Detalhe do processo

5012008-59.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012008-59.2024.8.21.0021/RS AUTOR : FRANCISCO APARECIDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 90, LAUDO1 , registrando-se que a valoração da prova ocorrerá por ocasião da sentença. 2. Autorizo o levantamento dos 50% restantes da verba honorária, conforme dispõe o art. 465, § 4º do CPC. Expeça-se, portanto, alvará eletrônico em favor do expert , observando-se os dados bancários por ele informados no evento 99, PET1 . 3. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n.º 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas. Ademais, também houve a afetação da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1.414), no qual se discute: I) A definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos; II) A definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa . Naquele julgamento, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia posta nos autos está diretamente abrangida tanto pelo IRDR n.º 28 do TJRS quanto pelo Tema 1.414 do STJ, incidindo, portanto, a sistemática dos precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), cuja observância se impõe a este Juízo. Ante o exposto, considerando não haver mais provas a serem produzidas, SUSPENDO o feito, com fundamento nos arts. 313, IV e 1.037, II, todos do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28 pelo TJRS e do Tema 1.414 pelo STJ, cujas teses deverão ser observadas na solução da presente demanda. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor FRANCISCO APARECIDO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALI RAQUEL MONTEIRO

OAB: 113300/RS

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS

CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA

OAB: 118083/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012008-59.2024.8.21.0021/RS AUTOR : FRANCISCO APARECIDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS MAURICIO WELCHEN SIQUEIRA (OAB RS118083) ADVOGADO(A) : NATALI RAQUEL MONTEIRO (OAB RS113300) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Homologo o laudo pericial apresentado no evento 90, LAUDO1 , registrando-se que a valoração da prova ocorrerá por ocasião da sentença. 2. Autorizo o levantamento dos 50% restantes da verba honorária, conforme dispõe o art. 465, § 4º do CPC. Expeça-se, portanto, alvará eletrônico em favor do expert , observando-se os dados bancários por ele informados no evento 99, PET1 . 3. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo n.º 70084650589, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 28, o qual possui como objeto: (i) a validade dos contratos de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão do negócio em contratos de empréstimo consignado e; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis. Veja-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Ora, com a admissão do incidente, o E.TJRS determinou a suspensão das demandas que versam acerca dos pontos debatidos (validade do RMC, existência de dano moral indenizável e outras questões), desde que se encontrem maduras para julgamento - significa dizer, já tenham sido regularmente processadas, inclusive com intimação para as provas. Ademais, também houve a afetação da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE (Tema 1.414), no qual se discute: I) A definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos; II) A definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa . Naquele julgamento, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia posta nos autos está diretamente abrangida tanto pelo IRDR n.º 28 do TJRS quanto pelo Tema 1.414 do STJ, incidindo, portanto, a sistemática dos precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), cuja observância se impõe a este Juízo. Ante o exposto, considerando não haver mais provas a serem produzidas, SUSPENDO o feito, com fundamento nos arts. 313, IV e 1.037, II, todos do CPC, até o julgamento definitivo do IRDR n.º 28 pelo TJRS e do Tema 1.414 pelo STJ, cujas teses deverão ser observadas na solução da presente demanda. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.