5012027-23.2023.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012027-23.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LEONARDO LOBO CPF: 741.467.426-68 RÉU: CONSTRUTORA PROJETTO LTDA - ME CPF: 11.469.075/0001-32 DECISÃO Embargos de declaração. Provejo-os parcialmente tão somente para sanar a omissão relativa aos parâmetros de recomposição da moeda para o caso de ser necessário o pagamento de indenização: Correção monetária e juros de mora a contar do termo final estabelecido para os reparos. Para a correção, observar-se-ão, até 29/8/2024, os índices oficiais divulgados mensalmente pelo TJMG. A partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil). Quanto aos juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, observando-se a necessidade de dedução do índice de correção monetária (art. 406, caput e §1º do Código Civil). Destaque-se que se o valor apurado após a dedução for negativo, considerar-se-á taxa equivalente a zero para o cálculo dos juros no período referência (art. 406, §3º, CC). Quanto aos demais questionamentos da parte, não há falar em qualquer vício. O dispositivo - parte da sentença que faz coisa julgada - é inequívoco quanto à dinâmica da obrigação, fazendo inclusive referência ao laudo pericial - guia para execução dos trabalhos. É a decisão. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA PROJETTO LTDA - ME
Autor LEONARDO LOBO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DE CASTRO FILHO
OAB: 160243/MG
THAYNE GABRIELE DA SILVA ALVES
OAB: 221525/MG
HUDSON DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 112778/MG
FABRICIO RESENDE RODRIGUES
OAB: 117425/MG
LUCIANO DA SILVA MEIRELES
OAB: 108378/MG
CAMILLA RODRIGUES FERREIRA
OAB: 169394/MG
BIANCA KELLY ESPINHA
OAB: 134270/MG
JESSICA CASTRO CARDOSO
OAB: 163635/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012027-23.2023.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LEONARDO LOBO CPF: 741.467.426-68 RÉU: CONSTRUTORA PROJETTO LTDA - ME CPF: 11.469.075/0001-32 DECISÃO Embargos de declaração. Provejo-os parcialmente tão somente para sanar a omissão relativa aos parâmetros de recomposição da moeda para o caso de ser necessário o pagamento de indenização: Correção monetária e juros de mora a contar do termo final estabelecido para os reparos. Para a correção, observar-se-ão, até 29/8/2024, os índices oficiais divulgados mensalmente pelo TJMG. A partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil). Quanto aos juros de mora, aplicar-se-á a SELIC, observando-se a necessidade de dedução do índice de correção monetária (art. 406, caput e §1º do Código Civil). Destaque-se que se o valor apurado após a dedução for negativo, considerar-se-á taxa equivalente a zero para o cálculo dos juros no período referência (art. 406, §3º, CC). Quanto aos demais questionamentos da parte, não há falar em qualquer vício. O dispositivo - parte da sentença que faz coisa julgada - é inequívoco quanto à dinâmica da obrigação, fazendo inclusive referência ao laudo pericial - guia para execução dos trabalhos. É a decisão. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete