5012029-54.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5012029-54.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: EULER MARCIO CARVALHO CPF: 043.632.756-26 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE ALICE RIBEIRO DE ANDRADE, EULER MARCIO CARVALHO, MARCELA DE ANDRADE BATISTA e demais confinantes qualificados na exordial (ID 10575738570, p. 1-15). A parte autora sustentou a necessidade de instituição de servidão perpétua sobre uma fração de terra medindo 0,8169 ha (zero vírgula oito mil, cento e sessenta e nove hectares), desmembrada de imóvel rural denominado "Pastos das Éguas", situado no Município de Nazareno/MG, registrado sob a matrícula nº 41.205 (quarenta e um mil, duzentos e cinco) perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei/MG (ID 10575738570, p. 3). Alegou a demandante que o gravame é indispensável à regularização de Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itutinga, declaradas de utilidade pública por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 693 (seiscentos e noventa e três), editado em 26 (vinte e seis) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) (ID 10575741665, p. 1-18). Para fins de imissão provisória, a autora ofertou a quantia inicial de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais), baseando-se em laudo de avaliação técnico-mercadológico unilateral elaborado por sua equipe de engenharia (ID 10575741673, p. 1-52). O juízo deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse condicionada ao recolhimento do valor ofertado (ID 10580801729, p. 1-3). Ato contínuo, a concessionária comprovou o depósito judicial prévio da quantia de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) (ID 10582228287, p. 1). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça lavrou o competente auto de imissão provisória na posse em 28 (vinte e oito) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) (ID 10589133301, p. 3). Foi deferida a expedição de ofício para averbação premonitória da demanda na matrícula imobiliária (ID 10591829207, p. 1). Devidamente integrados à lide, os corréus EULER MARCIO CARVALHO e MARCELA DE ANDRADE BATISTA apresentaram tempestiva contestação com farta matéria preliminar e impugnação ao laudo de avaliação unilateral (ID 10609473003, p. 1-28). Na peça de defesa, os requeridos suscitaram a necessidade de observância do rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, pugnaram pela expedição de edital para conhecimento de terceiros, insurgiram-se contra a fixação do valor provisório sem perícia prévia e refutaram expressamente a indenização pretendida pela concessionária, alegando potencial construtivo, aptidão agrícola e severa limitação de uso decorrente da restrição ambiental perpétua (ID 10609473003, p. 2-24). Informaram, ademais, a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10609490683, p. 1). Em sede recursal, o Desembargador Relator da 5ª (Quinta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão que havia deferido a imissão liminar na posse sem a realização de avaliação pericial judicial prévia, conforme certidão e cópia de decisão acostadas aos autos (ID 10613019637, p. 1; ID 10613019638, p. 1-7). Foi proferida decisão acolhendo o pleito de expedição de edital de conhecimento de terceiros às expensas da concessionária autora (ID 10619173180, p. 1-2). O ato editalício foi devidamente confeccionado e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e na imprensa oficial (ID 10682273431, p. 1-14; ID 10682244862, p. 1-14; ID 10687973883, p. 1). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 02 (dois) de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), na qual restou infrutífera qualquer autocomposição, tendo o termo consignado o retorno do feito ao juízo natural (ID 10619462484, p. 1). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização do procedimento e deliberação quanto aos atos executivos e instrutórios subsequentes. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, exigindo do magistrado a fixação transparente dos rumos procedimentais, a fim de conferir máxima efetividade, celeridade e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em consonância com o comando legal insculpido no artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência conciliatória inaugural somente deixa de ser realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na autocomposição. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida manifestou expressamente sua discordância na peça contestatória (ID 10609473003, p. 24). Todavia, a concessionária autora não deduziu pedido formal de desistência do ato consensual antes de sua realização, motivo pelo qual a sessão de mediação foi devidamente instalada e realizada perante o CEJUSC no dia 02 (dois) de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID 10619462484, p. 1). Conclui-se que o ato restou formalmente perfeito e acabado, embora frustrada a conciliação material entre os litigantes. Registra-se a juntada da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um), integrante da 5ª (Quinta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10613019638, p. 1-7). A referida ordem superior deferiu efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão deste juízo que havia concedido a imissão provisória com base em depósito apurado unilateralmente. Diante do comando da instância recursal, impõe-se a imediata adequação do procedimento de primeiro grau, com a realização de avaliação pericial judicial, a fim de assegurar a justa e prévia indenização insculpida no artigo 5º (quinto), inciso XXIV (vinte e quatro), da Constituição da República de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), e no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Verifica-se que a produção da prova técnica judicial é o meio adequado e indispensável para aferir a real extensão econômica do gravame decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a propriedade rural. A parte requerida pleiteou a intimação da autora para acostar aos autos a certidão atualizada da matrícula nº 41.205 (quarenta e um mil, duzentos e cinco) do Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG (ID 10609473003, p. 1). O pleito merece deferimento, porquanto a perfeita individuação tabular do imóvel e a demonstração da cadeia dominial são pressupostos indispensáveis à segurança dos registros públicos e à regularidade do futuro título aquisitivo da servidão. Conclui-se que a demandante deve providenciar a juntada da certidão vintenária atualizada no prazo assinalado. Nos termos do artigo 357, incisos II (dois) e IV (quatro), do Código de Processo Civil, fixam-se como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) A apuração do valor real de mercado da terra nua e de eventuais benfeitorias existentes na faixa de servidão atingida de 0,8169 ha (zero vírgula oito mil, cento e sessenta e nove hectares); b) A fixação do coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto, considerando a finalidade ambiental da servidão (formação de Área de Preservação Permanente) e o grau de limitação imposto ao uso, gozo e exploração econômica da propriedade; c) A existência ou não de prejuízo remanescente ou de desvalorização na porção não atingida do imóvel em virtude da constituição da servidão perpétua; d) A titularidade da posse e do domínio da área atingida para fins de oportuno levantamento indenizatório, consoante as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o regime próprio das ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa. Em demandas desta natureza, incumbe à expropriante comprovar a regularidade técnica e a adequação do valor indenizatório ofertado em face do princípio constitucional da justa indenização. Por conseguinte, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais recai integralmente sobre a concessionária autora, em harmonia com a principiologia do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o dever de indenidade do patrimônio particular. Verifica-se que impor aos expropriados o custeio inicial da perícia representaria indevido decréscimo da justa indenização assegurada pelo texto constitucional. Considerando a natureza eminentemente rural do bem e a especificidade das questões agronômicas, ambientais e de uso do solo, acolhe-se a postulação das partes para nomeação de profissional habilitado na área de engenharia agronômica ou engenharia civil com especialização em avaliações de imóveis rurais. O trabalho técnico pericial deverá observar com rigor as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), notadamente a NBR 14.653-1 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte um) e a NBR 14.653-3 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte três), aplicáveis a imóveis rurais. Conclui-se que a elaboração de laudo pericial judicial equidistante dos interesses em litígio garantirá a justa composição do gravame e conferirá segurança ao desfecho do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nos artigos 14, 15 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DETERMINO as seguintes providências: a) MANTENHO SUSPENSA a ordem de imissão provisória na posse expedida nos autos, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um) (ID 10613019638, p. 1-7), cuja reanálise fica condicionada à juntada do laudo de avaliação pericial judicial; b) INTIME-SE a autora, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada e vintenária do imóvel objeto da demanda (matrícula nº 41.205 do Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG); c) DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária rural e, para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro agrônomo cadastrado no banco de peritos do tribunal, o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo resumido e formular proposta de honorários periciais detalhada, indicando o cronograma de trabalho e a metodologia técnica a ser adotada (artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil); d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos com qualificação, endereço eletrônico e telefone para contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), restando consignado que a parte ré já indicou assistente técnico na peça de ID 10609473003, p. 26; e) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito judicial, INTIME-SE a parte autora, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., para manifestação e depósito integral do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o custeio da prova em ação expropriatória e de servidão administrativa cabe exclusivamente à expropriante; f) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para designar a data e o horário da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, comunicando as partes e os assistentes técnicos previamente quanto ao ponto de encontro; g) O laudo pericial judicial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da vistoria de campo, instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e em estrita consonância com a NBR 14.653-3 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte três) da ABNT; h) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que este juízo reapreciará o pleito de imissão provisória na posse e eventual necessidade de complementação do depósito inicial; i) Certifique a Secretaria o decurso do prazo do edital de citação e conhecimento de terceiros publicado sob os IDs 10682273431, p. 1-14 e 10682244862, p. 1-14, promovendo-se as anotações cabíveis nos autos; j) Nos termos do artigo 357, § 1º (primeiro), do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a mesma se tornará estável. Intimem-se as partes e cumpra-se com presteza.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Réu EULER MARCIO CARVALHO
Réu MARCELA DE ANDRADE BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
📇 Empresa: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados — Av. dos Funcionários, 1143, BH/MG, CEP 30140-118📇 Telefone: +55 31 3262-0029
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5012029-54.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: EULER MARCIO CARVALHO CPF: 043.632.756-26 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. em face de ESPÓLIO DE JOSÉ PEDRO DE ANDRADE, ESPÓLIO DE ALICE RIBEIRO DE ANDRADE, EULER MARCIO CARVALHO, MARCELA DE ANDRADE BATISTA e demais confinantes qualificados na exordial (ID 10575738570, p. 1-15). A parte autora sustentou a necessidade de instituição de servidão perpétua sobre uma fração de terra medindo 0,8169 ha (zero vírgula oito mil, cento e sessenta e nove hectares), desmembrada de imóvel rural denominado "Pastos das Éguas", situado no Município de Nazareno/MG, registrado sob a matrícula nº 41.205 (quarenta e um mil, duzentos e cinco) perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João del-Rei/MG (ID 10575738570, p. 3). Alegou a demandante que o gravame é indispensável à regularização de Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itutinga, declaradas de utilidade pública por meio do Decreto Estadual com Numeração Especial nº 693 (seiscentos e noventa e três), editado em 26 (vinte e seis) de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) (ID 10575741665, p. 1-18). Para fins de imissão provisória, a autora ofertou a quantia inicial de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais), baseando-se em laudo de avaliação técnico-mercadológico unilateral elaborado por sua equipe de engenharia (ID 10575741673, p. 1-52). O juízo deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse condicionada ao recolhimento do valor ofertado (ID 10580801729, p. 1-3). Ato contínuo, a concessionária comprovou o depósito judicial prévio da quantia de R$ 31.050,00 (trinta e um mil e cinquenta reais) (ID 10582228287, p. 1). Em cumprimento ao mandado expedido, o Oficial de Justiça lavrou o competente auto de imissão provisória na posse em 28 (vinte e oito) de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) (ID 10589133301, p. 3). Foi deferida a expedição de ofício para averbação premonitória da demanda na matrícula imobiliária (ID 10591829207, p. 1). Devidamente integrados à lide, os corréus EULER MARCIO CARVALHO e MARCELA DE ANDRADE BATISTA apresentaram tempestiva contestação com farta matéria preliminar e impugnação ao laudo de avaliação unilateral (ID 10609473003, p. 1-28). Na peça de defesa, os requeridos suscitaram a necessidade de observância do rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, pugnaram pela expedição de edital para conhecimento de terceiros, insurgiram-se contra a fixação do valor provisório sem perícia prévia e refutaram expressamente a indenização pretendida pela concessionária, alegando potencial construtivo, aptidão agrícola e severa limitação de uso decorrente da restrição ambiental perpétua (ID 10609473003, p. 2-24). Informaram, ademais, a interposição do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um) perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10609490683, p. 1). Em sede recursal, o Desembargador Relator da 5ª (Quinta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão que havia deferido a imissão liminar na posse sem a realização de avaliação pericial judicial prévia, conforme certidão e cópia de decisão acostadas aos autos (ID 10613019637, p. 1; ID 10613019638, p. 1-7). Foi proferida decisão acolhendo o pleito de expedição de edital de conhecimento de terceiros às expensas da concessionária autora (ID 10619173180, p. 1-2). O ato editalício foi devidamente confeccionado e publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE), no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e na imprensa oficial (ID 10682273431, p. 1-14; ID 10682244862, p. 1-14; ID 10687973883, p. 1). Realizou-se audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 02 (dois) de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis), na qual restou infrutífera qualquer autocomposição, tendo o termo consignado o retorno do feito ao juízo natural (ID 10619462484, p. 1). Vieram os autos conclusos para saneamento, organização do procedimento e deliberação quanto aos atos executivos e instrutórios subsequentes. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, exigindo do magistrado a fixação transparente dos rumos procedimentais, a fim de conferir máxima efetividade, celeridade e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em consonância com o comando legal insculpido no artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência conciliatória inaugural somente deixa de ser realizada caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na autocomposição. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida manifestou expressamente sua discordância na peça contestatória (ID 10609473003, p. 24). Todavia, a concessionária autora não deduziu pedido formal de desistência do ato consensual antes de sua realização, motivo pelo qual a sessão de mediação foi devidamente instalada e realizada perante o CEJUSC no dia 02 (dois) de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis) (ID 10619462484, p. 1). Conclui-se que o ato restou formalmente perfeito e acabado, embora frustrada a conciliação material entre os litigantes. Registra-se a juntada da decisão proferida pelo ilustre Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um), integrante da 5ª (Quinta) Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10613019638, p. 1-7). A referida ordem superior deferiu efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão deste juízo que havia concedido a imissão provisória com base em depósito apurado unilateralmente. Diante do comando da instância recursal, impõe-se a imediata adequação do procedimento de primeiro grau, com a realização de avaliação pericial judicial, a fim de assegurar a justa e prévia indenização insculpida no artigo 5º (quinto), inciso XXIV (vinte e quatro), da Constituição da República de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), e no artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Verifica-se que a produção da prova técnica judicial é o meio adequado e indispensável para aferir a real extensão econômica do gravame decorrente da instituição da servidão administrativa sobre a propriedade rural. A parte requerida pleiteou a intimação da autora para acostar aos autos a certidão atualizada da matrícula nº 41.205 (quarenta e um mil, duzentos e cinco) do Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG (ID 10609473003, p. 1). O pleito merece deferimento, porquanto a perfeita individuação tabular do imóvel e a demonstração da cadeia dominial são pressupostos indispensáveis à segurança dos registros públicos e à regularidade do futuro título aquisitivo da servidão. Conclui-se que a demandante deve providenciar a juntada da certidão vintenária atualizada no prazo assinalado. Nos termos do artigo 357, incisos II (dois) e IV (quatro), do Código de Processo Civil, fixam-se como questões fáticas e jurídicas controvertidas: a) A apuração do valor real de mercado da terra nua e de eventuais benfeitorias existentes na faixa de servidão atingida de 0,8169 ha (zero vírgula oito mil, cento e sessenta e nove hectares); b) A fixação do coeficiente de servidão aplicável ao caso concreto, considerando a finalidade ambiental da servidão (formação de Área de Preservação Permanente) e o grau de limitação imposto ao uso, gozo e exploração econômica da propriedade; c) A existência ou não de prejuízo remanescente ou de desvalorização na porção não atingida do imóvel em virtude da constituição da servidão perpétua; d) A titularidade da posse e do domínio da área atingida para fins de oportuno levantamento indenizatório, consoante as exigências do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o regime próprio das ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa. Em demandas desta natureza, incumbe à expropriante comprovar a regularidade técnica e a adequação do valor indenizatório ofertado em face do princípio constitucional da justa indenização. Por conseguinte, o adiantamento das despesas e dos honorários periciais recai integralmente sobre a concessionária autora, em harmonia com a principiologia do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o dever de indenidade do patrimônio particular. Verifica-se que impor aos expropriados o custeio inicial da perícia representaria indevido decréscimo da justa indenização assegurada pelo texto constitucional. Considerando a natureza eminentemente rural do bem e a especificidade das questões agronômicas, ambientais e de uso do solo, acolhe-se a postulação das partes para nomeação de profissional habilitado na área de engenharia agronômica ou engenharia civil com especialização em avaliações de imóveis rurais. O trabalho técnico pericial deverá observar com rigor as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), notadamente a NBR 14.653-1 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte um) e a NBR 14.653-3 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte três), aplicáveis a imóveis rurais. Conclui-se que a elaboração de laudo pericial judicial equidistante dos interesses em litígio garantirá a justa composição do gravame e conferirá segurança ao desfecho do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil e nos artigos 14, 15 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, DETERMINO as seguintes providências: a) MANTENHO SUSPENSA a ordem de imissão provisória na posse expedida nos autos, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.004686-7/001 (um ponto zero zero zero zero ponto vinte e seis ponto zero zero quatro seis oito seis traço sete barra zero zero um) (ID 10613019638, p. 1-7), cuja reanálise fica condicionada à juntada do laudo de avaliação pericial judicial; b) INTIME-SE a autora, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de matrícula atualizada e vintenária do imóvel objeto da demanda (matrícula nº 41.205 do Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG); c) DEFIRO a produção de prova pericial de avaliação imobiliária rural e, para o encargo, NOMEIO como Perito do Juízo o engenheiro agrônomo cadastrado no banco de peritos do tribunal, o qual deverá ser intimado eletronicamente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo resumido e formular proposta de honorários periciais detalhada, indicando o cronograma de trabalho e a metodologia técnica a ser adotada (artigo 465, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil); d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos com qualificação, endereço eletrônico e telefone para contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), restando consignado que a parte ré já indicou assistente técnico na peça de ID 10609473003, p. 26; e) Com a juntada da proposta de honorários pelo perito judicial, INTIME-SE a parte autora, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., para manifestação e depósito integral do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o custeio da prova em ação expropriatória e de servidão administrativa cabe exclusivamente à expropriante; f) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito judicial para designar a data e o horário da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, comunicando as partes e os assistentes técnicos previamente quanto ao ponto de encontro; g) O laudo pericial judicial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da vistoria de campo, instruído com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e em estrita consonância com a NBR 14.653-3 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e três parte três) da ABNT; h) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que este juízo reapreciará o pleito de imissão provisória na posse e eventual necessidade de complementação do depósito inicial; i) Certifique a Secretaria o decurso do prazo do edital de citação e conhecimento de terceiros publicado sob os IDs 10682273431, p. 1-14 e 10682244862, p. 1-14, promovendo-se as anotações cabíveis nos autos; j) Nos termos do artigo 357, § 1º (primeiro), do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão saneadora, findo o qual a mesma se tornará estável. Intimem-se as partes e cumpra-se com presteza.