito da legalidade da atuação administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesta fase, no caso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO ANTONIO DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO GREGORI CORDEIRO

OAB: 179988/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5012079-57.2025.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: SERGIO ANTONIO DE SOUSA CPF: 866.704.416-49 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA ajuizou ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, buscando a declaração de inexistência de vínculo de propriedade; baixa definitiva do registro do veículo automotor nos cadastros do DETRAN – MG; e exclusão de qualquer responsabilidade, civil, tributário ou administrativa sobre o autor . A pretensão aduzida está fundamentada na alegação de que consta em nome do autor, o registro de propriedade do veículo CAMINHONETE, FIAT/UNO, placas GNB-9964, fabricado no ano de 1989, o qual fora alienado há 27 anos, embora o autor não possua documentação sobre essa venda, cujo bem permanece em seu nome, apesar de registrado impedimento por motivo de roubo e furto desde fevereiro de 2002. Requerida a concessão da tutela provisória, o pedido foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 10558079111. O Estado de Minas Gerais, em contestação, suscitou a ilegitimidade passiva, aduzindo a impossibilidade de efetuar transferência da propriedade de veículo. Alegou que a transferência do veículo exige providência particular e que compete ao alienante a observância do art. 134 do CTB, aduzindo, ainda, que a lei estadual estabelece a responsabilidade tributária solidária do alienante e do adquirente, até a data da efetiva comunicação. Defendeu existência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado de Minas Gerais e o suposto comprador, pugnando pelo lançamento de restrição de circulação sobre o veículo. Quanto aos débitos fiscais, alegou que acordos ou convenções particulares não são oponíveis para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias, nos termos do art. 123, do Código Tributário Nacional. Defendeu ainda a impossibilidade de registro do veículo, sem indicação de proprietário e que a procedência do pedindo incentivaria a desídia e a má-fé. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade processual é definida pela relação material deduzida em juízo. No caso, pretendida a exclusão do nome do registro de veículo e de responsabilidade sobre débitos e infrações de trânsito relacionadas ao bem, considerando que o registro é gerido pelo ente estatal, que também figura como sujeito ativo do crédito questionado, está presente a pertinência subjetiva do ente estatal com demanda. Desse modo, afasto a preliminar arguida. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Defendida a necessária composição do polo passivo pelo comprador do veículo é necessário compreender que a parte autora não busca a transferência do veículo, mas a baixa no registro em seu nome e dos débitos e infrações de trânsito relacionas ao veículo. Nesse sentido, não há fundamento para a necessária composição do polo passivo pelo adquirente, pois eventual procedência do pedido não afeta interesse do comprador, o que, no entanto, não pode ser confundido com o mérito dessa questão Portanto, afasto a preliminar de litisconsórcio necessário. MÉRITO Versa a demanda sobre registro de veículo automotor e a responsabilidade sobre os tributos e infrações relacionadas a bem, tendo sido formulados os pedidos de exclusão do nome da parte autora do registro do veículo; baixa definitiva do registro do veículo automotor nos cadastros do DETRAN – MG; exclusão da responsabilidade, civil, tributária ou administrativa do autor sobre as obrigações próprias do bem. Sobre o registro de veículo, nos termos do art. 120, do Código de Trânsito Brasileiro “Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. No caso em tela, o documento de ID nº 10555554459 demonstra que o veículo não está fora de circulação para efeito de baixa, devendo, portanto, permanecer vinculado à propriedade. No que se refere à informação de alienação do bem, o autor não informou os dados do comprador, o que impede alterar a responsabilidade vinculada ao registro de propriedade. Como preceitua o art.1º, da Lei nº 14.937/2003, a responsabilidade, que decorre do registro de propriedade, somente poderá ser excluída com a indicação do comprador. A simples exclusão da propriedade trará reflexos tributários, dando ares de isenção sem correspondência legal (art. 3º, da Lei nº 14.937/2003). O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado (art. 1º, da Lei nº 14.937/2003). O Código de Trânsito Brasileiro estabelece mecanismos que possibilitam regularizar a situação envolvendo a propriedade de veículo. Estabelece àquele em nome de quem está registrada a propriedade, para efeito de isenção de responsabilidade tributária, a possibilidade de proceder a comunicação de venda, estando também prevista providência que permite a baixa do registro. Art 53. Todo ato translativo de propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares, implicará a expedição de novo Certificado de Registro, que será emitido mediante: a) apresentação do último Certificado de Registro; b) documento de compra e venda na forma da lei. Parágrafo único. De todo ato translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de Registro anterior. (Lei nº 5.108/66) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO DETRAN - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO - COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - OBRIGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DA LEI N. 9.503/1997, E DO ART. 53, DA LEI N. 5.108/1966 - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMOTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE ANOTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TRANSFERÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Almejando a autora a exclusão de seu nome da condição de proprietária de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao automóvel, compete-lhe comprovar a alienação do bem e indicar com precisão a qualificação do adquirente, sob pena de improcedência do pedido. - Tanto o dispositivo contido no art. 53, da Lei nº 5.108/1966 (antigo Código de Trânsito Brasileiro) quanto a norma atualmente em vigor (art. 134, da Lei nº 9.503/1997) preveem, como requisito de eficácia administrativa do ato translativo de propriedade de veículo automotor, a apresentação de documento comprobatório da transação, bem assim a realização de comunicação à repartição de trânsito competente. - À luz do poder geral de cautela, afigura-se admitido o lançamento de impedimento de circulação do veículo indicado na pretensão autoral no prontuário do DETRAN, tendo em conta a patente condição de irregularidade. -Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0243.12.000441-7/001, Rel. Des. CORRÊA JUNIOR, Sexta Câmara Cível, j. em 07/03/2017, Dje em 17/03/2017.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - EXCLUSÃO DO NOME DA ALIENANTE DOS REGISTROS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do art. 333, I e II, impõe ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, não tendo, a autora, demonstrado seja o negócio de transferência do veículo sobre o qual pretende ver excluído seu nome do registro de propriedade do DETRAN, seja a tradição, imperativa é a improcedência de seu pleito declaratório, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por fundamento diverso. Não provido. (TJMG , Apelação Cível n.º 1.0145.11.054035-1/001, Rel. Des. JUDIMAR BIBER, Terceira Câmara Cível, j. em 05/11/2015, Dje em 16/11/2015). Em relação à baixa do registro, nos termos do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 967/2022, a baixa é obrigatória quando o veículo for retirado de circulação, nas hipóteses de veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, veículo sinistrado com perda total ou registro de danos de grande monta, veículo vendido ou leiloado, como sucata. O art. 3º, da aludida Resolução, estabelece que a baixa do registro do veículo será providenciada mediante laudo pericial oficial; entrega dos documentos do veículo, de partes do chassi que contenha VIN e de placas do veículo. O órgão executivo de trânsito deverá reter a documentação do veículo, inutilizar as partes do chassi e suas placas. O art. 6º, da aludida Resolução, estabelece ainda que, uma vez efetuada a baixa, sob nenhuma hipótese o veículo poderá voltar à circulação. No caso, o o procedimento não teria sido realizado, sendo alegado que o veículo foi vendido e que o autor não saberia precisar a localização, inviabilizando a entrega do chassi e placas respectivas para inutilização. No que refere ao enquadramento como frota desativada, o art. 7º, da Resolução nº 967/2022 estabelece ainda que: O veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, terá o seu registro atualizado com indicativo de 'frota desativada' automaticamente na Base de Índice Nacional (BIN), pelos respectivos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. No caso em tela, o veículo foi fabricado em 1989, portanto há mais de 25 anos, constando ainda o lançamento de impedimento de roubo/furto em 2002, levando à conclusão de que o veículo não é licenciado há dez anos ou mais. Todavia, apesar dos requisitos, para o enquadramento como frota desativada, é exigido que se adote procedimento administrativo específico, disciplinado no art. 8º, da Resolução CONTRAN nº 967/2022: “O requerimento de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II, assinado pelo proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade”. Analisando os elementos contidos nos autos, não há prova de que o autor tenha adotado a providência administrativa. A ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública encontra limites no princípio da legalidade, sendo vedado substituir a atuação administrativa. Assim, considerando que a parte autora não observou o procedimento legal para a baixa do registro do veículo, não há campo para análise jurisdicional a respeito da legalidade da atuação administrativa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO ANTÔNIO DE SOUSA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Nesta fase, no caso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ao teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, autos ao arquivo. Publique-se e intimem-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas