5011994-61.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011994-61.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA ALVES DE ANDRADE CPF: 025.721.326-05 e outros RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. Vilma Alves de Andrade e Heber Alves de Andrade ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Via Mondo Automoveis e Pecas Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Os requerentes alegam que são, respectivamente, proprietária e possuidor do veículo Fiat Strada, 2009/2010, placa HLE-5655, e que, em 04 de outubro de 2023, adquiram um motor novo pelo importe de R$8.441,00 (oito mil, quatrocentos e quarente e um reais) e despesas de mão de obra de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Narram que em 06 de fevereiro de 2024 realizaram a troca de óleo do motor, tendo sido constatada a baixa do fluido, motivo pelo qual procuraram a primeira requerida que, após inspeção, informou que seria normal a baixa até 600 ml a cada 1.000 km. Aduzem que após nova troca de óleo, em 18 de abril de 2024, verificou-se que a baixa de óleo persistia e novamente levaram o veículo à primeira requerida em 29 de maio de 2024, com retirada em 07 de junho de 2024 e retorno após 20 dias, tendo sido sendo constatada a baixa de dois litros de óleo e informado que a segunda requerida seria acionada. Relatam que em 05 de julho de 2024 foram informados que a segunda requerida não arcaria com a troca do motor e que, após entrarem em contato com esta através da central de atendimento, por diversas vezes, não houve qualquer retorno acerca da troca do motor. Requereram a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais. A requerida Stellantis ofereceu contestação, alegando que o motor foi instalado por terceiro, que o produto foi entregue com documentos informativos e manuais com prazos das respectivas peças e sistemas e que incumbe a parte requerente comprovar a desídia do requerido ou vício no motor, bem como dos danos morais e materiais experimentados. A requerida Via Mondo ofereceu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, alega ter expirado o prazo de 90 dias de garantia e inexistência de dano moral. A parte requerente apresentou réplica, na qual rebateu as alegações defensivas, reiterando os termos da petição inicial. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a inversão do ônus da prova. Deferida a produção de prova pericial e oral. Realizada a perícia técnica, foi apresentado o laudo pericial. A parte requerente pugnou pela realização de nova perícia diante da impossibilidade de análise do veículo com o motor em funcionamento. As requeridas apresentaram memoriais finais. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia cinge-se à existência de vício no motor adquirido pelos requerentes junto à primeira requerida e fabricado pela segunda requerida, bem como à responsabilidade das fornecedoras pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da inadequação do produto. Em relação à realização de nova perícia, o art. 480 do CPC reserva a segunda perícia às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, embora o veículo não tenha podido ser colocado em funcionamento durante a vistoria, o exame realizado permitiu identificar elementos técnicos relevantes para o julgamento. Com efeito, o perito constatou a presença de óleo lubrificante nas velas de ignição e acúmulo de fuligem no sistema de escapamento, apontando que tais elementos são compatíveis com consumo de óleo acima do esperado e sugerem queima interna do lubrificante. No mais, o próprio laudo esclareceu que a identificação precisa da causa interna específica demandaria ensaios técnicos e eventual desmontagem do motor, providências que extrapolariam o escopo da perícia realizada. Assim, a ausência de funcionamento do veículo durante a vistoria não inviabilizou a constatação de indícios técnicos de consumo anormal de óleo, tampouco torna imprescindível a realização de nova perícia para o julgamento da pretensão deduzida. Também não procede a alegação de decadência fundada no prazo de garantia contratual. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC tem início quando o defeito fica evidenciado, e não com a simples aquisição do produto ou com o término da garantia contratual. No caso concreto, o defeito tornou-se evidenciado em 06/02/2024, por ocasião da primeira troca de óleo realizada após a instalação do motor, quando foi constatada a redução anormal do nível do lubrificante. A própria narrativa apresentada na inicial, não especificamente impugnada pelas requeridas, revela que o problema foi levado ao conhecimento da primeira requerida nessa ocasião e, de todo modo, novamente comunicado antes de 18/04/2024. Portanto, verifica-se que a reclamação foi formulada dentro do prazo de 90 dias contado da evidência do vício, afastando-se a decadência. II – Mérito II.1 – Da existência do vício e da responsabilidade das requeridas Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A garantia legal de adequação, ademais, independe de termo expresso, conforme art. 24 do mesmo diploma. No caso, o conjunto probatório evidencia que o motor adquirido como novo apresentou, em curto período após sua instalação, consumo de óleo incompatível com o funcionamento esperado, circunstância que foi constatada e reiteradamente comunicada às fornecedoras. As requeridas não impugnaram especificamente as alegações da parte requerente de que a primeira requerida, inicialmente, tenha informado que a redução do óleo no motor seria normal ou que, posteriormente tenha constatado a perda de quase 2 litros de óleo em apenas 1.290 km e informado que acionaria a fabricante, ora segunda requerida, que alegou que não substituiria o motor. Também não foi apresentada a documentação que comprovasse a análise realizada e os atendimentos realizados pelo SAC da fabricante. A prova pericial, embora não tenha estabelecido a causa interna específica da anomalia, reforça a existência do problema. O perito identificou sinais objetivos de queima interna de óleo, notadamente óleo nas velas de ignição e fuligem no sistema de escapamento, concluindo pela existência de indícios técnicos compatíveis com consumo acima do esperado É importante destacar, ainda, que o próprio perito informou não haver nos autos os parâmetros oficiais do fabricante quanto ao limite aceitável de consumo de óleo ou à quilometragem de estabilização do motor, porque os boletins técnicos e documentos oficiais solicitados à fabricante não foram disponibilizados. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de saneamento, tendo sido estabelecido que incumbiria às requeridas comprovar a ausência de vício, a correção dos problemas apresentados a tempo e modo ou a existência de excludentes da responsabilidade, contudo, as requeridas não se desincumbiram do encargo que lhes foi atribuído. Durante a instrução pericial, foram expressamente solicitados à primeira requerida a ordem de serviço completa de todas as idas do veículo à concessionária, os relatórios internos da vistoria referente ao consumo de 2 litros em 1.290 km e os manuais e instruções técnicas fornecidos ao consumidor. À segunda requerida foram solicitados, dentre outros, boletins técnicos oficiais sobre o consumo aceitável de óleo, política de garantia aplicável ao motor, certificado de origem e controle de qualidade e relatórios internos do SAC relativos aos protocolos nº 13628978 e nº 13658069. Tais elementos eram particularmente relevantes para esclarecer justamente as questões invocadas pelas requeridas em sua defesa, sobretudo a alegada normalidade do consumo de óleo, a existência de procedimentos específicos de amaciamento, as condições da garantia e a suposta influência da instalação realizada por terceiro. Ocorre que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a ausência de vício, a observância das orientações técnicas ou a efetiva ocorrência de alguma causa externa imputável aos requerentes. A circunstância de a instalação ter sido realizada fora da rede autorizada, portanto, não basta, por si só, para afastar a responsabilidade das fornecedoras. Tratava-se de fato impeditivo ou excludente que deveria ter sido concretamente demonstrado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada. Não se desconhece que, tecnicamente, a instalação inadequada pode contribuir para o consumo excessivo de óleo. O próprio perito reconheceu essa possibilidade. Entretanto, possibilidade abstrata não se confunde com prova de que essa tenha sido a causa efetiva do problema no caso concreto. A conclusão pericial, portanto, deve ser interpretada em conjunto com a distribuição do ônus da prova e com os demais elementos dos autos. Se, de um lado, não foi possível afirmar categoricamente que o problema decorreu de vício de fabricação, de outro, tampouco foi comprovada pelas requeridas a alegada causa externa capaz de afastar sua responsabilidade. Considerando-se que a primeira requerida comercializou o motor aos requerentes e, posteriormente, participou diretamente das tentativas de diagnóstico e solução do problema, enquanto a segunda requerida figura como fabricante do componente, resta configurada a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos sofridos pela parte requerente. II.2 Dos danos materiais Os requerentes comprovaram o desembolso de R$8.441,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais) pela aquisição do motor e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo respectivo assentamento, totalizando R$9.191,00 (nove mil cento e noventa e um reais). A própria inicial foi instruída com a nota fiscal de aquisição do motor e o recibo relativo ao serviço de instalação. Reconhecido o vício do produto e a responsabilidade solidária das fornecedoras, mostra-se cabível a restituição integral dos valores despendidos para aquisição e instalação do motor defeituoso. Todavia, a restituição dos valores deve ser acompanhada da devolução do produto viciado, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa. II.3 - Dos danos morais Embora reconhecida a existência de vício no produto e a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais dele decorrentes, não se verifica, no caso concreto, comprovação de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade dos requerentes. A situação narrada, embora tenha causado transtornos, frustração e necessidade de sucessivas tentativas de solução do problema, permaneceu circunscrita à esfera patrimonial e contratual. Não foram produzidos elementos concretos demonstrando que os fatos tenham ocasionado abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade dos requerentes em intensidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A despeito das dificuldades enfrentadas para solucionar o problema mecânico, não há nos autos elementos que permitam concluir que a conduta das requeridas tenha provocado efetiva lesão extrapatrimonial. A própria prova produzida concentrou-se na existência e nas possíveis causas do consumo de óleo, não havendo demonstração de consequências pessoais concretas suportadas pelos requerentes. Assim, ausente prova de efetivo dano moral, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.191,00 (nove mil cento e noventa e um reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo, ambos até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA e a correção monetária será calculada com base no IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma e condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Réu VIA MONDO AUTOMOVEIS E PECAS LTDA
Autor VILMA ALVES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
MARIANE PEREIRA BERALDO MARQUES
OAB: 152071/MG
BARBARA MELISSA PINHEIRO
OAB: 151511/MG
ADRIAN CAGNANI
OAB: 54540/MG
GIOVANNA DE ANDRADE RODRIGUES BRITO
OAB: 203267/MG
ANA LAURA GARCIA
OAB: 222762/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011994-61.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA ALVES DE ANDRADE CPF: 025.721.326-05 e outros RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. Vilma Alves de Andrade e Heber Alves de Andrade ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Via Mondo Automoveis e Pecas Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Os requerentes alegam que são, respectivamente, proprietária e possuidor do veículo Fiat Strada, 2009/2010, placa HLE-5655, e que, em 04 de outubro de 2023, adquiram um motor novo pelo importe de R$8.441,00 (oito mil, quatrocentos e quarente e um reais) e despesas de mão de obra de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Narram que em 06 de fevereiro de 2024 realizaram a troca de óleo do motor, tendo sido constatada a baixa do fluido, motivo pelo qual procuraram a primeira requerida que, após inspeção, informou que seria normal a baixa até 600 ml a cada 1.000 km. Aduzem que após nova troca de óleo, em 18 de abril de 2024, verificou-se que a baixa de óleo persistia e novamente levaram o veículo à primeira requerida em 29 de maio de 2024, com retirada em 07 de junho de 2024 e retorno após 20 dias, tendo sido sendo constatada a baixa de dois litros de óleo e informado que a segunda requerida seria acionada. Relatam que em 05 de julho de 2024 foram informados que a segunda requerida não arcaria com a troca do motor e que, após entrarem em contato com esta através da central de atendimento, por diversas vezes, não houve qualquer retorno acerca da troca do motor. Requereram a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais. A requerida Stellantis ofereceu contestação, alegando que o motor foi instalado por terceiro, que o produto foi entregue com documentos informativos e manuais com prazos das respectivas peças e sistemas e que incumbe a parte requerente comprovar a desídia do requerido ou vício no motor, bem como dos danos morais e materiais experimentados. A requerida Via Mondo ofereceu contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ativa. No mérito, alega ter expirado o prazo de 90 dias de garantia e inexistência de dano moral. A parte requerente apresentou réplica, na qual rebateu as alegações defensivas, reiterando os termos da petição inicial. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a inversão do ônus da prova. Deferida a produção de prova pericial e oral. Realizada a perícia técnica, foi apresentado o laudo pericial. A parte requerente pugnou pela realização de nova perícia diante da impossibilidade de análise do veículo com o motor em funcionamento. As requeridas apresentaram memoriais finais. Não sendo o caso de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. I – Do objeto do julgamento A controvérsia cinge-se à existência de vício no motor adquirido pelos requerentes junto à primeira requerida e fabricado pela segunda requerida, bem como à responsabilidade das fornecedoras pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da inadequação do produto. Em relação à realização de nova perícia, o art. 480 do CPC reserva a segunda perícia às hipóteses em que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, embora o veículo não tenha podido ser colocado em funcionamento durante a vistoria, o exame realizado permitiu identificar elementos técnicos relevantes para o julgamento. Com efeito, o perito constatou a presença de óleo lubrificante nas velas de ignição e acúmulo de fuligem no sistema de escapamento, apontando que tais elementos são compatíveis com consumo de óleo acima do esperado e sugerem queima interna do lubrificante. No mais, o próprio laudo esclareceu que a identificação precisa da causa interna específica demandaria ensaios técnicos e eventual desmontagem do motor, providências que extrapolariam o escopo da perícia realizada. Assim, a ausência de funcionamento do veículo durante a vistoria não inviabilizou a constatação de indícios técnicos de consumo anormal de óleo, tampouco torna imprescindível a realização de nova perícia para o julgamento da pretensão deduzida. Também não procede a alegação de decadência fundada no prazo de garantia contratual. Tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial previsto no art. 26, § 3º, do CDC tem início quando o defeito fica evidenciado, e não com a simples aquisição do produto ou com o término da garantia contratual. No caso concreto, o defeito tornou-se evidenciado em 06/02/2024, por ocasião da primeira troca de óleo realizada após a instalação do motor, quando foi constatada a redução anormal do nível do lubrificante. A própria narrativa apresentada na inicial, não especificamente impugnada pelas requeridas, revela que o problema foi levado ao conhecimento da primeira requerida nessa ocasião e, de todo modo, novamente comunicado antes de 18/04/2024. Portanto, verifica-se que a reclamação foi formulada dentro do prazo de 90 dias contado da evidência do vício, afastando-se a decadência. II – Mérito II.1 – Da existência do vício e da responsabilidade das requeridas Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. A garantia legal de adequação, ademais, independe de termo expresso, conforme art. 24 do mesmo diploma. No caso, o conjunto probatório evidencia que o motor adquirido como novo apresentou, em curto período após sua instalação, consumo de óleo incompatível com o funcionamento esperado, circunstância que foi constatada e reiteradamente comunicada às fornecedoras. As requeridas não impugnaram especificamente as alegações da parte requerente de que a primeira requerida, inicialmente, tenha informado que a redução do óleo no motor seria normal ou que, posteriormente tenha constatado a perda de quase 2 litros de óleo em apenas 1.290 km e informado que acionaria a fabricante, ora segunda requerida, que alegou que não substituiria o motor. Também não foi apresentada a documentação que comprovasse a análise realizada e os atendimentos realizados pelo SAC da fabricante. A prova pericial, embora não tenha estabelecido a causa interna específica da anomalia, reforça a existência do problema. O perito identificou sinais objetivos de queima interna de óleo, notadamente óleo nas velas de ignição e fuligem no sistema de escapamento, concluindo pela existência de indícios técnicos compatíveis com consumo acima do esperado É importante destacar, ainda, que o próprio perito informou não haver nos autos os parâmetros oficiais do fabricante quanto ao limite aceitável de consumo de óleo ou à quilometragem de estabilização do motor, porque os boletins técnicos e documentos oficiais solicitados à fabricante não foram disponibilizados. A inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na decisão de saneamento, tendo sido estabelecido que incumbiria às requeridas comprovar a ausência de vício, a correção dos problemas apresentados a tempo e modo ou a existência de excludentes da responsabilidade, contudo, as requeridas não se desincumbiram do encargo que lhes foi atribuído. Durante a instrução pericial, foram expressamente solicitados à primeira requerida a ordem de serviço completa de todas as idas do veículo à concessionária, os relatórios internos da vistoria referente ao consumo de 2 litros em 1.290 km e os manuais e instruções técnicas fornecidos ao consumidor. À segunda requerida foram solicitados, dentre outros, boletins técnicos oficiais sobre o consumo aceitável de óleo, política de garantia aplicável ao motor, certificado de origem e controle de qualidade e relatórios internos do SAC relativos aos protocolos nº 13628978 e nº 13658069. Tais elementos eram particularmente relevantes para esclarecer justamente as questões invocadas pelas requeridas em sua defesa, sobretudo a alegada normalidade do consumo de óleo, a existência de procedimentos específicos de amaciamento, as condições da garantia e a suposta influência da instalação realizada por terceiro. Ocorre que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a ausência de vício, a observância das orientações técnicas ou a efetiva ocorrência de alguma causa externa imputável aos requerentes. A circunstância de a instalação ter sido realizada fora da rede autorizada, portanto, não basta, por si só, para afastar a responsabilidade das fornecedoras. Tratava-se de fato impeditivo ou excludente que deveria ter sido concretamente demonstrado, sobretudo diante da inversão do ônus da prova já determinada. Não se desconhece que, tecnicamente, a instalação inadequada pode contribuir para o consumo excessivo de óleo. O próprio perito reconheceu essa possibilidade. Entretanto, possibilidade abstrata não se confunde com prova de que essa tenha sido a causa efetiva do problema no caso concreto. A conclusão pericial, portanto, deve ser interpretada em conjunto com a distribuição do ônus da prova e com os demais elementos dos autos. Se, de um lado, não foi possível afirmar categoricamente que o problema decorreu de vício de fabricação, de outro, tampouco foi comprovada pelas requeridas a alegada causa externa capaz de afastar sua responsabilidade. Considerando-se que a primeira requerida comercializou o motor aos requerentes e, posteriormente, participou diretamente das tentativas de diagnóstico e solução do problema, enquanto a segunda requerida figura como fabricante do componente, resta configurada a responsabilidade solidária das requeridas pelos danos sofridos pela parte requerente. II.2 Dos danos materiais Os requerentes comprovaram o desembolso de R$8.441,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e um reais) pela aquisição do motor e de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) pelo respectivo assentamento, totalizando R$9.191,00 (nove mil cento e noventa e um reais). A própria inicial foi instruída com a nota fiscal de aquisição do motor e o recibo relativo ao serviço de instalação. Reconhecido o vício do produto e a responsabilidade solidária das fornecedoras, mostra-se cabível a restituição integral dos valores despendidos para aquisição e instalação do motor defeituoso. Todavia, a restituição dos valores deve ser acompanhada da devolução do produto viciado, de modo a restabelecer o equilíbrio patrimonial entre as partes e impedir o enriquecimento sem causa. II.3 - Dos danos morais Embora reconhecida a existência de vício no produto e a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais dele decorrentes, não se verifica, no caso concreto, comprovação de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão a direitos da personalidade dos requerentes. A situação narrada, embora tenha causado transtornos, frustração e necessidade de sucessivas tentativas de solução do problema, permaneceu circunscrita à esfera patrimonial e contratual. Não foram produzidos elementos concretos demonstrando que os fatos tenham ocasionado abalo à honra, à imagem, à integridade psíquica ou à dignidade dos requerentes em intensidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A despeito das dificuldades enfrentadas para solucionar o problema mecânico, não há nos autos elementos que permitam concluir que a conduta das requeridas tenha provocado efetiva lesão extrapatrimonial. A própria prova produzida concentrou-se na existência e nas possíveis causas do consumo de óleo, não havendo demonstração de consequências pessoais concretas suportadas pelos requerentes. Assim, ausente prova de efetivo dano moral, a improcedência desse pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante do conjunto probatório e à luz dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$9.191,00 (nove mil cento e noventa e um reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo, ambos até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA e a correção monetária será calculada com base no IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes as custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma e condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, preterem-se todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. De acordo, ainda, com o art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela Instância Superior. Assim, se eventualmente for apresentado recurso de apelação por alguma das partes, independentemente de conclusão dos autos, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo. Arquivem-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA BITTENCOURT DOS SANTOS DEPPNER Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas