5012072-34.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5012072-34.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: LILIAN DO NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: DANIELE DA LUZ PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por LILIAN DO NASCIMENTO DE ARAUJO em face da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento da inépcia da inicial em relação ao CROT por ausência de prova escrita quanto à operação de crédito rotativo, suscita prescrição quinquenal e sustenta, no mérito, excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, irregularidades na contratação de seguro prestamista, incidência excessiva de IOF, desequilíbrio no refinanciamento e desconsideração dos descontos realizados em folha de pagamento. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. A CAIXA apresentou impugnação, defendendo a suficiência da documentação, a regularidade das operações e a ausência de demonstração concreta de excesso ou de ilegalidade contratual (ID 600266197). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Ultrapassado este aspecto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a alegada ausência de documentos hábeis à demonstração da evolução da dívida e do montante cobrado não prospera. No caso concreto, a pretensão não se encontra fundada em uma planilha isolada ou em declaração unilateral desacompanhada de elementos externos de confirmação. A petição inicial foi instruída com instrumentos contratuais, registros de averbação, extratos bancários, demonstrativos de evolução das operações e posições atualizadas dos débitos, documentos que devem ser apreciados em conjunto (ID 576856717). Quanto à operação nº 0000005799521362, impugnada especificamente pela embargante sob o argumento de inexistência do contrato denominado CROT, os autos contêm proposta de abertura de conta individual e adesão a produtos e serviços, em nome da própria devedora, referente à conta nº 4403.3701.000579952136-2. O documento registra a contratação de conta-corrente de pessoa física, a adesão ao Cheque Especial, com limite indicado de R$ 8.550,00, e a opção pelo serviço de Adiantamento a Depositante – ADEP (ID 576856728). Também foi juntado o Termo de Re-ratificação das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Cheque Azul – Pessoa Física, que disciplina a concessão de crédito rotativo, sua utilização na conta-corrente, a incidência de juros e tributos, a apropriação de créditos lançados na conta, as consequências do excesso sobre o limite e os encargos decorrentes da inadimplência (ID 576856720). Embora o termo de cláusulas gerais não contenha, isoladamente, a identificação nominal da embargante, ele não foi apresentado como único elemento constitutivo da relação contratual. Sua função é complementar a proposta individualizada de abertura de conta e adesão aos produtos, na qual constam o nome e o CPF da cliente, o número da conta, o limite disponibilizado e os serviços selecionados. Há, portanto, vinculação documental suficiente entre as condições gerais e a relação bancária individual da embargante. Além disso, o extrato histórico da conta demonstra, de forma cronológica, a efetiva movimentação do numerário e a progressiva utilização do limite. Nele constam créditos, débitos, compras, saques, débitos de prestações, cobrança de IOF, juros remuneratórios e, posteriormente, juros de mora, com saldo devedor que alcançou R$ 10.267,87 em outubro de 2025 (ID 576856719). O demonstrativo específico da operação registra saldo de R$ 10.267,87 em 30/10/2025, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, totalizando R$ 12.206,95 em 31/03/2026 (ID 576856722). A correspondência entre os dígitos finais da conta, o número da operação indicado na inicial, a proposta individualizada, as cláusulas gerais, o extrato histórico e o demonstrativo de débito afasta a alegação de inexistência de prova escrita. A sistemática interna de numeração das operações bancárias pode fazer com que um mesmo vínculo apareça sob formatos distintos, com supressão de pontos, inclusão de códigos de produto ou separação dos dígitos da conta. Essa circunstância, por si só, não traduz multiplicidade indevida de contratos nem ausência de identificação, sobretudo quando a documentação permite estabelecer a correspondência material entre a conta, o produto contratado e o débito cobrado. Não procede, igualmente, a afirmação de que a operação de crédito rotativo estaria desacompanhada de demonstrativo analítico. O extrato bancário reproduz os lançamentos que deram origem ao saldo negativo, inclusive os sucessivos débitos de IOF e juros, enquanto o demonstrativo subsequente apresenta a atualização do saldo consolidado até 31/03/2026. A prova monitória não exige que todos os lançamentos sejam reproduzidos na petição inicial ou que a planilha tenha a forma de laudo pericial. É suficiente que os documentos permitam identificar a origem do débito e facultem ao devedor impugnar lançamentos específicos, encargo que, no caso, não foi satisfeito pela embargante. Logo, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à demonstração da dívida, sendo certo que, em se tratando de ação monitória a análise do mérito da questão prescinde da juntada aos autos do contrato, podendo ser amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Sobre o tema: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA QUANDO NAÕ AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas. - As apelantes firmaram com a CEF Contrato de Relacionamento e Cédula de Crédito Bancário, tendo se beneficiado do limite de crédito colocado à sua disposição, deixando, contudo, de restituir os valores utilizados nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a exclusão dos juros capitalizados mensalmente, nas operações em que essa prática não foi prevista. - Apelação das rés Inês Aparecida de Oliveira Kaam-ME e Inês Aparecida de Oliveira Kaam provida em parte e apelação da corré Tatcha Kaam improvida.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL - SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002357-25.2019.4.03.6128, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:) Rejeito, portanto, a alegação de inépcia parcial da petição inicial e de ausência de prova escrita quanto à operação CROT. O conjunto composto pela proposta de abertura da conta, pela adesão aos produtos, pelas cláusulas gerais, pelo extrato de movimentação e pelo demonstrativo atualizado satisfaz o requisito do art. 700 do CPC e se enquadra no entendimento consolidado pela Súmula 247 do STJ. No que tange a arguição de prescrição, sustenta a Embargante a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, requerendo a exclusão de prestações vencidas antes de 15/04/2021, considerada a data de propositura da ação. A tese, em abstrato, parte de premissa jurídica pertinente: a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo pode incidir sobre cada prestação a partir do respectivo vencimento, ressalvadas as situações em que o vencimento antecipado ou a consolidação do saldo inauguram uma pretensão única quanto à totalidade da dívida. No caso concreto, entretanto, não há prestação incluída na cobrança cuja pretensão tenha nascido antes do marco quinquenal de 15/04/2021. O contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi celebrado em 11/05/2022 (ID 592777945), e o demonstrativo da respectiva evolução registra pagamentos até janeiro de 2025, com a primeira parcela não paga vencendo em 08/02/2025 e a consolidação do débito em 29/05/2025 (ID 576856724). O contrato nº 21.1004.110.0006510-32, por sua vez, foi firmado em 08/11/2022, na modalidade de refinanciamento (ID 592777944). A evolução contratual aponta pagamentos sucessivos e identifica como não pagas as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, com posicionamento do saldo em 29/05/2025 (ID 576856721). É verdade que o contrato de novembro de 2022 refinanciou operação anterior, cuja averbação havia sido incluída em 21/05/2021. Todavia, o registro administrativo demonstra que a averbação precedente foi liquidada em 08/11/2022, justamente em razão do refinanciamento (ID 576856726). A dívida discutida nesta ação não corresponde à cobrança isolada de prestações vencidas do contrato anterior, mas ao saldo da nova operação celebrada em 2022, que incorporou e liquidou o vínculo antecedente. Quanto ao crédito rotativo, a evolução do saldo devedor relevante para a cobrança ocorreu entre 2024 e 2025, com consolidação do débito em 30/10/2025 (IDs 576856719 e 576856722). A embargante, ademais, formulou a prejudicial em caráter hipotético, requerendo o reconhecimento da prescrição “caso” houvesse parcelas anteriores ao marco temporal, mas não identificou nenhuma prestação efetivamente cobrada e vencida antes de 15/04/2021. Não se reconhece prescrição por mera possibilidade abstrata, sem identificação da pretensão atingida e de seu termo inicial. A ação foi ajuizada em 15/04/2026, quando não havia transcorrido o prazo quinquenal em relação a qualquer dos débitos nela exigidos. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica examinada é de consumo. A embargante é destinatária final dos serviços de crédito, e a CAIXA, embora empresa pública federal, atua como fornecedora de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa incidência, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, presunção geral de abusividade nem exoneração do consumidor do dever de apresentar elementos mínimos em apoio às suas alegações. O art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando, a critério judicial, forem verossímeis as alegações ou estiver demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Cuida-se de regra de instrução dependente das circunstâncias do caso, e não de consequência invariável da natureza consumerista da relação. A inversão também não transforma o fornecedor em responsável pela prova de todo fato negativo genericamente afirmado pelo consumidor. A instituição financeira deve apresentar os contratos, os demonstrativos da operação e os critérios de cálculo que se encontram sob sua disponibilidade. Uma vez exibidos esses elementos, compete à parte que sustenta pagamento não computado, duplicidade, vício de consentimento ou lançamento indevido indicar, ao menos, os fatos concretos em que se apoia. No caso, a CAIXA juntou os instrumentos de contratação, registros de averbação, planilhas de evolução, extratos e demonstrativos de débito. A embargante, embora tivesse acesso aos próprios contracheques e pudesse identificar os descontos que reputava desconsiderados, não realizou a correlação entre qualquer desconto específico e qualquer parcela indicada como inadimplida. Tampouco apresentou cálculo alternativo ou apontou erro aritmético determinado. Não há, assim, fundamento para uma inversão genérica que dispense a embargante de demonstrar os fatos constitutivos de suas objeções. A distribuição do ônus probatório deve observar os arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC de forma equilibrada, reputando-se cumprido pela instituição financeira o dever de exibição da documentação essencial e incumbindo à embargante a indicação concreta dos pagamentos, vícios e divergências que alegou. Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º estabelece que, se o excesso for o único fundamento dos embargos e não houver indicação do valor correto ou apresentação do demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados; havendo outros fundamentos, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A disciplina legal decorre da necessidade de conferir objetividade ao debate contábil. Não basta ao devedor afirmar que o valor é elevado, que a planilha é unilateral ou que o custo total supera o numerário recebido. Deve indicar qual cláusula ou lançamento pretende afastar e qual o resultado numérico produzido pela tese, apresentando memória que permita o contraditório. A embargante sustenta que o valor de R$ 113.207,28 é incompatível com os recursos efetivamente recebidos e com os descontos realizados, mas não declara o montante que reconhece como devido nem apresenta demonstrativo próprio. Os embargos contêm pedidos de redução das taxas, exclusão da capitalização, retirada do seguro e recálculo do IOF, mas não quantificam os efeitos dessas teses. Por existir pluralidade de fundamentos, não se mostra cabível a rejeição liminar integral dos embargos. As questões jurídicas sobre validade das cláusulas e encargos devem ser examinadas. Entretanto, a alegação autônoma de excesso, considerada como divergência meramente quantitativa, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. De todo modo, a soma dos demonstrativos apresentados pela CAIXA coincide com o valor atribuído à pretensão. O saldo do contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi apurado em R$ 6.831,03 (ID 576856725); o do contrato nº 21.1004.110.0006510-32, em R$ 94.169,30 (ID 576856723); e o da operação de crédito rotativo, em R$ 12.206,95 (ID 576856722). A soma alcança precisamente R$ 113.207,28, valor indicado na inicial (ID 576856717). As planilhas registram, ainda, a exclusão da comissão de permanência e sua substituição por juros remuneratórios, juros de mora e multa discriminados, sem cumulação com aquela verba, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Não há demonstração de que a comissão de permanência tenha sido cumulativamente exigida. No que concerne à alegação de abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização mensal, igualmente não assiste razão à embargante. O Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou os percentuais de 1,49% e 1,38% ao mês (IDs 576856723 e 576856724), o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). Em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, destaco que os contratos que embasam a ação contêm expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). A contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito não é, por natureza, ilícita. A ilegalidade surge quando o consumidor é compelido a contratar o seguro ou não lhe é assegurada liberdade de escolha, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, assentou que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, o contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi acompanhado de proposta específica de seguro prestamista, na qual constam o valor do prêmio de R$ 568,40, o capital segurado, a vigência de 96 meses, a identificação da Caixa Vida e Previdência S.A., o registro do produto na SUSEP e a possibilidade de cancelamento com devolução proporcional do prêmio (ID 592777945). O documento informa expressamente o caráter opcional do seguro e contém adesão individualizada da contratante. A mera inclusão do prêmio no valor financiado não comprova compulsoriedade. O financiamento do prêmio é forma de pagamento, e não indício suficiente de venda casada. Para o reconhecimento da abusividade seria necessário demonstrar que a concessão do crédito foi condicionada ao seguro, que a opção foi previamente marcada sem ciência da consumidora, que houve recusa à contratação sem seguro ou que não foi assegurada possibilidade de cancelamento. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. Em relação ao contrato de refinanciamento, a documentação apresenta o seguro no quadro econômico da operação e nos demonstrativos de evolução (ID 592777944) (ID 576856721). Embora existam diferenças de apresentação entre os campos referentes a “valor segurado”, “percentual de cobertura” e “seguro de crédito”, tais diferenças não demonstram, por si, cobrança em duplicidade ou contratação compulsória. A embargante não apontou qual quantia teria sido efetivamente cobrada a maior nem apresentou cálculo que isolasse o impacto do seguro sobre o saldo. Também não há prova de vício de consentimento. A contratação foi formalizada com identificação da devedora e testemunhas, havendo declaração de ciência das condições contratuais. A referência padronizada à leitura do documento em voz alta, em razão de possível condição especial da cliente, não invalida o negócio; ao contrário, representa cautela formal adicional. A embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, não negou a contratação e tampouco alegou falsidade documental. Não se verificando imposição do seguro, ausência de informação ou duplicidade concretamente demonstrada, não há fundamento para exclusão do prêmio ou restituição de valores. Com relação ao refinanciamento, verifica-se que o contrato nº 21.1004.110.0006510-32 foi celebrado em 08/11/2022 como tal. A operação registrou valor financiado de R$ 83.458,31, dos quais R$ 68.127,58 foram destinados à liquidação da obrigação anterior, enquanto R$ 13.880,16 foram disponibilizados como crédito adicional à embargante. O valor mensal da prestação foi fixado em R$ 1.640,00, pelo prazo de 96 meses (ID 592777944). A embargante argumenta que apenas R$ 13.880,16 ingressaram em sua conta e que a soma das parcelas alcança R$ 157.440,00, valor que reputa desproporcional. A argumentação, entretanto, desconsidera que R$ 68.127,58 foram utilizados para liquidar dívida preexistente da própria contratante. A quitação do saldo anterior é forma de disponibilização econômica do crédito, ainda que o numerário não tenha transitado livremente pela conta da devedora. O registro da averbação confirma que a operação anterior, incluída em 21/05/2021 e vinculada a parcela de R$ 1.380,00, foi liquidada em 08/11/2022, quando concluído o refinanciamento (ID 576856726). Não há prova de que a CAIXA tenha continuado a cobrar simultaneamente o saldo liquidado e o novo contrato. Ao contrário, o histórico demonstra a substituição da averbação anterior pela nova, com parcela de R$ 1.640,00. O refinanciamento, por sua própria natureza, substitui ou reorganiza obrigação anterior, podendo incorporar o saldo remanescente, alongar o prazo, alterar a taxa e disponibilizar crédito adicional. A circunstância de a maior parte do novo financiamento ser destinada à liquidação do débito precedente não configura, por si só, duplicidade ou enriquecimento sem causa. A documentação informa taxa mensal, taxa anual, CET, valor financiado, valor líquido e número de parcelas, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Não há demonstração de que a embargante tenha sido induzida a erro quanto à natureza do refinanciamento ou de que o contrato anterior tenha permanecido exigível após a nova operação. A embargante sustenta, ainda, que o IOF do contrato de refinanciamento deveria ter incidido somente sobre os R$ 13.880,16 creditados diretamente em sua conta, e não sobre os valores destinados à liquidação da dívida anterior. A tese não prospera. O IOF incidente sobre operações de crédito tem como pressuposto a entrega ou colocação do montante à disposição do interessado, nos termos da legislação de regência e do Decreto nº 6.306/2007. A disponibilização econômica não se restringe à transferência do dinheiro para livre movimentação do mutuário. Também se considera disponibilizado o crédito empregado, por determinação contratual, na quitação de obrigação anterior do próprio tomador. No refinanciamento, a CAIXA concedeu novo crédito e destinou parte dele à liquidação da dívida precedente. A devedora recebeu o benefício econômico correspondente à extinção desse passivo. Não houve simples circulação interna sem efeito patrimonial, mas substituição de obrigação e concessão de novo financiamento. Por essa razão, não se pode reduzir a base econômica da operação ao denominado “troco” creditado na conta. O contrato indica IOF de R$ 504,45 sobre o refinanciamento (ID 592777944). A embargante não apresentou cálculo segundo as regras do Decreto nº 6.306/2007, não demonstrou erro de alíquota ou duplicidade tributária e tampouco comprovou que o saldo anterior já incluía tributo indevidamente reaplicado sobre o mesmo fato gerador. A afirmação genérica de que o tributo deveria incidir apenas sobre o valor líquido adicional não basta para afastar a cobrança. No contrato nº 21.1004.110.0009372-70, o IOF de R$ 209,86 também foi expressamente informado na composição do valor financiado (ID 592777945), inexistindo demonstração de ilegalidade em sua incidência. No que tange a afirmação de que a embargante sofreu descontos continuados em folha desde a contratação e que aproximadamente 41 parcelas de cada contrato teriam sido pagas até a propositura da ação, nota-se que a documentação carreada aos autos não confirma essa alegação. Os demonstrativos de pagamento referentes às competências de março, abril e maio de 2026 registram vencimentos, INSS, imposto de renda e contribuição ao IAMSPE, mas não apresentam rubrica de desconto dos empréstimos discutidos nesta ação (IDs 592779251, 592777946, e 592777949). Esses documentos, portanto, não comprovam que, após a data indicada pela CAIXA como início da inadimplência, as prestações tenham continuado a ser descontadas e, simultaneamente, cobradas na ação. Os registros administrativos de averbação revelam, ao contrário, que as duas consignações foram desaverbadas automaticamente em 05/05/2025. No contrato nº 21.1004.110.0009372-70 constam 32 parcelas processadas (ID 576856727), enquanto na operação nº 21.1004.110.0006510-32 são indicadas 27 parcelas processadas (ID 576856726). Os demonstrativos de evolução contratual também contabilizam os pagamentos realizados. Para o contrato de menor valor, a planilha registra os pagamentos até janeiro de 2025 e identifica as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025 como não pagas (ID 576856724). Na operação refinanciada, igualmente são discriminados os pagamentos efetuados e as parcelas não pagas a partir de fevereiro de 2025 (ID 576856721). Há pequenas divergências de nomenclatura e de quantidade entre os registros de averbação e os relatórios internos, decorrentes da forma como cada sistema contabiliza parcelas processadas, vencidas, incorporadas ou pagas. Também aparece nos demonstrativos uma designação sistêmica referente ao “600º dia de inadimplência” associada à data de 29/05/2025, embora o intervalo cronológico contado da primeira parcela não paga não corresponda literalmente a seiscentos dias. Trata-se, aparentemente, de rótulo interno do procedimento de consolidação ou migração do crédito, sem repercussão autônoma na constituição da mora, pois as datas de vencimento, os pagamentos realizados e o saldo consolidado foram individualmente apresentados. Essas inconsistências formais não comprovam cobrança duplicada. Para tanto, seria necessário demonstrar que determinada parcela foi descontada no contracheque, repassada ou considerada paga e, apesar disso, lançada como inadimplida no demonstrativo. A embargante não indicou qualquer correspondência dessa natureza. Não apontou o mês, o valor e o contrato a que se referiria um pagamento omitido. A alegação genérica de que houve descontos por determinado número aproximado de meses não prevalece sobre as planilhas que discriminam os pagamentos efetivamente apropriados. Ausente prova de parcela paga e novamente exigida, deve ser rejeitada a tese de cobrança em duplicidade. Por conseguinte, os embargos não comportam acolhimento. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para prosseguimento do cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LILIAN DO NASCIMENTO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5012072-34.2026.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: LILIAN DO NASCIMENTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: DANIELE DA LUZ PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à ação monitória opostos por LILIAN DO NASCIMENTO DE ARAUJO em face da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reconhecimento da inépcia da inicial em relação ao CROT por ausência de prova escrita quanto à operação de crédito rotativo, suscita prescrição quinquenal e sustenta, no mérito, excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, irregularidades na contratação de seguro prestamista, incidência excessiva de IOF, desequilíbrio no refinanciamento e desconsideração dos descontos realizados em folha de pagamento. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. A CAIXA apresentou impugnação, defendendo a suficiência da documentação, a regularidade das operações e a ausência de demonstração concreta de excesso ou de ilegalidade contratual (ID 600266197). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de realização de prova, inclusive a pericial, uma vez que não há matéria de fato a ser dirimida na presente ação. Vale citar a decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa que segue: AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AFASTADA. JUROS. INIBIÇÃO DA MORA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGRAVO DESPROVIDO 1- É plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante nos Tribunais, ou nos Tribunais Superiores já seria suficiente. 2 - Para que seja pertinente a produção de prova pericial, é necessária a existência de fatos concretos alegados por uma parte e contrariados por outra cuja compreensão não possa prescindir do concurso de técnico especializado. Fora dessas circunstâncias, a prova pericial é impertinente. 3 - O embargante não suscitou fatos concretos que seriam eventualmente objeto de prova. Em particular a discussão acerca da cobrança de encargos abusivos é matérias de viés eminentemente jurídico, vale dizer, uma vez apreciada a validade ou não das cláusulas que pretende revisar, para se aferir o valor devido bastará mero cálculo aritmético, sem que se faça imprescindível o concurso de técnico especializado. 4 - A mera alegação genérica de que as cláusulas e parágrafos do referido instrumento são ilegais, abusivos, unilaterais, leoninos e, portanto, nulos de pleno direito, não autoriza o julgador a apreciar, de ofício, todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, extirpando os valores que reputar abusivos. 5 - A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que, nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17), é admitida a incidência da capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. 6 - Somente o depósito integral das prestações, tem o condão de ilidir os efeitos da mora, o que não ocorre in casu. 7 - Conforme jurisprudência consolidada da Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 527.618/RS), a exclusão do nome do devedor dos órgãos de restrição ao crédito deve ser concedida com cautela, observadas as peculiaridades do caso e desde que presentes, necessária e concomitantemente, os seguintes requisitos: a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral ou parcial do débito; demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou a prestação de caução idônea. No caso em exame não há a demonstração concomitante dos mencionados requisitos, não havendo que se falar em impossibilidade de inclusão dos nomes dos devedores nos órgãos restritivos de crédito. 8 - O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 9 - Agravo legal desprovido. – grifo nosso (TRF – 3ª Região – Apelação Cível 1899487 – Décima Primeira Turma – relator Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 26/08/2014 e publicado em 08/09/2014) Ultrapassado este aspecto, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a alegada ausência de documentos hábeis à demonstração da evolução da dívida e do montante cobrado não prospera. No caso concreto, a pretensão não se encontra fundada em uma planilha isolada ou em declaração unilateral desacompanhada de elementos externos de confirmação. A petição inicial foi instruída com instrumentos contratuais, registros de averbação, extratos bancários, demonstrativos de evolução das operações e posições atualizadas dos débitos, documentos que devem ser apreciados em conjunto (ID 576856717). Quanto à operação nº 0000005799521362, impugnada especificamente pela embargante sob o argumento de inexistência do contrato denominado CROT, os autos contêm proposta de abertura de conta individual e adesão a produtos e serviços, em nome da própria devedora, referente à conta nº 4403.3701.000579952136-2. O documento registra a contratação de conta-corrente de pessoa física, a adesão ao Cheque Especial, com limite indicado de R$ 8.550,00, e a opção pelo serviço de Adiantamento a Depositante – ADEP (ID 576856728). Também foi juntado o Termo de Re-ratificação das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Cheque Azul – Pessoa Física, que disciplina a concessão de crédito rotativo, sua utilização na conta-corrente, a incidência de juros e tributos, a apropriação de créditos lançados na conta, as consequências do excesso sobre o limite e os encargos decorrentes da inadimplência (ID 576856720). Embora o termo de cláusulas gerais não contenha, isoladamente, a identificação nominal da embargante, ele não foi apresentado como único elemento constitutivo da relação contratual. Sua função é complementar a proposta individualizada de abertura de conta e adesão aos produtos, na qual constam o nome e o CPF da cliente, o número da conta, o limite disponibilizado e os serviços selecionados. Há, portanto, vinculação documental suficiente entre as condições gerais e a relação bancária individual da embargante. Além disso, o extrato histórico da conta demonstra, de forma cronológica, a efetiva movimentação do numerário e a progressiva utilização do limite. Nele constam créditos, débitos, compras, saques, débitos de prestações, cobrança de IOF, juros remuneratórios e, posteriormente, juros de mora, com saldo devedor que alcançou R$ 10.267,87 em outubro de 2025 (ID 576856719). O demonstrativo específico da operação registra saldo de R$ 10.267,87 em 30/10/2025, juros remuneratórios de 2% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, totalizando R$ 12.206,95 em 31/03/2026 (ID 576856722). A correspondência entre os dígitos finais da conta, o número da operação indicado na inicial, a proposta individualizada, as cláusulas gerais, o extrato histórico e o demonstrativo de débito afasta a alegação de inexistência de prova escrita. A sistemática interna de numeração das operações bancárias pode fazer com que um mesmo vínculo apareça sob formatos distintos, com supressão de pontos, inclusão de códigos de produto ou separação dos dígitos da conta. Essa circunstância, por si só, não traduz multiplicidade indevida de contratos nem ausência de identificação, sobretudo quando a documentação permite estabelecer a correspondência material entre a conta, o produto contratado e o débito cobrado. Não procede, igualmente, a afirmação de que a operação de crédito rotativo estaria desacompanhada de demonstrativo analítico. O extrato bancário reproduz os lançamentos que deram origem ao saldo negativo, inclusive os sucessivos débitos de IOF e juros, enquanto o demonstrativo subsequente apresenta a atualização do saldo consolidado até 31/03/2026. A prova monitória não exige que todos os lançamentos sejam reproduzidos na petição inicial ou que a planilha tenha a forma de laudo pericial. É suficiente que os documentos permitam identificar a origem do débito e facultem ao devedor impugnar lançamentos específicos, encargo que, no caso, não foi satisfeito pela embargante. Logo, o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à demonstração da dívida, sendo certo que, em se tratando de ação monitória a análise do mérito da questão prescinde da juntada aos autos do contrato, podendo ser amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Sobre o tema: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA QUANDO NAÕ AUTORIZADA EXPRESSAMENTE. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada. - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas. - As apelantes firmaram com a CEF Contrato de Relacionamento e Cédula de Crédito Bancário, tendo se beneficiado do limite de crédito colocado à sua disposição, deixando, contudo, de restituir os valores utilizados nas condições acordadas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao crédito exigido na presente ação, com a exclusão dos juros capitalizados mensalmente, nas operações em que essa prática não foi prevista. - Apelação das rés Inês Aparecida de Oliveira Kaam-ME e Inês Aparecida de Oliveira Kaam provida em parte e apelação da corré Tatcha Kaam improvida.”. (g.n.). (APELAÇÃO CÍVEL - SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002357-25.2019.4.03.6128, RELATOR: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:) Rejeito, portanto, a alegação de inépcia parcial da petição inicial e de ausência de prova escrita quanto à operação CROT. O conjunto composto pela proposta de abertura da conta, pela adesão aos produtos, pelas cláusulas gerais, pelo extrato de movimentação e pelo demonstrativo atualizado satisfaz o requisito do art. 700 do CPC e se enquadra no entendimento consolidado pela Súmula 247 do STJ. No que tange a arguição de prescrição, sustenta a Embargante a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, requerendo a exclusão de prestações vencidas antes de 15/04/2021, considerada a data de propositura da ação. A tese, em abstrato, parte de premissa jurídica pertinente: a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo pode incidir sobre cada prestação a partir do respectivo vencimento, ressalvadas as situações em que o vencimento antecipado ou a consolidação do saldo inauguram uma pretensão única quanto à totalidade da dívida. No caso concreto, entretanto, não há prestação incluída na cobrança cuja pretensão tenha nascido antes do marco quinquenal de 15/04/2021. O contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi celebrado em 11/05/2022 (ID 592777945), e o demonstrativo da respectiva evolução registra pagamentos até janeiro de 2025, com a primeira parcela não paga vencendo em 08/02/2025 e a consolidação do débito em 29/05/2025 (ID 576856724). O contrato nº 21.1004.110.0006510-32, por sua vez, foi firmado em 08/11/2022, na modalidade de refinanciamento (ID 592777944). A evolução contratual aponta pagamentos sucessivos e identifica como não pagas as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025, com posicionamento do saldo em 29/05/2025 (ID 576856721). É verdade que o contrato de novembro de 2022 refinanciou operação anterior, cuja averbação havia sido incluída em 21/05/2021. Todavia, o registro administrativo demonstra que a averbação precedente foi liquidada em 08/11/2022, justamente em razão do refinanciamento (ID 576856726). A dívida discutida nesta ação não corresponde à cobrança isolada de prestações vencidas do contrato anterior, mas ao saldo da nova operação celebrada em 2022, que incorporou e liquidou o vínculo antecedente. Quanto ao crédito rotativo, a evolução do saldo devedor relevante para a cobrança ocorreu entre 2024 e 2025, com consolidação do débito em 30/10/2025 (IDs 576856719 e 576856722). A embargante, ademais, formulou a prejudicial em caráter hipotético, requerendo o reconhecimento da prescrição “caso” houvesse parcelas anteriores ao marco temporal, mas não identificou nenhuma prestação efetivamente cobrada e vencida antes de 15/04/2021. Não se reconhece prescrição por mera possibilidade abstrata, sem identificação da pretensão atingida e de seu termo inicial. A ação foi ajuizada em 15/04/2026, quando não havia transcorrido o prazo quinquenal em relação a qualquer dos débitos nela exigidos. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica examinada é de consumo. A embargante é destinatária final dos serviços de crédito, e a CAIXA, embora empresa pública federal, atua como fornecedora de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a orientação da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa incidência, contudo, não implica revisão automática das cláusulas contratuais, presunção geral de abusividade nem exoneração do consumidor do dever de apresentar elementos mínimos em apoio às suas alegações. O art. 6º, inciso VIII, do CDC permite a inversão do ônus da prova quando, a critério judicial, forem verossímeis as alegações ou estiver demonstrada a hipossuficiência do consumidor. Cuida-se de regra de instrução dependente das circunstâncias do caso, e não de consequência invariável da natureza consumerista da relação. A inversão também não transforma o fornecedor em responsável pela prova de todo fato negativo genericamente afirmado pelo consumidor. A instituição financeira deve apresentar os contratos, os demonstrativos da operação e os critérios de cálculo que se encontram sob sua disponibilidade. Uma vez exibidos esses elementos, compete à parte que sustenta pagamento não computado, duplicidade, vício de consentimento ou lançamento indevido indicar, ao menos, os fatos concretos em que se apoia. No caso, a CAIXA juntou os instrumentos de contratação, registros de averbação, planilhas de evolução, extratos e demonstrativos de débito. A embargante, embora tivesse acesso aos próprios contracheques e pudesse identificar os descontos que reputava desconsiderados, não realizou a correlação entre qualquer desconto específico e qualquer parcela indicada como inadimplida. Tampouco apresentou cálculo alternativo ou apontou erro aritmético determinado. Não há, assim, fundamento para uma inversão genérica que dispense a embargante de demonstrar os fatos constitutivos de suas objeções. A distribuição do ônus probatório deve observar os arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC de forma equilibrada, reputando-se cumprido pela instituição financeira o dever de exibição da documentação essencial e incumbindo à embargante a indicação concreta dos pagamentos, vícios e divergências que alegou. Quanto ao alegado excesso de execução, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O § 3º estabelece que, se o excesso for o único fundamento dos embargos e não houver indicação do valor correto ou apresentação do demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados; havendo outros fundamentos, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. A disciplina legal decorre da necessidade de conferir objetividade ao debate contábil. Não basta ao devedor afirmar que o valor é elevado, que a planilha é unilateral ou que o custo total supera o numerário recebido. Deve indicar qual cláusula ou lançamento pretende afastar e qual o resultado numérico produzido pela tese, apresentando memória que permita o contraditório. A embargante sustenta que o valor de R$ 113.207,28 é incompatível com os recursos efetivamente recebidos e com os descontos realizados, mas não declara o montante que reconhece como devido nem apresenta demonstrativo próprio. Os embargos contêm pedidos de redução das taxas, exclusão da capitalização, retirada do seguro e recálculo do IOF, mas não quantificam os efeitos dessas teses. Por existir pluralidade de fundamentos, não se mostra cabível a rejeição liminar integral dos embargos. As questões jurídicas sobre validade das cláusulas e encargos devem ser examinadas. Entretanto, a alegação autônoma de excesso, considerada como divergência meramente quantitativa, não pode ser conhecida, por força do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. De todo modo, a soma dos demonstrativos apresentados pela CAIXA coincide com o valor atribuído à pretensão. O saldo do contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi apurado em R$ 6.831,03 (ID 576856725); o do contrato nº 21.1004.110.0006510-32, em R$ 94.169,30 (ID 576856723); e o da operação de crédito rotativo, em R$ 12.206,95 (ID 576856722). A soma alcança precisamente R$ 113.207,28, valor indicado na inicial (ID 576856717). As planilhas registram, ainda, a exclusão da comissão de permanência e sua substituição por juros remuneratórios, juros de mora e multa discriminados, sem cumulação com aquela verba, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Não há demonstração de que a comissão de permanência tenha sido cumulativamente exigida. No que concerne à alegação de abusividade dos juros e ilegalidade da capitalização mensal, igualmente não assiste razão à embargante. O Decreto 22.626, de 7.4.1933 proíbe a cobrança de juros sobre juros, sendo que tal proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente ano a ano. Aliás, nestes termos foi editada a Súmula 121 do STF. ‘‘É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.’’ Com a entrada em vigor da Lei 4.595, de 31.12.1964 (recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar do Sistema Financeiro Nacional), o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento na Súmula 596, de 15.12.1976: ‘‘As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A Súmula 596 deve ser interpretada restritivamente, entendendo-se que não se aplica às instituições públicas ou privadas do sistema financeiro nacional apenas a limitação prevista no artigo 1.º do Decreto 22.626/1933. Contudo, em relação aos contratos posteriores a março de 2000, o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, de 30 de março de 2000, determinou que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme segue: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.”. Tal posicionamento foi consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, conforme ementa que segue: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” – grifo nosso (STJ – Resp 973827 – Segunda Seção – relator Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 08/08/2012 e publicado no DJE de 24/09/2012) Assim, na data da celebração do contrato objeto deste feito a prática do anatocismo em prazo inferior a um ano não estava vedada. De qualquer sorte não demonstrou a embargante a adoção desta. Da análise do cálculo verifica-se que, quanto à taxa de atualização da dívida, a instituição financeira aplicou os percentuais de 1,49% e 1,38% ao mês (IDs 576856723 e 576856724), o que não evidencia prática abusiva por parte da credora. Frise-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, bem como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Processo RESP 200801199924 RESP – RECURSO ESPECIAL – 106530 Relator(a) NANCY ANDRIGHI Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA SEÇÃO Fonte DJE DATA: 10/03/2009 RSSTJ VOL.: 00034 PG: 00216 RSSTJ VOL.:00035 PG:00048). Em relação ao pedido de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados com a consequente aplicação da taxa de juros média de mercado, destaco que os contratos que embasam a ação contêm expressa disposição acerca dos encargos praticados e daqueles utilizados em caso de inadimplência, de modo que, tais encargos não podem ser simplesmente afastados, ainda mais diante da efetiva comprovação da disponibilização e uso dos valores. Ademais, a taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Até mesmo porque, qualquer média obtida a partir de índices diversos pressupõe que alguns destes lhes sejam superiores e outros, inferiores. A exclusão dos índices superiores teria como efeito a redução da própria taxa média, o que, por sua vez, iria tornar índices, antes inferiores, superiores à média. A repetição desse procedimento teria como consequência a exclusão de todos os índices, mantendo-se unicamente o menor índice da série. Ademais, a comparação das taxas praticadas pelas instituições financeiras com a taxa média de mercado não tem como finalidade eliminar a concorrência entre os bancos, pois não cabe ao Estado determinar a taxa de juros para cada modalidade de crédito. Sobre o tema, destaco o posicionamento do Eg. TRF desta 3ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. INDICAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros remuneratórios, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. - Não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais, as quais fixaram expressamente a incidência dos juros remuneratórios e foram aplicadas em concordância com o que pactuado. Precedentes. - Quanto à alegação da taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média de mercado, é necessário observar que a referida taxa apurada pelo Banco Central para operações similares pode ser usada como mera referência do exame da abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. - No caso em tela, nota-se que o juízo não conheceu do pedido realizado, sob o fundamento de que “a parte autora deixou de indicar qual entende ser a taxa média do mercado na data da contratação, razão pela qual o pedido não pode ser conhecido”. Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Tal indicação somente em sede recursal não é capaz de suprir a sua ausência no momento oportuno, visto que caracterizaria supressão de instância a apreciação pelo Tribunal, sobretudo porque a parte não comprovou qualquer justo impedimento para que trouxesse a prova aos autos apenas neste momento processual. - Apelação desprovida.”. (g.n.) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002264-33.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. - Controvérsia referente à cobrança de dívida de contratos de prestação de serviços bancários e de fornecimento de crédito, decorrente de inadimplemento das prestações mensais acumuladas ao longo dos meses. - No tocante aos pedidos de danos morais e materiais, observa-se que nos embargos monitórios a parte embargante não requereu a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sendo certo não tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente, ocorrendo a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do CPC. - A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade. - No caso dos autos, tendo como parâmetro a taxa de juros contratuais praticadas no mercado financeiro, não se pode considerar que a taxa utilizada na contratação seja abusiva, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com base em mera alegação genérica de abusividade, considerando-se, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, na forma da Súmula 382 do STJ. - É admitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme tese firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 246 e 247, não sendo aplicáveis às instituições financeiras as limitações do Decreto nº 22.626/33 ("Lei da usura"), porquanto tais atividades são regulamentadas pela Lei nº 4.595/64, conforme dispõe o enunciado da Súmula 596 do STF. - No tocante à alegação de superendividamento, é certo que a matéria restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Assim, descabe a análise do tema em questão em sede de embargos monitórios, devendo a parte devedora manejá-lo no Juízo competente, se o caso. - No caso, o contrato acostado nos autos não consta contratação de qualquer seguro, embora a parte apelante suscite a ocorrência de venda casada, em violação ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não comprova que foi compelida pela CEF a contratação do seguro de vida. Portanto, inexiste a abusividade alegada. - Não merece guarida a referida alegação da parte recorrente de que a exigibilidade da dívida é inequívoca, pois o valor do saldo devedor constatado no laudo pericial seria de R$ 42.579,01, valor inferior ao fixado na sentença, tendo em vista que o saldo devedor apurado na perícia contábil foi de R$ 50.161,99, para 04/2019. - Ainda, se observa que os cálculos apresentados pela CEF, no importe de R$ 50.679,01, foram posicionados para 10/05/2019. O fato de os cálculos não possuírem a mesma competência é que ocasionou a ínfima diferença entre eles. - É do réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 341 do CPC. Estando os valores cobrados na execução em consonância com o pactuado, e não havendo a parte embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, não há que se falar em excesso de execução, tão pouco em repetição de indébito. - Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15, observada a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte ser beneficiária de gratuidade. - Apelação não provida.”. (g.n.). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009442-49.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024). A contratação de seguro prestamista em conjunto com operação de crédito não é, por natureza, ilícita. A ilegalidade surge quando o consumidor é compelido a contratar o seguro ou não lhe é assegurada liberdade de escolha, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. A jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do Tema 972 dos recursos repetitivos, assentou que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, o contrato nº 21.1004.110.0009372-70 foi acompanhado de proposta específica de seguro prestamista, na qual constam o valor do prêmio de R$ 568,40, o capital segurado, a vigência de 96 meses, a identificação da Caixa Vida e Previdência S.A., o registro do produto na SUSEP e a possibilidade de cancelamento com devolução proporcional do prêmio (ID 592777945). O documento informa expressamente o caráter opcional do seguro e contém adesão individualizada da contratante. A mera inclusão do prêmio no valor financiado não comprova compulsoriedade. O financiamento do prêmio é forma de pagamento, e não indício suficiente de venda casada. Para o reconhecimento da abusividade seria necessário demonstrar que a concessão do crédito foi condicionada ao seguro, que a opção foi previamente marcada sem ciência da consumidora, que houve recusa à contratação sem seguro ou que não foi assegurada possibilidade de cancelamento. Nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada. Em relação ao contrato de refinanciamento, a documentação apresenta o seguro no quadro econômico da operação e nos demonstrativos de evolução (ID 592777944) (ID 576856721). Embora existam diferenças de apresentação entre os campos referentes a “valor segurado”, “percentual de cobertura” e “seguro de crédito”, tais diferenças não demonstram, por si, cobrança em duplicidade ou contratação compulsória. A embargante não apontou qual quantia teria sido efetivamente cobrada a maior nem apresentou cálculo que isolasse o impacto do seguro sobre o saldo. Também não há prova de vício de consentimento. A contratação foi formalizada com identificação da devedora e testemunhas, havendo declaração de ciência das condições contratuais. A referência padronizada à leitura do documento em voz alta, em razão de possível condição especial da cliente, não invalida o negócio; ao contrário, representa cautela formal adicional. A embargante não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, não negou a contratação e tampouco alegou falsidade documental. Não se verificando imposição do seguro, ausência de informação ou duplicidade concretamente demonstrada, não há fundamento para exclusão do prêmio ou restituição de valores. Com relação ao refinanciamento, verifica-se que o contrato nº 21.1004.110.0006510-32 foi celebrado em 08/11/2022 como tal. A operação registrou valor financiado de R$ 83.458,31, dos quais R$ 68.127,58 foram destinados à liquidação da obrigação anterior, enquanto R$ 13.880,16 foram disponibilizados como crédito adicional à embargante. O valor mensal da prestação foi fixado em R$ 1.640,00, pelo prazo de 96 meses (ID 592777944). A embargante argumenta que apenas R$ 13.880,16 ingressaram em sua conta e que a soma das parcelas alcança R$ 157.440,00, valor que reputa desproporcional. A argumentação, entretanto, desconsidera que R$ 68.127,58 foram utilizados para liquidar dívida preexistente da própria contratante. A quitação do saldo anterior é forma de disponibilização econômica do crédito, ainda que o numerário não tenha transitado livremente pela conta da devedora. O registro da averbação confirma que a operação anterior, incluída em 21/05/2021 e vinculada a parcela de R$ 1.380,00, foi liquidada em 08/11/2022, quando concluído o refinanciamento (ID 576856726). Não há prova de que a CAIXA tenha continuado a cobrar simultaneamente o saldo liquidado e o novo contrato. Ao contrário, o histórico demonstra a substituição da averbação anterior pela nova, com parcela de R$ 1.640,00. O refinanciamento, por sua própria natureza, substitui ou reorganiza obrigação anterior, podendo incorporar o saldo remanescente, alongar o prazo, alterar a taxa e disponibilizar crédito adicional. A circunstância de a maior parte do novo financiamento ser destinada à liquidação do débito precedente não configura, por si só, duplicidade ou enriquecimento sem causa. A documentação informa taxa mensal, taxa anual, CET, valor financiado, valor líquido e número de parcelas, atendendo ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. Não há demonstração de que a embargante tenha sido induzida a erro quanto à natureza do refinanciamento ou de que o contrato anterior tenha permanecido exigível após a nova operação. A embargante sustenta, ainda, que o IOF do contrato de refinanciamento deveria ter incidido somente sobre os R$ 13.880,16 creditados diretamente em sua conta, e não sobre os valores destinados à liquidação da dívida anterior. A tese não prospera. O IOF incidente sobre operações de crédito tem como pressuposto a entrega ou colocação do montante à disposição do interessado, nos termos da legislação de regência e do Decreto nº 6.306/2007. A disponibilização econômica não se restringe à transferência do dinheiro para livre movimentação do mutuário. Também se considera disponibilizado o crédito empregado, por determinação contratual, na quitação de obrigação anterior do próprio tomador. No refinanciamento, a CAIXA concedeu novo crédito e destinou parte dele à liquidação da dívida precedente. A devedora recebeu o benefício econômico correspondente à extinção desse passivo. Não houve simples circulação interna sem efeito patrimonial, mas substituição de obrigação e concessão de novo financiamento. Por essa razão, não se pode reduzir a base econômica da operação ao denominado “troco” creditado na conta. O contrato indica IOF de R$ 504,45 sobre o refinanciamento (ID 592777944). A embargante não apresentou cálculo segundo as regras do Decreto nº 6.306/2007, não demonstrou erro de alíquota ou duplicidade tributária e tampouco comprovou que o saldo anterior já incluía tributo indevidamente reaplicado sobre o mesmo fato gerador. A afirmação genérica de que o tributo deveria incidir apenas sobre o valor líquido adicional não basta para afastar a cobrança. No contrato nº 21.1004.110.0009372-70, o IOF de R$ 209,86 também foi expressamente informado na composição do valor financiado (ID 592777945), inexistindo demonstração de ilegalidade em sua incidência. No que tange a afirmação de que a embargante sofreu descontos continuados em folha desde a contratação e que aproximadamente 41 parcelas de cada contrato teriam sido pagas até a propositura da ação, nota-se que a documentação carreada aos autos não confirma essa alegação. Os demonstrativos de pagamento referentes às competências de março, abril e maio de 2026 registram vencimentos, INSS, imposto de renda e contribuição ao IAMSPE, mas não apresentam rubrica de desconto dos empréstimos discutidos nesta ação (IDs 592779251, 592777946, e 592777949). Esses documentos, portanto, não comprovam que, após a data indicada pela CAIXA como início da inadimplência, as prestações tenham continuado a ser descontadas e, simultaneamente, cobradas na ação. Os registros administrativos de averbação revelam, ao contrário, que as duas consignações foram desaverbadas automaticamente em 05/05/2025. No contrato nº 21.1004.110.0009372-70 constam 32 parcelas processadas (ID 576856727), enquanto na operação nº 21.1004.110.0006510-32 são indicadas 27 parcelas processadas (ID 576856726). Os demonstrativos de evolução contratual também contabilizam os pagamentos realizados. Para o contrato de menor valor, a planilha registra os pagamentos até janeiro de 2025 e identifica as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2025 como não pagas (ID 576856724). Na operação refinanciada, igualmente são discriminados os pagamentos efetuados e as parcelas não pagas a partir de fevereiro de 2025 (ID 576856721). Há pequenas divergências de nomenclatura e de quantidade entre os registros de averbação e os relatórios internos, decorrentes da forma como cada sistema contabiliza parcelas processadas, vencidas, incorporadas ou pagas. Também aparece nos demonstrativos uma designação sistêmica referente ao “600º dia de inadimplência” associada à data de 29/05/2025, embora o intervalo cronológico contado da primeira parcela não paga não corresponda literalmente a seiscentos dias. Trata-se, aparentemente, de rótulo interno do procedimento de consolidação ou migração do crédito, sem repercussão autônoma na constituição da mora, pois as datas de vencimento, os pagamentos realizados e o saldo consolidado foram individualmente apresentados. Essas inconsistências formais não comprovam cobrança duplicada. Para tanto, seria necessário demonstrar que determinada parcela foi descontada no contracheque, repassada ou considerada paga e, apesar disso, lançada como inadimplida no demonstrativo. A embargante não indicou qualquer correspondência dessa natureza. Não apontou o mês, o valor e o contrato a que se referiria um pagamento omitido. A alegação genérica de que houve descontos por determinado número aproximado de meses não prevalece sobre as planilhas que discriminam os pagamentos efetivamente apropriados. Ausente prova de parcela paga e novamente exigida, deve ser rejeitada a tese de cobrança em duplicidade. Por conseguinte, os embargos não comportam acolhimento. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e procedente a ação monitória, devendo a presente demanda prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme o disposto no § 8° do Artigo 702 do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para prosseguimento do cumprimento de sentença. P.R.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.