5012062-69.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012062-69.2025.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO RODRIGUES SANTOS JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque segundo narra a denúncia, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 07h15min, no estabelecimento comercial denominado "Super Furnas", situado no Condomínio Furnastur, nº 337, Bairro Furnastur, na cidade e Comarca de Formiga/MG, os denunciados subtraíram para si, mediante concurso de pessoas, coisa alheia móvel, consistente em uma garrafa de whisky da marca "Jack Daniel's Apple Tennessee", avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima Anderson da Silva Pimenta. Consta da exordial que, no dia e horário mencionados, a Polícia Militar foi acionada para comparecer ao supermercado Super Furnas, onde a vítima Anderson da Silva Pimenta relatou que os acusados estiveram no estabelecimento comportando-se de forma suspeita. Aduz, ainda, que a vítima verificou as câmeras de segurança do local e constatou que, enquanto o denunciado Marcos distraía a atendente do caixa, o acusado Eduardo subtraiu um litro de whisky "Jack Daniel's Apple Tennessee", colocando-o dentro da blusa que usava e saindo do local sem efetuar o pagamento. Infere-se dos autos que os dois denunciados entraram no supermercado e passaram a observar os produtos, oportunidade em que o acusado Marcos solicitou ajuda da atendente do caixa para escolher uma fralda, alegando não entender do assunto. Como as fraldas ficavam no fundo do estabelecimento comercial, a atendente Karla Cristina Silva acompanhou o autor Marcos até o local, enquanto o denunciado Eduardo permaneceu na parte frontal da loja, observando as bebidas. Após alguns minutos, Marcos afirmou que não levaria a fralda e que retornaria posteriormente com a esposa, oportunidade em que ambos deixaram o estabelecimento. Cinge-se dos autos que as imagens do sistema de monitoramento registraram a ação delituosa e a placa do veículo utilizado pelos autores, qual seja, um Ford Fiesta, cor preta, placa OWM-5E62. De posse dessas informações, os policiais militares iniciaram rastreamento e localizaram o automóvel em uma residência no Condomínio Edentur, onde o acusado Eduardo atendeu à guarnição e assumiu a autoria delitiva, afirmando já ter consumido toda a bebida na companhia do denunciado Marcos. Aduz-se, por fim, que no imóvel onde os autores foram encontrados não havia qualquer criança que justificasse o pedido de fraldas feito por Marcos, confirmando que a abordagem serviu apenas como pretexto para distrair a atendente enquanto Eduardo efetuava a subtração. O Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal em razão dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelos denunciados. A denúncia foi oferecida em 27/01/2026 e recebida na mesma data (ID 10615869802). O réu Marcos de Castro Trindade foi citado (ID 10634618965) e apresentou resposta à acusação (ID 10651571629). O acusado Eduardo Rodrigues Santos Júnior, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital em 27/02/2026 (ID 10638377887). Diante de seu não comparecimento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, com a decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão de ID 10650602255, datada de 24/03/2026. Posteriormente, o réu Eduardo compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído em 31/03/2026 (ID 10655424457), sendo revogada a sua custódia cautelar e declarada suprida a sua citação (ID 10658142920). Em seguida, o acusado Eduardo Rodrigues apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 10666600909). Anteriormente desmembrado em relação ao réu Marcos, o feito foi reunido ao processo principal para julgamento conjunto (ID 10666776759). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Em seguida, o réu Eduardo exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O interrogatório do réu Marcos restou prejudicado, em virtude da sua ausência, sendo-lhe decretada a revelia (ID 10715868530). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ID 10716841487). A Defesa do réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a desconsideração da confissão informal prestada aos policiais, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas com a consequente desclassificação para furto simples, o reconhecimento da atipicidade material em razão do princípio da insignificância, a concessão do furto privilegiado e a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10720239319). A Defesa do réu Marcos de Castro Trindade, por sua vez, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material do fato em razão da insignificância (ID 10723504538). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se apura a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, imputado a EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10601369956), Boletim de Ocorrência (ID 10601369957), fotografia da embalagem da bebida (fls. 08/PDF - ID 10601369957), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, restou demonstrada de forma segura em relação a ambos os acusados, apesar das teses defensivas voltadas à absolvição por insuficiência probatória. A vítima Anderson da Silva Pimenta, proprietário do supermercado “Super Furnas”, confirmou, em juízo, que, na data dos fatos, suas funcionárias constataram a ocorrência do furto e o acionaram imediatamente. Relatou que examinou as filmagens do sistema de videomonitoramento interno, onde visualizou claramente a ação delituosa, observando o momento em que um dos autores se apoderou da garrafa de whisky e a ocultou por baixo da blusa, saindo do local sem efetuar o pagamento. Esclareceu que a bebida furtada possuía valor médio de R$ 150,00 e que o bem não foi restituído ao estabelecimento (ID 10715868530). A testemunha Karla Cristina Silva, operadora de caixa do estabelecimento, relatou, em Juízo, que estava trabalhando no caixa quando os dois acusados chegaram juntos ao local. Afirmou que um dos indivíduos abordou-a e pediu auxílio para escolher um pacote de fraldas alegando ser para sua filha, conduzindo-a até a parte posterior da loja onde os produtos ficavam expostos. Asseverou que, enquanto acompanhava Marcos aos fundos do mercado, o caixa permaneceu sem vigilância, momento em que o segundo indivíduo, identificado como Eduardo Rodrigues Santos Júnior, ficou na parte frontal observando as bebidas. Disse que, após alguns minutos, Marcos alegou que não levaria a fralda e que retornaria mais tarde com a esposa, deixando o estabelecimento na companhia de Eduardo. Esclareceu que, logo após a saída dos acusados, deu pela falta da garrafa de whisky e solicitou ao proprietário a verificação do sistema de monitoramento por câmeras, pelo qual reconheceu os dois réus praticando a ação (ID 10715868530). Corroborando as declarações do proprietário e da funcionária, o policial militar Willian de Paula relatou, sob o crivo do contraditório, que a guarnição policial foi acionada e compareceu ao supermercado, onde assistiu pessoalmente às gravações das câmeras de segurança. Declarou que as imagens registraram nitidamente a chegada dos réus no veículo Ford Fiesta, o momento em que o réu Eduardo coloca o litro de whisky embaixo da blusa, e a saída conjunta de ambos no referido automóvel. Afirmou que realizou o rastreamento na região e localizou o veículo Ford Fiesta na residência do Condomínio Edentur, onde encontrou os acusados Eduardo e Marcos na companhia de outras pessoas. Destacou que no imóvel foi entregue a garrafa vazia da bebida subtraída e ressaltou que no local não havia nenhuma criança ou pessoa que necessitasse de fraldas, confirmando que a abordagem de Marcos à caixa serviu como manobra de cobertura para distraí-la enquanto Eduardo realizava a subtração (ID 10715868530). No mesmo sentido, o policial militar Reginaldo Augusto Faria confirmou, em juízo, que a equipe visualizou os acusados e a placa do automóvel utilizado na fuga através das câmeras do estabelecimento, e que a localização do veículo no Condomínio Edentur culminou na identificação e prisão dos dois autores e na apreensão do recipiente consumido (ID 10715868530). A palavra dos policiais militares, prestada em juízo sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, harmonizando-se integralmente com os relatos da vítima e da testemunha presencial. A Defesa argumentou, ainda, que o procedimento de reconhecimento dos acusados não respeitou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não poderia sustentar a condenação. Contudo, não procede o pedido, eis que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não se aplicam a todos os tipos de identificação de pessoas ou objetos no âmbito do processo penal. O reconhecimento formal, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, ocorre quando a vítima ou testemunha identifica pessoa ou objeto desconhecido, com base em memória passada, exigindo cumprimento das cautelas legais. No presente caso, a identificação foi feita a partir de visualização de filmagens extraídas das câmeras de segurança, pelo dono do estabelecimento comercial e pelo policial militar que atendeu a ocorrência, o que não requer a aplicação das regras de reconhecimento formal, previstas no Código de Processo Penal, pois trata-se de constatação direta e contemporânea. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO FEITA POR POLICIAIS MILITARES EM IMAGENS OBTIDAS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA E DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO/DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ANALISADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que a atuação policial que culminou com a prisão do réu derivou de sucessivas diligências empregadas desde o momento em que o crime foi noticiado, resta configurada a hipótese de flagrante prevista no inciso III do artigo 302 do Código de Processo Penal, presente ainda fundadas suspeitas a autorizarem as buscas no local, nos termos do artigo 240 do mesmo diploma legal. Assim, o ingresso dos militares no imóvel não configurou qualquer irregularidade, já que autorizado nos termos excepcionados pelo artigo 5º, XI, da CR/88. - A identificação feita por Policiais Militares em imagens obtidas de câmeras de segurança não obedece ao regramento de reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. - Devidamente comprovado pela prova testemunhal que o delito foi cometido mediante rompimento/destruição de obstáculo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. - Demonstradas a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, principalmente com base nas provas produzidas em contraditório judicial, corroborados por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Verificado que a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi realizada de forma escorreita pelo magistrado singular, devem ser mantidas as conclusões apresentadas na instância a quo. - A exasperação da pena-base não obedece a uma padronização, cabendo ao julgador, em livre convencimento motivado, promover o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. - Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e tratando-se de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto ou aberto, por força dos critérios previstos no artigo 33 do Código Penal e da orientação contida na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a Defensora Dativa nomeada pelo juízo de origem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511602-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Outrossim, sustenta a defesa de Eduardo a inadmissibilidade da confissão informal colhida no local da abordagem por ausência de formalização e advertência quanto ao direito ao silêncio. No entanto, verifica-se que a convicção acerca da responsabilidade penal dos acusados não se apoia em ditas declarações informais, mas sim no conjunto probatório autônomo e idôneo colhido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, englobando a prova oral consistente no depoimento da vítima, da testemunha presencial e dos policiais militares que efetuaram o rastreamento ininterrupto após a análise das imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, além da apreensão da embalagem do bem subtraído na posse direta dos acusados. Com efeito, afasto o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, eis que o furto praticado mediante concurso de pessoas revela maior grau de reprovabilidade e periculosidade social da ação, incompatível com a tese da bagatela. Ademais, os réus ostentam condenações transitadas em julgado por delitos cometidos em data anterior aos fatos em apuração (ID’s 10723520250 e 10723540186), o que demonstra conduta voltada ao descumprimento das normas penais e afasta a incidência do benefício. Com efeito, não prospera o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas ou de desclassificação para furto simples. Ora, a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal restou plenamente configurada, eis que a prova dos autos demonstra uma clara divisão de tarefas entre os acusados, com unidade de desígnios para a prática delitiva, pois enquanto o réu Marcos de Castro Trindade incumbiu-se de distrair a operadora de caixa mediante o falso pretexto de comprar fraldas, o réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior aproveitou-se da ausência de vigilância para subtrair a garrafa de whisky e ocultá-la em suas vestes, evadindo-se ambos no mesmo veículo para consumir o bem. Entrementes, inviável a concessão do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao acusado Marcos de Castro Trindade, por se tratar de réu reincidente, conforme CAC de ID 10723520250. Por outro lado, o acusado Eduardo Rodrigues Santos Júnior faz jus à referida causa de diminuição de pena, nos termos da Súmula 511 do STJ, eis que é tecnicamente primário, o valor do objeto furtado é inferior ao salário-mínimo e a qualificadora (concurso de pessoas) é de ordem objetiva. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ART. 155, §4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E COERENTES - AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGULARMENTE REPRESENTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - PROVA PRESCINDÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - TESE DEFENSIVA TARDIA - QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - REPOUSO NOTURNO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - AGENTE PRIMÁRIO - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 511 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência de oitiva da vítima em juízo não conduz à absolvição quando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se mostra suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, especialmente em crimes praticados contra estabelecimento comercial regularmente representado nos autos. - A não juntada das imagens do circuito interno de monitoramento não invalida o édito condenatório quando os depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial e judicial revelam-se firmes, coerentes e harmônicos quanto à autoria delitiva. - O reconhecimento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial quando as circunstâncias fáticas puderem ser demonstradas de forma segura por outros meios probatórios idôneos, notadamente pela prova oral coesa e convergente. - A fixação da pena-base acima do mínimo legal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Evidenciado que o delito foi praticado durante o repouso noturno, em estabelecimento fechado e sem circulação de funcionários, correta a incidência da respectiva majorante, diante da maior reprovabilidade da conduta. - Nos termos da Súmula 511 do STJ, é admissível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de furto qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora possua natureza objetiva. - Comprovada a primariedade do réu e sendo a res furtiva inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.038585-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Portanto, a conduta dos acusados é típica, ilícita e culpável, não concorrendo em favor deles qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se a condenação de ambos pelo delito descrito na denúncia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR os réus EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP, passo à fixação da penam de forma individualizada. EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o comum para o delito; b) antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado por delito cometido em data anterior aos fatos em apuração, que será sopesada nesta fase da dosimetria da pena, por se tratar de maus antecedentes (0012254-92.2022.8.13.0261); c) conduta social: não há elementos que possam desabonar o réu; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: não foram revelados, além daqueles já decorrentes do tipo penal em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; h) comportamento da vítima: não influenciou no crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sobrelevando os maus antecedentes do réu, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) em relação ao intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase do sistema trifásico, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantenho a pena em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, verifica-se a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, conforme fundamentado na presente decisão. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o valor da res furtiva, diminuo a pena na fração de 1/3 (um terço). A pena final se estabelece, portanto, em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 07 (SETE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterá-la. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Deixo de proceder a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, face aos maus antecedentes do réu, o que indica que os benefícios não são suficientes e adequados para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, e art. 77, II, ambos do Código Penal. MARCOS DE CASTRO TRINDADE Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o comum para o delito; b) antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado por delito cometido em data anterior aos fatos em apuração, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de reincidência comum (0068948-86.2019.8.13.0261); c) conduta social: não há elementos que possam desabonar o réu; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: não foram revelados, além daqueles já decorrentes do tipo penal em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; h) comportamento da vítima: não influenciou no crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase do sistema trifásico, incide a agravante da reincidência comum, prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterá-la. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal c/c enunciado nº 269, da súmula de jurisprudência do STJ. Neste particular, apesar de reconhecer a possibilidade de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, previsão esta trazida pela Lei nº12.732/2012, que incluiu o §2º, ao art.387, do CPP, saliento que referido instituto deve ser aplicado pelo Juízo da Execução, conforme o disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, eis que possui maiores condições de zelar pelo correto cumprimento da pena, de modo a extirpar qualquer empecilho à alteração do regime de cumprimento. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, tendo em vista a reincidência em crime doloso ostentada pelo réu, nos termos do art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal. Em observância ao preceito normativo contido no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Deixo de determinar a reparação do dano, pois não houve pedido expresso nesse sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Saliento que o réu Eduardo é tecnicamente primário, ao passo que o acusado Marcos é reincidente comum. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeçam-se guias de execução, com posterior cadastramento no SEEU. Saliento que caberá ao Juízo da Execução Penal deliberar a respeito do modo de cumprimento da pena do réu Marcos de Castro Trindade; e) após, arquive-se o presente processo. Custas pelo réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior, nos termos do art. 804 do CPP, eis que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Isento o réu Marcos de Castro Trindade do pagamento das custas processuais, tendo em vista estar patrocinado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga/MG, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO RODRIGUES SANTOS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO NEVES CARDOSO SILVA
OAB: 230429/MG
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012062-69.2025.8.13.0261 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDUARDO RODRIGUES SANTOS JUNIOR CPF: não informado e outros SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, porque segundo narra a denúncia, no dia 05 de dezembro de 2025, por volta das 07h15min, no estabelecimento comercial denominado "Super Furnas", situado no Condomínio Furnastur, nº 337, Bairro Furnastur, na cidade e Comarca de Formiga/MG, os denunciados subtraíram para si, mediante concurso de pessoas, coisa alheia móvel, consistente em uma garrafa de whisky da marca "Jack Daniel's Apple Tennessee", avaliada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), de propriedade da vítima Anderson da Silva Pimenta. Consta da exordial que, no dia e horário mencionados, a Polícia Militar foi acionada para comparecer ao supermercado Super Furnas, onde a vítima Anderson da Silva Pimenta relatou que os acusados estiveram no estabelecimento comportando-se de forma suspeita. Aduz, ainda, que a vítima verificou as câmeras de segurança do local e constatou que, enquanto o denunciado Marcos distraía a atendente do caixa, o acusado Eduardo subtraiu um litro de whisky "Jack Daniel's Apple Tennessee", colocando-o dentro da blusa que usava e saindo do local sem efetuar o pagamento. Infere-se dos autos que os dois denunciados entraram no supermercado e passaram a observar os produtos, oportunidade em que o acusado Marcos solicitou ajuda da atendente do caixa para escolher uma fralda, alegando não entender do assunto. Como as fraldas ficavam no fundo do estabelecimento comercial, a atendente Karla Cristina Silva acompanhou o autor Marcos até o local, enquanto o denunciado Eduardo permaneceu na parte frontal da loja, observando as bebidas. Após alguns minutos, Marcos afirmou que não levaria a fralda e que retornaria posteriormente com a esposa, oportunidade em que ambos deixaram o estabelecimento. Cinge-se dos autos que as imagens do sistema de monitoramento registraram a ação delituosa e a placa do veículo utilizado pelos autores, qual seja, um Ford Fiesta, cor preta, placa OWM-5E62. De posse dessas informações, os policiais militares iniciaram rastreamento e localizaram o automóvel em uma residência no Condomínio Edentur, onde o acusado Eduardo atendeu à guarnição e assumiu a autoria delitiva, afirmando já ter consumido toda a bebida na companhia do denunciado Marcos. Aduz-se, por fim, que no imóvel onde os autores foram encontrados não havia qualquer criança que justificasse o pedido de fraldas feito por Marcos, confirmando que a abordagem serviu apenas como pretexto para distrair a atendente enquanto Eduardo efetuava a subtração. O Ministério Público deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal em razão dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelos denunciados. A denúncia foi oferecida em 27/01/2026 e recebida na mesma data (ID 10615869802). O réu Marcos de Castro Trindade foi citado (ID 10634618965) e apresentou resposta à acusação (ID 10651571629). O acusado Eduardo Rodrigues Santos Júnior, após tentativas frustradas de citação pessoal, foi citado por edital em 27/02/2026 (ID 10638377887). Diante de seu não comparecimento, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, com a decretação de sua prisão preventiva, conforme decisão de ID 10650602255, datada de 24/03/2026. Posteriormente, o réu Eduardo compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído em 31/03/2026 (ID 10655424457), sendo revogada a sua custódia cautelar e declarada suprida a sua citação (ID 10658142920). Em seguida, o acusado Eduardo Rodrigues apresentou resposta à acusação por advogado constituído (ID 10666600909). Anteriormente desmembrado em relação ao réu Marcos, o feito foi reunido ao processo principal para julgamento conjunto (ID 10666776759). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Em seguida, o réu Eduardo exerceu seu direito constitucional ao silêncio. O interrogatório do réu Marcos restou prejudicado, em virtude da sua ausência, sendo-lhe decretada a revelia (ID 10715868530). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, nos termos da denúncia (ID 10716841487). A Defesa do réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, a desconsideração da confissão informal prestada aos policiais, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas com a consequente desclassificação para furto simples, o reconhecimento da atipicidade material em razão do princípio da insignificância, a concessão do furto privilegiado e a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10720239319). A Defesa do réu Marcos de Castro Trindade, por sua vez, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material do fato em razão da insignificância (ID 10723504538). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública por meio da qual se apura a prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, imputado a EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE. Não havendo preliminares a serem analisadas ou reconhecidas de ofício, passo à apreciação do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10601369956), Boletim de Ocorrência (ID 10601369957), fotografia da embalagem da bebida (fls. 08/PDF - ID 10601369957), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. A autoria, de igual modo, restou demonstrada de forma segura em relação a ambos os acusados, apesar das teses defensivas voltadas à absolvição por insuficiência probatória. A vítima Anderson da Silva Pimenta, proprietário do supermercado “Super Furnas”, confirmou, em juízo, que, na data dos fatos, suas funcionárias constataram a ocorrência do furto e o acionaram imediatamente. Relatou que examinou as filmagens do sistema de videomonitoramento interno, onde visualizou claramente a ação delituosa, observando o momento em que um dos autores se apoderou da garrafa de whisky e a ocultou por baixo da blusa, saindo do local sem efetuar o pagamento. Esclareceu que a bebida furtada possuía valor médio de R$ 150,00 e que o bem não foi restituído ao estabelecimento (ID 10715868530). A testemunha Karla Cristina Silva, operadora de caixa do estabelecimento, relatou, em Juízo, que estava trabalhando no caixa quando os dois acusados chegaram juntos ao local. Afirmou que um dos indivíduos abordou-a e pediu auxílio para escolher um pacote de fraldas alegando ser para sua filha, conduzindo-a até a parte posterior da loja onde os produtos ficavam expostos. Asseverou que, enquanto acompanhava Marcos aos fundos do mercado, o caixa permaneceu sem vigilância, momento em que o segundo indivíduo, identificado como Eduardo Rodrigues Santos Júnior, ficou na parte frontal observando as bebidas. Disse que, após alguns minutos, Marcos alegou que não levaria a fralda e que retornaria mais tarde com a esposa, deixando o estabelecimento na companhia de Eduardo. Esclareceu que, logo após a saída dos acusados, deu pela falta da garrafa de whisky e solicitou ao proprietário a verificação do sistema de monitoramento por câmeras, pelo qual reconheceu os dois réus praticando a ação (ID 10715868530). Corroborando as declarações do proprietário e da funcionária, o policial militar Willian de Paula relatou, sob o crivo do contraditório, que a guarnição policial foi acionada e compareceu ao supermercado, onde assistiu pessoalmente às gravações das câmeras de segurança. Declarou que as imagens registraram nitidamente a chegada dos réus no veículo Ford Fiesta, o momento em que o réu Eduardo coloca o litro de whisky embaixo da blusa, e a saída conjunta de ambos no referido automóvel. Afirmou que realizou o rastreamento na região e localizou o veículo Ford Fiesta na residência do Condomínio Edentur, onde encontrou os acusados Eduardo e Marcos na companhia de outras pessoas. Destacou que no imóvel foi entregue a garrafa vazia da bebida subtraída e ressaltou que no local não havia nenhuma criança ou pessoa que necessitasse de fraldas, confirmando que a abordagem de Marcos à caixa serviu como manobra de cobertura para distraí-la enquanto Eduardo realizava a subtração (ID 10715868530). No mesmo sentido, o policial militar Reginaldo Augusto Faria confirmou, em juízo, que a equipe visualizou os acusados e a placa do automóvel utilizado na fuga através das câmeras do estabelecimento, e que a localização do veículo no Condomínio Edentur culminou na identificação e prisão dos dois autores e na apreensão do recipiente consumido (ID 10715868530). A palavra dos policiais militares, prestada em juízo sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, harmonizando-se integralmente com os relatos da vítima e da testemunha presencial. A Defesa argumentou, ainda, que o procedimento de reconhecimento dos acusados não respeitou o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não poderia sustentar a condenação. Contudo, não procede o pedido, eis que as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não se aplicam a todos os tipos de identificação de pessoas ou objetos no âmbito do processo penal. O reconhecimento formal, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, ocorre quando a vítima ou testemunha identifica pessoa ou objeto desconhecido, com base em memória passada, exigindo cumprimento das cautelas legais. No presente caso, a identificação foi feita a partir de visualização de filmagens extraídas das câmeras de segurança, pelo dono do estabelecimento comercial e pelo policial militar que atendeu a ocorrência, o que não requer a aplicação das regras de reconhecimento formal, previstas no Código de Processo Penal, pois trata-se de constatação direta e contemporânea. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO FEITA POR POLICIAIS MILITARES EM IMAGENS OBTIDAS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - NULIDADE POR IRREGULARIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA E DA REALIZAÇÃO DE BUSCAS - INOCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA QUALIFICADORA - DESCABIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO/DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ANALISADAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - RÉU ASSISTIDO POR DEFENSORA DATIVA - ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerando que a atuação policial que culminou com a prisão do réu derivou de sucessivas diligências empregadas desde o momento em que o crime foi noticiado, resta configurada a hipótese de flagrante prevista no inciso III do artigo 302 do Código de Processo Penal, presente ainda fundadas suspeitas a autorizarem as buscas no local, nos termos do artigo 240 do mesmo diploma legal. Assim, o ingresso dos militares no imóvel não configurou qualquer irregularidade, já que autorizado nos termos excepcionados pelo artigo 5º, XI, da CR/88. - A identificação feita por Policiais Militares em imagens obtidas de câmeras de segurança não obedece ao regramento de reconhecimento de pessoas e coisas, previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. - Devidamente comprovado pela prova testemunhal que o delito foi cometido mediante rompimento/destruição de obstáculo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. - Demonstradas a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, principalmente com base nas provas produzidas em contraditório judicial, corroborados por outros elementos de convicção carreados para os autos, incabível a absolvição do apelante. - Verificado que a análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal foi realizada de forma escorreita pelo magistrado singular, devem ser mantidas as conclusões apresentadas na instância a quo. - A exasperação da pena-base não obedece a uma padronização, cabendo ao julgador, em livre convencimento motivado, promover o aumento em patamar necessário à reprovação e prevenção do delito. - Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a quatro anos e tratando-se de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, inviável o abrandamento do regime inicial para o semiaberto ou aberto, por força dos critérios previstos no artigo 33 do Código Penal e da orientação contida na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. - Necessária a fixação de honorários advocatícios pela atuação em segunda instância a Defensora Dativa nomeada pelo juízo de origem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.511602-5/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Outrossim, sustenta a defesa de Eduardo a inadmissibilidade da confissão informal colhida no local da abordagem por ausência de formalização e advertência quanto ao direito ao silêncio. No entanto, verifica-se que a convicção acerca da responsabilidade penal dos acusados não se apoia em ditas declarações informais, mas sim no conjunto probatório autônomo e idôneo colhido em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, englobando a prova oral consistente no depoimento da vítima, da testemunha presencial e dos policiais militares que efetuaram o rastreamento ininterrupto após a análise das imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento comercial, além da apreensão da embalagem do bem subtraído na posse direta dos acusados. Com efeito, afasto o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, eis que o furto praticado mediante concurso de pessoas revela maior grau de reprovabilidade e periculosidade social da ação, incompatível com a tese da bagatela. Ademais, os réus ostentam condenações transitadas em julgado por delitos cometidos em data anterior aos fatos em apuração (ID’s 10723520250 e 10723540186), o que demonstra conduta voltada ao descumprimento das normas penais e afasta a incidência do benefício. Com efeito, não prospera o pedido de afastamento da qualificadora do concurso de pessoas ou de desclassificação para furto simples. Ora, a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal restou plenamente configurada, eis que a prova dos autos demonstra uma clara divisão de tarefas entre os acusados, com unidade de desígnios para a prática delitiva, pois enquanto o réu Marcos de Castro Trindade incumbiu-se de distrair a operadora de caixa mediante o falso pretexto de comprar fraldas, o réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior aproveitou-se da ausência de vigilância para subtrair a garrafa de whisky e ocultá-la em suas vestes, evadindo-se ambos no mesmo veículo para consumir o bem. Entrementes, inviável a concessão do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal ao acusado Marcos de Castro Trindade, por se tratar de réu reincidente, conforme CAC de ID 10723520250. Por outro lado, o acusado Eduardo Rodrigues Santos Júnior faz jus à referida causa de diminuição de pena, nos termos da Súmula 511 do STJ, eis que é tecnicamente primário, o valor do objeto furtado é inferior ao salário-mínimo e a qualificadora (concurso de pessoas) é de ordem objetiva. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ART. 155, §4º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E COERENTES - AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL REGULARMENTE REPRESENTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - NÃO JUNTADA DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA - PROVA PRESCINDÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - TESE DEFENSIVA TARDIA - QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - REPOUSO NOTURNO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - MANUTENÇÃO - FURTO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - AGENTE PRIMÁRIO - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR - QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 511 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ausência de oitiva da vítima em juízo não conduz à absolvição quando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se mostra suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, especialmente em crimes praticados contra estabelecimento comercial regularmente representado nos autos. - A não juntada das imagens do circuito interno de monitoramento não invalida o édito condenatório quando os depoimentos testemunhais colhidos em sede inquisitorial e judicial revelam-se firmes, coerentes e harmônicos quanto à autoria delitiva. - O reconhecimento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial quando as circunstâncias fáticas puderem ser demonstradas de forma segura por outros meios probatórios idôneos, notadamente pela prova oral coesa e convergente. - A fixação da pena-base acima do mínimo legal insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas extraídas dos autos e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Evidenciado que o delito foi praticado durante o repouso noturno, em estabelecimento fechado e sem circulação de funcionários, correta a incidência da respectiva majorante, diante da maior reprovabilidade da conduta. - Nos termos da Súmula 511 do STJ, é admissível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de furto qualificado, desde que o agente seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora possua natureza objetiva. - Comprovada a primariedade do réu e sendo a res furtiva inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, impõe-se a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, §2º, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.038585-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Portanto, a conduta dos acusados é típica, ilícita e culpável, não concorrendo em favor deles qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de isenção de pena, impondo-se a condenação de ambos pelo delito descrito na denúncia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para CONDENAR os réus EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR e MARCOS DE CASTRO TRINDADE como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Com efeito, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, do CP, passo à fixação da penam de forma individualizada. EDUARDO RODRIGUES SANTOS JÚNIOR Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o comum para o delito; b) antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado por delito cometido em data anterior aos fatos em apuração, que será sopesada nesta fase da dosimetria da pena, por se tratar de maus antecedentes (0012254-92.2022.8.13.0261); c) conduta social: não há elementos que possam desabonar o réu; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: não foram revelados, além daqueles já decorrentes do tipo penal em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; h) comportamento da vítima: não influenciou no crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sobrelevando os maus antecedentes do réu, aumento a pena em 1/8 (um oitavo) em relação ao intervalo entre as reprimendas mínima e máxima cominadas ao delito, fixando a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na segunda fase do sistema trifásico, ausentes atenuantes e agravantes. Logo, mantenho a pena em 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. Na terceira fase, verifica-se a presença dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado, prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, conforme fundamentado na presente decisão. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto e o valor da res furtiva, diminuo a pena na fração de 1/3 (um terço). A pena final se estabelece, portanto, em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 07 (SETE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterá-la. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Neste particular, deixo de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, nos termos do §2º, ao art.387, do CPP, vez que o acusado já se encontra no regime mais brando. Deixo de proceder a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, face aos maus antecedentes do réu, o que indica que os benefícios não são suficientes e adequados para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, e art. 77, II, ambos do Código Penal. MARCOS DE CASTRO TRINDADE Relativamente à análise das circunstâncias judiciais, tenho que: a) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal, não extrapolando o comum para o delito; b) antecedentes criminais: o réu ostenta uma condenação criminal transitada em julgado por delito cometido em data anterior aos fatos em apuração, que será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, por se tratar de reincidência comum (0068948-86.2019.8.13.0261); c) conduta social: não há elementos que possam desabonar o réu; d) personalidade do agente: não existem provas nos autos para analisar a circunstância; e) motivos: não foram revelados, além daqueles já decorrentes do tipo penal em análise; f) circunstâncias do crime: os fatos que circundaram o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento; g) consequências do crime: são tão-somente as decorrentes do delito; h) comportamento da vítima: não influenciou no crime. Com base na análise das circunstâncias judiciais e sendo todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Na segunda fase do sistema trifásico, incide a agravante da reincidência comum, prevista no art. 61, I, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, tornando-se definitiva neste patamar, à míngua de causas de aumento ou de diminuição que possam alterá-la. O valor do dia-multa fica arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data da efetiva execução da sanção pecuniária, tendo em vista a ausência de informações acerca da situação econômica do réu. Fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal c/c enunciado nº 269, da súmula de jurisprudência do STJ. Neste particular, apesar de reconhecer a possibilidade de efetuar a detração no momento da fixação do regime prisional, previsão esta trazida pela Lei nº12.732/2012, que incluiu o §2º, ao art.387, do CPP, saliento que referido instituto deve ser aplicado pelo Juízo da Execução, conforme o disposto no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, eis que possui maiores condições de zelar pelo correto cumprimento da pena, de modo a extirpar qualquer empecilho à alteração do regime de cumprimento. Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, tendo em vista a reincidência em crime doloso ostentada pelo réu, nos termos do art. 44, II, e art. 77, I, ambos do Código Penal. Em observância ao preceito normativo contido no art. 387, § 1º, do CPP, CONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Deixo de determinar a reparação do dano, pois não houve pedido expresso nesse sentido (art. 387, inciso IV, do CPP). Saliento que o réu Eduardo é tecnicamente primário, ao passo que o acusado Marcos é reincidente comum. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) expeçam-se guias de execução, com posterior cadastramento no SEEU. Saliento que caberá ao Juízo da Execução Penal deliberar a respeito do modo de cumprimento da pena do réu Marcos de Castro Trindade; e) após, arquive-se o presente processo. Custas pelo réu Eduardo Rodrigues Santos Júnior, nos termos do art. 804 do CPP, eis que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Isento o réu Marcos de Castro Trindade do pagamento das custas processuais, tendo em vista estar patrocinado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/03. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga/MG, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LUIZ BRASIL SILVA Juiz de Direito Vara Criminal, Infracional da Infância e da Juventude e Cartas Precatórias da Comarca de Formiga