5012070-31.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012070-31.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: E. V. S. IMPETRANTE: A. V. B. ADVOGADO do(a) PACIENTE: A. V. B. - SP508068-S IMPETRADO: S. J. D. S. P. -. 5. V. F. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por A. V. B. (OAB/SP 508.068) em favor de E. V. S. contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181. O impetrante relata que o Paciente E. V. S. foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983, por supostamente planejar ataques contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, veiculadas em mensagens divulgadas, em 30.07.2019, no grupo denominado DOGOLACHAN, hospedado na deep web. Narra, ainda, que o Paciente também foi denunciado, em tese, pela prática do delito previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990 c.c. artigo 69 do Código Penal, por supostamente manter armazenados, até 15.08.2019, em aparelho eletrônico apreendido em sua residência, 9 arquivos - sendo 8 imagens e 1 vídeo - contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes (id. 370506002). Instaurado o incidente de insanidade mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181, o feito originário foi suspenso pelo Juízo das Garantias. O Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP recebeu a denúncia em 24.04.2026 (id. 373096558 - Pág. 481). Antes da apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP solicitou ao Juízo da 8ª Vara Federal o envio de cópia dos autos do incidente de insanidade mental (autos n. 5000350-85.2025.4.03.6181). Os autos do incidente de insanidade mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181 foram apensados ao processo n. 5001448-18.2019.4.03.6181 (id. 373096558 - Pág. 430). Neste “habeas corpus”, o impetrante argumenta que o Paciente E. V. S. está sofrendo constrangimento ilegal, diante da falta de justa causa da Ação Penal. Alega a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, bem como a inexistência de elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria em relação aos crimes imputados ao Paciente. Sustenta, ainda, a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Postula, como medida liminar, a suspensão da ação penal até o até o julgamento final deste “writ”. No mérito, a concessão definitiva da ordem, com o trancamento da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181 (id. 370506002). Antes da apreciação do pedido liminar, o impetrante foi instado a providenciar a instrução dos presentes autos com cópia do alegado ato coator e demais documentos comprobatórios de suas alegações (id. 370970392). A Representação judicial do Paciente encartou a decisão apontada como coatora (id. 373091109). A liminar foi indeferida (id. 377924796). A autoridade impetrada prestou informações (id. 378385561). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem de “habeas corpus” (id. 377924796). Em petição, a Representação judicial do Paciente reiterou integralmente os termos e pedidos formulados na petição inicial (id. 379340168). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: A análise detida do presente “writ” impõe a denegação da ordem, conforme se delineia a seguir. Necessário recordar que o Habeas Corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. (i) Supressão de instância: Ainda que a autoridade impetrada suscite, nas informações prestadas, o não conhecimento do presente “writ” por supressão de instância, por entender que as teses defensivas não foram submetidas ao seu crivo, passo à análise do mérito, em homenagem à amplitude da garantia constitucional do “habeas corpus”. (ii) Justa Causa: Extrai-se dos autos, que o Paciente E. V. S., em 30.07.2019, teria planejado ataque contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, em mensagens divulgadas no grupo DOGOLACHAN, hospedado na deep web, incidindo, em tese, nas penas do artigo 18 da Lei n. 7.170/1983. Consta, ainda, que, até 15.08.2019, o acusado Eduardo mantinha armazenados em aparelho eletrônico apreendido em sua residência 9 arquivos contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes, sendo 8 imagens e 1 vídeo, incidindo, em tese, nas penas do artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material com o artigo 69 do Código Penal. Sobreveio decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que recebeu a denúncia em 24.04.2026 (id. 373096558 - Pág. 481). Antes da apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP solicitou ao Juízo da 8ª Vara Federal o envio de cópia dos autos do incidente de insanidade mental (autos n. 5000350-85.2025.4.03.6181), que foram apensados à ação originária. Consoante se extrai dos autos do Incidente de Insanidade Mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181, o Paciente E. V. S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), subtipo Asperger, apresenta capacidade cognitiva compatível com sua idade, bem como com sua formação cultural, social e econômica. Ademais, a perícia médica realizada em 05.04.2025 concluiu que o Paciente possuía plena capacidade de compreensão do caráter ilícito de seus atos e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, razão pela qual foi considerado imputável (id. 373096558 - Pág. 430). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos (id. 373096558 - Pág. 482). Confira-se: “Para o recebimento da denúncia devem ser verificados: a) os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal; b) as condições do exercício do direito de ação; e c) a viabilidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quanto aos requisitos formais, observo que a denúncia contém a exposição de fato que, em tese, configura infração penal. Também se reporta à qualificação das partes denunciadas, permitindo a sua individualização. Consta igualmente a classificação da infração. No que tange às condições do exercício do direito de ação, verifico que as partes são legítimas (legitimidade ad causam); há necessidade da intervenção judicial, ante o monopólio da punição estatal, e a via processual eleita - ação penal pública incondicionada - é adequada (interesse processual ou de agir); e o pedido condenatório encontra respaldo no preceito secundário do tipo incriminador apontado na denúncia (possibilidade jurídica do pedido). Outrossim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva. Assim reconheço a justa causa da ação penal. Por fim, estão presentes os pressupostos processuais, visto que a ação penal foi corretamente proposta, perante o órgão jurisdicional competente (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, combinado com o artigo 70, caput, do CPP), por órgão investido de capacidade para ser parte em juízo (legitimidade ad processum): o Ministério Público Federal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, inciso V, e 38, caput, da Lei Complementar Federal nº 75/1993). Por outro lado, não estão configurados os pressupostos processuais negativos. Verifico que não há mudança no panorama processual e que as questões relativas ao mérito da acusação não impedem o recebimento da denúncia, principalmente por exigirem ampla dilação probatória no curso da ação penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face da parte acusada e determino a continuidade do feito.” De partida, não antevejo constrangimento ilegal a ser sanado nessa etapa processual. O “habeas corpus” tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração “primo ictu oculi” da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a ocorrência inequívoca de causa extintiva da punibilidade (HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010). O trancamento da ação penal através do “habeas corpus” é medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou evidenciadas nos autos. As condutas criminosas supostamente praticadas pelo Paciente E. V. S. foram narradas de forma objetiva e clara, descrevendo as circunstâncias que envolveram os eventos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (id. 373096558 - Pág. 203). Confira-se: “E. V. S., no dia 30 de julho de 2019, de forma livre e consciente, tentou impedir o livre exercício dos Poderes da União, ao planejar um ataque ao Estado brasileiro ao ameaçar cometer, assassinatos em massa contra Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos lotados no órgão, em algum prédio não especificado da Região Sudeste, em mensagem veiculada no grupo de discussões DOGOLACHAN, hospedado na DEEPWEB. Além disso, desde data incerta, mas até 15 de agosto de 2019, E. V. S., de forma livre e consciente, possuía e armazenava 9 (nove) arquivos de vídeo ativos, sendo 8 imagens e 1 vídeo, contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, contidos no aparelho eletrônico apreendido em sua residência, em decorrência do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, incidindo nas penas do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal”. A denúncia está baseada em elementos probatórios mínimos. Denota-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime previsto no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983 (atual artigo 359-L do Código Penal) e no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), estando a peça inaugural baseada em elementos probatórios mínimos. Cumpre destacar que foi preservado o núcleo essencial da tutela penal anteriormente prevista no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983, razão pela qual os fatos praticados durante a vigência da revogada Lei de Segurança Nacional permanecem penalmente relevantes. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de continuidade normativo-típica entre o referido dispositivo e o artigo 359-L do Código Penal, afastando a hipótese de abolitio criminis e admitindo a subsunção das condutas ao novo tipo penal introduzido pela Lei n. 14.197/2021 (AP 1044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20.4.2022, DJe de 23.6.2022). Prosseguindo, os elementos de convicção que subsidiaram o oferecimento da denúncia serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Frise-se, ainda, que o Paciente E. V. S. não se encontra submetido à custódia cautelar, inexistindo, ao menos por ora, risco iminente ao seu direito de locomoção. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto as alegações defensivas se confundem com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do “habeas corpus” e que somente poderá ser realizada após a regular instrução processual. (iii) Quebra na cadeia de custódia da prova: De outro giro, a impetração se volta contra atos de manutenção da prova produzida, sob o argumento de potencial nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova. Não há constrangimento ilegal a ser apontado em cognição preliminar, porquanto não se vislumbra a alegada quebra na cadeia de custódia com violação aos requisitos do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. As questões levantadas pelos impetrantes são matérias a serem debatidas na ação de conhecimento, e não podem ser dirimidas na via estreita do “habeas corpus”. Ademais, os elementos probatórios produzidos nos autos que servirão de base para uma futura ação penal serão ainda submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). Dito isso, não existe nenhuma ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto todas as alegações deduzidas pelo impetrante se confundem com o mérito da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181, o que demanda um juízo exauriente que somente será possível após a conclusão da instrução processual. DIPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HC 5012070-31.2026.4.03.0000 (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.170/1983 (ATUAL ARTIGO 359-L DO CÓDIGO PENAL) E ARTIGO 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apto a ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal e a existência de quebra da cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previsto no artigo 18 da Lei nº 7.170/1983 e artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material com o artigo 69 do Código Penal, por supostamente planejar ataques contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, veiculadas em mensagens divulgadas, em 30.07.2019, no grupo denominado DOGOLACHAN, hospedado na “deep web”. Além disso, teria mantido armazenados até 15.08.2019, em dispositivo eletrônico apreendido em sua residência, 9 arquivos contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e se ampara em elementos informativos robustos colhidos no inquérito policial, como o laudo pericial oficial, não é inepta, estando presente a justa causa para a persecução penal. 6. A controvérsia acerca da adequação típica das condutas imputadas, da suficiência dos elementos probatórios e da responsabilidade penal do acusado demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de continuidade normativo-típica entre o artigo 18 da Lei nº 7.170/1983 e o artigo 359-L do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.197/2021, afastando a hipótese de abolitio criminis em relação às condutas praticadas durante a vigência da antiga Lei de Segurança Nacional. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova, no que tange a preservação ou documentação dos elementos probatórios, devem ser submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo competente no curso da instrução criminal, não sendo possível, na via mandamental, antecipar conclusão sobre a confiabilidade ou inutilização da prova. 9. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não implica obrigatoriamente inadmissibilidade ou nulidade da prova, devendo eventual comprometimento ser avaliado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo possível, nessa via, o exame aprofundado do conjunto probatório ou a antecipação do juízo de mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 359-L; CPP, arts. 41, 158-A e 647; Lei nº 8.069/1990, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 1044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2022, DJe 23/06/2022; STJ, HC nº 200901831619, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/03/2010; TRF3ª Região, HCCrim nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. V. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIEIRA BRAGA
OAB: 508068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5012070-31.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: E. V. S. IMPETRANTE: A. V. B. ADVOGADO do(a) PACIENTE: A. V. B. - SP508068-S IMPETRADO: S. J. D. S. P. -. 5. V. F. C. FISCAL DA LEI: M. P. F. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por A. V. B. (OAB/SP 508.068) em favor de E. V. S. contra ato do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181. O impetrante relata que o Paciente E. V. S. foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983, por supostamente planejar ataques contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, veiculadas em mensagens divulgadas, em 30.07.2019, no grupo denominado DOGOLACHAN, hospedado na deep web. Narra, ainda, que o Paciente também foi denunciado, em tese, pela prática do delito previsto no artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990 c.c. artigo 69 do Código Penal, por supostamente manter armazenados, até 15.08.2019, em aparelho eletrônico apreendido em sua residência, 9 arquivos - sendo 8 imagens e 1 vídeo - contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes (id. 370506002). Instaurado o incidente de insanidade mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181, o feito originário foi suspenso pelo Juízo das Garantias. O Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP recebeu a denúncia em 24.04.2026 (id. 373096558 - Pág. 481). Antes da apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP solicitou ao Juízo da 8ª Vara Federal o envio de cópia dos autos do incidente de insanidade mental (autos n. 5000350-85.2025.4.03.6181). Os autos do incidente de insanidade mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181 foram apensados ao processo n. 5001448-18.2019.4.03.6181 (id. 373096558 - Pág. 430). Neste “habeas corpus”, o impetrante argumenta que o Paciente E. V. S. está sofrendo constrangimento ilegal, diante da falta de justa causa da Ação Penal. Alega a atipicidade da conduta, em razão da ausência de dolo, bem como a inexistência de elementos aptos a comprovar a materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria em relação aos crimes imputados ao Paciente. Sustenta, ainda, a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. Postula, como medida liminar, a suspensão da ação penal até o até o julgamento final deste “writ”. No mérito, a concessão definitiva da ordem, com o trancamento da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181 (id. 370506002). Antes da apreciação do pedido liminar, o impetrante foi instado a providenciar a instrução dos presentes autos com cópia do alegado ato coator e demais documentos comprobatórios de suas alegações (id. 370970392). A Representação judicial do Paciente encartou a decisão apontada como coatora (id. 373091109). A liminar foi indeferida (id. 377924796). A autoridade impetrada prestou informações (id. 378385561). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem de “habeas corpus” (id. 377924796). Em petição, a Representação judicial do Paciente reiterou integralmente os termos e pedidos formulados na petição inicial (id. 379340168). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBAGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: A análise detida do presente “writ” impõe a denegação da ordem, conforme se delineia a seguir. Necessário recordar que o Habeas Corpus, cânone de nossa ordem jurídica, erigido sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, consubstancia-se em garantia fundamental destinada a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Sua natureza célere e isenta de custas impõe a pronta cessação de qualquer constrangimento ilegítimo, desde que demonstrado, prima facie, o perigo iminente ou atual. (i) Supressão de instância: Ainda que a autoridade impetrada suscite, nas informações prestadas, o não conhecimento do presente “writ” por supressão de instância, por entender que as teses defensivas não foram submetidas ao seu crivo, passo à análise do mérito, em homenagem à amplitude da garantia constitucional do “habeas corpus”. (ii) Justa Causa: Extrai-se dos autos, que o Paciente E. V. S., em 30.07.2019, teria planejado ataque contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, em mensagens divulgadas no grupo DOGOLACHAN, hospedado na deep web, incidindo, em tese, nas penas do artigo 18 da Lei n. 7.170/1983. Consta, ainda, que, até 15.08.2019, o acusado Eduardo mantinha armazenados em aparelho eletrônico apreendido em sua residência 9 arquivos contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes, sendo 8 imagens e 1 vídeo, incidindo, em tese, nas penas do artigo 241-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material com o artigo 69 do Código Penal. Sobreveio decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que recebeu a denúncia em 24.04.2026 (id. 373096558 - Pág. 481). Antes da apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP solicitou ao Juízo da 8ª Vara Federal o envio de cópia dos autos do incidente de insanidade mental (autos n. 5000350-85.2025.4.03.6181), que foram apensados à ação originária. Consoante se extrai dos autos do Incidente de Insanidade Mental n. 5000350-85.2025.4.03.6181, o Paciente E. V. S., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), subtipo Asperger, apresenta capacidade cognitiva compatível com sua idade, bem como com sua formação cultural, social e econômica. Ademais, a perícia médica realizada em 05.04.2025 concluiu que o Paciente possuía plena capacidade de compreensão do caráter ilícito de seus atos e de autodeterminação de acordo com esse entendimento, razão pela qual foi considerado imputável (id. 373096558 - Pág. 430). O ato apontado como coator foi fundamentado nos seguintes termos (id. 373096558 - Pág. 482). Confira-se: “Para o recebimento da denúncia devem ser verificados: a) os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal; b) as condições do exercício do direito de ação; e c) a viabilidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quanto aos requisitos formais, observo que a denúncia contém a exposição de fato que, em tese, configura infração penal. Também se reporta à qualificação das partes denunciadas, permitindo a sua individualização. Consta igualmente a classificação da infração. No que tange às condições do exercício do direito de ação, verifico que as partes são legítimas (legitimidade ad causam); há necessidade da intervenção judicial, ante o monopólio da punição estatal, e a via processual eleita - ação penal pública incondicionada - é adequada (interesse processual ou de agir); e o pedido condenatório encontra respaldo no preceito secundário do tipo incriminador apontado na denúncia (possibilidade jurídica do pedido). Outrossim, a acusação está baseada em provas da existência de fato que, em tese, caracteriza infração penal e indícios suficientes de autoria delitiva. Assim reconheço a justa causa da ação penal. Por fim, estão presentes os pressupostos processuais, visto que a ação penal foi corretamente proposta, perante o órgão jurisdicional competente (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, combinado com o artigo 70, caput, do CPP), por órgão investido de capacidade para ser parte em juízo (legitimidade ad processum): o Ministério Público Federal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, inciso V, e 38, caput, da Lei Complementar Federal nº 75/1993). Por outro lado, não estão configurados os pressupostos processuais negativos. Verifico que não há mudança no panorama processual e que as questões relativas ao mérito da acusação não impedem o recebimento da denúncia, principalmente por exigirem ampla dilação probatória no curso da ação penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face da parte acusada e determino a continuidade do feito.” De partida, não antevejo constrangimento ilegal a ser sanado nessa etapa processual. O “habeas corpus” tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração “primo ictu oculi” da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva ou a ocorrência inequívoca de causa extintiva da punibilidade (HC 200901831619, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010). O trancamento da ação penal através do “habeas corpus” é medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não restou evidenciadas nos autos. As condutas criminosas supostamente praticadas pelo Paciente E. V. S. foram narradas de forma objetiva e clara, descrevendo as circunstâncias que envolveram os eventos, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal (id. 373096558 - Pág. 203). Confira-se: “E. V. S., no dia 30 de julho de 2019, de forma livre e consciente, tentou impedir o livre exercício dos Poderes da União, ao planejar um ataque ao Estado brasileiro ao ameaçar cometer, assassinatos em massa contra Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos lotados no órgão, em algum prédio não especificado da Região Sudeste, em mensagem veiculada no grupo de discussões DOGOLACHAN, hospedado na DEEPWEB. Além disso, desde data incerta, mas até 15 de agosto de 2019, E. V. S., de forma livre e consciente, possuía e armazenava 9 (nove) arquivos de vídeo ativos, sendo 8 imagens e 1 vídeo, contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes, contidos no aparelho eletrônico apreendido em sua residência, em decorrência do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, incidindo nas penas do artigo 241-B da Lei n. 8.069/90 c/c art. 69 do Código Penal”. A denúncia está baseada em elementos probatórios mínimos. Denota-se a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime previsto no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983 (atual artigo 359-L do Código Penal) e no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), estando a peça inaugural baseada em elementos probatórios mínimos. Cumpre destacar que foi preservado o núcleo essencial da tutela penal anteriormente prevista no artigo 18 da Lei n. 7.170/1983, razão pela qual os fatos praticados durante a vigência da revogada Lei de Segurança Nacional permanecem penalmente relevantes. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ocorrência de continuidade normativo-típica entre o referido dispositivo e o artigo 359-L do Código Penal, afastando a hipótese de abolitio criminis e admitindo a subsunção das condutas ao novo tipo penal introduzido pela Lei n. 14.197/2021 (AP 1044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20.4.2022, DJe de 23.6.2022). Prosseguindo, os elementos de convicção que subsidiaram o oferecimento da denúncia serão oportunamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal, razão pela qual não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Frise-se, ainda, que o Paciente E. V. S. não se encontra submetido à custódia cautelar, inexistindo, ao menos por ora, risco iminente ao seu direito de locomoção. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto as alegações defensivas se confundem com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do “habeas corpus” e que somente poderá ser realizada após a regular instrução processual. (iii) Quebra na cadeia de custódia da prova: De outro giro, a impetração se volta contra atos de manutenção da prova produzida, sob o argumento de potencial nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova. Não há constrangimento ilegal a ser apontado em cognição preliminar, porquanto não se vislumbra a alegada quebra na cadeia de custódia com violação aos requisitos do artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. As questões levantadas pelos impetrantes são matérias a serem debatidas na ação de conhecimento, e não podem ser dirimidas na via estreita do “habeas corpus”. Ademais, os elementos probatórios produzidos nos autos que servirão de base para uma futura ação penal serão ainda submetidos ao contraditório e à ampla defesa, no curso da instrução criminal. Ainda que assim não fosse, “a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo em conjunto com os demais elementos de provas produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 09/04/2024). Dito isso, não existe nenhuma ilegalidade na decisão apontada como coatora, porquanto todas as alegações deduzidas pelo impetrante se confundem com o mérito da Ação Penal n. 5001448-18.2019.4.03.6181, o que demanda um juízo exauriente que somente será possível após a conclusão da instrução processual. DIPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. EMENTA HC 5012070-31.2026.4.03.0000 (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) Relator: Desembargador Federal ALI MAZLOUM. Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.170/1983 (ATUAL ARTIGO 359-L DO CÓDIGO PENAL) E ARTIGO 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATÉRIA A SER EXAMINADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apto a ensejar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para a persecução penal e a existência de quebra da cadeia de custódia da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previsto no artigo 18 da Lei nº 7.170/1983 e artigo 241-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material com o artigo 69 do Código Penal, por supostamente planejar ataques contra o Estado brasileiro, mediante ameaças de assassinatos em massa dirigidas a Auditores da Receita Federal do Brasil e demais servidores públicos, veiculadas em mensagens divulgadas, em 30.07.2019, no grupo denominado DOGOLACHAN, hospedado na “deep web”. Além disso, teria mantido armazenados até 15.08.2019, em dispositivo eletrônico apreendido em sua residência, 9 arquivos contendo cenas de nudez e violência sexual contra crianças ou adolescentes. 4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando evidenciada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, e se ampara em elementos informativos robustos colhidos no inquérito policial, como o laudo pericial oficial, não é inepta, estando presente a justa causa para a persecução penal. 6. A controvérsia acerca da adequação típica das condutas imputadas, da suficiência dos elementos probatórios e da responsabilidade penal do acusado demanda aprofundamento probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de continuidade normativo-típica entre o artigo 18 da Lei nº 7.170/1983 e o artigo 359-L do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.197/2021, afastando a hipótese de abolitio criminis em relação às condutas praticadas durante a vigência da antiga Lei de Segurança Nacional. 8. Eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova, no que tange a preservação ou documentação dos elementos probatórios, devem ser submetidas ao contraditório e apreciadas pelo juízo competente no curso da instrução criminal, não sendo possível, na via mandamental, antecipar conclusão sobre a confiabilidade ou inutilização da prova. 9. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não implica obrigatoriamente inadmissibilidade ou nulidade da prova, devendo eventual comprometimento ser avaliado em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de Julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo possível, nessa via, o exame aprofundado do conjunto probatório ou a antecipação do juízo de mérito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 359-L; CPP, arts. 41, 158-A e 647; Lei nº 8.069/1990, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STF, AP nº 1044, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2022, DJe 23/06/2022; STJ, HC nº 200901831619, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 29/03/2010; TRF3ª Região, HCCrim nº 5004431-30.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, Quinta Turma, julgado em 09/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão