Detalhe do processo

5012043-06.2021.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012043-06.2021.8.21.0027/RS EXEQUENTE : TATIANE DE COSTA GOMES ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Tatiane de Costa Gomes em face do Município de Santa Maria, oriundo do título executivo judicial proferido no processo n. 027/1.14.0017394-9 (CNJ:.0040439-25.2014.8.21.0027) ( 1.3 ). Após realização de perícia contábil, o perito Alexandre Garcia Ferreira Nunes apresentou laudo pericial ( 104.2 ), com complementações ( 117.2 e 127.2 ), apurando a quantia de R$ 31.308,09 como devida pela parte exequente, atualizada até novembro de 2024, conforme o laudo pericial do evento 127 . O Município impugnou o laudo, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de consideração da verba 15, que representa o vencimento da servidora referente a 10 horas semanais e compõe a remuneração, sob pena de subavaliação da base de cálculo; (ii) desconsideração dos valores retroativos já pagos em maio de 2019, referentes às rubricas 230 e 264; (iii) desconsideração dos pagamentos referentes às rubricas n. 4079 (quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2022) e n. 4084 (quanto aos meses de maio de 2022, junho de 2022 e janeiro de 2023); e (iv) desconsideração dos valores pagos em relação à rubrica n 11, cuja natureza é de complementação salarial, a qual também deverá ser deduzida dos valores apontados. Nesse contexto, a exequente requer a homologação do laudo pericial, por entender que correspondente ao título executivo transitado em julgado, com a majoração dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença para 20%, enquanto o Município de Santa Maria pretende a homologação do valor indicado na manifestação do evento 112.2 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. I - Da metodologia pericial e das objeções do Município: A controvérsia remanescente concentra-se em duas questões de natureza jurídica, expressamente reconhecidas pelo próprio perito como matéria de direito a cargo do juízo: (i) se a rubrica 15 deve ser somada ao vencimento básico para fins de comparação com o piso nacional; e (ii) se a Parcela Autônoma (rubrica 11) deve ser deduzida das diferenças apuradas. Ressalto que, no tocante à irresignação do Município acerca da desconsideração do pagamento já feito relativamente à rubrica 4079, restou esclarecido pelo perito no 117.2 , e, por outro lado, quanto à rubrica 4084, o cálculo também restou retificado quando da complementação do evento 127.2 . Dessa forma, passo à análise das questões pendentes. Acerca do primeiro ponto, a sentença coletiva exequenda é expressa ao estabelecer que o piso salarial corresponde ao vencimento básico do servidor, sem considerar acréscimos de vantagens. Nesse sentido, foi o expressamente estabelecido pelo TJ/RS quando do julgamento da apelação cível n. 70070574207, fixando o piso com base no vencimento e não na remuneração, isto é, sem considerar os acréscimos das vantagens como parcela autônoma, adicional de insalubridade, alimentação, avanços.... ", senão vejamos (página 7 do evento 1.4 ): 1.1. A rubrica 15 (Vencimento em Regime Especial de Trabalho) constitui vantagem remuneratória adicional, não integrante do vencimento básico para os fins da condenação. Admitir sua soma ao vencimento básico para fins de comparação com o piso nacional implicaria, na prática, considerar a remuneração global do servidor, em contrariedade com o estabelecido através da sentença transitada em julgado . O perito seguiu fielmente esse parâmetro ao utilizar apenas a rubrica 1 (Vencimento Básico) como base de comparação, metodologia que se mostra adequada aos termos do título executivo judicial. 1.2. Quanto ao segundo ponto, a Parcela Autônoma (rubrica 11) , instituída pela Lei Municipal nº 5.630/2012, possui natureza transitória e variável, sendo paga exclusivamente nos meses em que o servidor não alcança o piso remuneratório municipal de R$ 1.500,00. Trata-se de complementação que não integra o vencimento básico do servidor, conforme a própria legislação municipal que a instituiu. Sua dedução das diferenças do piso salarial nacional importaria, igualmente, em considerar vantagens remuneratórias na base de comparação, em contrariedade ao comando sentencial. A objeção do Município, portanto, não prospera. Reitero que o perito, nos laudos de esclarecimentos dos eventos 117.2 e 127.2 , incorporou as demais retificações pertinentes, incluindo os valores pagos a título das rubricas 4079, 4084, 230 e 264, chegando ao valor final de R$ 31.308,09. O laudo pericial, com as retificações realizadas, mostra-se adequado aos parâmetros da sentença exequenda e às diligências determinadas pelo juízo. 1.3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito Alexandre Garcia Ferreira Nunes no evento 127.2 , no valor de R$ 31.308,09 (atualizado até novembro/2024), acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado, nos termos do despacho do evento 10.1 . II - Do pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 10.1 : Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram fixados em 10% sobre o valor executado, por ocasião do despacho do evento 10.1 . A decisão não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se a preclusão. Portanto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados. III - Encaminhamentos finais: Intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado em consonância com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Após, expeça-se a RPV. Sobrevindo o pagamento, intime-se a exequente para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento eletrônico dos valores. Tudo cumprido, voltem conclusos para possível expedição de alvará. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TATIANE DE COSTA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS

ISMAEL GIOVANI FIN ZIMMERMANN

OAB: 91434/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012043-06.2021.8.21.0027/RS EXEQUENTE : TATIANE DE COSTA GOMES ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : Ismael Giovani Fin Zimmermann (OAB RS091434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Tatiane de Costa Gomes em face do Município de Santa Maria, oriundo do título executivo judicial proferido no processo n. 027/1.14.0017394-9 (CNJ:.0040439-25.2014.8.21.0027) ( 1.3 ). Após realização de perícia contábil, o perito Alexandre Garcia Ferreira Nunes apresentou laudo pericial ( 104.2 ), com complementações ( 117.2 e 127.2 ), apurando a quantia de R$ 31.308,09 como devida pela parte exequente, atualizada até novembro de 2024, conforme o laudo pericial do evento 127 . O Município impugnou o laudo, sustentando, em síntese: (i) a necessidade de consideração da verba 15, que representa o vencimento da servidora referente a 10 horas semanais e compõe a remuneração, sob pena de subavaliação da base de cálculo; (ii) desconsideração dos valores retroativos já pagos em maio de 2019, referentes às rubricas 230 e 264; (iii) desconsideração dos pagamentos referentes às rubricas n. 4079 (quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 2022) e n. 4084 (quanto aos meses de maio de 2022, junho de 2022 e janeiro de 2023); e (iv) desconsideração dos valores pagos em relação à rubrica n 11, cuja natureza é de complementação salarial, a qual também deverá ser deduzida dos valores apontados. Nesse contexto, a exequente requer a homologação do laudo pericial, por entender que correspondente ao título executivo transitado em julgado, com a majoração dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença para 20%, enquanto o Município de Santa Maria pretende a homologação do valor indicado na manifestação do evento 112.2 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. I - Da metodologia pericial e das objeções do Município: A controvérsia remanescente concentra-se em duas questões de natureza jurídica, expressamente reconhecidas pelo próprio perito como matéria de direito a cargo do juízo: (i) se a rubrica 15 deve ser somada ao vencimento básico para fins de comparação com o piso nacional; e (ii) se a Parcela Autônoma (rubrica 11) deve ser deduzida das diferenças apuradas. Ressalto que, no tocante à irresignação do Município acerca da desconsideração do pagamento já feito relativamente à rubrica 4079, restou esclarecido pelo perito no 117.2 , e, por outro lado, quanto à rubrica 4084, o cálculo também restou retificado quando da complementação do evento 127.2 . Dessa forma, passo à análise das questões pendentes. Acerca do primeiro ponto, a sentença coletiva exequenda é expressa ao estabelecer que o piso salarial corresponde ao vencimento básico do servidor, sem considerar acréscimos de vantagens. Nesse sentido, foi o expressamente estabelecido pelo TJ/RS quando do julgamento da apelação cível n. 70070574207, fixando o piso com base no vencimento e não na remuneração, isto é, sem considerar os acréscimos das vantagens como parcela autônoma, adicional de insalubridade, alimentação, avanços.... ", senão vejamos (página 7 do evento 1.4 ): 1.1. A rubrica 15 (Vencimento em Regime Especial de Trabalho) constitui vantagem remuneratória adicional, não integrante do vencimento básico para os fins da condenação. Admitir sua soma ao vencimento básico para fins de comparação com o piso nacional implicaria, na prática, considerar a remuneração global do servidor, em contrariedade com o estabelecido através da sentença transitada em julgado . O perito seguiu fielmente esse parâmetro ao utilizar apenas a rubrica 1 (Vencimento Básico) como base de comparação, metodologia que se mostra adequada aos termos do título executivo judicial. 1.2. Quanto ao segundo ponto, a Parcela Autônoma (rubrica 11) , instituída pela Lei Municipal nº 5.630/2012, possui natureza transitória e variável, sendo paga exclusivamente nos meses em que o servidor não alcança o piso remuneratório municipal de R$ 1.500,00. Trata-se de complementação que não integra o vencimento básico do servidor, conforme a própria legislação municipal que a instituiu. Sua dedução das diferenças do piso salarial nacional importaria, igualmente, em considerar vantagens remuneratórias na base de comparação, em contrariedade ao comando sentencial. A objeção do Município, portanto, não prospera. Reitero que o perito, nos laudos de esclarecimentos dos eventos 117.2 e 127.2 , incorporou as demais retificações pertinentes, incluindo os valores pagos a título das rubricas 4079, 4084, 230 e 264, chegando ao valor final de R$ 31.308,09. O laudo pericial, com as retificações realizadas, mostra-se adequado aos parâmetros da sentença exequenda e às diligências determinadas pelo juízo. 1.3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo perito Alexandre Garcia Ferreira Nunes no evento 127.2 , no valor de R$ 31.308,09 (atualizado até novembro/2024), acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor homologado, nos termos do despacho do evento 10.1 . II - Do pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 10.1 : Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença foram fixados em 10% sobre o valor executado, por ocasião do despacho do evento 10.1 . A decisão não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se a preclusão. Portanto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados. III - Encaminhamentos finais: Intime-se a parte exequente para juntar cálculo atualizado em consonância com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. Após, expeça-se a RPV. Sobrevindo o pagamento, intime-se a exequente para que informe os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento eletrônico dos valores. Tudo cumprido, voltem conclusos para possível expedição de alvará. Diligências legais.