5012051-36.2025.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012051-36.2025.8.21.2001/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) ADVOGADO(A) : ISRAEL DOS ANJOS ANDRADE (OAB RS119985) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à parte embargante. A decisão embargada não enfrentou especificamente dois pontos suscitados na impugnação ao laudo: (i) a compatibilidade entre os achados do exame físico e a conclusão de inexistência de repercussão funcional na atividade habitual exercida pelo autor à época do acidente; e (ii) a suficiência das respostas apresentadas no laudo complementar, diante da determinação de que fossem prestados esclarecimentos com objetividade e clareza. Quanto ao primeiro ponto, o laudo originário (Evento 67) considerou que o autor permanecia trabalhando na mesma atividade exercida à época do trauma. A informação, contudo, já constava dos autos, pois a inicial (Evento 1) indicava que o autor exercia a função de montador industrial, enquanto atualmente exerce a de bombeiro civil, e o laudo administrativo do INSS (Evento 1, LAUDO6) também registrava a ocupação de montador industrial. O laudo complementar (Evento 81), ao responder ao quesito 1, reconheceu expressamente que a atividade habitual do autor à época do acidente era a de montador industrial. Assim, embora a premissa inicialmente adotada pelo perito estivesse equivocada, o esclarecimento posterior supriu essa questão fática, tendo o expert, mesmo ciente da distinção entre as atividades, mantido a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa. Resta, porém, a questão relativa à efetiva análise da repercussão das sequelas na atividade habitual. O laudo registra, no exame físico, ressalto na região radial do punho e estalido à palpação (Evento 67), mas o laudo complementar, ao ser questionado acerca da repercussão desses achados e das exigências próprias da atividade de montador industrial, limitou-se, em determinados pontos, a respostas genéricas, sem explicitar suficientemente o nexo entre os achados clínicos, as tarefas desempenhadas e a conclusão de inexistência de redução da capacidade. Também merece registro que o despacho do Evento 78 determinou respostas aos quesitos complementares com objetividade e clareza, requisito que não foi integralmente observado em todas as respostas apresentadas no Evento 81. O reconhecimento dessas omissões, contudo, não conduz à realização de nova perícia nem implica, neste momento, modificação da decisão embargada . Isso porque o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao Juízo valorar a prova produzida em conjunto com os demais elementos dos autos. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las ou relativizá-las mediante fundamentação adequada. Essa possibilidade, inclusive, já foi expressamente ressalvada na decisão do Evento 92. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, o que não se verifica, por ora, na hipótese. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a decisão quanto aos pontos acima examinados, sem efeitos modificativos e sem alteração do dispositivo. A valoração da prova pericial, inclusive quanto à existência ou não de redução da capacidade para o trabalho habitual, será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se. Após, voltem conclusos para a sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO COELHO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL DOS ANJOS ANDRADE
OAB: 119985/RS
PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR
OAB: 97301/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012051-36.2025.8.21.2001/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO COELHO DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) ADVOGADO(A) : ISRAEL DOS ANJOS ANDRADE (OAB RS119985) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Assiste parcial razão à parte embargante. A decisão embargada não enfrentou especificamente dois pontos suscitados na impugnação ao laudo: (i) a compatibilidade entre os achados do exame físico e a conclusão de inexistência de repercussão funcional na atividade habitual exercida pelo autor à época do acidente; e (ii) a suficiência das respostas apresentadas no laudo complementar, diante da determinação de que fossem prestados esclarecimentos com objetividade e clareza. Quanto ao primeiro ponto, o laudo originário (Evento 67) considerou que o autor permanecia trabalhando na mesma atividade exercida à época do trauma. A informação, contudo, já constava dos autos, pois a inicial (Evento 1) indicava que o autor exercia a função de montador industrial, enquanto atualmente exerce a de bombeiro civil, e o laudo administrativo do INSS (Evento 1, LAUDO6) também registrava a ocupação de montador industrial. O laudo complementar (Evento 81), ao responder ao quesito 1, reconheceu expressamente que a atividade habitual do autor à época do acidente era a de montador industrial. Assim, embora a premissa inicialmente adotada pelo perito estivesse equivocada, o esclarecimento posterior supriu essa questão fática, tendo o expert, mesmo ciente da distinção entre as atividades, mantido a conclusão de inexistência de redução da capacidade laborativa. Resta, porém, a questão relativa à efetiva análise da repercussão das sequelas na atividade habitual. O laudo registra, no exame físico, ressalto na região radial do punho e estalido à palpação (Evento 67), mas o laudo complementar, ao ser questionado acerca da repercussão desses achados e das exigências próprias da atividade de montador industrial, limitou-se, em determinados pontos, a respostas genéricas, sem explicitar suficientemente o nexo entre os achados clínicos, as tarefas desempenhadas e a conclusão de inexistência de redução da capacidade. Também merece registro que o despacho do Evento 78 determinou respostas aos quesitos complementares com objetividade e clareza, requisito que não foi integralmente observado em todas as respostas apresentadas no Evento 81. O reconhecimento dessas omissões, contudo, não conduz à realização de nova perícia nem implica, neste momento, modificação da decisão embargada . Isso porque o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos posteriores, contém elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao Juízo valorar a prova produzida em conjunto com os demais elementos dos autos. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las ou relativizá-las mediante fundamentação adequada. Essa possibilidade, inclusive, já foi expressamente ressalvada na decisão do Evento 92. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC, o que não se verifica, por ora, na hipótese. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a decisão quanto aos pontos acima examinados, sem efeitos modificativos e sem alteração do dispositivo. A valoração da prova pericial, inclusive quanto à existência ou não de redução da capacidade para o trabalho habitual, será realizada oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Intimem-se. Após, voltem conclusos para a sentença.