Detalhe do processo

5012023-23.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5012023-23.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PONTAL II CPF: 04.365.028/0001-83 RÉU: SIDNEY JOSÉ DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Reivindicatória C/C Pedido De Tutela Antecipada E Evidência (nomenclatura utilizada pela parte autora) ajuizada por Associação Dos Agricultores Familiares Do Pontal e outro em desfavor de Milton Rodrigues Da Silva e outros. Alegando em resumo, ser proprietário do imóvel objeto dos autos. Relata que enquanto estava em trâmite os autos n° 000828-46.2022.8.13.0342 houve a invasão clandestina e sem autorização e anuência da associação dos agricultores familiares do pontal de 4 (quatro) imóveis (gleba individualizada) da associação. Informa que mesmo após a notificação os invasores se recusaram a deixar os imóveis. Determinada a emenda à inicial ID 10610656948. Emendada a inicial ID 10617061040. Recolhimento de custas Indeferido o pedido de tutela provisória ID 10619391986. Em sede de contestação, Carlos ID 10637959966, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Roberto ID 10650512028, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Roberto ID 10653041520, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Sidney ID 10684875486, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e no mérito: usucapião, posse mansa e pacífica, existência de benfeitorias úteis e necessárias, atividade rural produtiva e geração de renda. Em sede de reconvenção, requer que seja concedido ao réu o direito de retenção (ficar no imóvel) até ser indenizado pelas construções úteis e necessárias, nos ternos dos artigos 1.616 e 1.219 do CC. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. Pela parte autora não foram pleiteadas provas. Pelos requeridos foi pleiteada: a prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Pela parte requerida foram arguidas as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial. A petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Deixa-se perceber o motivo de se pedir e o que se pede, permitindo, mesmo, a apresentação de resposta e surgimento de sentença, não pode ser considerada inepta, o que afasta a necessidade de extinção do processo. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC. O feito encontra-se munido dos pressupostos autorizadores do seu conhecimento, não se verificando as hipóteses de inépcia dispostas no § 1° do artigo 330 do CPC. Destaco que existe inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios. Estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência dos mesmos não importa em indeferimento da petição. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU SIDNEY Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU MILTON Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU CARLOS Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU ROBERTO Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DOS PEDIDOS DE USUCAPIÃO INCIDENTAL Foi formulado, pelos requeridos, pedido de usucapião de forma incidental, afirmando que residem no imóvel de forma pacífica, com ânimo de dono e com os demais requisitos para adquirirem a propriedade pela via da usucapião. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora as partes tenham apresentado alegações e documentos acerca da pretensão de usucapião, o pedido não pode ser apreciado nos presentes autos, porquanto inadequada a via eleita para tal finalidade. É que o pedido esbarra no disposto pelos art. 1.210 §2º do CC e 557 do CPC, onde o primeiro dispõe que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade e, o segundo, veda propor ação de reconhecimento do domínio, quando na pendência de ação possessória. Não fosse o bastante, o rito da usucapião diverge do rito desta ação, porquanto, é imprescindível a citação dos confrontantes, fazendas públicas e expedição de editais. Assim, é impossível a manutenção do presente feito com os pedidos de usucapião, diga-se, seria necessário citar os confrontantes dos quatro imóveis que se pretende usucapir e expedir ao menos quatro editais. Em resumo, além da impossibilidade disposta pelos art. 1.210 do CC e 557 do CPC, tem-se ainda a inviabilidade de prosseguimento do feito com tais pedidos. Dito isso, DEIXO DE CONHECER dos pedidos incidentais de usucapião, querendo, podem as partes ajuizarem ação própria possibilitando o cumprimento do rito da especial ação de usucapião. Cumpra-se. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de esbulho; b) a existência de justo título; c) a existência do direito à reintegração; d) a existência de benfeitorias úteis e necessárias; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PONTAL II

Réu CARLOS SOUZA BATISTA

Réu MILTON RODRIGUES DA SILVA

Réu ROBERTO CARLOS BARBOSA

Réu SIDNEY JOSÉ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBIANE CRISTINA SILVA

OAB: 175024/MG

EMERSON JUNIO DA SILVA ALVES

OAB: 141029/MG

MONICK EIDRIANN MACEDO CARVALHO

OAB: 155984/MG

JOSE VICENTE ROCHA

OAB: 193766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5012023-23.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO PONTAL II CPF: 04.365.028/0001-83 RÉU: SIDNEY JOSÉ DA SILVA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Reivindicatória C/C Pedido De Tutela Antecipada E Evidência (nomenclatura utilizada pela parte autora) ajuizada por Associação Dos Agricultores Familiares Do Pontal e outro em desfavor de Milton Rodrigues Da Silva e outros. Alegando em resumo, ser proprietário do imóvel objeto dos autos. Relata que enquanto estava em trâmite os autos n° 000828-46.2022.8.13.0342 houve a invasão clandestina e sem autorização e anuência da associação dos agricultores familiares do pontal de 4 (quatro) imóveis (gleba individualizada) da associação. Informa que mesmo após a notificação os invasores se recusaram a deixar os imóveis. Determinada a emenda à inicial ID 10610656948. Emendada a inicial ID 10617061040. Recolhimento de custas Indeferido o pedido de tutela provisória ID 10619391986. Em sede de contestação, Carlos ID 10637959966, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Roberto ID 10650512028, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Roberto ID 10653041520, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e, no mérito: existência de justo título, posse mansa, pacífica e ininterrupta, benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu, atividade rural produtiva e geração de renda. Foi realizado pedido de usucapião incidental. Em sede de reconvenção, pleiteou o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo réu na área em questão. Em sede de contestação, Sidney ID 10684875486, aduziu a parte requerida, preliminarmente: inépcia da inicial e no mérito: usucapião, posse mansa e pacífica, existência de benfeitorias úteis e necessárias, atividade rural produtiva e geração de renda. Em sede de reconvenção, requer que seja concedido ao réu o direito de retenção (ficar no imóvel) até ser indenizado pelas construções úteis e necessárias, nos ternos dos artigos 1.616 e 1.219 do CC. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. Pela parte autora não foram pleiteadas provas. Pelos requeridos foi pleiteada: a prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Pela parte requerida foram arguidas as seguintes preliminares: Inépcia da petição inicial. A petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Deixa-se perceber o motivo de se pedir e o que se pede, permitindo, mesmo, a apresentação de resposta e surgimento de sentença, não pode ser considerada inepta, o que afasta a necessidade de extinção do processo. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC. O feito encontra-se munido dos pressupostos autorizadores do seu conhecimento, não se verificando as hipóteses de inépcia dispostas no § 1° do artigo 330 do CPC. Destaco que existe inconfundíveis diferenças entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos probatórios. Estes são analisados em momento posterior ao recebimento da petição, por ocasião da análise do mérito, sendo que a ausência dos mesmos não importa em indeferimento da petição. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU SIDNEY Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU MILTON Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU CARLOS Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU ROBERTO Atento aos documentos juntados vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da justiça gratuita (art. 98 do CPC), razão pela qual concedo as benesses da gratuidade à parte requerida. Proceda-se com as devidas anotações no cadastro do feito. Cumpra-se. DOS PEDIDOS DE USUCAPIÃO INCIDENTAL Foi formulado, pelos requeridos, pedido de usucapião de forma incidental, afirmando que residem no imóvel de forma pacífica, com ânimo de dono e com os demais requisitos para adquirirem a propriedade pela via da usucapião. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora as partes tenham apresentado alegações e documentos acerca da pretensão de usucapião, o pedido não pode ser apreciado nos presentes autos, porquanto inadequada a via eleita para tal finalidade. É que o pedido esbarra no disposto pelos art. 1.210 §2º do CC e 557 do CPC, onde o primeiro dispõe que não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade e, o segundo, veda propor ação de reconhecimento do domínio, quando na pendência de ação possessória. Não fosse o bastante, o rito da usucapião diverge do rito desta ação, porquanto, é imprescindível a citação dos confrontantes, fazendas públicas e expedição de editais. Assim, é impossível a manutenção do presente feito com os pedidos de usucapião, diga-se, seria necessário citar os confrontantes dos quatro imóveis que se pretende usucapir e expedir ao menos quatro editais. Em resumo, além da impossibilidade disposta pelos art. 1.210 do CC e 557 do CPC, tem-se ainda a inviabilidade de prosseguimento do feito com tais pedidos. Dito isso, DEIXO DE CONHECER dos pedidos incidentais de usucapião, querendo, podem as partes ajuizarem ação própria possibilitando o cumprimento do rito da especial ação de usucapião. Cumpra-se. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de esbulho; b) a existência de justo título; c) a existência do direito à reintegração; d) a existência de benfeitorias úteis e necessárias; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Ficam os honorários periciais fixado em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme delimitado em portaria pela presidência do TJMG para o período, visto que a parte interessada litiga com justiça gratuita. Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem, se for o caso, impedimento ou suspeição do(a) expert, além de indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. 2. Se arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), façam-se os autos conclusos. 3. Não arguido impedimento ou suspeição do(a) perito(a), e estando o feito com os quesitos apresentados ou com o decurso do prazo concedido, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que o pagamento dos honorários periciais observará o disposto na Resolução 882/2018 do Órgão Especial do TJMG e, ainda, o valor acima fixado. 4. Com o aceite pelo(a) perito(a) INTIME-O(A) para informar nos autos a data de realização da perícia, que deverá ser agendada de forma célere, cabendo à parte autora comparecer ao local informado e na data fixada, se for o caso. 5. Realizada a perícia, o prazo para conclusão do laudo é de 40 (quarenta) dias, abrindo-se VISTAS às partes em seguida, quando poderão apresentar quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º,do CPC), se for o caso. 6. Apresentados quesitos complementares, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, respondê-los, nos termos do art. 477, § 2º e incisos, do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG