5011999-48.2020.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011999-48.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA MARIA FONSECA CPF: 360.258.876-91 RÉU: GASTRUS - CLINICA ESPECIALIZADA DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - ME CPF: 16.808.465/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico em procedimento de colonoscopia com polipectomia, realizado em 05/09/2018, que evoluiu com perfuração intestinal, peritonite, choque séptico e óbito do paciente Walter Jorge Torreiro da Silva em 01/10/2018. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi nomeado perito judicial o Dr. Leandro Portes Cury Lima (ID 9520813041), médico com especialização em Perícia Médica pela Fundação Unimed. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10294515521). Intimadas as partes para manifestação, a parte ré pugnou pela homologação do laudo e pelo julgamento antecipado (ID 10310587865). A autora, por sua vez, requereu a realização de nova perícia por profissional especialista em endoscopia intestinal, coloproctologia ou gastroenterologia, apontando supostas contradições e omissões nas respostas aos quesitos (ID 10324046004). Por despacho proferido no ID 10354923957, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos antes de ser apreciado o pedido de nova perícia. Os esclarecimentos periciais foram apresentados (ID 10412408794), tendo o perito respondido aos quesitos suplementares. Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos, a autora reiterou o pedido de nova perícia (ID 10433709459), enquanto os réus requereram novamente o julgamento antecipado (ID 10424870952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A perícia médica foi produzida sob o crivo do contraditório, com plena oportunidade para formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e posterior apresentação de quesitos suplementares. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição do objeto, análise técnica fundamentada em literatura médica, método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O perito procedeu à análise indireta de toda a documentação médica acostada aos autos, incluindo prontuários, laudos de exames, relatórios de enfermagem, boletins anestésicos, descrições cirúrgicas e certificados de óbito, examinando-os à luz da literatura científica especializada. A pretensão da parte autora de realização de nova perícia por profissional com especialidade distinta não merece acolhimento. A legislação processual autoriza a determinação de segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso em exame, o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram de forma abrangente as questões técnicas suscitadas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a discordância da parte com o resultado do laudo pericial, por si só, não justifica a realização de nova perícia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE DOS CÁLCULOS - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade, não podendo o inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial ser suficiente para determinar a realização de nova perícia, mormente em razão da não constatação de violação dos artigos 473 e 477, do CPC/2015 e dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013170-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) As supostas contradições apontadas pela autora, quando analisadas à luz do conjunto probatório, não revelam vício substancial capaz de invalidar o trabalho pericial. As respostas que remetem a "ausência de registros nos autos" decorrem da efetiva inexistência de documentação específica sobre determinados aspectos, como a Escala de Boston de preparo intestinal no laudo da colonoscopia (quesitos 3 e 24 dos esclarecimentos - ID 10412408794). Tal constatação é informação técnica relevante, e não omissão do perito. Da mesma forma, a alegação de que o perito teria se esquivado de responder aos quesitos (13, 14, 17 e 26) não se sustenta. As respostas apresentadas indicaram os limites técnicos da perícia médica indireta, que não autoriza o expert a emitir suposições sobre eventos não documentados ou aventar hipóteses sem fundamentação nos registros médicos, conforme vedação expressa do art. 473, § 2º, do CPC. O juízo, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), aprecia o laudo pericial conforme seu livre convencimento motivado, podendo considerar ou deixar de considerar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, o laudo mostra-se técnico, coerente e suficiente ao julgamento da lide, sendo medida de rigor sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10294515521 e os esclarecimentos complementares de ID 10412408794, e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela autora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA FONSECA
Réu GASTRUS - CLINICA ESPECIALIZADA DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - ME
Réu MARCOS WENDELL KFURI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)28/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011999-48.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ANA MARIA FONSECA CPF: 360.258.876-91 RÉU: GASTRUS - CLINICA ESPECIALIZADA DE GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - ME CPF: 16.808.465/0001-03 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por suposto erro médico em procedimento de colonoscopia com polipectomia, realizado em 05/09/2018, que evoluiu com perfuração intestinal, peritonite, choque séptico e óbito do paciente Walter Jorge Torreiro da Silva em 01/10/2018. Na decisão de saneamento e organização do processo, foi nomeado perito judicial o Dr. Leandro Portes Cury Lima (ID 9520813041), médico com especialização em Perícia Médica pela Fundação Unimed. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 10294515521). Intimadas as partes para manifestação, a parte ré pugnou pela homologação do laudo e pelo julgamento antecipado (ID 10310587865). A autora, por sua vez, requereu a realização de nova perícia por profissional especialista em endoscopia intestinal, coloproctologia ou gastroenterologia, apontando supostas contradições e omissões nas respostas aos quesitos (ID 10324046004). Por despacho proferido no ID 10354923957, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos antes de ser apreciado o pedido de nova perícia. Os esclarecimentos periciais foram apresentados (ID 10412408794), tendo o perito respondido aos quesitos suplementares. Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos, a autora reiterou o pedido de nova perícia (ID 10433709459), enquanto os réus requereram novamente o julgamento antecipado (ID 10424870952). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA A perícia médica foi produzida sob o crivo do contraditório, com plena oportunidade para formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e posterior apresentação de quesitos suplementares. O laudo atende aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando exposição do objeto, análise técnica fundamentada em literatura médica, método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O perito procedeu à análise indireta de toda a documentação médica acostada aos autos, incluindo prontuários, laudos de exames, relatórios de enfermagem, boletins anestésicos, descrições cirúrgicas e certificados de óbito, examinando-os à luz da literatura científica especializada. A pretensão da parte autora de realização de nova perícia por profissional com especialidade distinta não merece acolhimento. A legislação processual autoriza a determinação de segunda perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC. No caso em exame, o laudo e os esclarecimentos complementares enfrentaram de forma abrangente as questões técnicas suscitadas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que a discordância da parte com o resultado do laudo pericial, por si só, não justifica a realização de nova perícia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - NULIDADE DOS CÁLCULOS - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e se encontra assinado por médico habilitado, possui plena validade, não podendo o inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial ser suficiente para determinar a realização de nova perícia, mormente em razão da não constatação de violação dos artigos 473 e 477, do CPC/2015 e dos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da CF/88. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013170-4/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) As supostas contradições apontadas pela autora, quando analisadas à luz do conjunto probatório, não revelam vício substancial capaz de invalidar o trabalho pericial. As respostas que remetem a "ausência de registros nos autos" decorrem da efetiva inexistência de documentação específica sobre determinados aspectos, como a Escala de Boston de preparo intestinal no laudo da colonoscopia (quesitos 3 e 24 dos esclarecimentos - ID 10412408794). Tal constatação é informação técnica relevante, e não omissão do perito. Da mesma forma, a alegação de que o perito teria se esquivado de responder aos quesitos (13, 14, 17 e 26) não se sustenta. As respostas apresentadas indicaram os limites técnicos da perícia médica indireta, que não autoriza o expert a emitir suposições sobre eventos não documentados ou aventar hipóteses sem fundamentação nos registros médicos, conforme vedação expressa do art. 473, § 2º, do CPC. O juízo, como destinatário da prova (art. 371 do CPC), aprecia o laudo pericial conforme seu livre convencimento motivado, podendo considerar ou deixar de considerar suas conclusões, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, o laudo mostra-se técnico, coerente e suficiente ao julgamento da lide, sendo medida de rigor sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10294515521 e os esclarecimentos complementares de ID 10412408794, e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela autora. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito