5012037-67.2020.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012037-67.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: BRUNO CESAR LOPES FEREIRA CPF: 071.447.908-03 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos etc. Está por se realizar a prova pericial. Para que a mesma se efetive, estabeleço o seguinte: 1) Diante das manifestações de ids.10623376652 e 10674993315, defino como valor dos honorários periciais o estimado ao id.10623376652. 2) a parte requerida comprova o deposito judicialmente do valor dos honorários periciais (ids.10690707981 a10690678759). 3) intime-se o(a) expert para realizar os trabalhos periciais, com as seguintes especificações: 3.a) para os fins do art. 474 do CPC, poderá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial, a fim de que a Secretaria intime as partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as); 3.b) o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que for intimado acerca desta decisão; 4) apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §§1º e 2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) expert; 5) o pagamento dos honorários periciais será conforme o §4º do art.465 do CPC; 6) caso não restem pendências acerca da perícia, renove-se vista às partes para esclarecerem se pretendem a produção alguma outra prova; 7) cumpridas as etapas retro, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, caso as partes pretendam a produção de provas orais ou para sentença, caso as partes não pretendam a produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO CESAR LOPES FEREIRA
Réu ITAU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO
OAB: 202953/MG
JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ
OAB: 24600/MG
WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO
OAB: 58840/MG
YURI LOPES FERREIRA ASSUNCAO
OAB: 189376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5012037-67.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: BRUNO CESAR LOPES FEREIRA CPF: 071.447.908-03 RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 Vistos etc. Está por se realizar a prova pericial. Para que a mesma se efetive, estabeleço o seguinte: 1) Diante das manifestações de ids.10623376652 e 10674993315, defino como valor dos honorários periciais o estimado ao id.10623376652. 2) a parte requerida comprova o deposito judicialmente do valor dos honorários periciais (ids.10690707981 a10690678759). 3) intime-se o(a) expert para realizar os trabalhos periciais, com as seguintes especificações: 3.a) para os fins do art. 474 do CPC, poderá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial, a fim de que a Secretaria intime as partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as); 3.b) o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que for intimado acerca desta decisão; 4) apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §§1º e 2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) expert; 5) o pagamento dos honorários periciais será conforme o §4º do art.465 do CPC; 6) caso não restem pendências acerca da perícia, renove-se vista às partes para esclarecerem se pretendem a produção alguma outra prova; 7) cumpridas as etapas retro, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, caso as partes pretendam a produção de provas orais ou para sentença, caso as partes não pretendam a produção de outras provas. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito