Detalhe do processo

5012007-49.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012007-49.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MARTA HELENA ZANATTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO KUBISZEWSKI BITENCOURT (OAB RS110125) RÉU : ASSOC DOS SERVIDORES DA SECRET DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte ré, com a devida oposição da parte autora. A parte ré requereu a perícia com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora na proposta de adesão a um seguro, datada de 20 de abril de 2004. Sustenta que a prova é essencial para demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados. A parte autora, por sua vez, argumenta que a perícia é inútil e protelatória, pois, ainda que a assinatura fosse autêntica, o documento de 2004 não teria o poder de legitimar os descontos atuais, que são de valor muito superior e se referem a um contrato com vigência recente. Decido. O pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido . Conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. Este é precisamente o caso dos autos. A controvérsia central, conforme já delimitado na decisão de saneamento, não se resume à simples autenticidade da assinatura aposta em um formulário há mais de vinte anos. Os pontos controvertidos essenciais são a validade e a eficácia daquele documento para justificar os descontos nos valores atuais, a regularidade dos sucessivos reajustes e a observância do dever de informação ao consumidor. Ainda que um laudo pericial confirmasse a autenticidade da assinatura no documento de 2004, tal conclusão, por si só, não seria suficiente para resolver a lide. A análise dos documentos já presentes no processo revela que: A proposta de 2004 previa um desconto mensal de R$ 30,85, valor drasticamente inferior aos descontos atuais, que superam R$ 500,00. O referido formulário não identifica de forma clara a companhia seguradora responsável pela cobertura, gerando incerteza sobre o próprio objeto do contrato. Os extratos do seguro apresentados pela própria ré indicam que a vigência do plano atual se iniciou apenas em dezembro de 2025, data concomitante ao ajuizamento desta ação, o que rompe o nexo direto com a proposta de 2004. Portanto, a questão fundamental a ser dirimida é eminentemente de direito e documental: saber se uma autorização firmada em 2004, para um valor específico e um produto indefinido, pode ser interpretada como um "cheque em branco" para legitimar cobranças perpétuas, com majorações unilaterais e alterações contratuais substanciais, sem nova e expressa anuência do consumidor. A resposta a essa questão passa pela análise da boa-fé objetiva, do direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e da nulidade de cláusulas abusivas que permitem a variação unilateral do preço (art. 51, X, do CDC), matérias que a prova pericial não tem o condão de elucidar. Além disso, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade integral da relação jurídica, o que inclui a demonstração de consentimento informado da autora para cada alteração significativa do contrato e dos valores cobrados. A simples autenticidade de uma assinatura antiga é manifestamente insuficiente para desincumbir a ré desse ônus. Desse modo, a produção da prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária e irrelevante para a formação do convencimento deste juízo, configurando-se como diligência que apenas retardaria a solução do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que as partes já se manifestaram sobre a produção de provas e que a questão fática se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOC DOS SERVIDORES DA SECRET DE EDUCACAO E CULTURA

Autor MARTA HELENA ZANATTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO KUBISZEWSKI BITENCOURT

OAB: 110125/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012007-49.2025.8.21.0018/RS AUTOR : MARTA HELENA ZANATTA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO KUBISZEWSKI BITENCOURT (OAB RS110125) RÉU : ASSOC DOS SERVIDORES DA SECRET DE EDUCACAO E CULTURA ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte ré, com a devida oposição da parte autora. A parte ré requereu a perícia com o objetivo de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora na proposta de adesão a um seguro, datada de 20 de abril de 2004. Sustenta que a prova é essencial para demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados. A parte autora, por sua vez, argumenta que a perícia é inútil e protelatória, pois, ainda que a assinatura fosse autêntica, o documento de 2004 não teria o poder de legitimar os descontos atuais, que são de valor muito superior e se referem a um contrato com vigência recente. Decido. O pedido de produção de prova pericial deve ser indeferido . Conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e deve indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. Este é precisamente o caso dos autos. A controvérsia central, conforme já delimitado na decisão de saneamento, não se resume à simples autenticidade da assinatura aposta em um formulário há mais de vinte anos. Os pontos controvertidos essenciais são a validade e a eficácia daquele documento para justificar os descontos nos valores atuais, a regularidade dos sucessivos reajustes e a observância do dever de informação ao consumidor. Ainda que um laudo pericial confirmasse a autenticidade da assinatura no documento de 2004, tal conclusão, por si só, não seria suficiente para resolver a lide. A análise dos documentos já presentes no processo revela que: A proposta de 2004 previa um desconto mensal de R$ 30,85, valor drasticamente inferior aos descontos atuais, que superam R$ 500,00. O referido formulário não identifica de forma clara a companhia seguradora responsável pela cobertura, gerando incerteza sobre o próprio objeto do contrato. Os extratos do seguro apresentados pela própria ré indicam que a vigência do plano atual se iniciou apenas em dezembro de 2025, data concomitante ao ajuizamento desta ação, o que rompe o nexo direto com a proposta de 2004. Portanto, a questão fundamental a ser dirimida é eminentemente de direito e documental: saber se uma autorização firmada em 2004, para um valor específico e um produto indefinido, pode ser interpretada como um "cheque em branco" para legitimar cobranças perpétuas, com majorações unilaterais e alterações contratuais substanciais, sem nova e expressa anuência do consumidor. A resposta a essa questão passa pela análise da boa-fé objetiva, do direito à informação (art. 6º, III, do CDC) e da nulidade de cláusulas abusivas que permitem a variação unilateral do preço (art. 51, X, do CDC), matérias que a prova pericial não tem o condão de elucidar. Além disso, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade integral da relação jurídica, o que inclui a demonstração de consentimento informado da autora para cada alteração significativa do contrato e dos valores cobrados. A simples autenticidade de uma assinatura antiga é manifestamente insuficiente para desincumbir a ré desse ônus. Desse modo, a produção da prova pericial grafotécnica se mostra desnecessária e irrelevante para a formação do convencimento deste juízo, configurando-se como diligência que apenas retardaria a solução do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Considerando que as partes já se manifestaram sobre a produção de provas e que a questão fática se encontra suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, declaro encerrada a fase de instrução. Venham os autos conclusos para sentença.