5012014-02.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012014-02.2025.4.03.6315 AUTOR: SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A União, por sua vez, apresentou impugnação (id. 486755421), sustentando que a renda percebida pela demandante seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com razão a parte ré. De acordo com o art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze, em regra, de presunção de veracidade, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso concreto, a documentação dos autos (id. 468862620) evidencia que a parte autora aufere rendimentos na ordem de R$ 22.365,29 brutos mensais, valor expressivamente superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, fato que demonstra a incompatibilidade entre a situação econômica da requerente e a alegação de insuficiência de recursos. Assim, caberia à autora trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu a contento. Argumenta a demandante que, embora perceba valores superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, sobre seus proventos incidem descontos obrigatórios (IR, contribuição previdenciária) e facultativos, além de suportar despesas relacionadas ao seu tratamento de saúde. Todavia, tais alegações não se prestam a afastar a presunção de capacidade econômica. Os descontos de natureza legal, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária, são ônus comuns a todo contribuinte, não constituindo fundamento idôneo para caracterizar hipossuficiência. Já as despesas de natureza pessoal decorrem de escolhas de gestão financeira, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário como justificativa para o custeio público das despesas processuais. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela ré. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União Federal requereu a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2025, e a parte autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda a partir da concessão de sua pensão por morte, ocorrida em agosto de 2024. Como entre a data do início dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a cinco anos, rejeito a alegação de prescrição. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de pensão, em virtude de ser portadora de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer. O direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão encontra previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para fazer jus ao benefício fiscal, o contribuinte deve preencher dois requisitos cumulativos: perceber rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma, e ser portador de uma das moléstias graves taxativamente elencadas na legislação. No que tange à caracterização da doença, a alienação mental compreende os quadros de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico graves e persistentes que, esgotados os meios habituais de tratamento, acarretam alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e inteiramente dependente de terceiros. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Sonia Oliveira de Lima Arruda, percebe benefício de pensão por morte administrado pela PREVI desde agosto de 2024, conforme atesta o comprovante de rendimentos acostado aos autos (id. 468862620), o qual evidencia a retenção mensal de Imposto de Renda na fonte. A fim de aferir a condição de saúde da requerente, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (id. 591346618), elaborado por profissional da confiança deste juízo, foi conclusivo ao atestar que a pericianda apresenta Doença de Alzheimer (CID G30), patologia de caráter degenerativo, progressivo e irreversível, que determina um quadro clínico de alienação mental. O perito constatou que a autora apresenta confusão mental, desorientação no tempo e no espaço, memória recente e remota não preservadas, além de necessitar de cuidados de terceiros para as atividades cotidianas. O laudo confirmou expressamente que a condição da autora se enquadra no rol de isenção do imposto de renda previsto na Lei nº 7.713/1988. Quanto ao termo inicial da isenção, o perito judicial estabeleceu a Data de Início da Doença/Incapacidade em 25/08/2025, momento em que a condição foi efetivamente confirmada por meio de exames laboratoriais (biomarcadores). A parte autora pleiteia a retroação dos efeitos da isenção à data de concessão do benefício de pensão (agosto de 2024), fundamentando-se no relatório médico emitido pelo neuropsiquiatra assistente (id. 468862642). Contudo, esse laudo (id. 468862642) é datado de 05 de novembro de 2025. Tratando-se de documento médico emitido apenas no final do ano de 2025, ele não serve para comprovar situações passadas com a segurança jurídica exigida. A mera menção retrospectiva de que o quadro teria se iniciado em 2021 não possui o condão de atestar, de forma cabal e inconteste, a gravidade e o estágio da doença aptos a caracterizar a alienação mental em período pretérito, mormente por não estar o relatório amparado em exames contemporâneos àquela época específica que subsidiassem o enquadramento fiscal exigido. Desta feita, não havendo comprovação robusta e contemporânea da alienação mental em período anterior, deve prevalecer a data fixada pelo perito judicial, qual seja, 25/08/2025. Desse modo, comprovada a moléstia grave a partir de 25/08/2025, a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde esta data, sendo devida a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da respectiva competência. Resta, portanto, comprovado, em parte, o fato constitutivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu com êxito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de pensão por morte, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por apresentar alienação mental (Doença de Alzheimer), fixando o termo inicial da isenção em 25/08/2025; b) Determinar à União Federal que adote as providências necessárias junto à fonte pagadora (PREVI) para a imediata e definitiva cessação dos descontos a título de Imposto de Renda sobre o referido benefício; c) Condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda a partir de 25/08/2025, devidamente corrigidos. Para fins de apuração dos valores a restituir na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo. O cálculo deverá ser efetuado mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas nos exercícios correspondentes ao período da condenação, excluindo-se da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de aposentadoria alcançados pela isenção, e deduzindo-se eventuais quantias que já tenham sido restituídas à parte autora pela via administrativa em cada exercício. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012014-02.2025.4.03.6315 AUTOR: SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A União, por sua vez, apresentou impugnação (id. 486755421), sustentando que a renda percebida pela demandante seria incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Com razão a parte ré. De acordo com o art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Embora a declaração de hipossuficiência goze, em regra, de presunção de veracidade, tal presunção é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No caso concreto, a documentação dos autos (id. 468862620) evidencia que a parte autora aufere rendimentos na ordem de R$ 22.365,29 brutos mensais, valor expressivamente superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, fato que demonstra a incompatibilidade entre a situação econômica da requerente e a alegação de insuficiência de recursos. Assim, caberia à autora trazer aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de ausência de hipossuficiência, o que não ocorreu a contento. Argumenta a demandante que, embora perceba valores superiores ao limite de isenção do Imposto de Renda, sobre seus proventos incidem descontos obrigatórios (IR, contribuição previdenciária) e facultativos, além de suportar despesas relacionadas ao seu tratamento de saúde. Todavia, tais alegações não se prestam a afastar a presunção de capacidade econômica. Os descontos de natureza legal, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária, são ônus comuns a todo contribuinte, não constituindo fundamento idôneo para caracterizar hipossuficiência. Já as despesas de natureza pessoal decorrem de escolhas de gestão financeira, não podendo ser transferidas ao Poder Judiciário como justificativa para o custeio público das despesas processuais. Desse modo, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela ré. A.2) Da Prescrição Quinquenal A União Federal requereu a pronúncia da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/11/2025, e a parte autora pleiteia a restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda a partir da concessão de sua pensão por morte, ocorrida em agosto de 2024. Como entre a data do início dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a cinco anos, rejeito a alegação de prescrição. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os seus proventos de pensão, em virtude de ser portadora de alienação mental decorrente da Doença de Alzheimer. O direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão encontra previsão no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para fazer jus ao benefício fiscal, o contribuinte deve preencher dois requisitos cumulativos: perceber rendimentos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma, e ser portador de uma das moléstias graves taxativamente elencadas na legislação. No que tange à caracterização da doença, a alienação mental compreende os quadros de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico graves e persistentes que, esgotados os meios habituais de tratamento, acarretam alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho e inteiramente dependente de terceiros. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora, Sonia Oliveira de Lima Arruda, percebe benefício de pensão por morte administrado pela PREVI desde agosto de 2024, conforme atesta o comprovante de rendimentos acostado aos autos (id. 468862620), o qual evidencia a retenção mensal de Imposto de Renda na fonte. A fim de aferir a condição de saúde da requerente, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial (id. 591346618), elaborado por profissional da confiança deste juízo, foi conclusivo ao atestar que a pericianda apresenta Doença de Alzheimer (CID G30), patologia de caráter degenerativo, progressivo e irreversível, que determina um quadro clínico de alienação mental. O perito constatou que a autora apresenta confusão mental, desorientação no tempo e no espaço, memória recente e remota não preservadas, além de necessitar de cuidados de terceiros para as atividades cotidianas. O laudo confirmou expressamente que a condição da autora se enquadra no rol de isenção do imposto de renda previsto na Lei nº 7.713/1988. Quanto ao termo inicial da isenção, o perito judicial estabeleceu a Data de Início da Doença/Incapacidade em 25/08/2025, momento em que a condição foi efetivamente confirmada por meio de exames laboratoriais (biomarcadores). A parte autora pleiteia a retroação dos efeitos da isenção à data de concessão do benefício de pensão (agosto de 2024), fundamentando-se no relatório médico emitido pelo neuropsiquiatra assistente (id. 468862642). Contudo, esse laudo (id. 468862642) é datado de 05 de novembro de 2025. Tratando-se de documento médico emitido apenas no final do ano de 2025, ele não serve para comprovar situações passadas com a segurança jurídica exigida. A mera menção retrospectiva de que o quadro teria se iniciado em 2021 não possui o condão de atestar, de forma cabal e inconteste, a gravidade e o estágio da doença aptos a caracterizar a alienação mental em período pretérito, mormente por não estar o relatório amparado em exames contemporâneos àquela época específica que subsidiassem o enquadramento fiscal exigido. Desta feita, não havendo comprovação robusta e contemporânea da alienação mental em período anterior, deve prevalecer a data fixada pelo perito judicial, qual seja, 25/08/2025. Desse modo, comprovada a moléstia grave a partir de 25/08/2025, a parte autora faz jus à isenção do Imposto de Renda desde esta data, sendo devida a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da respectiva competência. Resta, portanto, comprovado, em parte, o fato constitutivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu com êxito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de pensão por morte, com fulcro no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por apresentar alienação mental (Doença de Alzheimer), fixando o termo inicial da isenção em 25/08/2025; b) Determinar à União Federal que adote as providências necessárias junto à fonte pagadora (PREVI) para a imediata e definitiva cessação dos descontos a título de Imposto de Renda sobre o referido benefício; c) Condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda a partir de 25/08/2025, devidamente corrigidos. Para fins de apuração dos valores a restituir na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observada a sistemática do tributo complexivo. O cálculo deverá ser efetuado mediante a retificação das Declarações de Ajuste Anual (DAA) apresentadas nos exercícios correspondentes ao período da condenação, excluindo-se da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de aposentadoria alcançados pela isenção, e deduzindo-se eventuais quantias que já tenham sido restituídas à parte autora pela via administrativa em cada exercício. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta