Detalhe do processo

5012075-43.2024.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Uberaba
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5012075-43.2024.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Liminar] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): RUGLES BARBOSA DOS SANTOS CPF: 117.899.476-77 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUGLES BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição da República, contra o acórdão de ID 541411532 e ID 549479730, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Em suas razões, a parte recorrente sustenta: a) houve prequestionamento da matéria constitucional discutida nos autos, ainda que de modo implícito, além de se fazer presente a repercussão geral, por envolver tema relacionado ao direito à saúde, na esteira do Tema 1234 do c. STF; b) o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Lei 9.656/1998 e dar prevalência à Lei Estadual 10.366/1990, incorreu em ofensa ao princípio da hierarquia das normas, porque, no caso, a lei federal prevalece sobre a estadual, inclusive sobre entidades de saúde complementar na modalidade autogestão; c) ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança; d (ID 549368321). Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (movimentação do dia 28.07.2026). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recurso próprio e tempestivo. A abertura da Instância Superior é inviável. Isso porque, e sem maiores delongas, o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, sobretudo em se tratando de legislação estadual, o que enseja a inadmissão do recurso maneado. Em análise da fundamentação do acórdão, é possível verificar que a pretensão da parte autora, ora recorrente, fundamentou-se na prevalência da Lei 9.656/1998 e dos atos normativos da ANS em face da Lei Estadual 10.366/1990 e na consequente inaplicabilidade da coparticipação. Basta uma leitura atenta das razões recursais para concluir que se trata de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, por depender de exame de normas infraconstitucionais. Dessarte, não é demais lembrar não ser cabível mero reexame de provas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do c. STF), bem como nos casos de ofensa reflexa, em que necessário o exame da legislação infraconstitucional (Súmulas 280 e 636 do c. STF). A propósito, forçoso destacar que o c. STF já assentou a inadmissibilidade de recurso extraordinário em que se discute questão como a versada nos autos, em judiciosos pronunciamentos da lavra do eminente Min. Dias Toffoli, in verbis: DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSM – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – ROL DE COBERTURA – REEMBOLSO – LIMITAÇÃO NORMATIVA – COPARTICIPAÇÃO – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS – SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSM, a autarquia não pode ser compelida ao custeio do tratamento psicoterapêutico multidisciplinar realizado fora da rede orgânica, ainda que em regime de coparticipação, haja vista a ausência de previsão no rol de cobertura regulamentado pela autarquia aos seus segurados e dependentes. - As normas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde. V.V.: 1 – Verificada a negativa de cobertura do tratamento requerido na rede credenciada, tendo a autarquia informado a ausência de profissional habilitado na localidade em que reside o paciente, bem como negado o reembolso no caso de tratamento fora da rede credenciada, deve ser reconhecido o interesse de agir. 2 – À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.656/1998 se aplica a entidades autárquicas que fornecem assistência suplementar à saúde, por força do art. 1º, § 2º, do diploma legal (REsp n. 1.766.181/PR, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019). 3 – Nos termos da Resolução Normativa nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos prescritos para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive, conforme expressamente previsto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4 – Demonstrado por meio do laudo pericial que as terapias pelo método ABA constituem o tratamento eficaz para possibilitar o desenvolvimento do quadro clínico do paciente, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de cobertura, conforme tem sido reconhecido na jurisprudência do STJ. 5 – Tendo o próprio IPSM informado a inexistência de prestadores contratados no local, a autarquia deve ser compelida ao custeio do tratamento, nos termos do art. 4º da Deliberação de Saúde nº 52/2017. 6 – Recurso desprovido. Sentença mantida.” (e-doc. 263) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 277). No apelo extremo o recorrente alega violação dos artigos 6º; 196; e 227 da Constituição Federal. Aponta que “[a] decisão recorrida, ao desconsiderar o dever constitucional e legal de fornecimento do tratamento multidisciplinar pelo método ABA a criança com TEA e cardiopatia complexa, além de negar vigência à Lei 9.656/98 e às normativas da ANS, diverge frontalmente do entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ”, além de colocar "em risco a saúde, o desenvolvimento e a própria sobrevivência da criança". Argumenta que o “princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) confere status prioritário ao direito à saúde, sendo inaceitável que uma criança com deficiência e doença cardíaca grave seja relegada a segundo plano em razão de omissões administrativas.”. Pondera que "o custo para realização do tratamento seria de, aproximadamente R$ 1.700 (um mil e setecentos reais) por semana ou R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) por mês. Nesta senda, [...] se tratando o Recorrente de criança especial, a qual demanda gasto consideravelmente superior ao de sua mantença regular, a única chance de possuir o tratamento adequado é por intermédio de seu convênio médico”. Contudo, registra que "procurando o convênio para cobertura, a parte [recorrida] verificou que o método não se encontra disponível para dentre os cobertos pelo IPSM [plano de autogestão]. Desta forma, tal como informado pela entidade, em se tratando de procedimento não coberto pelo convênio, este somente poderá custear mediante a modalidade de reembolso", que foi "proposto no importe de R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos) mensais, o que não constitui, nem ao longe, importe suficiente para sua realização [...], inexistindo, por completo, razão de ser no que se refere à medida proposta pelo convênio, a qual espantosamente sequer considerou os custos reais para realização do tratamento". Inadmitido o apelo extremo (e-doc. 291), a parte recorrente interpôs agravo (e-doc. 298), havendo ulterior elevação dos autos a esta Corte para apreciação. Decido. No caso em tela, o Tribunal de origem, por maioria, reformando o provimento jurisdicional alcançado em primeiro grau, consignou que, “tanto para o IPSM quanto para o IPSEMG, autarquias estaduais, as regras da ANS não se aplicam, pois a cobertura para eles deve respeitar aos respectivos regramentos administrativos”, que determinam o "rateio dos procedimentos de psicologia em rede credenciada com ônus integral para o militar quando voltada aos seus dependentes", infirmando, assim, a pretensão autoral naquela sede. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “Peço respeitosa vênia para divergir. No caso dos autos, conforme pontuado no voto de relatoria, o autor é beneficiário do IPSM e, portanto, faz jus à assistência à saúde prevista na Lei n. 10.366/90, que estabelece as diretrizes da cobertura ofertada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais: [...] Por sua vez, a Resolução 07/95, de 09 de agosto de 19951 (evento 42), que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) prevê os conceitos de assistência básica, complementar e especial à saúde nos seguintes termos: [...] A norma também estabelece a forma de custeio da assistência básica: 12) O custeio da assistência básica será feito da seguinte forma: a) público logístico - ônus integral do Estado; b) público previdenciário: (1) segurado - 25% (2) IPSM - 75% Revolvendo a Resolução citada ainda se observa a previsão de custeio para a assistência à “saúde mental básica”, à semelhança “assistência complementar” dá-se inteiramente com ônus ao segurado, respeitadas apenas as regras de repasse: d. O custeio na assistência à saúde mental básica será feito da seguinte forma: 1) Público Logístico - ônus integral para o Estado; 2) Público Previdenciário: a) na rede orgânica - sem ônus; b) na rede contratada - segurado: 100% E aprofundando-se na regulamentação do tema, considerado o procedimento recomendado na estratégia de tratamento do menor (terapia tratamento pelo método ABA – ordem n. 19), cumpre lembrar que a Resolução Conjunta Saúde 115/2012 impõe o rateio dos procedimentos de psicologia em rede credenciada COM ÔNUS INTEGRAL PARA O MILITAR QUANDO VOLTADA AOS SEUS DEPENDENTES: Art. 9º - Os procedimentos psicológicos são considerados como assistência básica e serão custeados da seguinte forma: I - Público logístico - ônus integral para o Estado; II - Público previdenciário: a) na rede orgânica, por psicólogo do QOS- sem ônus; b) na rede credenciada - segurado: 100%. No caso específico, conforme esclarecido pelo IPSM em âmbito administrativo, o tratamento solicitado ainda não existe na rede credenciada na região de interesse do beneficiário, de modo que a autarquia, em tais situações, não pode arcar com o ônus financeiro do profissional de escolha do paciente (ordem n. 14): [...] Atento a estas premissas normativas próprias da autarquia ré e considerando que ela não integra o Sistema Único de Saúde, importa ressaltar que a Lei Federal n. 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, e as normas que lhe complementam não se aplicam ao caso concreto, conforme expressamente previsto em seu art. 1º: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse sentido, tanto para o IPSM quanto para o IPSEMG, autarquias estaduais, as regras da ANS não se aplicam, pois a cobertura para eles deve respeitar aos respectivos regramentos administrativos.” (e-doc. 263) (grifos acrescidos) Nessas circunstâncias, para acolher a tese suscitada no apelo extremo e divergir do entendimento firmado pela instância de origem sobre a não aplicação das normas promanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem assim da Lei Federal n. 9.656/98, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos - especialmente dos lindes do plano de autogestão a que submetido o recorrente - e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERNAMBUCO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE COBERTURA. EXCLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 37, CAPUT, XXI, E 196, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE nº 1.250.969/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 15/5/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.366.283/PE-AgR, Plenário, Relator o Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 16/5/22). "Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo. 2. A recorrente postula nova redução de jornada de trabalho para acompanhar filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diversas outras patologias, em razão da matrícula em estabelecimento de ensino com horário incompatível com a atual jornada. 3. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de fatos novos que pudessem justificar o acolhimento do pedido da servidora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da pretensão de nova redução da jornada de trabalho de servidora pública, é necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada, ao manter o acórdão recorrido, assentou a inexistência de fatos novos que justificassem a nova redução da jornada de trabalho da servidora pública. 6. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedados em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido. ARE nº ARE 1.566.167/SP -AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 06/11/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (AgRG no ARE 1600274/MG, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 05.05.2026 Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 549368321, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RUGLES BARBOSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ANTONIO NOVAIS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 131560/MG

GRAZIELLY LUISA DE OLIVEIRA FELIPE

OAB: 165568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba RECURSO Nº 5012075-43.2024.8.13.0701 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Liminar] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 RECORRIDO(A): RUGLES BARBOSA DOS SANTOS CPF: 117.899.476-77 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto por RUGLES BARBOSA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da Constituição da República, contra o acórdão de ID 541411532 e ID 549479730, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Em suas razões, a parte recorrente sustenta: a) houve prequestionamento da matéria constitucional discutida nos autos, ainda que de modo implícito, além de se fazer presente a repercussão geral, por envolver tema relacionado ao direito à saúde, na esteira do Tema 1234 do c. STF; b) o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação da Lei 9.656/1998 e dar prevalência à Lei Estadual 10.366/1990, incorreu em ofensa ao princípio da hierarquia das normas, porque, no caso, a lei federal prevalece sobre a estadual, inclusive sobre entidades de saúde complementar na modalidade autogestão; c) ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança; d (ID 549368321). Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões (movimentação do dia 28.07.2026). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Recurso próprio e tempestivo. A abertura da Instância Superior é inviável. Isso porque, e sem maiores delongas, o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, sobretudo em se tratando de legislação estadual, o que enseja a inadmissão do recurso maneado. Em análise da fundamentação do acórdão, é possível verificar que a pretensão da parte autora, ora recorrente, fundamentou-se na prevalência da Lei 9.656/1998 e dos atos normativos da ANS em face da Lei Estadual 10.366/1990 e na consequente inaplicabilidade da coparticipação. Basta uma leitura atenta das razões recursais para concluir que se trata de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, por depender de exame de normas infraconstitucionais. Dessarte, não é demais lembrar não ser cabível mero reexame de provas em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do c. STF), bem como nos casos de ofensa reflexa, em que necessário o exame da legislação infraconstitucional (Súmulas 280 e 636 do c. STF). A propósito, forçoso destacar que o c. STF já assentou a inadmissibilidade de recurso extraordinário em que se discute questão como a versada nos autos, em judiciosos pronunciamentos da lavra do eminente Min. Dias Toffoli, in verbis: DECISÃO. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPSM – TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – ROL DE COBERTURA – REEMBOLSO – LIMITAÇÃO NORMATIVA – COPARTICIPAÇÃO – HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INCIAIS – SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com parâmetros estabelecidos na normatização da assistência à saúde prestada pelo IPSM, a autarquia não pode ser compelida ao custeio do tratamento psicoterapêutico multidisciplinar realizado fora da rede orgânica, ainda que em regime de coparticipação, haja vista a ausência de previsão no rol de cobertura regulamentado pela autarquia aos seus segurados e dependentes. - As normas da ANS não se aplicam às autarquias que prestam assistência à saúde. V.V.: 1 – Verificada a negativa de cobertura do tratamento requerido na rede credenciada, tendo a autarquia informado a ausência de profissional habilitado na localidade em que reside o paciente, bem como negado o reembolso no caso de tratamento fora da rede credenciada, deve ser reconhecido o interesse de agir. 2 – À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.656/1998 se aplica a entidades autárquicas que fornecem assistência suplementar à saúde, por força do art. 1º, § 2º, do diploma legal (REsp n. 1.766.181/PR, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019). 3 – Nos termos da Resolução Normativa nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de tratamentos prescritos para beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive, conforme expressamente previsto, o Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4 – Demonstrado por meio do laudo pericial que as terapias pelo método ABA constituem o tratamento eficaz para possibilitar o desenvolvimento do quadro clínico do paciente, deve ser reconhecida a obrigatoriedade de cobertura, conforme tem sido reconhecido na jurisprudência do STJ. 5 – Tendo o próprio IPSM informado a inexistência de prestadores contratados no local, a autarquia deve ser compelida ao custeio do tratamento, nos termos do art. 4º da Deliberação de Saúde nº 52/2017. 6 – Recurso desprovido. Sentença mantida.” (e-doc. 263) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 277). No apelo extremo o recorrente alega violação dos artigos 6º; 196; e 227 da Constituição Federal. Aponta que “[a] decisão recorrida, ao desconsiderar o dever constitucional e legal de fornecimento do tratamento multidisciplinar pelo método ABA a criança com TEA e cardiopatia complexa, além de negar vigência à Lei 9.656/98 e às normativas da ANS, diverge frontalmente do entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ”, além de colocar "em risco a saúde, o desenvolvimento e a própria sobrevivência da criança". Argumenta que o “princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) confere status prioritário ao direito à saúde, sendo inaceitável que uma criança com deficiência e doença cardíaca grave seja relegada a segundo plano em razão de omissões administrativas.”. Pondera que "o custo para realização do tratamento seria de, aproximadamente R$ 1.700 (um mil e setecentos reais) por semana ou R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) por mês. Nesta senda, [...] se tratando o Recorrente de criança especial, a qual demanda gasto consideravelmente superior ao de sua mantença regular, a única chance de possuir o tratamento adequado é por intermédio de seu convênio médico”. Contudo, registra que "procurando o convênio para cobertura, a parte [recorrida] verificou que o método não se encontra disponível para dentre os cobertos pelo IPSM [plano de autogestão]. Desta forma, tal como informado pela entidade, em se tratando de procedimento não coberto pelo convênio, este somente poderá custear mediante a modalidade de reembolso", que foi "proposto no importe de R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos) mensais, o que não constitui, nem ao longe, importe suficiente para sua realização [...], inexistindo, por completo, razão de ser no que se refere à medida proposta pelo convênio, a qual espantosamente sequer considerou os custos reais para realização do tratamento". Inadmitido o apelo extremo (e-doc. 291), a parte recorrente interpôs agravo (e-doc. 298), havendo ulterior elevação dos autos a esta Corte para apreciação. Decido. No caso em tela, o Tribunal de origem, por maioria, reformando o provimento jurisdicional alcançado em primeiro grau, consignou que, “tanto para o IPSM quanto para o IPSEMG, autarquias estaduais, as regras da ANS não se aplicam, pois a cobertura para eles deve respeitar aos respectivos regramentos administrativos”, que determinam o "rateio dos procedimentos de psicologia em rede credenciada com ônus integral para o militar quando voltada aos seus dependentes", infirmando, assim, a pretensão autoral naquela sede. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação: “Peço respeitosa vênia para divergir. No caso dos autos, conforme pontuado no voto de relatoria, o autor é beneficiário do IPSM e, portanto, faz jus à assistência à saúde prevista na Lei n. 10.366/90, que estabelece as diretrizes da cobertura ofertada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais: [...] Por sua vez, a Resolução 07/95, de 09 de agosto de 19951 (evento 42), que dispõe sobre o Plano de Assistência à Saúde para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG) e Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) prevê os conceitos de assistência básica, complementar e especial à saúde nos seguintes termos: [...] A norma também estabelece a forma de custeio da assistência básica: 12) O custeio da assistência básica será feito da seguinte forma: a) público logístico - ônus integral do Estado; b) público previdenciário: (1) segurado - 25% (2) IPSM - 75% Revolvendo a Resolução citada ainda se observa a previsão de custeio para a assistência à “saúde mental básica”, à semelhança “assistência complementar” dá-se inteiramente com ônus ao segurado, respeitadas apenas as regras de repasse: d. O custeio na assistência à saúde mental básica será feito da seguinte forma: 1) Público Logístico - ônus integral para o Estado; 2) Público Previdenciário: a) na rede orgânica - sem ônus; b) na rede contratada - segurado: 100% E aprofundando-se na regulamentação do tema, considerado o procedimento recomendado na estratégia de tratamento do menor (terapia tratamento pelo método ABA – ordem n. 19), cumpre lembrar que a Resolução Conjunta Saúde 115/2012 impõe o rateio dos procedimentos de psicologia em rede credenciada COM ÔNUS INTEGRAL PARA O MILITAR QUANDO VOLTADA AOS SEUS DEPENDENTES: Art. 9º - Os procedimentos psicológicos são considerados como assistência básica e serão custeados da seguinte forma: I - Público logístico - ônus integral para o Estado; II - Público previdenciário: a) na rede orgânica, por psicólogo do QOS- sem ônus; b) na rede credenciada - segurado: 100%. No caso específico, conforme esclarecido pelo IPSM em âmbito administrativo, o tratamento solicitado ainda não existe na rede credenciada na região de interesse do beneficiário, de modo que a autarquia, em tais situações, não pode arcar com o ônus financeiro do profissional de escolha do paciente (ordem n. 14): [...] Atento a estas premissas normativas próprias da autarquia ré e considerando que ela não integra o Sistema Único de Saúde, importa ressaltar que a Lei Federal n. 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, e as normas que lhe complementam não se aplicam ao caso concreto, conforme expressamente previsto em seu art. 1º: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Nesse sentido, tanto para o IPSM quanto para o IPSEMG, autarquias estaduais, as regras da ANS não se aplicam, pois a cobertura para eles deve respeitar aos respectivos regramentos administrativos.” (e-doc. 263) (grifos acrescidos) Nessas circunstâncias, para acolher a tese suscitada no apelo extremo e divergir do entendimento firmado pela instância de origem sobre a não aplicação das normas promanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem assim da Lei Federal n. 9.656/98, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos - especialmente dos lindes do plano de autogestão a que submetido o recorrente - e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providências incompatíveis com a via extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERNAMBUCO. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE COBERTURA. EXCLUSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 37, CAPUT, XXI, E 196, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE nº 1.250.969/PE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 15/5/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. NECESSIDADE. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 4. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.366.283/PE-AgR, Plenário, Relator o Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 16/5/22). "Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública. Redução de jornada de trabalho para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Requisitos. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo. 2. A recorrente postula nova redução de jornada de trabalho para acompanhar filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e diversas outras patologias, em razão da matrícula em estabelecimento de ensino com horário incompatível com a atual jornada. 3. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de fatos novos que pudessem justificar o acolhimento do pedido da servidora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da pretensão de nova redução da jornada de trabalho de servidora pública, é necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabilizaria o conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada, ao manter o acórdão recorrido, assentou a inexistência de fatos novos que justificassem a nova redução da jornada de trabalho da servidora pública. 6. A análise da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedados em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo Regimental não provido. ARE nº ARE 1.566.167/SP -AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 06/11/2025) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (AgRG no ARE 1600274/MG, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 05.05.2026 Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 549368321, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC. Int. Uberaba, data da assinatura eletrônica MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA ROBERTO Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal de Uberaba