5012056-98.2023.8.21.0038
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012056-98.2023.8.21.0038/RS AUTOR : CESAR LUIZ PERTILE ADVOGADO(A) : THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) RÉU : MARLOIVA TEREZINHA DE ALMEIDA MOTA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSÉ TÓFOLI (OAB RS072405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito aguarda a realização de prova pericial deferida há quase dois anos, por meio do despacho do evento 32 . Naquela oportunidade, com base no requerimento formulado pela parte autora, foi determinada a produção de perícia para a avaliação do imóvel e a aferição de valores mensais a título de arrendamento. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos, mormente diante da manifestação do último perito nomeado ( evento 81 ), aponta que a perícia a ser realizada transcende uma simples avaliação rural, envolvendo, na verdade, a identificação e compatibilização de divisas, a posição das cercas existentes e a determinação da área controvertida, atividades que antecedem a própria análise avaliatória. Diante desse cenário, necessária a reavaliação do objeto da prova técnica, a fim de adequá-la à real controvérsia fática estabelecida nos autos e viabilizar o regular prosseguimento da instrução. Uma análise detida dos autos, em especial dos quesitos formulados por ambas as partes (eventos 36 e 39 ), demonstra que o ponto central da controvérsia não reside, neste momento, no valor patrimonial do imóvel ou em seu potencial de arrendamento, mas sim na exata localização da linha divisória entre as propriedades do autor e aquela em que a ré figura como usufrutuária. De fato, a petição inicial ( evento 1 ) fundamenta o pedido reivindicatório na alegação de que a ré mantém uma cerca dentro dos limites do imóvel do autor, ocupando indevidamente uma fração de terra. A contestação ( evento 17 ), por sua vez, defende a legitimidade da posse com base na preexistência das cercas há mais de uma década. Os quesitos apresentados refletem a controvérsia. A parte autora, embora questione valores, inicia sua inquirição buscando saber se a “área ocupada pela ré corresponde efetivamente àquela identificada no mapa” e qual a “metragem exata da área ocupada indevidamente”. Já a parte ré direciona suas perguntas quase que exclusivamente para a identificação das divisas, a localização das cercas, a existência de modificações ao longo do tempo e a compatibilidade das demarcações fáticas com os títulos de propriedade. Fica evidente, portanto, que a perícia, em sua essência, destina-se à individualização dos imóveis e à demarcação da área supostamente esbulhada. A natureza do trabalho a ser realizado é eminentemente de agrimensura, exigindo conhecimentos técnicos específicos para a medição de terras, interpretação de matrículas, mapas e levantamentos planimétricos. Por essa razão, a nomeação de um engenheiro agrônomo para avaliação, como vinha ocorrendo, mostra-se inadequada. O profissional com a qualificação técnica necessária para dirimir a controvérsia sobre os limites e a exata localização das propriedades é o engenheiro agrimensor. Estabelecido que o objetivo da perícia é a demarcação e individualização da área controvertida, cumpre delimitar seu escopo para a presente fase de conhecimento. Neste ponto, tenho que as questões relativas à avaliação do imóvel e à fixação de valores de arrendamento ou indenização por perdas e danos (lucros cessantes) são, por natureza, acessórias e condicionadas ao reconhecimento prévio do direito reivindicado pelo autor. Ou seja, a apuração de um eventual prejuízo financeiro só se torna relevante e necessária após a decisão de mérito que declare a existência de uma posse injusta por parte da ré e determine a restituição da área. Assim, a produção de prova para quantificar danos neste momento processual se revela prematura e não se mostra necessária para o julgamento do mérito da ação reivindicatória, cujo objeto é, em si, o direito de propriedade e o direito de reaver o bem. A discussão sobre valores deve ser relegada para uma eventual e futura fase de liquidação de sentença , conforme autoriza o artigo 509 do CPC. Adotar tal medida não apenas confere maior racionalidade à instrução, concentrando os esforços naquilo que é essencial para a resolução da lide principal, mas também simplifica o trabalho pericial, tornando-o mais célere e menos oneroso. Portanto, o laudo pericial a ser produzido deverá se ater exclusivamente aos aspectos demarcatórios e de identificação da área, não devendo o perito responder aos quesitos relativos a avaliação de terras, valores de arrendamento, prejuízos ou benfeitorias, os quais serão objeto de análise em momento oportuno, se for o caso. Isto posto, em reavaliação às decisões anteriores, decido: a) Readequar o objeto da prova pericial para que se destine, exclusivamente, à identificação e demarcação da área em litígio. b) Determinar que as questões relativas à avaliação do imóvel, valores de arrendamento, lucros cessantes e eventuais benfeitorias não deverão ser respondidas nesta fase processual, por serem matéria afeta a eventual liquidação de sentença. c) Considerando a nova natureza do encargo e as sucessivas recusas anteriores, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor FABIO MATEUS GOMES. d) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com base na tabela de honorários para perícias de agrimensura em processos com Assistência Judiciária Gratuita, conforme o Ato nº 038/2025-P deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente do objeto da perícia e dos honorários fixados. Aceito o encargo, deverá o expert apresentar proposta de data para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes para acompanhamento, querendo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Mantêm-se os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 36 e 39 , no que forem pertinentes ao novo objeto da perícia, ora delimitado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR LUIZ PERTILE
Réu MARLOIVA TEREZINHA DE ALMEIDA MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSÉ TÓFOLI
OAB: 72405/RS
THAYS MAINERI PAIM MACHADO
OAB: 101911/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012056-98.2023.8.21.0038/RS AUTOR : CESAR LUIZ PERTILE ADVOGADO(A) : THAYS MAINERI PAIM MACHADO (OAB RS101911) RÉU : MARLOIVA TEREZINHA DE ALMEIDA MOTA ADVOGADO(A) : MARCOS JOSÉ TÓFOLI (OAB RS072405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito aguarda a realização de prova pericial deferida há quase dois anos, por meio do despacho do evento 32 . Naquela oportunidade, com base no requerimento formulado pela parte autora, foi determinada a produção de perícia para a avaliação do imóvel e a aferição de valores mensais a título de arrendamento. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos, mormente diante da manifestação do último perito nomeado ( evento 81 ), aponta que a perícia a ser realizada transcende uma simples avaliação rural, envolvendo, na verdade, a identificação e compatibilização de divisas, a posição das cercas existentes e a determinação da área controvertida, atividades que antecedem a própria análise avaliatória. Diante desse cenário, necessária a reavaliação do objeto da prova técnica, a fim de adequá-la à real controvérsia fática estabelecida nos autos e viabilizar o regular prosseguimento da instrução. Uma análise detida dos autos, em especial dos quesitos formulados por ambas as partes (eventos 36 e 39 ), demonstra que o ponto central da controvérsia não reside, neste momento, no valor patrimonial do imóvel ou em seu potencial de arrendamento, mas sim na exata localização da linha divisória entre as propriedades do autor e aquela em que a ré figura como usufrutuária. De fato, a petição inicial ( evento 1 ) fundamenta o pedido reivindicatório na alegação de que a ré mantém uma cerca dentro dos limites do imóvel do autor, ocupando indevidamente uma fração de terra. A contestação ( evento 17 ), por sua vez, defende a legitimidade da posse com base na preexistência das cercas há mais de uma década. Os quesitos apresentados refletem a controvérsia. A parte autora, embora questione valores, inicia sua inquirição buscando saber se a “área ocupada pela ré corresponde efetivamente àquela identificada no mapa” e qual a “metragem exata da área ocupada indevidamente”. Já a parte ré direciona suas perguntas quase que exclusivamente para a identificação das divisas, a localização das cercas, a existência de modificações ao longo do tempo e a compatibilidade das demarcações fáticas com os títulos de propriedade. Fica evidente, portanto, que a perícia, em sua essência, destina-se à individualização dos imóveis e à demarcação da área supostamente esbulhada. A natureza do trabalho a ser realizado é eminentemente de agrimensura, exigindo conhecimentos técnicos específicos para a medição de terras, interpretação de matrículas, mapas e levantamentos planimétricos. Por essa razão, a nomeação de um engenheiro agrônomo para avaliação, como vinha ocorrendo, mostra-se inadequada. O profissional com a qualificação técnica necessária para dirimir a controvérsia sobre os limites e a exata localização das propriedades é o engenheiro agrimensor. Estabelecido que o objetivo da perícia é a demarcação e individualização da área controvertida, cumpre delimitar seu escopo para a presente fase de conhecimento. Neste ponto, tenho que as questões relativas à avaliação do imóvel e à fixação de valores de arrendamento ou indenização por perdas e danos (lucros cessantes) são, por natureza, acessórias e condicionadas ao reconhecimento prévio do direito reivindicado pelo autor. Ou seja, a apuração de um eventual prejuízo financeiro só se torna relevante e necessária após a decisão de mérito que declare a existência de uma posse injusta por parte da ré e determine a restituição da área. Assim, a produção de prova para quantificar danos neste momento processual se revela prematura e não se mostra necessária para o julgamento do mérito da ação reivindicatória, cujo objeto é, em si, o direito de propriedade e o direito de reaver o bem. A discussão sobre valores deve ser relegada para uma eventual e futura fase de liquidação de sentença , conforme autoriza o artigo 509 do CPC. Adotar tal medida não apenas confere maior racionalidade à instrução, concentrando os esforços naquilo que é essencial para a resolução da lide principal, mas também simplifica o trabalho pericial, tornando-o mais célere e menos oneroso. Portanto, o laudo pericial a ser produzido deverá se ater exclusivamente aos aspectos demarcatórios e de identificação da área, não devendo o perito responder aos quesitos relativos a avaliação de terras, valores de arrendamento, prejuízos ou benfeitorias, os quais serão objeto de análise em momento oportuno, se for o caso. Isto posto, em reavaliação às decisões anteriores, decido: a) Readequar o objeto da prova pericial para que se destine, exclusivamente, à identificação e demarcação da área em litígio. b) Determinar que as questões relativas à avaliação do imóvel, valores de arrendamento, lucros cessantes e eventuais benfeitorias não deverão ser respondidas nesta fase processual, por serem matéria afeta a eventual liquidação de sentença. c) Considerando a nova natureza do encargo e as sucessivas recusas anteriores, nomeio como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor FABIO MATEUS GOMES. d) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.088,25 (dois mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), com base na tabela de honorários para perícias de agrimensura em processos com Assistência Judiciária Gratuita, conforme o Ato nº 038/2025-P deste Tribunal. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se aceita o encargo, ciente do objeto da perícia e dos honorários fixados. Aceito o encargo, deverá o expert apresentar proposta de data para a realização dos trabalhos, intimando-se as partes para acompanhamento, querendo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. Mantêm-se os quesitos já apresentados pelas partes nos eventos 36 e 39 , no que forem pertinentes ao novo objeto da perícia, ora delimitado. Intimem-se.