Detalhe do processo

5012063-13.2026.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012063-13.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO MARCELO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAULO MARCELO DA SILVA, MATEUS MEIRELES DE SOUZA ALVES e DIEGO ALMEIDA DE JESUS TEIXEIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/03 c/c art. 155, §4°, IV, art. 180, caput e art. 311 §2°, III todos do CP; e de THIAGO FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput e art. 311 §2°, III ambos do CP, estando todos os autuados devidamente qualificados nos autos. Os crimes foram levados a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou as prisões em flagrante dos autuados, expedindo-se as respectivas notas de culpa e ciência das garantias constitucionais. Auto de Apreensão em ID 10718715305. Exame de corpo de delito realizado em todos os flagranteados, conforme ID’s 10718720343, 10718720344, 10718720346 e 10718720347. Requisição de exame pericial em arma/artefato, ID 10718720330. Laudo Toxicológico Preliminar, que apontou a presença de cocaína, ID 10718720345. As prisões em flagrante foram comunicadas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em preventiva em relação a todos os autuados, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da prisão, bem como a reincidência comportamental dos autuados na prática de crimes, conforme certidão de antecedentes criminais. Ademais, sustentou o Parquet, a imprescindibilidade da prisão ante o perigo de pertubação da tramitação do inquérito e da instrução criminal, e o fundado receio de reiteração delitiva, tudo conforme parecer de ID 10719110155. O autuado THIAGO FERREIRA constituiu defensor, o qual formulou requerimento de revogação de prisão preventiva, sustentando em síntese, as condições favoráveis do autuado, as quais, segundo sustentou, demonstram a desnecessidade da segregação cautelar (cf. ID 10719135387). Semelhantemente, o i. Defensor constituído pelo autuado PAULO MARCELO, formulou requerimento de liberdade provisória, ao argumento de que os supostos crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a reincidência não justifica a prisão preventiva. Sustentou também a incidência do princípio da presunção de inocência (cf. ID 10719151992). A audiência de custódia foi regularmente realizada (cf. ata de ID 10719264720), oportunidade em que o I. Defensor constituído pelo autuado DIEGO, requereu o “não acolhimento do flagrante em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas”, ao argumento de que tais delitos foram adicionados pela Autoridade Policial, em momento posterior ao flagrante. Ademais, manifestou-se pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O I. Defensor do autuado MATEUS, reiterou o pedido formulado pela defesa de DIEGO, anuindo às razões apresentadas. Os defensores dos autuados PAULO e THIAGO, reiteraram as alegações tecidas nas petições já anexadas aos autos. Instado a manifestar-se, o IRMP reiterou os termos do parecer já lançado aos autos, pugnando pela homologação das prisões em flagrante e conversão em preventivas. Vieram-me os autos conclusos. Decido, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante; Compulsando os autos, verifico que as prisões em flagrante guardam estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram detidos em situação de flagrância própria, em tese, em posse de entorpecentes, arma de fogo, bem como de objetos supostamente furtados, o que caracteriza, a priori, os crimes permanentes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, além do delito de furto qualificado (art.302, IV, do CPP). furto qualificado e Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e as notas de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Os presos foram devidamente cientificados de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito em todos os autuados, tendo sido constatadas lesões em alguns deles. Em relação a THIAGO FERREIRA, verificou-se a existência de lesões que, segundo relato do próprio examinado ao perito, decorreram de uma queda de motocicleta. Quanto a PAULO MARCELO, o laudo pericial descreve lesões produzidas por instrumento contundente. Todavia, à luz do exame pericial e da fotografia acostada aos autos (ID 10718720344), não é possível a este Juízo aferir, neste momento inaugural, que tais lesões decorreram de eventual agressão praticada por agentes policiais. Ademais, em audiência de custódia realizada, o autuado informou não ter sofrido agressão policial. No tocante a MATEUS MEIRELES, o examinado informou ao perito possuir lesão na face e alegou ter sido enforcado durante a abordagem, o que foi reafirmado pelo autuado em audiência de custódia. Tal afirmação, contudo, demanda apuração mais aprofundada, sobretudo porque o histórico constante do REDS registra que o autuado ofereceu resistência às determinações da equipe policial, tornando necessário o emprego de força moderada para sua contenção. Por fim, em relação a DIEGO ALMEIDA, foram constatadas escoriações ("ralados"), tendo o próprio examinado informado que tais lesões não decorreram da abordagem policial. Esse elemento, em conjunto com os demais elementos informativos, reforça, a princípio, a individualização das circunstâncias envolvendo cada autuado, notadamente quanto ao emprego de força em relação a MATEUS MEIRELES, cuja resistência à abordagem encontra respaldo nos elementos até então coligidos aos autos. No tocante à alegação defensiva de que os autuados permaneceram nos compartimentos das viaturas de ontem até hoje – alegação realizada em audiência de custódia – apresenta-se isolada nos autos, até então, não se verificando, de plano, quaisquer ilegalidades capazes de macular a regularidade das prisões flagranciais, não havendo que falar em relaxamento destas. Nessa esteira, o requerimento formulado em sede de audiência de custódia pela i. Defesa de DIEGO, no qual requer “o não acolhimento do flagrante em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e Tráfico de Drogas”, não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai dos autos, DIEGO foi preso em flagrante junto aos demais autuados, no interior do veículo em que foi arrecadada a arma de fogo, quantidade expressiva de munições e uma barra de substância análoga à cocaína. Nessa esteira, conforme se extrai da narrativa do histórico da ocorrência e das declarações prestadas pelos militares, estes, se dirigiram ao local dos fatos para apurar a veracidade de denúncias anônimas que indicam o nome do autuado DIEGO e sua alcunha “Branquim”, como participante ativo em uma suposta organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais e mercancia ilícita de entorpecentes. Assim, ao menos em juízo preliminar que é próprio da presente fase, não encontra o juízo, elementos que afastem de plano, os indícios de autoria do autuado nos delitos narrados. Ressalte-se, uma vez mais que, a análise sobre a regularidade da prisão é realizada em juízo perfunctório e de acordo com os elementos colhidos até o momento. Isso posto, considerando que, por ora, não há vícios no APFD, o HOMOLOGO. 2. Da conversão das prisões em preventivas A decisão sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dever ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, observada a redação da Lei 15.272/25. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) restou evidenciado pelas declarações prestadas pelos policiais militares na DEPOL, pelo histórico do REDS, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares anexados. A prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada na apreensão dos entorpecentes, armas e cartuchos, bem como na arrecadação de quantidades expressivas de materiais supostamente furtados. Os fortes indícios de autoria, por seu turno, encontram-se amparados pelos elementos informativos até então coligidos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão. Consta dos autos que a atuação policial teve início após o recebimento de denúncia anônima, a qual descrevia, com riqueza de detalhes, os delitos supostamente praticados, indicando a identidade dos autuados, a dinâmica dos fatos e os locais onde poderiam ser encontrados. Soma-se a isso, o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos que, em tese, guardam relação com a atividade criminosa investigada, circunstâncias que, neste momento processual, conferem lastro suficiente aos indícios de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se encontra suficientemente demonstrado pela gravidade em concreto dos fatos apurados. Em análise preliminar, verifica-se que os investigados, em tese, vinham praticando crimes de forma reiterada, contínua e mediante violência, com emprego de arma de fogo para assegurar a execução das infrações. Além disso, há elementos indicativos de que os autuados são alvos de reiteradas denúncias relacionadas à associação voltada à prática do tráfico de drogas, havendo, ainda, notícias de que teriam passado a diversificar sua atuação criminosa mediante a prática de roubos e furtos a residências, circunstância que, ao que tudo indica, decorre da intensificação das operações policiais promovidas pela PMMG na região. Os indivíduos foram identificados na referida denúncia anônima, como “Jacaré ou Mauá” referindo-se ao autuado MATEUS, “Bozó” referindo-se ao autuado DIEGO, “Branquim” referindo-se ao autuado PAULO e “BN” referindo-se ao autuado THIAGO, todos, em tese, integrantes de organização criminosa denominada “Gangue da Ingrejinha”, atuantes no aglomerado da Serra. A conduta, em tese praticada pelos autuados, não se mostra isolada ou eventual, mas sim, a princípio, inserida nesse contexto de crime organizado, com divisão de tarefas, astúcia para evitar a abordagem policial, como a posse de veículos diversos, realizando a troca de placas dos automóveis, realizando furtos e roubos em diversas cidades, utilizando ao que tudo indica, o mesmo modus operandi, conforme se extrai dos boletins de ocorrências juntados em ID’s 10718720348, 10718720351 e 1071872035. Para além disso, a significativa quantidade de entorpecentes, objetos supostamente oriundos de furto e roubo junto a armas e munições – um tablete de substância análoga à cocaína; mais de 100 (cem) unidades de munições de calibres diversos; arma de fogo calibre 40; brincos e anéis avaliados em mais de R$100.000 (cem mil reais); veículo furtado avaliado em R$83.000 (oitenta e três mil reais); ferramentas comumente utilizadas para arrombamento de residências e uma airfryer – corroboram, em tese, a habitualidade e o profissionalismo com a qual os autuados praticavam os delitos, e indicam a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e proteção da coletividade. Somado ao exposto e, testificando a inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, tem-se, a priori, que os autuados possuem técnicas para tentar ludibriar as autoridades e evitar as prisões, realizando os supostos crimes em cidades diversas, bem como trocando os carros e suas placas de forma frequente, o que evidencia o risco de fuga e a imprescindibilidade da prisão, também, para aplicação da lei penal. Acerca das condições pessoais dos autuados, contrariamente ao alegado pela i. Defesa de THIAGO, no sentido de ser este, primário e portador de bons antecedentes, verifica-se que ele se encontra em cumprimento de pena, por crimes de igual natureza (art. 180, art. 311 e art. 157, todos do CP), nos autos de n° 0204170-88.2018.8.13.0672 e n° 1000957-74.2020.8.13.0024, além de figurar como investigado em IP, por suposto crime de igual natureza (art. 180 do CP), nos autos de n° 5017963-16.2026.8.13.0024, tudo conforme CAC em ID 10718757891. Quanto a DIEGO, semelhantemente, o autuado encontra-se em cumprimento de pena nos autos de n° 0078311-56.2024.8.13.0024, em regime semiaberto, pelo crime de Tráfico de Drogas, além de figurar como investigado nos inquéritos policiais de n° 0726747-31.2023.8.13.0024 e n° 0075655-29.2024.8.13.0024; No que concerne ao autuado PAULO, este, também encontra-se em cumprimento de pena por crime de igual natureza (art. 155 do CP), nos autos de n° 0017179-30.2020.8.13.0188, inclusive, possuindo uma execução conjunta por condenação em mais de uma ação, nos autos de n° 4401459-18.2021.8.13.0231. Além do mais, também figura como investigado no caderno investigatório de n° 1151857-35.2021.8.13.0024. Em relação a MATEUS, conquanto tecnicamente primário, foi flagrado, em tese, atuando em conjunto com os demais autuados em dinâmica, a princípio, característica de organização criminosa, integrando o grupo e participando dos delitos, sempre em juízo preliminar. Sua suposta atuação nesse contexto, denota o potencial risco de continuidade delitiva em meio já assolado pela violência relacionada aos crimes ora narrados. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, neste momento, a prisão preventiva é a única medida capaz de conter os autuados, proteger a saúde pública e a coletividade e garantir a eventual e futura aplicação penal, não sendo passível de ser substituída por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, as quais não seriam suficientes ou adequadas à espécie, frente aos indicativos de estruturação de um suposto grupo criminoso. Registre-se, por fim, que os crimes de tráfico de drogas, furto, receptação, adulteração de sinal de veículo e posse ilegal de arma de fogo, são punidos com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa, em muito, 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se a espécie nos permissivos do art.313, I, do CPP. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 310, §5°, incisos I, IV e V; 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, em conjunto com o § 3º do Art. 312 na redação dada pela Lei n° 15.272/2025, defiro a representação do Ministério Público e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de PAULO MARCELO DA SILVA, MATEUS MEIRELES DE SOUZA ALVES, DIEGO ALMEIDA DE JESUS TEIXEIRA e THIAGO FERREIRA DA SILVA, em PRISÕES PREVENTIVAS. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO, com validade até 23/07/2046. Aguarde-se a remessa do IP correlato aos fatos, com posterior remessa ao MP para formação da opinio delicti. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 02 Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. WSTÂNIA BARBOSA GONÇALVES Juiz(íza) de Garantias em substituição 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO ALMEIDA DE JESUS TEIXEIRA

Réu MATEUS MEIRELES DE SOUZA

Réu THIAGO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO GERALDO DA SILVA

OAB: 121552/MG

FELIPE PEIXOTO FRANCA

OAB: 145807/MG

ITALLA DADIVA TAVARES DOS SANTOS

OAB: 184721/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Fórum Cível de Ribeirão das Neves, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012063-13.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAULO MARCELO DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de PAULO MARCELO DA SILVA, MATEUS MEIRELES DE SOUZA ALVES e DIEGO ALMEIDA DE JESUS TEIXEIRA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 16, caput, da Lei 10.826/03 c/c art. 155, §4°, IV, art. 180, caput e art. 311 §2°, III todos do CP; e de THIAGO FERREIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180, caput e art. 311 §2°, III ambos do CP, estando todos os autuados devidamente qualificados nos autos. Os crimes foram levados a efeito em tese, no município de Ribeirão das Neves/MG. A Autoridade Policial ratificou as prisões em flagrante dos autuados, expedindo-se as respectivas notas de culpa e ciência das garantias constitucionais. Auto de Apreensão em ID 10718715305. Exame de corpo de delito realizado em todos os flagranteados, conforme ID’s 10718720343, 10718720344, 10718720346 e 10718720347. Requisição de exame pericial em arma/artefato, ID 10718720330. Laudo Toxicológico Preliminar, que apontou a presença de cocaína, ID 10718720345. As prisões em flagrante foram comunicadas ao Ministério Público e à Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão em preventiva em relação a todos os autuados, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores da prisão, bem como a reincidência comportamental dos autuados na prática de crimes, conforme certidão de antecedentes criminais. Ademais, sustentou o Parquet, a imprescindibilidade da prisão ante o perigo de pertubação da tramitação do inquérito e da instrução criminal, e o fundado receio de reiteração delitiva, tudo conforme parecer de ID 10719110155. O autuado THIAGO FERREIRA constituiu defensor, o qual formulou requerimento de revogação de prisão preventiva, sustentando em síntese, as condições favoráveis do autuado, as quais, segundo sustentou, demonstram a desnecessidade da segregação cautelar (cf. ID 10719135387). Semelhantemente, o i. Defensor constituído pelo autuado PAULO MARCELO, formulou requerimento de liberdade provisória, ao argumento de que os supostos crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, e que a reincidência não justifica a prisão preventiva. Sustentou também a incidência do princípio da presunção de inocência (cf. ID 10719151992). A audiência de custódia foi regularmente realizada (cf. ata de ID 10719264720), oportunidade em que o I. Defensor constituído pelo autuado DIEGO, requereu o “não acolhimento do flagrante em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas”, ao argumento de que tais delitos foram adicionados pela Autoridade Policial, em momento posterior ao flagrante. Ademais, manifestou-se pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. O I. Defensor do autuado MATEUS, reiterou o pedido formulado pela defesa de DIEGO, anuindo às razões apresentadas. Os defensores dos autuados PAULO e THIAGO, reiteraram as alegações tecidas nas petições já anexadas aos autos. Instado a manifestar-se, o IRMP reiterou os termos do parecer já lançado aos autos, pugnando pela homologação das prisões em flagrante e conversão em preventivas. Vieram-me os autos conclusos. Decido, motivadamente. 1. Da legalidade do flagrante; Compulsando os autos, verifico que as prisões em flagrante guardam estrita observância aos preceitos dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Os autuados foram detidos em situação de flagrância própria, em tese, em posse de entorpecentes, arma de fogo, bem como de objetos supostamente furtados, o que caracteriza, a priori, os crimes permanentes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, além do delito de furto qualificado (art.302, IV, do CPP). furto qualificado e Os prazos e as comunicações processuais foram estritamente cumpridos pela Autoridade Policial, não havendo vícios a sanar. Foram lavrados o auto de apreensão e as notas de culpa e ciência das garantias constitucionais, bem como acostados os laudos toxicológicos preliminares. Ademais, houve a comunicação da prisão ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Os presos foram devidamente cientificados de seus direitos, incluindo a assistência familiar e o direito ao silêncio. Outrossim, foram realizados Exames de Corpo de Delito em todos os autuados, tendo sido constatadas lesões em alguns deles. Em relação a THIAGO FERREIRA, verificou-se a existência de lesões que, segundo relato do próprio examinado ao perito, decorreram de uma queda de motocicleta. Quanto a PAULO MARCELO, o laudo pericial descreve lesões produzidas por instrumento contundente. Todavia, à luz do exame pericial e da fotografia acostada aos autos (ID 10718720344), não é possível a este Juízo aferir, neste momento inaugural, que tais lesões decorreram de eventual agressão praticada por agentes policiais. Ademais, em audiência de custódia realizada, o autuado informou não ter sofrido agressão policial. No tocante a MATEUS MEIRELES, o examinado informou ao perito possuir lesão na face e alegou ter sido enforcado durante a abordagem, o que foi reafirmado pelo autuado em audiência de custódia. Tal afirmação, contudo, demanda apuração mais aprofundada, sobretudo porque o histórico constante do REDS registra que o autuado ofereceu resistência às determinações da equipe policial, tornando necessário o emprego de força moderada para sua contenção. Por fim, em relação a DIEGO ALMEIDA, foram constatadas escoriações ("ralados"), tendo o próprio examinado informado que tais lesões não decorreram da abordagem policial. Esse elemento, em conjunto com os demais elementos informativos, reforça, a princípio, a individualização das circunstâncias envolvendo cada autuado, notadamente quanto ao emprego de força em relação a MATEUS MEIRELES, cuja resistência à abordagem encontra respaldo nos elementos até então coligidos aos autos. No tocante à alegação defensiva de que os autuados permaneceram nos compartimentos das viaturas de ontem até hoje – alegação realizada em audiência de custódia – apresenta-se isolada nos autos, até então, não se verificando, de plano, quaisquer ilegalidades capazes de macular a regularidade das prisões flagranciais, não havendo que falar em relaxamento destas. Nessa esteira, o requerimento formulado em sede de audiência de custódia pela i. Defesa de DIEGO, no qual requer “o não acolhimento do flagrante em relação aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e Tráfico de Drogas”, não merece acolhida. Isto porque, conforme se extrai dos autos, DIEGO foi preso em flagrante junto aos demais autuados, no interior do veículo em que foi arrecadada a arma de fogo, quantidade expressiva de munições e uma barra de substância análoga à cocaína. Nessa esteira, conforme se extrai da narrativa do histórico da ocorrência e das declarações prestadas pelos militares, estes, se dirigiram ao local dos fatos para apurar a veracidade de denúncias anônimas que indicam o nome do autuado DIEGO e sua alcunha “Branquim”, como participante ativo em uma suposta organização criminosa voltada à prática de crimes patrimoniais e mercancia ilícita de entorpecentes. Assim, ao menos em juízo preliminar que é próprio da presente fase, não encontra o juízo, elementos que afastem de plano, os indícios de autoria do autuado nos delitos narrados. Ressalte-se, uma vez mais que, a análise sobre a regularidade da prisão é realizada em juízo perfunctório e de acordo com os elementos colhidos até o momento. Isso posto, considerando que, por ora, não há vícios no APFD, o HOMOLOGO. 2. Da conversão das prisões em preventivas A decisão sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva, dever ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame das circunstâncias previstas nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, observada a redação da Lei 15.272/25. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) restou evidenciado pelas declarações prestadas pelos policiais militares na DEPOL, pelo histórico do REDS, auto de apreensão e laudos toxicológicos preliminares anexados. A prova da materialidade delitiva encontra-se demonstrada na apreensão dos entorpecentes, armas e cartuchos, bem como na arrecadação de quantidades expressivas de materiais supostamente furtados. Os fortes indícios de autoria, por seu turno, encontram-se amparados pelos elementos informativos até então coligidos, especialmente pelos relatos dos policiais militares responsáveis pela prisão. Consta dos autos que a atuação policial teve início após o recebimento de denúncia anônima, a qual descrevia, com riqueza de detalhes, os delitos supostamente praticados, indicando a identidade dos autuados, a dinâmica dos fatos e os locais onde poderiam ser encontrados. Soma-se a isso, o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes e dos demais objetos que, em tese, guardam relação com a atividade criminosa investigada, circunstâncias que, neste momento processual, conferem lastro suficiente aos indícios de autoria. Quanto ao periculum libertatis, este se encontra suficientemente demonstrado pela gravidade em concreto dos fatos apurados. Em análise preliminar, verifica-se que os investigados, em tese, vinham praticando crimes de forma reiterada, contínua e mediante violência, com emprego de arma de fogo para assegurar a execução das infrações. Além disso, há elementos indicativos de que os autuados são alvos de reiteradas denúncias relacionadas à associação voltada à prática do tráfico de drogas, havendo, ainda, notícias de que teriam passado a diversificar sua atuação criminosa mediante a prática de roubos e furtos a residências, circunstância que, ao que tudo indica, decorre da intensificação das operações policiais promovidas pela PMMG na região. Os indivíduos foram identificados na referida denúncia anônima, como “Jacaré ou Mauá” referindo-se ao autuado MATEUS, “Bozó” referindo-se ao autuado DIEGO, “Branquim” referindo-se ao autuado PAULO e “BN” referindo-se ao autuado THIAGO, todos, em tese, integrantes de organização criminosa denominada “Gangue da Ingrejinha”, atuantes no aglomerado da Serra. A conduta, em tese praticada pelos autuados, não se mostra isolada ou eventual, mas sim, a princípio, inserida nesse contexto de crime organizado, com divisão de tarefas, astúcia para evitar a abordagem policial, como a posse de veículos diversos, realizando a troca de placas dos automóveis, realizando furtos e roubos em diversas cidades, utilizando ao que tudo indica, o mesmo modus operandi, conforme se extrai dos boletins de ocorrências juntados em ID’s 10718720348, 10718720351 e 1071872035. Para além disso, a significativa quantidade de entorpecentes, objetos supostamente oriundos de furto e roubo junto a armas e munições – um tablete de substância análoga à cocaína; mais de 100 (cem) unidades de munições de calibres diversos; arma de fogo calibre 40; brincos e anéis avaliados em mais de R$100.000 (cem mil reais); veículo furtado avaliado em R$83.000 (oitenta e três mil reais); ferramentas comumente utilizadas para arrombamento de residências e uma airfryer – corroboram, em tese, a habitualidade e o profissionalismo com a qual os autuados praticavam os delitos, e indicam a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública e proteção da coletividade. Somado ao exposto e, testificando a inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, tem-se, a priori, que os autuados possuem técnicas para tentar ludibriar as autoridades e evitar as prisões, realizando os supostos crimes em cidades diversas, bem como trocando os carros e suas placas de forma frequente, o que evidencia o risco de fuga e a imprescindibilidade da prisão, também, para aplicação da lei penal. Acerca das condições pessoais dos autuados, contrariamente ao alegado pela i. Defesa de THIAGO, no sentido de ser este, primário e portador de bons antecedentes, verifica-se que ele se encontra em cumprimento de pena, por crimes de igual natureza (art. 180, art. 311 e art. 157, todos do CP), nos autos de n° 0204170-88.2018.8.13.0672 e n° 1000957-74.2020.8.13.0024, além de figurar como investigado em IP, por suposto crime de igual natureza (art. 180 do CP), nos autos de n° 5017963-16.2026.8.13.0024, tudo conforme CAC em ID 10718757891. Quanto a DIEGO, semelhantemente, o autuado encontra-se em cumprimento de pena nos autos de n° 0078311-56.2024.8.13.0024, em regime semiaberto, pelo crime de Tráfico de Drogas, além de figurar como investigado nos inquéritos policiais de n° 0726747-31.2023.8.13.0024 e n° 0075655-29.2024.8.13.0024; No que concerne ao autuado PAULO, este, também encontra-se em cumprimento de pena por crime de igual natureza (art. 155 do CP), nos autos de n° 0017179-30.2020.8.13.0188, inclusive, possuindo uma execução conjunta por condenação em mais de uma ação, nos autos de n° 4401459-18.2021.8.13.0231. Além do mais, também figura como investigado no caderno investigatório de n° 1151857-35.2021.8.13.0024. Em relação a MATEUS, conquanto tecnicamente primário, foi flagrado, em tese, atuando em conjunto com os demais autuados em dinâmica, a princípio, característica de organização criminosa, integrando o grupo e participando dos delitos, sempre em juízo preliminar. Sua suposta atuação nesse contexto, denota o potencial risco de continuidade delitiva em meio já assolado pela violência relacionada aos crimes ora narrados. Nessa esteira, forçoso reconhecer que, neste momento, a prisão preventiva é a única medida capaz de conter os autuados, proteger a saúde pública e a coletividade e garantir a eventual e futura aplicação penal, não sendo passível de ser substituída por nenhuma das medidas cautelares elencadas no art.319 do CPP, as quais não seriam suficientes ou adequadas à espécie, frente aos indicativos de estruturação de um suposto grupo criminoso. Registre-se, por fim, que os crimes de tráfico de drogas, furto, receptação, adulteração de sinal de veículo e posse ilegal de arma de fogo, são punidos com pena privativa de liberdade máxima que ultrapassa, em muito, 04 (quatro) anos de reclusão, enquadrando-se a espécie nos permissivos do art.313, I, do CPP. Pelo exposto, com fundamento nos arts. 310, §5°, incisos I, IV e V; 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal, em conjunto com o § 3º do Art. 312 na redação dada pela Lei n° 15.272/2025, defiro a representação do Ministério Público e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de PAULO MARCELO DA SILVA, MATEUS MEIRELES DE SOUZA ALVES, DIEGO ALMEIDA DE JESUS TEIXEIRA e THIAGO FERREIRA DA SILVA, em PRISÕES PREVENTIVAS. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO, com validade até 23/07/2046. Aguarde-se a remessa do IP correlato aos fatos, com posterior remessa ao MP para formação da opinio delicti. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 02 Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. WSTÂNIA BARBOSA GONÇALVES Juiz(íza) de Garantias em substituição 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão das Neves