5012007-54.2022.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012007-54.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA CPF: 233.220.046-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,41% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,50% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Requereu a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,50% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a designação de perícia contábil para apuração da taxa de juros efetivamente cobrada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.735,80 (ID 9516916836). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9618059604). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9652504622), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 9716754407), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9711021908). Em decisão de ID 10374483678, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID 10710419735. Manifestações das partes acerca da perícia realizada nos IDs 10721657623 e 10721884916. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que existe no processo uma questão prejudicial que deve ser obervada de ofício, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de um contrato bancário, configurando-se, portanto, como uma ação de natureza pessoal. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as ações revisionais de contratos bancários, por serem fundadas em direito pessoal, submetem-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, momento em que surge para os contratantes a pretensão de discutir judicialmente as suas cláusulas1. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em 09 de março de 2009, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 9516940174. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 22 de junho de 2022. Dessa forma, entre a data da assinatura do contrato e a data da propositura da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Portanto, quando do ajuizamento da ação, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais já se encontrava fulminada pela prescrição. O reconhecimento de ofício da prejudicial de prescrição torna prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito. 3 - DISPOSITIVO Em razão do que foi exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159099-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor JOSE MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
NORIVAL LIMA PANIAGO
OAB: 57986/MG
DIEGO MIRANDA DE SOUZA
OAB: 199453/MG
BRUNA SILVA BORGES
OAB: 217009/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
PRISCILA LARA DA SILVA FARIA
OAB: 143552/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5012007-54.2022.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios AUTOR: JOSE MOREIRA DA SILVA CPF: 233.220.046-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09 de março de 2009, um contrato de empréstimo consignado. Sustenta que, embora o instrumento contratual previsse uma taxa de juros de 2,41% ao mês, a taxa efetivamente aplicada pela instituição financeira foi superior, e o Custo Efetivo Total (CET) da operação atingiu patamar superior. Argumenta que ambos os patamares são superiores ao limite legal de 2,50% ao mês, que alega ser estabelecido pela Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, configurando a abusividade da cobrança. Requereu a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 2,50% ao mês, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a designação de perícia contábil para apuração da taxa de juros efetivamente cobrada. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.735,80 (ID 9516916836). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 9618059604). No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando a clara distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET). Afirmou que a taxa de juros remuneratórios pactuada observou estritamente o limite imposto pela norma do INSS vigente à época, e que o CET, por abranger outros encargos da operação (como tributos e tarifas), naturalmente se apresenta em patamar superior, o que não configura qualquer ilegalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9652504622), reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial contábil (ID 9716754407), enquanto o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9711021908). Em decisão de ID 10374483678, foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID 10710419735. Manifestações das partes acerca da perícia realizada nos IDs 10721657623 e 10721884916. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que existe no processo uma questão prejudicial que deve ser obervada de ofício, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de cláusulas de um contrato bancário, configurando-se, portanto, como uma ação de natureza pessoal. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as ações revisionais de contratos bancários, por serem fundadas em direito pessoal, submetem-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato, momento em que surge para os contratantes a pretensão de discutir judicialmente as suas cláusulas1. No caso dos autos, é fato incontroverso que o contrato foi celebrado em 09 de março de 2009, conforme Cédula de Crédito Bancário de ID 9516940174. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 22 de junho de 2022. Dessa forma, entre a data da assinatura do contrato e a data da propositura da demanda, transcorreram mais de 10 (dez) anos. Portanto, quando do ajuizamento da ação, a pretensão da autora de revisar as cláusulas contratuais já se encontrava fulminada pela prescrição. O reconhecimento de ofício da prejudicial de prescrição torna prejudicada a análise das demais questões processuais e de mérito. 3 - DISPOSITIVO Em razão do que foi exposto, SUSCITO, DE OFÍCIO, A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159099-1/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 04/06/2024)