5012078-07.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5012078-07.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: MARCIO PORFIRIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, OAB nº MG118765 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MÁRCIO PORFÍRIO como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Consta na denúncia que: “Consta no incluso procedimento policial, iniciado mediante Portaria, que ao longo do ano de 2025, até o mês de setembro, o denunciado MARCIO PORFIRIO, em contexto de violência contra a mulher, perseguiu reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, a vítima KATHIA KELLEN FERREIRA, sua ex-companheira. Consta nos autos que as partes mantiveram relacionamento por três meses. Segundo apurado, após o término do relacionamento amoroso com o denunciado, este passou a perseguir a vítima insistentemente, não aceitando o fim da relação. Segundo a vítima, o denunciado enviava mensagens de cunho ameaçador e intimidativo, inclusive afirmando que iria matá-la, além de ameaçar seu atual namorado, difamando-o perante terceiros. Ademais, o denunciado rondava sua residência, enviava mensagens ameaçadoras e difamatórias para sua filha Michelle Gabrielle Ferreira e para outras pessoas próximas, bem como praticava atos de perseguição, como seguir a vítima pela cidade e aproximar-se de sua casa. Em determinada ocasião, houve discussão em que a vítima, para se defender, desferiu tesouradas contra o denunciado, não havendo, contudo, lesão corporal atestada por laudo pericial.”. Sumário: Denúncia (ID 10573976632); Portaria (ID 10555061700); B.O. (ID 10555061702); FAC (ID 10613624478); CAC (ID 10613623186); Recebida a denúncia (ID 10578785149); Resposta à acusação (ID 10605947246); Ata da audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026 (ID 10703930538) — na ocasião, foi feita a oitiva da vítima Kathia, do militar Rafael e das testemunhas Michelle e Erlon. Ata de audiência de instrução em continuação realizada no dia 02/07/2026 (ID 10707583302) — feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10710986882) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10716962050) — requereu-se a absolvição do réu das imputações postas na denúncia, pela manifesta atipicidade da conduta, ante a ausência de elemento essencial da reiteração. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteou-se a absolvição por não existir prova suficiente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Inexistem preliminares. Não houve decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deva ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada, conforme Portaria (ID 10555061700), B.O. (ID 10555061702), oitivas extrajudiciais das testemunhas Erlon Alexandre dos Reis, Michelle Gabrielle Ferreira, Marcio Porfirio e provas orais colhidas durante a instrução. A autoria do delito também é certa e delineada por essas mesmas provas. Explico. O policial militar, em juízo, disse que: se recordava de ter registrado o boletim de ocorrência referente à vítima Kathia, na sede da delegacia, ocasião em que ela relatou estar sendo perseguida por Márcio por meio de mensagens enviadas via WhatsApp, de cunho intimidativo; ouviu e viu algumas dessas mensagens, as quais efetivamente possuíam conteúdo ameaçador; foram realizadas diligências na área central, próximo a Ipiaó, onde havia informações de que Márcio residia, contudo ele não foi localizado; confirma o histórico da ocorrência e acredita ter ocorrido uma falha quanto à ausência de anexação das mensagens ao boletim de ocorrência, pois foi priorizada a diligência imediata em razão do estado emocional da vítima; também lembra de que eram muitas mensagens, típicas de alguém emocionalmente exaltado, com conteúdo relacionado a ciúmes, sendo algumas delas fora de contexto. A vítima Kathia, ouvida em juízo, relatou que: manteve relacionamento com Márcio Porfírio por três meses, e posteriormente, Márcio continuou residindo em sua casa, sem relacionamento amoroso, durante quatro anos, porque ele não tinha para onde ir e ela ficou com dó; os problemas de perseguição e ameaça ocorreram enquanto ele ainda residia no imóvel e também depois que saiu; o réu a xingava e humilhava verbalmente, utilizando palavras de baixo calão e fazendo críticas; após a separação efetiva, ele descumpriu medida protetiva e a seguiu até a porta da residência de outra pessoa com quem ela estava se relacionando; ele enviava mensagens para toda a sua família e rondava sua casa, fato que ela visualizava pelas câmeras; o réu ameaçou Erlon, com quem ela se relacionava à época, enviando áudio no qual dizia que iria tacar fogo no terreiro dele e o chamava de “estuprador”; Márcio jogou o carro dele contra o carro de Erlon; confirmou ter relatado anteriormente, em setembro de 2025, que Márcio não aceitava o término e enviava mensagens para sua filha Michele, afirmando que seu namorado iria tomar tudo o que ela possuía; confirmou ter dado “tesouradas” no braço de Márcio para retirá-lo de casa após ter sido agredida; retificou a informação relativa ao episódio envolvendo o carro, esclarecendo que, naquele momento, quem estava com ela era uma mulher que trabalhava na empresa de Erlon, e não o próprio Erlon. Michele Gabriele Ferreira, testemunha, ouvida em juízo, disse que: que Márcio e sua mãe, Kathia, brigavam muito, e que ele era muito ciumento, a xingava e humilhava com palavras de baixo calão, tanto pessoalmente quanto por mensagens; já viu imagens de Márcio rondando a casa, onde ele tirava fotografias e as enviava; o réu também lhe enviava mensagens, perturbando-a e falando mal de sua mãe; recorda-se de uma ocasião em que o acusado arrancou com o carro enquanto o braço de Kathia estava dentro da janela, o que deixou o braço dela roxo; Márcio iniciava as discussões e telefonava ameaçando e falando mal de sua mãe. A testemunha Erlon Alexandre dos Reis disse em juízo que: namorou Kathia; quando iniciou o relacionamento com ela, Márcio e Kathia já estavam fisicamente separados; presenciou perseguições em várias ocasiões; o acusado seguia o carro, tirava fotografias dos locais onde Cátia estava e as enviava a ela em tom ameaçador; ele enviava mensagens para todos os conhecidos de Kathia, falando mal dela; foi ameaçado por Márcio, onde ele dizia a Kathia que iria “pegá-lo”; passava na porta de seu terreiro dizendo que iria quebrar tudo e tacar fogo; o acusado permanecia rondando a casa da vítima e a rodovia durante todo o dia, o réu a ameaçava e falava mal. Interrogado em juízo, o réu Márcio Porfírio disse que: manteve relacionamento com Kathia por aproximadamente quatro anos e terminou há cerca de dez meses; as brigas após o término decorreram de problemas comerciais, pois ambos possuíam um dormitório; o contrato e as dívidas de energia elétrica, água e aluguel estavam em seu nome, mas Kathia permaneceu com o comércio e não pagava as contas; a procurava para que quitasse as dívidas, pois seu nome estava ficando com pendências; no início, quis reatar o relacionamento, mas posteriormente a situação piorou; a vítima é bipolar e aumenta qualquer palavra pequena, afirmandando que nunca a ameaçou; segundo ele, o namorado de Kathia é quem o ameaçou várias vezes; enviava mensagens para Michele porque ela não morava com ele e Kathia, residindo com parentes por não se dar bem com a mãe, e porque ele lhe contava o que estava acontecendo entre ambos; Kathia é agressiva; no episódio da “tesourada”, ambos começaram a brigar e Kathia partiu para cima dele, quando estava saindo do dormitório para evitar o tumulto; a vítima já tentou atear fogo nele; não jogou carro contra Kathia ou terceiros, afirmando que não sabe dirigir e não possui carro; a vítima o procurou após a concessão da medida protetiva e que ela telefona para ele até hoje; quando saiu do presídio, havia várias ligações de Kathia, provenientes de números diferentes, nas quais ela buscava ajuda com problemas relacionados à filha; foi à delegacia com a intenção de denunciar Kathia, mas não teve coragem naquele momento; não perseguiu o namorado dela no terreiro; que sequer sabia que Cátia e Erlon namoravam, ambos lhe pediram lenha para o centro espírita e ele a levou, pois havia ganhado um caminhão de lenha de um amigo; somente descobriu o relacionamento deles quando foi preso. Pois bem. A vítima Kathia apresentou relato firme, coerente e harmônico, descrevendo que, mesmo após o encerramento do relacionamento com o acusado, este passou a adotar comportamento reiterado de perseguição, não aceitando o término da relação. O acusado constantemente rondava sua residência, fato que era visualizado por ela por meio das câmeras de segurança, enviava mensagens ofensivas e intimidatórias tanto para ela quanto para seus familiares. Ademais, o relato da vítima encontra sólido amparo na prova testemunhal. Vejamos. A testemunha Michele Gabriele Ferreira confirmou que presenciou o comportamento obsessivo do acusado, afirmando que Márcio era extremamente ciumento, xingava e humilhava sua mãe com frequência, tanto pessoalmente quanto por mensagens eletrônicas. Relatou que já visualizou imagens do acusado rondando a residência, tirando fotografias do local e encaminhando-as à vítima, além de confirmar que também recebia mensagens do réu contendo ofensas direcionadas à sua mãe. Ainda recordou episódio em que o acusado arrancou com um veículo enquanto o braço da vítima permanecia no interior da janela, ocasionando lesões. Na mesma linha, Erlon Alexandre dos Reis declarou que, quando iniciou relacionamento com Kathia, o casal já estava separado, mas que, mesmo assim, presenciou inúmeras situações de perseguição. Informou que o acusado seguia o veículo da vítima, fotografava os lugares onde ela se encontrava e enviava tais imagens em tom intimidatório, além de encaminhar mensagens depreciativas a conhecidos de Kathia. Confirmou, igualmente, ter sido ameaçado pelo réu, que afirmava que iria "pegá-lo", bem como passava reiteradamente em frente ao seu terreiro dizendo que quebraria tudo e atearia fogo no local. Também merece destaque o depoimento do policial militar responsável pelo registro da ocorrência, o qual confirmou que a vítima compareceu extremamente abalada à delegacia, relatando estar sendo perseguida pelo acusado mediante inúmeras mensagens enviadas por aplicativo de WhatsApp. Esclareceu que chegou a visualizar parte dessas mensagens, afirmando que possuíam conteúdo intimidatório e que, embora não tenham sido anexadas ao boletim de ocorrência em razão da prioridade conferida às diligências para localização do acusado; recorda-se de que eram numerosas e revelavam comportamento típico de pessoa emocionalmente exaltada, motivada por ciúmes e inconformismo com a situação vivenciada. Assim, a versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o acusado sustente que os desentendimentos decorreram exclusivamente de questões comerciais relacionadas ao antigo empreendimento comum, bem como afirme jamais ter perseguido ou ameaçado a vítima, tais alegações permanecem isoladas e são frontalmente contrariadas pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima, das testemunhas presenciais e do policial militar que atendeu à ocorrência. Não convence, igualmente, a alegação de que desconhecia o relacionamento entre Kathia e Erlon ou que apenas teria comparecido ao terreiro para entregar lenha, pois tal narrativa destoa das declarações prestadas por Erlon, que descreveu diversas ocasiões em que o acusado rondava o local, fazia ameaças e afirmava que destruiria o estabelecimento. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 147-A do Código Penal exige a demonstração de uma sequência de atos reiterados aptos a invadir ou perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe medo, constrangimento ou limitação em sua vida cotidiana. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. As provas demonstram que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, passou a monitorar os deslocamentos da vítima, rondar sua residência, fotografar os locais onde ela se encontrava, encaminhar tais imagens em tom intimidatório, enviar mensagens ofensivas e perturbadoras à vítima, à sua filha e a pessoas de seu círculo social, além de ameaçar seu novo companheiro, comportamento reiterado que extrapola qualquer conflito decorrente do encerramento da relação afetiva ou de questões patrimoniais. A continuidade dessas condutas evidencia verdadeira perseguição sistemática, destinada a manter constante vigilância e pressão psicológica sobre a vítima, restringindo sua tranquilidade, privacidade e liberdade de autodeterminação, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, impondo-se a condenação de Márcio Porfírio como incurso nas sanções do art. 147-A do Código Penal. Por fim, incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inserindo-se no contexto de violência doméstica e familiar decorrente do inconformismo do acusado com o término do relacionamento afetivo, situação amplamente demonstrada pelas provas produzidas. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MÁRCIO PORFÍRIO como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Atento à sistemática trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria individualizada da pena. Início o cálculo da pena pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se elevada, uma vez que não limitou sua perseguição à vítima, mas deliberadamente ampliou sua atuação para atingir pessoas de seu círculo íntimo, encaminhando mensagens à filha da ofendida, Michele, bem como ao seu novo companheiro, Erlon, ocasião em que proferia ofensas, disseminava informações depreciativas e realizava ameaças. Tal comportamento evidencia necessidade de maior censurabilidade da conduta, pois buscava ampliar o abalo emocional da vítima mediante intimidação de seus familiares e pessoas próximas, justificando a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, pois não possui condenação criminal transitada em julgado cuja pena foi extinta ou cumprida além do período depurador. Conduta social: não foi apurada nos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-la no cálculo da pena-base. Personalidade: não foram juntados aos autos laudo, relatório psicossocial ou elemento concreto aptos a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: são próprios ao delito, não havendo razão para valorá-lo. Circunstâncias do crime: são próprias do delito, nada havendo a valorar. Consequências: nada há a considerar que não seja próprio do tipo penal em tela. Comportamento da vítima: em nada contribuiu ao desiderato criminoso. Dessa maneira, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes para se considerar. Portanto, em preservação do patamar anterior, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, impõe-se a exasperação em metade. Portanto, fixo a pena concreta em 1 (um) ano de detenção. Em vista do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que se trata de réu primário e pelo quantum da pena imposta. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores de prisão preventiva e porque fixado regime inicial para o cumprimento da pena diverso do fechado. Deixo de promover a detração (art. 387, § 2°, do CPP), em vista de o denunciado não ter permanecido preso durante o processo. Descabe a aplicação dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da sursis da pena, vez que a circunstância judicial negativa destacada alhures as proscrevem (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, do CP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, entretanto, por ser pobre no sentido legal, concedo-lhe a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, razão a qual suspendo a exigibilidade de pagamento, conforme § 3° do referido dispositivo, tudo c/c art. 3° do CPP. A vítima deverá ser comunicada da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República; b) Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO PORFIRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA
OAB: 118765/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 5012078-07.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: P. -. P. C. D. M. G. ADVOGADO DO AUTOR: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG Polo Passivo: MARCIO PORFIRIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA, OAB nº MG118765 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou MÁRCIO PORFÍRIO como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Consta na denúncia que: “Consta no incluso procedimento policial, iniciado mediante Portaria, que ao longo do ano de 2025, até o mês de setembro, o denunciado MARCIO PORFIRIO, em contexto de violência contra a mulher, perseguiu reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, a vítima KATHIA KELLEN FERREIRA, sua ex-companheira. Consta nos autos que as partes mantiveram relacionamento por três meses. Segundo apurado, após o término do relacionamento amoroso com o denunciado, este passou a perseguir a vítima insistentemente, não aceitando o fim da relação. Segundo a vítima, o denunciado enviava mensagens de cunho ameaçador e intimidativo, inclusive afirmando que iria matá-la, além de ameaçar seu atual namorado, difamando-o perante terceiros. Ademais, o denunciado rondava sua residência, enviava mensagens ameaçadoras e difamatórias para sua filha Michelle Gabrielle Ferreira e para outras pessoas próximas, bem como praticava atos de perseguição, como seguir a vítima pela cidade e aproximar-se de sua casa. Em determinada ocasião, houve discussão em que a vítima, para se defender, desferiu tesouradas contra o denunciado, não havendo, contudo, lesão corporal atestada por laudo pericial.”. Sumário: Denúncia (ID 10573976632); Portaria (ID 10555061700); B.O. (ID 10555061702); FAC (ID 10613624478); CAC (ID 10613623186); Recebida a denúncia (ID 10578785149); Resposta à acusação (ID 10605947246); Ata da audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026 (ID 10703930538) — na ocasião, foi feita a oitiva da vítima Kathia, do militar Rafael e das testemunhas Michelle e Erlon. Ata de audiência de instrução em continuação realizada no dia 02/07/2026 (ID 10707583302) — feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10710986882) — requereu-se a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais defensivas (ID 10716962050) — requereu-se a absolvição do réu das imputações postas na denúncia, pela manifesta atipicidade da conduta, ante a ausência de elemento essencial da reiteração. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteou-se a absolvição por não existir prova suficiente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Inexistem preliminares. Não houve decurso do prazo prescricional. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deva ser julgada procedente. A materialidade do delito está comprovada, conforme Portaria (ID 10555061700), B.O. (ID 10555061702), oitivas extrajudiciais das testemunhas Erlon Alexandre dos Reis, Michelle Gabrielle Ferreira, Marcio Porfirio e provas orais colhidas durante a instrução. A autoria do delito também é certa e delineada por essas mesmas provas. Explico. O policial militar, em juízo, disse que: se recordava de ter registrado o boletim de ocorrência referente à vítima Kathia, na sede da delegacia, ocasião em que ela relatou estar sendo perseguida por Márcio por meio de mensagens enviadas via WhatsApp, de cunho intimidativo; ouviu e viu algumas dessas mensagens, as quais efetivamente possuíam conteúdo ameaçador; foram realizadas diligências na área central, próximo a Ipiaó, onde havia informações de que Márcio residia, contudo ele não foi localizado; confirma o histórico da ocorrência e acredita ter ocorrido uma falha quanto à ausência de anexação das mensagens ao boletim de ocorrência, pois foi priorizada a diligência imediata em razão do estado emocional da vítima; também lembra de que eram muitas mensagens, típicas de alguém emocionalmente exaltado, com conteúdo relacionado a ciúmes, sendo algumas delas fora de contexto. A vítima Kathia, ouvida em juízo, relatou que: manteve relacionamento com Márcio Porfírio por três meses, e posteriormente, Márcio continuou residindo em sua casa, sem relacionamento amoroso, durante quatro anos, porque ele não tinha para onde ir e ela ficou com dó; os problemas de perseguição e ameaça ocorreram enquanto ele ainda residia no imóvel e também depois que saiu; o réu a xingava e humilhava verbalmente, utilizando palavras de baixo calão e fazendo críticas; após a separação efetiva, ele descumpriu medida protetiva e a seguiu até a porta da residência de outra pessoa com quem ela estava se relacionando; ele enviava mensagens para toda a sua família e rondava sua casa, fato que ela visualizava pelas câmeras; o réu ameaçou Erlon, com quem ela se relacionava à época, enviando áudio no qual dizia que iria tacar fogo no terreiro dele e o chamava de “estuprador”; Márcio jogou o carro dele contra o carro de Erlon; confirmou ter relatado anteriormente, em setembro de 2025, que Márcio não aceitava o término e enviava mensagens para sua filha Michele, afirmando que seu namorado iria tomar tudo o que ela possuía; confirmou ter dado “tesouradas” no braço de Márcio para retirá-lo de casa após ter sido agredida; retificou a informação relativa ao episódio envolvendo o carro, esclarecendo que, naquele momento, quem estava com ela era uma mulher que trabalhava na empresa de Erlon, e não o próprio Erlon. Michele Gabriele Ferreira, testemunha, ouvida em juízo, disse que: que Márcio e sua mãe, Kathia, brigavam muito, e que ele era muito ciumento, a xingava e humilhava com palavras de baixo calão, tanto pessoalmente quanto por mensagens; já viu imagens de Márcio rondando a casa, onde ele tirava fotografias e as enviava; o réu também lhe enviava mensagens, perturbando-a e falando mal de sua mãe; recorda-se de uma ocasião em que o acusado arrancou com o carro enquanto o braço de Kathia estava dentro da janela, o que deixou o braço dela roxo; Márcio iniciava as discussões e telefonava ameaçando e falando mal de sua mãe. A testemunha Erlon Alexandre dos Reis disse em juízo que: namorou Kathia; quando iniciou o relacionamento com ela, Márcio e Kathia já estavam fisicamente separados; presenciou perseguições em várias ocasiões; o acusado seguia o carro, tirava fotografias dos locais onde Cátia estava e as enviava a ela em tom ameaçador; ele enviava mensagens para todos os conhecidos de Kathia, falando mal dela; foi ameaçado por Márcio, onde ele dizia a Kathia que iria “pegá-lo”; passava na porta de seu terreiro dizendo que iria quebrar tudo e tacar fogo; o acusado permanecia rondando a casa da vítima e a rodovia durante todo o dia, o réu a ameaçava e falava mal. Interrogado em juízo, o réu Márcio Porfírio disse que: manteve relacionamento com Kathia por aproximadamente quatro anos e terminou há cerca de dez meses; as brigas após o término decorreram de problemas comerciais, pois ambos possuíam um dormitório; o contrato e as dívidas de energia elétrica, água e aluguel estavam em seu nome, mas Kathia permaneceu com o comércio e não pagava as contas; a procurava para que quitasse as dívidas, pois seu nome estava ficando com pendências; no início, quis reatar o relacionamento, mas posteriormente a situação piorou; a vítima é bipolar e aumenta qualquer palavra pequena, afirmandando que nunca a ameaçou; segundo ele, o namorado de Kathia é quem o ameaçou várias vezes; enviava mensagens para Michele porque ela não morava com ele e Kathia, residindo com parentes por não se dar bem com a mãe, e porque ele lhe contava o que estava acontecendo entre ambos; Kathia é agressiva; no episódio da “tesourada”, ambos começaram a brigar e Kathia partiu para cima dele, quando estava saindo do dormitório para evitar o tumulto; a vítima já tentou atear fogo nele; não jogou carro contra Kathia ou terceiros, afirmando que não sabe dirigir e não possui carro; a vítima o procurou após a concessão da medida protetiva e que ela telefona para ele até hoje; quando saiu do presídio, havia várias ligações de Kathia, provenientes de números diferentes, nas quais ela buscava ajuda com problemas relacionados à filha; foi à delegacia com a intenção de denunciar Kathia, mas não teve coragem naquele momento; não perseguiu o namorado dela no terreiro; que sequer sabia que Cátia e Erlon namoravam, ambos lhe pediram lenha para o centro espírita e ele a levou, pois havia ganhado um caminhão de lenha de um amigo; somente descobriu o relacionamento deles quando foi preso. Pois bem. A vítima Kathia apresentou relato firme, coerente e harmônico, descrevendo que, mesmo após o encerramento do relacionamento com o acusado, este passou a adotar comportamento reiterado de perseguição, não aceitando o término da relação. O acusado constantemente rondava sua residência, fato que era visualizado por ela por meio das câmeras de segurança, enviava mensagens ofensivas e intimidatórias tanto para ela quanto para seus familiares. Ademais, o relato da vítima encontra sólido amparo na prova testemunhal. Vejamos. A testemunha Michele Gabriele Ferreira confirmou que presenciou o comportamento obsessivo do acusado, afirmando que Márcio era extremamente ciumento, xingava e humilhava sua mãe com frequência, tanto pessoalmente quanto por mensagens eletrônicas. Relatou que já visualizou imagens do acusado rondando a residência, tirando fotografias do local e encaminhando-as à vítima, além de confirmar que também recebia mensagens do réu contendo ofensas direcionadas à sua mãe. Ainda recordou episódio em que o acusado arrancou com um veículo enquanto o braço da vítima permanecia no interior da janela, ocasionando lesões. Na mesma linha, Erlon Alexandre dos Reis declarou que, quando iniciou relacionamento com Kathia, o casal já estava separado, mas que, mesmo assim, presenciou inúmeras situações de perseguição. Informou que o acusado seguia o veículo da vítima, fotografava os lugares onde ela se encontrava e enviava tais imagens em tom intimidatório, além de encaminhar mensagens depreciativas a conhecidos de Kathia. Confirmou, igualmente, ter sido ameaçado pelo réu, que afirmava que iria "pegá-lo", bem como passava reiteradamente em frente ao seu terreiro dizendo que quebraria tudo e atearia fogo no local. Também merece destaque o depoimento do policial militar responsável pelo registro da ocorrência, o qual confirmou que a vítima compareceu extremamente abalada à delegacia, relatando estar sendo perseguida pelo acusado mediante inúmeras mensagens enviadas por aplicativo de WhatsApp. Esclareceu que chegou a visualizar parte dessas mensagens, afirmando que possuíam conteúdo intimidatório e que, embora não tenham sido anexadas ao boletim de ocorrência em razão da prioridade conferida às diligências para localização do acusado; recorda-se de que eram numerosas e revelavam comportamento típico de pessoa emocionalmente exaltada, motivada por ciúmes e inconformismo com a situação vivenciada. Assim, a versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório. Embora o acusado sustente que os desentendimentos decorreram exclusivamente de questões comerciais relacionadas ao antigo empreendimento comum, bem como afirme jamais ter perseguido ou ameaçado a vítima, tais alegações permanecem isoladas e são frontalmente contrariadas pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes da vítima, das testemunhas presenciais e do policial militar que atendeu à ocorrência. Não convence, igualmente, a alegação de que desconhecia o relacionamento entre Kathia e Erlon ou que apenas teria comparecido ao terreiro para entregar lenha, pois tal narrativa destoa das declarações prestadas por Erlon, que descreveu diversas ocasiões em que o acusado rondava o local, fazia ameaças e afirmava que destruiria o estabelecimento. Cumpre destacar que o delito previsto no art. 147-A do Código Penal exige a demonstração de uma sequência de atos reiterados aptos a invadir ou perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe medo, constrangimento ou limitação em sua vida cotidiana. É exatamente o que se verifica na hipótese dos autos. As provas demonstram que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, passou a monitorar os deslocamentos da vítima, rondar sua residência, fotografar os locais onde ela se encontrava, encaminhar tais imagens em tom intimidatório, enviar mensagens ofensivas e perturbadoras à vítima, à sua filha e a pessoas de seu círculo social, além de ameaçar seu novo companheiro, comportamento reiterado que extrapola qualquer conflito decorrente do encerramento da relação afetiva ou de questões patrimoniais. A continuidade dessas condutas evidencia verdadeira perseguição sistemática, destinada a manter constante vigilância e pressão psicológica sobre a vítima, restringindo sua tranquilidade, privacidade e liberdade de autodeterminação, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, impondo-se a condenação de Márcio Porfírio como incurso nas sanções do art. 147-A do Código Penal. Por fim, incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, inserindo-se no contexto de violência doméstica e familiar decorrente do inconformismo do acusado com o término do relacionamento afetivo, situação amplamente demonstrada pelas provas produzidas. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MÁRCIO PORFÍRIO como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, inc. II, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06. Atento à sistemática trifásica estabelecida pelo art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria individualizada da pena. Início o cálculo da pena pela análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se elevada, uma vez que não limitou sua perseguição à vítima, mas deliberadamente ampliou sua atuação para atingir pessoas de seu círculo íntimo, encaminhando mensagens à filha da ofendida, Michele, bem como ao seu novo companheiro, Erlon, ocasião em que proferia ofensas, disseminava informações depreciativas e realizava ameaças. Tal comportamento evidencia necessidade de maior censurabilidade da conduta, pois buscava ampliar o abalo emocional da vítima mediante intimidação de seus familiares e pessoas próximas, justificando a exasperação da pena-base. Antecedentes: o réu não é possuidor de maus antecedentes, pois não possui condenação criminal transitada em julgado cuja pena foi extinta ou cumprida além do período depurador. Conduta social: não foi apurada nos autos, motivo pelo qual deixo de considerá-la no cálculo da pena-base. Personalidade: não foram juntados aos autos laudo, relatório psicossocial ou elemento concreto aptos a esclarecê-la, motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância. Motivos: são próprios ao delito, não havendo razão para valorá-lo. Circunstâncias do crime: são próprias do delito, nada havendo a valorar. Consequências: nada há a considerar que não seja próprio do tipo penal em tela. Comportamento da vítima: em nada contribuiu ao desiderato criminoso. Dessa maneira, na primeira fase da dosimetria da pena, considerando a inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 8 (oito) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria da pena, inexistem atenuantes ou agravantes para se considerar. Portanto, em preservação do patamar anterior, fixo a pena intermediária em 8 (oito) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, do art. 147 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, impõe-se a exasperação em metade. Portanto, fixo a pena concreta em 1 (um) ano de detenção. Em vista do disposto no art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, uma vez que se trata de réu primário e pelo quantum da pena imposta. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos autorizadores de prisão preventiva e porque fixado regime inicial para o cumprimento da pena diverso do fechado. Deixo de promover a detração (art. 387, § 2°, do CPP), em vista de o denunciado não ter permanecido preso durante o processo. Descabe a aplicação dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da sursis da pena, vez que a circunstância judicial negativa destacada alhures as proscrevem (art. 44, inciso III, e art. 77, inciso II, do CP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, entretanto, por ser pobre no sentido legal, concedo-lhe a gratuidade de justiça, na forma do art. 98, caput, do CPC, razão a qual suspendo a exigibilidade de pagamento, conforme § 3° do referido dispositivo, tudo c/c art. 3° do CPP. A vítima deverá ser comunicada da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inc. III, da Constituição da República; b) Faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. c) Expeça-se guia de execução definitiva. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá