Detalhe do processo

5012078-17.2022.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012078-17.2022.4.03.6315 AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a condenação da empresa pública federal em danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente há que se indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico. Com efeito, a construtora do empreendimento foi contratada pela Caixa Econômica Federal e não pela parte autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. Tampouco tem a parte autora relação com o responsável técnico. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, pode a parte autora acionar qualquer um dos responsáveis solidários; cabendo à Caixa Econômica Federal, caso seja condenada, ingressar com ação regressiva contra a construtora ou responsável técnico, em Juízo competente, caso pretenda responsabilizá-la pelos fatos constatados nesta ação. Por oportuno, consigne-se que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: em primeiro lugar, como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e em segundo lugar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população. Destarte, nas hipóteses em que atua como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas e/ou fornecimento de subsídios públicos, deve responder pela reparação dos vícios de construção do imóvel. No presente caso, conforme consta do contrato firmando pela autora e acostado no ID nº 271003253, estamos diante de um contrato que está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo empreendimento foi subsidiado com recursos do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, atuando a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa pública federal é responsável, tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis; ademais, compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Aduza-se ser inviável o pedido de denunciação à lide feito pela Caixa Econômica Federal em relação à construtora, na medida em que existe expressa vedação legal a tal espécie de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta no artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir altercada pela Caixa Econômica Federal não pode prosperar, já que não é necessário para o ajuizamento de ação de reparação de danos por vício de construção o protocolo de requerimento administrativo em programa denominado “olho na qualidade”. Embora o contrato enuncie comunicação à CEF/FAR sobre ocorrência de danos/vícios construtivos no imóvel, a cláusula do instrumento jurídico deve ser entendida como um mecanismo de possível solução administrativa, e não como condição de ação, portanto, inexiste óbice para que a parte autora possa levar a contenda ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária implicaria em limitação ao direito de ação e desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Existem dezenas de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo nesse sentido, pelo que se afasta a alegação. Note-se, inclusive, que neste caso específico, a parte autora juntou aos autos reclamação realizada perante a Caixa Econômica Federal relativa ao acionamento do programa de olho na qualidade, conforme ID nº 271003255, feito dias antes do ajuizamento da demanda. Afasta-se a preliminar de inadequação da demanda, sob o fundamento de que como a causa de pedir está estribada na existência de vícios ainda existentes, a pretensão admitida à parte autora só poderia ser no sentido de obrigar o responsável à correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer e não de pagamento de algum valor. Isto porque, a parte autora pode escolher o provimento jurisdicional que lhe melhor convier, podendo optar pela reparação dos vícios em pecúnia, ao invés de requerer obrigação de fazer. Não existe no ordenamento jurídico preceitos legais que limitem a escolha do provimento jurisdicional, desde que compatível com a causa de pedir, como no caso em questão. Destarte, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Em relação à prejudicial de mérito, consigne-se que a prescrição da ação indenizatória decorrente de vício construtivo observa o prazo decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à Caixa Econômica Federal sobre os vícios na construção. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Neste caso, não transcorreu o prazo decenal, já que a parte autora assinou o contrato no ano de 2013, e ajuizou a ação em 2022. Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, conforme acima narrado. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Feitos os registros, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora (“produto imobiliário”). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores – neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal –, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 577566825 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Ou seja, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, revestimentos e pisos soltos de todos ambientes molhados e trincas nas paredes. Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos que não coincidem integralmente com o pleiteado pela autora. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 7.480,21 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 19 de abril de 2026; devendo este valor ser considerado para fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 7.480,21 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Por oportuno, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012078-17.2022.4.03.6315 AUTOR: PATRICIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando a condenação da empresa pública federal em danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei nº 9.099/95. Inicialmente há que se indeferir a preliminar de existência de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e com o responsável técnico. Com efeito, a construtora do empreendimento foi contratada pela Caixa Econômica Federal e não pela parte autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. Tampouco tem a parte autora relação com o responsável técnico. Cumpre destacar, ainda, que a relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, uma vez reconhecida a existência de vícios construtivos no imóvel, pode a parte autora acionar qualquer um dos responsáveis solidários; cabendo à Caixa Econômica Federal, caso seja condenada, ingressar com ação regressiva contra a construtora ou responsável técnico, em Juízo competente, caso pretenda responsabilizá-la pelos fatos constatados nesta ação. Por oportuno, consigne-se que a Caixa Econômica Federal detém legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ação de indenização por vícios de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação: em primeiro lugar, como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e em segundo lugar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para a população. Destarte, nas hipóteses em que atua como gestora e operadora de programas habitacionais que envolvem políticas públicas e/ou fornecimento de subsídios públicos, deve responder pela reparação dos vícios de construção do imóvel. No presente caso, conforme consta do contrato firmando pela autora e acostado no ID nº 271003253, estamos diante de um contrato que está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujo empreendimento foi subsidiado com recursos do FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Ou seja, atuando a Caixa Econômica Federal como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a empresa pública federal é responsável, tanto pela aquisição, como pela construção dos imóveis; ademais, compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Aduza-se ser inviável o pedido de denunciação à lide feito pela Caixa Econômica Federal em relação à construtora, na medida em que existe expressa vedação legal a tal espécie de pleito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme consta no artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, a preliminar de ausência de interesse de agir altercada pela Caixa Econômica Federal não pode prosperar, já que não é necessário para o ajuizamento de ação de reparação de danos por vício de construção o protocolo de requerimento administrativo em programa denominado “olho na qualidade”. Embora o contrato enuncie comunicação à CEF/FAR sobre ocorrência de danos/vícios construtivos no imóvel, a cláusula do instrumento jurídico deve ser entendida como um mecanismo de possível solução administrativa, e não como condição de ação, portanto, inexiste óbice para que a parte autora possa levar a contenda ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária implicaria em limitação ao direito de ação e desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Existem dezenas de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo nesse sentido, pelo que se afasta a alegação. Note-se, inclusive, que neste caso específico, a parte autora juntou aos autos reclamação realizada perante a Caixa Econômica Federal relativa ao acionamento do programa de olho na qualidade, conforme ID nº 271003255, feito dias antes do ajuizamento da demanda. Afasta-se a preliminar de inadequação da demanda, sob o fundamento de que como a causa de pedir está estribada na existência de vícios ainda existentes, a pretensão admitida à parte autora só poderia ser no sentido de obrigar o responsável à correção dos vícios mediante atos de obrigação de fazer e não de pagamento de algum valor. Isto porque, a parte autora pode escolher o provimento jurisdicional que lhe melhor convier, podendo optar pela reparação dos vícios em pecúnia, ao invés de requerer obrigação de fazer. Não existe no ordenamento jurídico preceitos legais que limitem a escolha do provimento jurisdicional, desde que compatível com a causa de pedir, como no caso em questão. Destarte, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Em relação à prejudicial de mérito, consigne-se que a prescrição da ação indenizatória decorrente de vício construtivo observa o prazo decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à Caixa Econômica Federal sobre os vícios na construção. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Neste caso, não transcorreu o prazo decenal, já que a parte autora assinou o contrato no ano de 2013, e ajuizou a ação em 2022. Não há que se falar no caso concreto em decadência para manejar ação edilícia, nos termos do artigo 445 do Código Civil. No particular, a parte autora não pretende a rescisão contratual ou o abatimento do preço, mas a reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, ainda não transcorrido, conforme acima narrado. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Feitos os registros, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora (“produto imobiliário”). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores – neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal –, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 577566825 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Ou seja, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, revestimentos e pisos soltos de todos ambientes molhados e trincas nas paredes. Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos que não coincidem integralmente com o pleiteado pela autora. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 7.480,21 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 19 de abril de 2026; devendo este valor ser considerado para fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 7.480,21 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e um centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Por oportuno, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete