5012000-77.2019.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012000-77.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER CPF: 20.214.484/0001-89 RÉU: A.N.S. FACTORING LTDA - ME CPF: 08.505.120/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER em face de A.N.S. FACTORING LTDA em curso perante este Juízo, postulando ao final a procedência dos embargos para o fim de reconhecer no mérito a inexigibilidade dos títulos por falta de aceite do exequente que não reconhece os títulos, sendo os mesmos indevidos, em conformidade com inicial de ID 81845211. Em síntese, alega a parte embargante a inexigibilidade dos títulos que aparelham o processo executivo, consistentes nas duplicatas mercantis de nº 290 (no valor de R$ 24.240,07) e nº 291 (no valor de R$ 12.606,95), ambas com vencimento previsto para 13 de maio de 2019. Sustenta o embargante que jamais anuiu ou emitiu aceite válido em referidas cártulas, tratando-se de assinaturas e carimbos totalmente fraudados e ilegítimos. Relata que as assinaturas constantes nos aceites provêm de terceira pessoa completamente estranha à administração condominial — identificada pelo nome de "David" —, a qual carece de quaisquer poderes de representação legal. Aduz que o legítimo representante eleito do condomínio à época era o síndico Sr. Emerson Darlon Borges da Silva. Alude que referidos títulos se originam de suposta prestação de serviços da empresa Fabrícia de Oliveira Silvestre Monitoramento e Segurança ME, cujas faturas teriam sido objeto de múltiplas cessions e descontos fraudulentos em duplicidade perante diferentes empresas de fomento mercantil (factoring), caracterizando grave conduta delitiva da prestadora. Por fim, informou a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais perante o Juizado Especial Cível local (processo nº 5010026-05.2019.8.13.0701), em que lhe fora deferida tutela antecipada para suspender protestos e restrições creditícias. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada a embargada A.N.S. FACTORING LTDA – ME apresentou impugnação (ID 94148633, defendendo, preliminarmente, a higidez formal dos títulos executivos e o correto envio de notificação extrajudicial acerca da cessão civil dos créditos (factoring). No mérito, sustenta que os serviços contratados pelo condomínio foram efetivamente prestados pela faturizada. Argumenta acerca da incidência da Teoria da Aparência para reputar legítimo o aceite aposto nas duplicatas por preposto que se encontrava em atividade no interior do estabelecimento do devedor, alegando que eventuais vícios na representação interna configuram res inter alios acta. Acusa o condomínio de inércia culposa e negligência, haja vista não ter contrariado formalmente a operação ao ser devidamente notificado. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Desse modo pugna que sejam rejeitados os presentes embargos. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 112236853, o embargante pugna pela produção de prova oral e pericial em ID 113020725 e o embargado pugna pela produção de prova pericial em ID 116977532. Despacho de ID 3114326423 defere a prova pericial postulada. Laudo Pericial encontra-se em ID 10270303748. Decisão de ID 10679612554 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade das duplicatas de nº 290 e nº 291 e, por conseguinte, da validade jurídica dos respectivos aceites apostos em referidos títulos cambiais. O condomínio devedor assevera tratar-se de aceites e rubricas materialmente falsas, cuja autoria não pertence ao seu legítimo representante. A fim de dirimir referido questão, foi realizada perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório. O laudo pericial grafotécnico (ID 10270303748) produzido, revelou-se que, as assinaturas e rubricas constantes nos aceites das duplicatas nº 290 e nº 291, NÃO provêm do punho caligráfico do legítimo representante legal do condomínio embargante, Sr. Emerson Darlon Borges da Silva. A perita asseverou nos esclarecimentos de ID 10451995236 e 10629820911 que inexiste qualquer "achismo" em suas considerações. Evidenciou que as divergências verificadas na pressão, no calibre e no dinamismo da grafia das rubricas — as quais, por serem formas abreviadas, exigem exame extremamente preciso — demonstram que as assinaturas e aceites inseridos nas duplicatas são materialmente falsas. Portanto, resta tecnicamente consolidado nos autos que as duplicatas de nº 290 e nº 291 não possuem aceite emanado do condomínio embargante, tampouco de seu síndico. Em face da falsidade gráfica das assinaturas dos aceites, a embargada A.N.S. Factoring socorreu-se da Teoria da Aparência para tentar preservar a exigibilidade do crédito. Alega que os títulos foram aceitos por pessoa física instalada dentro da guarita do condomínio (identificado como "David"), o qual detinha a posse de carimbo, aparentando perante terceiros dispor de poderes para receber correspondências e formalizar aceites. Razão não assiste à embargada. De início, cumpre ressaltar que o condomínio edilício não se confunde com uma sociedade empresária comum. Trata-se de uma universalidade de direitos e obrigações, constituída pelo agrupamento de múltiplos proprietários de frações ideais, cujo patrimônio comum é gerido sob estrito regramento da Convenção e do Código Civil. A representação legal do condomínio é atribuída de forma direta e exclusiva ao SÍNDICO, por força do disposto no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhe gerir e administrar os interesses da coletividade, podendo outorgar poderes de representação a terceiros unicamente mediante autorização expressa em assembleia ou via instrumento formal de procuração. A aplicação da Teoria da Aparência, por se tratar de severa exceção à regra de que ninguém pode alienar direito ou contrair obrigações por outrem sem autorização legal ou convencional, exige a presença concomitante de requisitos estritos: a) a existência de uma situação de fato que apresente todos os contornos de uma situação jurídica legítima (aparência de direito); b) o erro escusável e de boa-fé do terceiro contratante; e c) essencialmente, um comportamento ativo ou omissivo imputável ao próprio representado (no caso, o Condomínio) que tenha contribuído direta ou decisivamente para a criação daquela falsa aparência de legitimidade. No caso dos autos, nenhum comportamento culposo ou omissivo pode ser atribuído contra o condomínio embargante. O condomínio não delegou poderes de representação cambial a "David", tampouco praticou ato que induzisse a embargada a crer que um mero prestador de serviços terceirizado detivesse poderes de administração de tamanha magnitude. Saliente-se que a aposta de carimbo desconhecido ou a posse de carimbo interno (provadamente estranho à administração do condomínio, consoantes manifestações) na guarita de vigilância é ato insuscetível de caracterizar, por si só, representação jurídica. A embargada não é um cidadão comum ou leigo em direito; cuida-se de sociedade de factoring, agente especializado que atua profissionalmente no mercado financeiro e de fomento mercantil, auferindo lucros substanciais mediante a assunção voluntária dos riscos de liquidez e de insolvência dos títulos que adquire das empresas faturizadas (as quais lhe cedem os créditos mediante vultoso deságio). Cabia à embargada exigir a apresentação da Ata de Eleição do Síndico e certificar-se, mediante consulta direta à administração ou à assessoria jurídica do Condomínio, de que a assinatura aposta no "aceite" da duplicata provinha, deveras, de quem ostentava poderes estatutários e legais para obrigar a coletividade de condôminos. Ao olvidar de adotar essa cautela comercial, adquirindo de forma açodada duplicatas de considerável valor, assinadas por pessoa estranha ao corpo diretivo condominial, a factoring assumiu integralmente o risco do negócio (risco da operação de fomento). Constatada a falsidade do aceite e a inoperância da representação, o risco do negócio consome a pretensão creditícia da factoring em face do sacado. É princípio basilar do direito cambial e do contrato de fomento mercantil que o faturizador não goza de direito de regresso contra o sacado se o título padece de vício de inexistência ou falsidade originária de aceite, devendo reaver seus prejuízos mediante ação de regresso ou cobrança estritamente contra a faturizada-emitente (Fabrícia de Oliveira Silvestre Monitoramento e Segurança ME), que garantiu contratualmente a legitimidade do crédito cedido. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende que: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS MERCANTIS – CESSÃO DE CRÉDITO – FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - AUSÊNCIA DE ACEITE VÁLIDO – SÍNDICO – ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – DILIGÊNCIA DA FATURIZADORA – AUSÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DECLARADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A duplicata é título de crédito causal, que exige, para sua cobrança judicial, a demonstração do aceite ou, na sua falta, do protesto acompanhado da prova de entrega das mercadorias ou prestação de serviços por quem detinha poderes para tanto. 2. A representação legal do condomínio é exercida exclusivamente pelo síndico (art. 1.348, II, CC). O aceite aposto por terceiro (funcionário ou prestador terceirizado) sem poderes de representação não vincula o condomínio edilício. 3. É inviável a aplicação da Teoria da Aparência para convalidar aceite nulo quando a empresa de factoring deixa de adotar as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade da assinatura de quem se obrigou pelo título executado. Os riscos decorrentes de sua atividade profissional não podem ser repassados ao condomínio que não anuiu com a obrigação. 4. Declarada a inexigibilidade dos títulos, impõe-se a extinção da execução.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.124564-2/001, Relator Des. Vanderlei Alves, 12ª Câmara Cível, julgamento em 10/11/2023). Por todo o exposto, imperioso afastar a incidência da Teoria da Aparência na espécie, declarando-se a ineficácia e a nulidade dos aceites lançados nas duplicatas executadas em relação ao condomínio embargante. Da ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A teor do disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No direito cambial, a duplicata mercantil é título de crédito causal e eminentemente formal. A validade da obrigação nela representada pressupõe a existência de um negócio jurídico subjacente perfeitamente lícito e a formalização do aceite pelo devedor. Verificada a falsidade gráfica das assinaturas de aceite nas duplicatas de nº 290 e nº 291, bem como a falsidade das notas fiscais eletrônicas e faturas correspondentes (pelo uso de assinaturas e carimbos e e-mails indevidos), rompe-se o nexo de imputabilidade cambial da dívida ao condomínio embargante. Sem a manifestação de vontade expressa e legítima do condomínio, os títulos executados perdem inteiramente a sua força executiva (certeza e exigibilidade), revelando-se juridicamente nulos perante o suposto sacado. Configura-se a nulidade absoluta do processo executivo, porquanto o título extrajudicial padece de vício de exigibilidade intransponível. Desse modo, a procedência dos embargos cambiais, com a consequente extinção do processo executivo de nº 5008245-45.2019.8.13.0701, é medida de direito que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER em face de A.N.S. FACTORING LTDA – ME para: DECLARAR a nulidade dos aceites cambiais lançados nas duplicatas de nº 290 e nº 291 e, via de consequência, a total inexigibilidade dos débitos representados por referidos títulos cambiais em face do condomínio embargante. DECLARAR a nulidade e decretar a extinção da Ação de Execução por Título Extrajudicial (autos nº 5008245-45.2019.8.13.0701 em apenso), com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituindo eventuais atos constritivos ou penhoras formalizadas em referido feito. DETERMINAR o cancelamento definitivo de eventuais protestos de títulos cambiais, bem como a baixa de quaisquer restrições cadastrais (SERASA, SPC e afins) em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER referentes aos títulos executados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. AUTORIZAR, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo (ID 3396351612) em favor do condomínio embargante, expedindo-se o competente alvará judicial de levantamento. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais decorrentes de ambos os processos (embargos e execução principal), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos (equivalente ao valor da execução de R$ 37.554,19), em estrito atendimento ao art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se, cópia desta sentença para os autos do processo principal de Execução por Título Extrajudicial nº 5008245-45.2019.8.13.0701, devendo-se proceder ao seu apensamento definitivo. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.N.S. FACTORING LTDA - ME
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5012000-77.2019.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER CPF: 20.214.484/0001-89 RÉU: A.N.S. FACTORING LTDA - ME CPF: 08.505.120/0001-52 SENTENÇA Vistos, etc! Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER em face de A.N.S. FACTORING LTDA em curso perante este Juízo, postulando ao final a procedência dos embargos para o fim de reconhecer no mérito a inexigibilidade dos títulos por falta de aceite do exequente que não reconhece os títulos, sendo os mesmos indevidos, em conformidade com inicial de ID 81845211. Em síntese, alega a parte embargante a inexigibilidade dos títulos que aparelham o processo executivo, consistentes nas duplicatas mercantis de nº 290 (no valor de R$ 24.240,07) e nº 291 (no valor de R$ 12.606,95), ambas com vencimento previsto para 13 de maio de 2019. Sustenta o embargante que jamais anuiu ou emitiu aceite válido em referidas cártulas, tratando-se de assinaturas e carimbos totalmente fraudados e ilegítimos. Relata que as assinaturas constantes nos aceites provêm de terceira pessoa completamente estranha à administração condominial — identificada pelo nome de "David" —, a qual carece de quaisquer poderes de representação legal. Aduz que o legítimo representante eleito do condomínio à época era o síndico Sr. Emerson Darlon Borges da Silva. Alude que referidos títulos se originam de suposta prestação de serviços da empresa Fabrícia de Oliveira Silvestre Monitoramento e Segurança ME, cujas faturas teriam sido objeto de múltiplas cessions e descontos fraudulentos em duplicidade perante diferentes empresas de fomento mercantil (factoring), caracterizando grave conduta delitiva da prestadora. Por fim, informou a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais perante o Juizado Especial Cível local (processo nº 5010026-05.2019.8.13.0701), em que lhe fora deferida tutela antecipada para suspender protestos e restrições creditícias. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada a embargada A.N.S. FACTORING LTDA – ME apresentou impugnação (ID 94148633, defendendo, preliminarmente, a higidez formal dos títulos executivos e o correto envio de notificação extrajudicial acerca da cessão civil dos créditos (factoring). No mérito, sustenta que os serviços contratados pelo condomínio foram efetivamente prestados pela faturizada. Argumenta acerca da incidência da Teoria da Aparência para reputar legítimo o aceite aposto nas duplicatas por preposto que se encontrava em atividade no interior do estabelecimento do devedor, alegando que eventuais vícios na representação interna configuram res inter alios acta. Acusa o condomínio de inércia culposa e negligência, haja vista não ter contrariado formalmente a operação ao ser devidamente notificado. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Desse modo pugna que sejam rejeitados os presentes embargos. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID 112236853, o embargante pugna pela produção de prova oral e pericial em ID 113020725 e o embargado pugna pela produção de prova pericial em ID 116977532. Despacho de ID 3114326423 defere a prova pericial postulada. Laudo Pericial encontra-se em ID 10270303748. Decisão de ID 10679612554 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, a fim de deferir as formas coercitivas necessárias para o cumprimento da obrigação e satisfação do crédito. Infere-se dos autos a ausência de outras irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade das duplicatas de nº 290 e nº 291 e, por conseguinte, da validade jurídica dos respectivos aceites apostos em referidos títulos cambiais. O condomínio devedor assevera tratar-se de aceites e rubricas materialmente falsas, cuja autoria não pertence ao seu legítimo representante. A fim de dirimir referido questão, foi realizada perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório. O laudo pericial grafotécnico (ID 10270303748) produzido, revelou-se que, as assinaturas e rubricas constantes nos aceites das duplicatas nº 290 e nº 291, NÃO provêm do punho caligráfico do legítimo representante legal do condomínio embargante, Sr. Emerson Darlon Borges da Silva. A perita asseverou nos esclarecimentos de ID 10451995236 e 10629820911 que inexiste qualquer "achismo" em suas considerações. Evidenciou que as divergências verificadas na pressão, no calibre e no dinamismo da grafia das rubricas — as quais, por serem formas abreviadas, exigem exame extremamente preciso — demonstram que as assinaturas e aceites inseridos nas duplicatas são materialmente falsas. Portanto, resta tecnicamente consolidado nos autos que as duplicatas de nº 290 e nº 291 não possuem aceite emanado do condomínio embargante, tampouco de seu síndico. Em face da falsidade gráfica das assinaturas dos aceites, a embargada A.N.S. Factoring socorreu-se da Teoria da Aparência para tentar preservar a exigibilidade do crédito. Alega que os títulos foram aceitos por pessoa física instalada dentro da guarita do condomínio (identificado como "David"), o qual detinha a posse de carimbo, aparentando perante terceiros dispor de poderes para receber correspondências e formalizar aceites. Razão não assiste à embargada. De início, cumpre ressaltar que o condomínio edilício não se confunde com uma sociedade empresária comum. Trata-se de uma universalidade de direitos e obrigações, constituída pelo agrupamento de múltiplos proprietários de frações ideais, cujo patrimônio comum é gerido sob estrito regramento da Convenção e do Código Civil. A representação legal do condomínio é atribuída de forma direta e exclusiva ao SÍNDICO, por força do disposto no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, incumbindo-lhe gerir e administrar os interesses da coletividade, podendo outorgar poderes de representação a terceiros unicamente mediante autorização expressa em assembleia ou via instrumento formal de procuração. A aplicação da Teoria da Aparência, por se tratar de severa exceção à regra de que ninguém pode alienar direito ou contrair obrigações por outrem sem autorização legal ou convencional, exige a presença concomitante de requisitos estritos: a) a existência de uma situação de fato que apresente todos os contornos de uma situação jurídica legítima (aparência de direito); b) o erro escusável e de boa-fé do terceiro contratante; e c) essencialmente, um comportamento ativo ou omissivo imputável ao próprio representado (no caso, o Condomínio) que tenha contribuído direta ou decisivamente para a criação daquela falsa aparência de legitimidade. No caso dos autos, nenhum comportamento culposo ou omissivo pode ser atribuído contra o condomínio embargante. O condomínio não delegou poderes de representação cambial a "David", tampouco praticou ato que induzisse a embargada a crer que um mero prestador de serviços terceirizado detivesse poderes de administração de tamanha magnitude. Saliente-se que a aposta de carimbo desconhecido ou a posse de carimbo interno (provadamente estranho à administração do condomínio, consoantes manifestações) na guarita de vigilância é ato insuscetível de caracterizar, por si só, representação jurídica. A embargada não é um cidadão comum ou leigo em direito; cuida-se de sociedade de factoring, agente especializado que atua profissionalmente no mercado financeiro e de fomento mercantil, auferindo lucros substanciais mediante a assunção voluntária dos riscos de liquidez e de insolvência dos títulos que adquire das empresas faturizadas (as quais lhe cedem os créditos mediante vultoso deságio). Cabia à embargada exigir a apresentação da Ata de Eleição do Síndico e certificar-se, mediante consulta direta à administração ou à assessoria jurídica do Condomínio, de que a assinatura aposta no "aceite" da duplicata provinha, deveras, de quem ostentava poderes estatutários e legais para obrigar a coletividade de condôminos. Ao olvidar de adotar essa cautela comercial, adquirindo de forma açodada duplicatas de considerável valor, assinadas por pessoa estranha ao corpo diretivo condominial, a factoring assumiu integralmente o risco do negócio (risco da operação de fomento). Constatada a falsidade do aceite e a inoperância da representação, o risco do negócio consome a pretensão creditícia da factoring em face do sacado. É princípio basilar do direito cambial e do contrato de fomento mercantil que o faturizador não goza de direito de regresso contra o sacado se o título padece de vício de inexistência ou falsidade originária de aceite, devendo reaver seus prejuízos mediante ação de regresso ou cobrança estritamente contra a faturizada-emitente (Fabrícia de Oliveira Silvestre Monitoramento e Segurança ME), que garantiu contratualmente a legitimidade do crédito cedido. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entende que: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS MERCANTIS – CESSÃO DE CRÉDITO – FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) - AUSÊNCIA DE ACEITE VÁLIDO – SÍNDICO – ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INAPLICABILIDADE – DILIGÊNCIA DA FATURIZADORA – AUSÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DECLARADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A duplicata é título de crédito causal, que exige, para sua cobrança judicial, a demonstração do aceite ou, na sua falta, do protesto acompanhado da prova de entrega das mercadorias ou prestação de serviços por quem detinha poderes para tanto. 2. A representação legal do condomínio é exercida exclusivamente pelo síndico (art. 1.348, II, CC). O aceite aposto por terceiro (funcionário ou prestador terceirizado) sem poderes de representação não vincula o condomínio edilício. 3. É inviável a aplicação da Teoria da Aparência para convalidar aceite nulo quando a empresa de factoring deixa de adotar as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade da assinatura de quem se obrigou pelo título executado. Os riscos decorrentes de sua atividade profissional não podem ser repassados ao condomínio que não anuiu com a obrigação. 4. Declarada a inexigibilidade dos títulos, impõe-se a extinção da execução.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.22.124564-2/001, Relator Des. Vanderlei Alves, 12ª Câmara Cível, julgamento em 10/11/2023). Por todo o exposto, imperioso afastar a incidência da Teoria da Aparência na espécie, declarando-se a ineficácia e a nulidade dos aceites lançados nas duplicatas executadas em relação ao condomínio embargante. Da ausência de título executivo líquido, certo e exigível. A teor do disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No direito cambial, a duplicata mercantil é título de crédito causal e eminentemente formal. A validade da obrigação nela representada pressupõe a existência de um negócio jurídico subjacente perfeitamente lícito e a formalização do aceite pelo devedor. Verificada a falsidade gráfica das assinaturas de aceite nas duplicatas de nº 290 e nº 291, bem como a falsidade das notas fiscais eletrônicas e faturas correspondentes (pelo uso de assinaturas e carimbos e e-mails indevidos), rompe-se o nexo de imputabilidade cambial da dívida ao condomínio embargante. Sem a manifestação de vontade expressa e legítima do condomínio, os títulos executados perdem inteiramente a sua força executiva (certeza e exigibilidade), revelando-se juridicamente nulos perante o suposto sacado. Configura-se a nulidade absoluta do processo executivo, porquanto o título extrajudicial padece de vício de exigibilidade intransponível. Desse modo, a procedência dos embargos cambiais, com a consequente extinção do processo executivo de nº 5008245-45.2019.8.13.0701, é medida de direito que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes em suas teses contrapostas. =DISPOSITIVO= Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER em face de A.N.S. FACTORING LTDA – ME para: DECLARAR a nulidade dos aceites cambiais lançados nas duplicatas de nº 290 e nº 291 e, via de consequência, a total inexigibilidade dos débitos representados por referidos títulos cambiais em face do condomínio embargante. DECLARAR a nulidade e decretar a extinção da Ação de Execução por Título Extrajudicial (autos nº 5008245-45.2019.8.13.0701 em apenso), com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, desconstituindo eventuais atos constritivos ou penhoras formalizadas em referido feito. DETERMINAR o cancelamento definitivo de eventuais protestos de títulos cambiais, bem como a baixa de quaisquer restrições cadastrais (SERASA, SPC e afins) em nome do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE UPPER referentes aos títulos executados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. AUTORIZAR, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de garantia do juízo (ID 3396351612) em favor do condomínio embargante, expedindo-se o competente alvará judicial de levantamento. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais, despesas judiciais decorrentes de ambos os processos (embargos e execução principal), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos embargos (equivalente ao valor da execução de R$ 37.554,19), em estrito atendimento ao art. 85, § 2º, do CPC. Translade-se, cópia desta sentença para os autos do processo principal de Execução por Título Extrajudicial nº 5008245-45.2019.8.13.0701, devendo-se proceder ao seu apensamento definitivo. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj