Detalhe do processo

5012013-28.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012013-28.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SUPERSIM MERCEARIA LTDA CPF: 26.912.540/0001-35 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 SENTENÇA SUPERSIM MERCEARIA LTDA. e LUIZ PAULO DUTRA opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, em relação à execução nº 5006130-37.2024.8.13.0261, fundada na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 804345. Narram que a CCB foi celebrada em 29/03/2023, para liberação de R$ 30.000,00, com taxa nominal de juros remuneratórios de 2,40% ao mês, mediante pagamento de 36 parcelas de R$ 1.318,57. Sustentam, em síntese, a inexequibilidade do título em razão da assinatura eletrônica e da ausência de duas testemunhas, a cobrança de juros remuneratórios abusivos e em percentual diverso daquele contratado, capitalização indevida, descaracterização da mora, cobrança irregular de TAC e venda casada de seguro prestamista. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito e sua redução ao montante efetivamente devido. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante Luiz Paulo Dutra (ID 10614862645). A embargada apresentou impugnação (ID 10632944313), defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário e dos encargos pactuados e pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 10634330548), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10634670689), e a parte autora pugnou pela realização de perícia (ID 10639493287). No curso da instrução, foi saneado o feito (ID 10642747451), e foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 10672188149. A prova técnica (ID 10672188149) examinou a CCB, os encargos incidentes, as taxas contratadas e efetivamente resultantes da operação, os pagamentos realizados e os demonstrativos apresentados pelas partes. A embargada apresentou impugnações ao laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos por duas oportunidades (ID 10690881397 e 10711782915) e mantido integralmente suas conclusões. Intimadas após os últimos esclarecimentos periciais, ambas as partes requereram o prosseguimento do feito (ID 10715055183 e 10723777755). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. Ademais, em razão do magistrado ser o destinatário da prova, cabe a ele analisar a imprescindibilidade. A princípio, saliento que não há nulidades a serem sanadas, o feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e, por consequência, a existência de eventual excesso de execução, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada em comparação com a taxa média de mercado, bem como à regularidade da capitalização dos juros, da cobrança da TAC e do seguro prestamista, à luz das conclusões alcançadas pela prova pericial contábil produzida nos autos. Inicialmente, não prosperam as alegações de inexequibilidade do título em razão da assinatura eletrônica e da ausência de duas testemunhas. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força de legislação especial, não se subordinando, para sua executividade, à exigência de assinatura de duas testemunhas estabelecida pelo art. 784, III, do CPC para os documentos particulares em geral. De igual modo, a utilização de assinatura eletrônica não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico, especialmente quando existentes elementos aptos à identificação da autoria e à preservação da integridade do documento. Rejeito, portanto, as alegações de inexistência ou inexequibilidade do título por tais fundamentos. Inicialmente, cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida por SUPERSIM MERCEARIA LTDA., pessoa jurídica, figurando Luiz Paulo Dutra na condição de avalista. Tratando-se de crédito contratado pela pessoa jurídica no âmbito de sua atividade empresarial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser presumida pela simples circunstância de a operação ter sido celebrada com instituição financeira. Não se evidenciam, no caso, elementos concretos suficientes para caracterizar a pessoa jurídica como destinatária final econômica do serviço ou demonstrar vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Afastada a incidência automática da legislação consumerista, subsiste, contudo, a possibilidade de controle judicial dos encargos contratados, especialmente quando a prova produzida demonstrar discrepância relevante entre aquilo que foi pactuado e os parâmetros usualmente praticados pelo mercado. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, tampouco a estipulação de taxa superior a 12% ao ano caracteriza, isoladamente, abusividade. Isso não significa, contudo, que as taxas livremente pactuadas estejam imunes ao controle jurisdicional. Demonstrada concretamente discrepância relevante entre os juros contratados e aqueles usualmente praticados pelo mercado em operações equivalentes, admite-se a revisão da cláusula. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da eventual abusividade, mas não representa teto obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras. Com efeito, tratando-se de uma média, não se pode exigir que todas as operações sejam celebradas exatamente segundo o percentual divulgado pelo BACEN. Se assim fosse, a taxa média deixaria de constituir referencial estatístico formado por operações realizadas em diferentes condições para assumir, na prática, natureza de taxa fixa. Deve-se admitir, portanto, razoável margem de variação, cabendo ao julgador verificar, diante das peculiaridades da contratação, se a discrepância é suficientemente relevante para caracterizar desvantagem exagerada e justificar a intervenção judicial. No caso concreto, diferentemente de hipóteses em que a alegação de abusividade repousa exclusivamente em cálculos unilaterais da parte, foi produzida prova pericial contábil, por profissional nomeado pelo Juízo, especificamente destinada à análise da Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e dos encargos nela incidentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A jurisprudência admite, dentre os critérios objetivos empregados na análise da discrepância, a comparação da taxa contratada com o patamar correspondente a uma vez e meia a média de mercado, sem conferir a tal parâmetro, contudo, natureza de limite legal absoluto. No caso concreto, a análise não se encontra amparada em simples cálculo unilateral dos embargantes. Foi produzida prova pericial contábil por profissional nomeado pelo Juízo, especificamente destinada à análise da CCB nº 804345, dos encargos nela previstos e da evolução financeira da operação. A Cédula de Crédito Bancário indica taxa nominal de juros remuneratórios de 2,40% ao mês. Todavia, a perícia revelou que a operação apresenta peculiaridades que impedem considerar tal informação, isoladamente, como representação integral do custo financeiro suportado pelos devedores. Conforme apurado pelo expert, considerando o montante financiado de R$ 31.430,05, a parcela contratada de R$ 1.318,57 corresponde a uma taxa implícita de aproximadamente 2,4238% ao mês. Considerando-se apenas o montante efetivamente disponibilizado aos contratantes, de R$ 30.000,00, a taxa implícita alcança 2,7263% ao mês, em razão da incorporação ao financiamento de TAC, IOF e seguro, no total de R$ 1.430,05. A perícia também realizou comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes de capital de giro no mês de março de 2023, de 1,49% ao mês. A conclusão técnica foi expressa, taxa média BACEN: 1,49% ao mês; multiplicada por uma vez e meia a taxa média: 2,235% ao mês; taxa nominal contratada: 2,40% ao mês; taxa implícita sobre o valor efetivamente disponibilizado: 2,7263% ao mês. O perito esclarece, ainda, que a taxa de juros praticada não está em conformidade com a taxa de juros aplicada no mercado financeiro, à época da contratação, para a mesma modalidade: Consideradas conjuntamente a superação do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, a taxa implícita resultante da operação e a repercussão econômica concretamente demonstrada pela perícia, reputo caracterizada, nas particularidades do caso, a excessividade dos juros remuneratórios. Todavia, o reconhecimento da abusividade não conduz necessariamente à substituição dos juros pela exata taxa média de 1,49% ao mês. A simples substituição da taxa contratada pela média exata de mercado não se mostra a solução mais adequada, pois poderia esvaziar indevidamente a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, segundo o qual as obrigações validamente assumidas devem, em regra, ser cumpridas nos termos em que foram ajustadas. A intervenção judicial deve ocorrer de forma proporcional e fundada em critérios objetivos, afastando-se o excesso efetivamente demonstrado sem substituir integralmente a vontade contratual por um parâmetro abstrato. Assim, a solução deve buscar equilíbrio entre a proteção da parte contratante e a preservação da legítima remuneração da instituição financeira, mediante critério que reduza a taxa excessiva a patamar compatível com as condições de mercado sem necessariamente igualá-la à média exata divulgada pelo BACEN. Por essa razão, buscando compatibilizar a repressão ao excesso constatado com a preservação do negócio jurídico, adoto, para as particularidades desta contratação, o parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, referencial expressamente considerado pela própria prova pericial. Desse modo, considerando que a taxa média apurada para março de 2023 foi de 1,49% ao mês, os juros remuneratórios deverão ser limitados a 2,235% ao mês, correspondente a uma vez e meia aquele percentual, em substituição à taxa nominal de 2,40% ao mês prevista na CCB. Essa solução não significa a adoção de uma vez e meia a média como limite universal para contratos bancários, mas decorre das particularidades deste caso concreto, em que a prova técnica demonstrou a superação desse referencial, a existência de taxa implícita ainda superior e a repercussão financeira da contratação. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Consideradas, portanto, a superação do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, a taxa implícita resultante da operação e a repercussão econômica concretamente demonstrada pela prova pericial, reputo suficientemente caracterizada, no caso específico, a excessividade dos juros remuneratórios contratados, autorizando a intervenção judicial nos parâmetros estabelecidos. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização, não assiste razão aos embargantes. A prova pericial constatou a previsão contratual de capitalização mensal dos juros, não havendo elemento técnico indicativo de capitalização diária. Tratando-se de operação celebrada posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo demonstração de cobrança em desacordo com a periodicidade contratada, rejeito a insurgência quanto à capitalização mensal. Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora da parte autora. Isso porque os juros remuneratórios constituem encargo exigível durante a fase de adimplemento do contrato, de modo que sua cobrança em patamar abusivo compromete a própria definição do débito contratual. Não se pode considerar inadimplente o consumidor quando a mora decorre da exigência de obrigação parcialmente inválida, fundada em cláusula contratual que se revela excessivamente onerosa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor, afastando a incidência dos consectários moratórios decorrentes do inadimplemento, porquanto a mora pressupõe a exigibilidade de obrigação válida e regularmente constituída. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que a caracterização da mora depende da inexistência de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, assentando que, reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, no caso, os juros remuneratórios, haverá descaracterização da mora. No caso concreto, tendo sido reconhecida a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao limite reputado razoável à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, resta descaracterizada a mora da parte autora desde a contratação, tornando inexigíveis os encargos moratórios incidentes exclusivamente em razão do inadimplemento decorrente da cobrança dos juros abusivos. Por conseguinte, devem ser afastados os efeitos da mora, vedando-se a incidência de multa contratual, juros moratórios e demais penalidades decorrentes do inadimplemento calculadas sobre o débito originalmente apurado, procedendo-se ao recálculo da obrigação mediante a incidência da taxa de juros ora fixada, preservando-se apenas os encargos compatíveis com o contrato revisado. Do seguro prestamista Os embargantes sustentam, ainda, ter ocorrido venda casada do seguro prestamista, cujo prêmio, no valor de R$ 1.020,57, foi incorporado ao financiamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que a contratação de seguro prestamista não é ilícita por si só, caracterizando-se a abusividade quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha. No caso concreto, a documentação não evidencia que a contratação do seguro tenha constituído condição para a concessão do crédito. A própria Cédula de Crédito Bancário emprega expressão indicativa de facultatividade, ao estabelecer, em sua cláusula 15.1, que o seguro incidiria “caso o emitente opte pela contratação”, remetendo, ainda, a contratação a instrumento próprio. Com efeito, foi apresentada Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista em documento apartado da Cédula de Crédito Bancário, vinculada à operação nº 804345, na qual foram individualizados o segurado, a operação de crédito, as coberturas contratadas e o prêmio de R$ 1.020,57. Referido instrumento contém declaração expressa de que a contratação do seguro é opcional, admitindo, inclusive, seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio correspondente ao período de cobertura não transcorrido. Consta, ainda, declaração específica de que o proponente exerceu a opção pela contratação “de forma livre, plena e consciente”, acompanhada de campo próprio destinado à assinatura do proponente ou de seu representante legal. Igualmente não se verifica previsão de que eventual recusa ou cancelamento do seguro acarretaria a negativa, resolução ou vencimento antecipado do empréstimo. Ao revés, a proposta estabelece que, em caso de cancelamento, a obrigação financeira simplesmente permanecerá desprotegida quanto aos eventos anteriormente cobertos, circunstância que reforça a autonomia entre a operação creditícia e a cobertura securitária. É certo que a proposta apresentada se refere especificamente à Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., não havendo, nos documentos examinados, demonstração expressa de que tenha sido oferecida ao contratante a possibilidade de escolher seguradora diversa. Contudo, essa circunstância deve ser ponderada com os demais elementos probatórios, especialmente a existência de contratação em instrumento apartado, a expressa declaração de facultatividade, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e a inexistência de elemento concreto demonstrando que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à adesão ao seguro. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrada a prática de venda casada, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de exclusão do prêmio do seguro prestamista do contrato. Da Tarifa de Abertura de Crédito No que se refere à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, no valor de R$ 150,00, não se verifica fundamento suficiente para seu afastamento. Embora a Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a pactuação da TAC e da TEC, ou de outra tarifa com o mesmo fato gerador, somente é válida, em regra, nos contratos bancários anteriores a 30/04/2008, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante, porquanto a Cédula de Crédito Bancário nº 804345 foi celebrada por SUPERSIM MERCEARIA LTDA., pessoa jurídica, figurando Luiz Paulo Dutra na condição de avalista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS, admite, em contratos bancários celebrados por pessoa jurídica, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito quando expressamente pactuada: Nesse sentido entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - TARIFA ABERTURA CRÉDITO (TAC) - POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito pela instituição financeira, uma vez que expressamente pactuadas e o contrato foi celebrado por pessoa jurídica. Precedente do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068265-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) (destaquei). No caso concreto, a operação foi contratada pela pessoa jurídica para obtenção de crédito destinado à sua atividade empresarial, estando a tarifa de R$ 150,00 expressamente discriminada no instrumento contratual e incorporada ao valor financiado. Ademais, embora a perícia tenha consignado não dispor de elementos suficientes para aferir integralmente a regularidade da tarifa, tal circunstância não equivale à demonstração de sua ilegalidade, especialmente diante da expressa previsão contratual e da natureza empresarial da contratação. Nesse contexto, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou de cobrança por serviço não contratado, reconheço a validade da tarifa de R$ 150,00 e rejeito o pedido de sua exclusão. Da restituição de valores Reconhecida a abusividade apenas quanto aos juros remuneratórios, o contrato deverá ser recalculado segundo a taxa estabelecida nesta sentença, computando-se integralmente os pagamentos já efetuados pelos embargantes. Caso, após a recomposição do débito, seja constatado que os embargantes suportaram pagamentos superiores aos que seriam devidos mediante aplicação dos parâmetros ora fixados, eventual quantia paga indevidamente deverá ser objeto de restituição ou compensação de forma simples. Isso porque a revisão judicial decorre da readequação dos encargos contratuais aos parâmetros considerados legítimos neste julgamento, não havendo demonstração de conduta dolosa ou de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que, no caso concreto, justifique a repetição em dobro. Desse modo, eventuais valores pagos a maior deverão ser primeiramente compensados com o saldo devedor e, somente na hipótese de remanescer crédito em favor dos embargantes após a compensação integral, serão restituídos de forma simples, acrescidos dos consectários legais. Do recálculo e do prosseguimento da execução A execução foi proposta pelo montante de R$ 26.389,95. A perícia constatou que esse valor não pôde ser integralmente validado, pois, após as 12 parcelas consideradas no trabalho técnico, o saldo de principal segundo os parâmetros contratuais seria de R$ 23.782,26, sendo que a diferença de R$ 2.607,69 poderia decorrer de encargos moratórios cuja verificação integral ficou prejudicada pela ausência de extrato analítico discriminado. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua limitação a 2,235% ao mês, deverá o débito ser recomposto segundo os parâmetros definidos neste julgamento. Ressalte-se que o montante de R$ 22.748,51 encontrado pelo expert não pode ser adotado como saldo definitivo, pois corresponde ao cenário elaborado mediante aplicação da média integral de 1,49% ao mês, ao passo que esta sentença estabelece como parâmetro revisional a taxa de 2,235% ao mês. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o débito da execução originária ser recalculado, preferencialmente pela Contadoria Judicial, observando-se os juros remuneratórios limitados a 2,235% ao mês durante o período de normalidade; manutenção da tarifa de R$ 150,00; manutenção do IOF; manutenção do seguro prestamista; manutenção da capitalização mensal dos juros remuneratórios; consideração integral dos pagamentos comprovadamente realizados e o afastamento dos encargos decorrentes da mora no período afetado pela abusividade reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) DECLARAR abusivos os juros remuneratórios incidentes na Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e LIMITÁ-LOS a 2,235% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,49% ao mês apurada pela perícia; b) DECLARAR descaracterizada a mora, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual, afastando os respectivos encargos e efeitos; c) RECONHECER a validade da cobrança da tarifa de R$ 150,00, relacionada à abertura da conta e à operacionalização da contratação, rejeitando o pedido de sua exclusão; d) DETERMINAR o recálculo do débito em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados e os pagamentos realizados, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior e, caso remanesça saldo credor em favor dos embargantes, sua restituição de forma simples, acrescida dos consectários legais, rejeitada a repetição em dobro; e) REJEITAR as demais pretensões, inclusive as relativas à inexequibilidade da CCB, à invalidade da assinatura eletrônica, à ausência de testemunhas, à capitalização mensal dos juros, à venda casada do seguro prestamista e à extinção da execução. A execução deverá prosseguir pelo saldo efetivamente devido, após sua adequação aos critérios estabelecidos nesta sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor da causa subtraído o valor da condenação), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e do laudo pericial para os autos da execução nº 5006130-37.2024.8.13.0261, nos quais deverá ser promovido o recálculo do débito conforme os parâmetros ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR

Autor LUIZ PAULO DUTRA

Autor SUPERSIM MERCEARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG

DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA

OAB: 86151/MG
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5012013-28.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SUPERSIM MERCEARIA LTDA CPF: 26.912.540/0001-35 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 SENTENÇA SUPERSIM MERCEARIA LTDA. e LUIZ PAULO DUTRA opuseram Embargos à Execução em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDIFOR LTDA. – SICOOB CREDIFOR, em relação à execução nº 5006130-37.2024.8.13.0261, fundada na Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 804345. Narram que a CCB foi celebrada em 29/03/2023, para liberação de R$ 30.000,00, com taxa nominal de juros remuneratórios de 2,40% ao mês, mediante pagamento de 36 parcelas de R$ 1.318,57. Sustentam, em síntese, a inexequibilidade do título em razão da assinatura eletrônica e da ausência de duas testemunhas, a cobrança de juros remuneratórios abusivos e em percentual diverso daquele contratado, capitalização indevida, descaracterização da mora, cobrança irregular de TAC e venda casada de seguro prestamista. Requerem a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito e sua redução ao montante efetivamente devido. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante Luiz Paulo Dutra (ID 10614862645). A embargada apresentou impugnação (ID 10632944313), defendendo a validade da Cédula de Crédito Bancário e dos encargos pactuados e pugnando pela improcedência dos embargos. Instadas a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ID 10634330548), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10634670689), e a parte autora pugnou pela realização de perícia (ID 10639493287). No curso da instrução, foi saneado o feito (ID 10642747451), e foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido apresentado o laudo de ID 10672188149. A prova técnica (ID 10672188149) examinou a CCB, os encargos incidentes, as taxas contratadas e efetivamente resultantes da operação, os pagamentos realizados e os demonstrativos apresentados pelas partes. A embargada apresentou impugnações ao laudo, tendo o perito prestado esclarecimentos por duas oportunidades (ID 10690881397 e 10711782915) e mantido integralmente suas conclusões. Intimadas após os últimos esclarecimentos periciais, ambas as partes requereram o prosseguimento do feito (ID 10715055183 e 10723777755). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, visto que se trata de matéria de direito. Ademais, em razão do magistrado ser o destinatário da prova, cabe a ele analisar a imprescindibilidade. A princípio, saliento que não há nulidades a serem sanadas, o feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim passo a analisar o mérito propriamente dito. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e, por consequência, a existência de eventual excesso de execução, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada em comparação com a taxa média de mercado, bem como à regularidade da capitalização dos juros, da cobrança da TAC e do seguro prestamista, à luz das conclusões alcançadas pela prova pericial contábil produzida nos autos. Inicialmente, não prosperam as alegações de inexequibilidade do título em razão da assinatura eletrônica e da ausência de duas testemunhas. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força de legislação especial, não se subordinando, para sua executividade, à exigência de assinatura de duas testemunhas estabelecida pelo art. 784, III, do CPC para os documentos particulares em geral. De igual modo, a utilização de assinatura eletrônica não conduz, por si só, à invalidade do negócio jurídico, especialmente quando existentes elementos aptos à identificação da autoria e à preservação da integridade do documento. Rejeito, portanto, as alegações de inexistência ou inexequibilidade do título por tais fundamentos. Inicialmente, cumpre registrar que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida por SUPERSIM MERCEARIA LTDA., pessoa jurídica, figurando Luiz Paulo Dutra na condição de avalista. Tratando-se de crédito contratado pela pessoa jurídica no âmbito de sua atividade empresarial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não pode ser presumida pela simples circunstância de a operação ter sido celebrada com instituição financeira. Não se evidenciam, no caso, elementos concretos suficientes para caracterizar a pessoa jurídica como destinatária final econômica do serviço ou demonstrar vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Afastada a incidência automática da legislação consumerista, subsiste, contudo, a possibilidade de controle judicial dos encargos contratados, especialmente quando a prova produzida demonstrar discrepância relevante entre aquilo que foi pactuado e os parâmetros usualmente praticados pelo mercado. É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, tampouco a estipulação de taxa superior a 12% ao ano caracteriza, isoladamente, abusividade. Isso não significa, contudo, que as taxas livremente pactuadas estejam imunes ao controle jurisdicional. Demonstrada concretamente discrepância relevante entre os juros contratados e aqueles usualmente praticados pelo mercado em operações equivalentes, admite-se a revisão da cláusula. Nesse contexto, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da eventual abusividade, mas não representa teto obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras. Com efeito, tratando-se de uma média, não se pode exigir que todas as operações sejam celebradas exatamente segundo o percentual divulgado pelo BACEN. Se assim fosse, a taxa média deixaria de constituir referencial estatístico formado por operações realizadas em diferentes condições para assumir, na prática, natureza de taxa fixa. Deve-se admitir, portanto, razoável margem de variação, cabendo ao julgador verificar, diante das peculiaridades da contratação, se a discrepância é suficientemente relevante para caracterizar desvantagem exagerada e justificar a intervenção judicial. No caso concreto, diferentemente de hipóteses em que a alegação de abusividade repousa exclusivamente em cálculos unilaterais da parte, foi produzida prova pericial contábil, por profissional nomeado pelo Juízo, especificamente destinada à análise da Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e dos encargos nela incidentes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou: “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). A jurisprudência admite, dentre os critérios objetivos empregados na análise da discrepância, a comparação da taxa contratada com o patamar correspondente a uma vez e meia a média de mercado, sem conferir a tal parâmetro, contudo, natureza de limite legal absoluto. No caso concreto, a análise não se encontra amparada em simples cálculo unilateral dos embargantes. Foi produzida prova pericial contábil por profissional nomeado pelo Juízo, especificamente destinada à análise da CCB nº 804345, dos encargos nela previstos e da evolução financeira da operação. A Cédula de Crédito Bancário indica taxa nominal de juros remuneratórios de 2,40% ao mês. Todavia, a perícia revelou que a operação apresenta peculiaridades que impedem considerar tal informação, isoladamente, como representação integral do custo financeiro suportado pelos devedores. Conforme apurado pelo expert, considerando o montante financiado de R$ 31.430,05, a parcela contratada de R$ 1.318,57 corresponde a uma taxa implícita de aproximadamente 2,4238% ao mês. Considerando-se apenas o montante efetivamente disponibilizado aos contratantes, de R$ 30.000,00, a taxa implícita alcança 2,7263% ao mês, em razão da incorporação ao financiamento de TAC, IOF e seguro, no total de R$ 1.430,05. A perícia também realizou comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes de capital de giro no mês de março de 2023, de 1,49% ao mês. A conclusão técnica foi expressa, taxa média BACEN: 1,49% ao mês; multiplicada por uma vez e meia a taxa média: 2,235% ao mês; taxa nominal contratada: 2,40% ao mês; taxa implícita sobre o valor efetivamente disponibilizado: 2,7263% ao mês. O perito esclarece, ainda, que a taxa de juros praticada não está em conformidade com a taxa de juros aplicada no mercado financeiro, à época da contratação, para a mesma modalidade: Consideradas conjuntamente a superação do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, a taxa implícita resultante da operação e a repercussão econômica concretamente demonstrada pela perícia, reputo caracterizada, nas particularidades do caso, a excessividade dos juros remuneratórios. Todavia, o reconhecimento da abusividade não conduz necessariamente à substituição dos juros pela exata taxa média de 1,49% ao mês. A simples substituição da taxa contratada pela média exata de mercado não se mostra a solução mais adequada, pois poderia esvaziar indevidamente a autonomia privada e a força obrigatória dos contratos, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, segundo o qual as obrigações validamente assumidas devem, em regra, ser cumpridas nos termos em que foram ajustadas. A intervenção judicial deve ocorrer de forma proporcional e fundada em critérios objetivos, afastando-se o excesso efetivamente demonstrado sem substituir integralmente a vontade contratual por um parâmetro abstrato. Assim, a solução deve buscar equilíbrio entre a proteção da parte contratante e a preservação da legítima remuneração da instituição financeira, mediante critério que reduza a taxa excessiva a patamar compatível com as condições de mercado sem necessariamente igualá-la à média exata divulgada pelo BACEN. Por essa razão, buscando compatibilizar a repressão ao excesso constatado com a preservação do negócio jurídico, adoto, para as particularidades desta contratação, o parâmetro correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, referencial expressamente considerado pela própria prova pericial. Desse modo, considerando que a taxa média apurada para março de 2023 foi de 1,49% ao mês, os juros remuneratórios deverão ser limitados a 2,235% ao mês, correspondente a uma vez e meia aquele percentual, em substituição à taxa nominal de 2,40% ao mês prevista na CCB. Essa solução não significa a adoção de uma vez e meia a média como limite universal para contratos bancários, mas decorre das particularidades deste caso concreto, em que a prova técnica demonstrou a superação desse referencial, a existência de taxa implícita ainda superior e a repercussão financeira da contratação. “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Consideradas, portanto, a superação do parâmetro de uma vez e meia a média de mercado, a taxa implícita resultante da operação e a repercussão econômica concretamente demonstrada pela prova pericial, reputo suficientemente caracterizada, no caso específico, a excessividade dos juros remuneratórios contratados, autorizando a intervenção judicial nos parâmetros estabelecidos. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização, não assiste razão aos embargantes. A prova pericial constatou a previsão contratual de capitalização mensal dos juros, não havendo elemento técnico indicativo de capitalização diária. Tratando-se de operação celebrada posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente MP nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo demonstração de cobrança em desacordo com a periodicidade contratada, rejeito a insurgência quanto à capitalização mensal. Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora da parte autora. Isso porque os juros remuneratórios constituem encargo exigível durante a fase de adimplemento do contrato, de modo que sua cobrança em patamar abusivo compromete a própria definição do débito contratual. Não se pode considerar inadimplente o consumidor quando a mora decorre da exigência de obrigação parcialmente inválida, fundada em cláusula contratual que se revela excessivamente onerosa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual, especialmente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor, afastando a incidência dos consectários moratórios decorrentes do inadimplemento, porquanto a mora pressupõe a exigibilidade de obrigação válida e regularmente constituída. Nesse sentido, o STJ firmou orientação de que a caracterização da mora depende da inexistência de abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual, assentando que, reconhecida a ilegalidade dos juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que quando constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, no caso, os juros remuneratórios, haverá descaracterização da mora. No caso concreto, tendo sido reconhecida a manifesta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, superior ao limite reputado razoável à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, resta descaracterizada a mora da parte autora desde a contratação, tornando inexigíveis os encargos moratórios incidentes exclusivamente em razão do inadimplemento decorrente da cobrança dos juros abusivos. Por conseguinte, devem ser afastados os efeitos da mora, vedando-se a incidência de multa contratual, juros moratórios e demais penalidades decorrentes do inadimplemento calculadas sobre o débito originalmente apurado, procedendo-se ao recálculo da obrigação mediante a incidência da taxa de juros ora fixada, preservando-se apenas os encargos compatíveis com o contrato revisado. Do seguro prestamista Os embargantes sustentam, ainda, ter ocorrido venda casada do seguro prestamista, cujo prêmio, no valor de R$ 1.020,57, foi incorporado ao financiamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que a contratação de seguro prestamista não é ilícita por si só, caracterizando-se a abusividade quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem efetiva liberdade de escolha. No caso concreto, a documentação não evidencia que a contratação do seguro tenha constituído condição para a concessão do crédito. A própria Cédula de Crédito Bancário emprega expressão indicativa de facultatividade, ao estabelecer, em sua cláusula 15.1, que o seguro incidiria “caso o emitente opte pela contratação”, remetendo, ainda, a contratação a instrumento próprio. Com efeito, foi apresentada Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista em documento apartado da Cédula de Crédito Bancário, vinculada à operação nº 804345, na qual foram individualizados o segurado, a operação de crédito, as coberturas contratadas e o prêmio de R$ 1.020,57. Referido instrumento contém declaração expressa de que a contratação do seguro é opcional, admitindo, inclusive, seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio correspondente ao período de cobertura não transcorrido. Consta, ainda, declaração específica de que o proponente exerceu a opção pela contratação “de forma livre, plena e consciente”, acompanhada de campo próprio destinado à assinatura do proponente ou de seu representante legal. Igualmente não se verifica previsão de que eventual recusa ou cancelamento do seguro acarretaria a negativa, resolução ou vencimento antecipado do empréstimo. Ao revés, a proposta estabelece que, em caso de cancelamento, a obrigação financeira simplesmente permanecerá desprotegida quanto aos eventos anteriormente cobertos, circunstância que reforça a autonomia entre a operação creditícia e a cobertura securitária. É certo que a proposta apresentada se refere especificamente à Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A., não havendo, nos documentos examinados, demonstração expressa de que tenha sido oferecida ao contratante a possibilidade de escolher seguradora diversa. Contudo, essa circunstância deve ser ponderada com os demais elementos probatórios, especialmente a existência de contratação em instrumento apartado, a expressa declaração de facultatividade, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e a inexistência de elemento concreto demonstrando que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à adesão ao seguro. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrada a prática de venda casada, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de exclusão do prêmio do seguro prestamista do contrato. Da Tarifa de Abertura de Crédito No que se refere à Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, no valor de R$ 150,00, não se verifica fundamento suficiente para seu afastamento. Embora a Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que a pactuação da TAC e da TEC, ou de outra tarifa com o mesmo fato gerador, somente é válida, em regra, nos contratos bancários anteriores a 30/04/2008, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante, porquanto a Cédula de Crédito Bancário nº 804345 foi celebrada por SUPERSIM MERCEARIA LTDA., pessoa jurídica, figurando Luiz Paulo Dutra na condição de avalista. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS, admite, em contratos bancários celebrados por pessoa jurídica, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito quando expressamente pactuada: Nesse sentido entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - TARIFA ABERTURA CRÉDITO (TAC) - POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não há ilegalidade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito pela instituição financeira, uma vez que expressamente pactuadas e o contrato foi celebrado por pessoa jurídica. Precedente do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068265-0/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023) (destaquei). No caso concreto, a operação foi contratada pela pessoa jurídica para obtenção de crédito destinado à sua atividade empresarial, estando a tarifa de R$ 150,00 expressamente discriminada no instrumento contratual e incorporada ao valor financiado. Ademais, embora a perícia tenha consignado não dispor de elementos suficientes para aferir integralmente a regularidade da tarifa, tal circunstância não equivale à demonstração de sua ilegalidade, especialmente diante da expressa previsão contratual e da natureza empresarial da contratação. Nesse contexto, inexistindo demonstração concreta de abusividade ou de cobrança por serviço não contratado, reconheço a validade da tarifa de R$ 150,00 e rejeito o pedido de sua exclusão. Da restituição de valores Reconhecida a abusividade apenas quanto aos juros remuneratórios, o contrato deverá ser recalculado segundo a taxa estabelecida nesta sentença, computando-se integralmente os pagamentos já efetuados pelos embargantes. Caso, após a recomposição do débito, seja constatado que os embargantes suportaram pagamentos superiores aos que seriam devidos mediante aplicação dos parâmetros ora fixados, eventual quantia paga indevidamente deverá ser objeto de restituição ou compensação de forma simples. Isso porque a revisão judicial decorre da readequação dos encargos contratuais aos parâmetros considerados legítimos neste julgamento, não havendo demonstração de conduta dolosa ou de cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que, no caso concreto, justifique a repetição em dobro. Desse modo, eventuais valores pagos a maior deverão ser primeiramente compensados com o saldo devedor e, somente na hipótese de remanescer crédito em favor dos embargantes após a compensação integral, serão restituídos de forma simples, acrescidos dos consectários legais. Do recálculo e do prosseguimento da execução A execução foi proposta pelo montante de R$ 26.389,95. A perícia constatou que esse valor não pôde ser integralmente validado, pois, após as 12 parcelas consideradas no trabalho técnico, o saldo de principal segundo os parâmetros contratuais seria de R$ 23.782,26, sendo que a diferença de R$ 2.607,69 poderia decorrer de encargos moratórios cuja verificação integral ficou prejudicada pela ausência de extrato analítico discriminado. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua limitação a 2,235% ao mês, deverá o débito ser recomposto segundo os parâmetros definidos neste julgamento. Ressalte-se que o montante de R$ 22.748,51 encontrado pelo expert não pode ser adotado como saldo definitivo, pois corresponde ao cenário elaborado mediante aplicação da média integral de 1,49% ao mês, ao passo que esta sentença estabelece como parâmetro revisional a taxa de 2,235% ao mês. Assim, após o trânsito em julgado, deverá o débito da execução originária ser recalculado, preferencialmente pela Contadoria Judicial, observando-se os juros remuneratórios limitados a 2,235% ao mês durante o período de normalidade; manutenção da tarifa de R$ 150,00; manutenção do IOF; manutenção do seguro prestamista; manutenção da capitalização mensal dos juros remuneratórios; consideração integral dos pagamentos comprovadamente realizados e o afastamento dos encargos decorrentes da mora no período afetado pela abusividade reconhecida. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) DECLARAR abusivos os juros remuneratórios incidentes na Cédula de Crédito Bancário nº 804345 e LIMITÁ-LOS a 2,235% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado de 1,49% ao mês apurada pela perícia; b) DECLARAR descaracterizada a mora, em razão da abusividade reconhecida no período de normalidade contratual, afastando os respectivos encargos e efeitos; c) RECONHECER a validade da cobrança da tarifa de R$ 150,00, relacionada à abertura da conta e à operacionalização da contratação, rejeitando o pedido de sua exclusão; d) DETERMINAR o recálculo do débito em liquidação de sentença, observados os parâmetros ora fixados e os pagamentos realizados, com compensação dos valores eventualmente pagos a maior e, caso remanesça saldo credor em favor dos embargantes, sua restituição de forma simples, acrescida dos consectários legais, rejeitada a repetição em dobro; e) REJEITAR as demais pretensões, inclusive as relativas à inexequibilidade da CCB, à invalidade da assinatura eletrônica, à ausência de testemunhas, à capitalização mensal dos juros, à venda casada do seguro prestamista e à extinção da execução. A execução deverá prosseguir pelo saldo efetivamente devido, após sua adequação aos critérios estabelecidos nesta sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (valor da causa subtraído o valor da condenação), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença e do laudo pericial para os autos da execução nº 5006130-37.2024.8.13.0261, nos quais deverá ser promovido o recálculo do débito conforme os parâmetros ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga