Detalhe do processo

5011985-53.2020.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011985-53.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., W.G. Eustáquio Martins Eireli-ME e Walace Geraldo Eustáquio Martins, ambos qualificados nos autos, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narram que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal nº 5007152-60.2018.8.13.0223, fundada na CDA nº 03.000450564-76, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de saldo remanescente de parcelamento de ICMS. Alegam que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, além de questionarem a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e suscitarem violação à capacidade contributiva, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Requerem a concessão de liminar para impor efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender o curso da execução fiscal. No mérito, requerem o acolhimento das preliminares de nulidade da execução e, caso superadas, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou o decote do excesso de execução apurado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID1670009817), tendo os embargantes recolhido as custas iniciais (IDs 2038724996 e 2038724997). O efeito suspensivo foi indeferido (ID2460601436). Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (ID3012236397), sustentando, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, preenchendo todos os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; b) que o crédito tributário decorre de ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte, posteriormente objeto de parcelamento administrativo descumprido e cancelado, executando-se o saldo remanescente com a devida dedução das amortizações efetuadas; c) que as multas de mora e de revalidação possuem previsão expressa na Lei Estadual nº 6.763/1975 e não possuem caráter confiscatório; d) a higidez da incidência da Taxa SELIC e da composição da base de cálculo. Ao final, requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à impugnação (ID 3495776414). Instadas as partes a indicarem provas adicionais, o embargado informou não possuir outras provas a produzir (ID3707908001), enquanto os embargantes pleitearam a produção de prova pericial contábil e documental (ID3976313005). Manifestado desinteresse na conciliação (IDs 6837763076 e 6853818037), foi proferida decisão deferindo a prova pericial e nomeando perito (ID8759448165). Apresentados quesitos pelos embargantes (ID 9352548032) e informada a recusa do embargado em arcar com a verba honorária ante a natureza do débito declarado (IDs 9408003012 e 9408003013), a perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 9615596823). Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a realização da perícia pelo sistema AJG (IDs 9893321627, 10087155265, 10136576183 e 10197797351). A decisão saneadora de ID10225055435 deferiu a gratuidade judiciária aos embargantes e nomeou perito contábil pelo sistema AJG (ID10225055435). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (ID 10235322532), que foram rejeitados (ID10323971012). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 10659694557). O Estado de Minas Gerais manifestou concordância com o laudo e requereu a improcedência do pedido (ID10668138413). A parte embargante apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos suplementares (ID10676980672). Determinada a prestação de esclarecimentos (ID 10683991765), o perito judicial apresentou o laudo complementar (ID 10704033051). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (IDs 10705650023, 10709940375 e 10716133660). Declarada encerrada a instrução pericial e determinada a apresentação de memoriais (ID10718699695), foram apresentadas alegações finais pelo Estado de Minas Gerais (IDs 10722417153 e 10722735600) e pelos embargantes (ID 10728903401). É o relatório. Partes legítimas e bem representada, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pelos embargantes quanto ao indeferimento da inicial da execução por carência de ação, inépcia e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000450564-76 (ID3012236399, pág. 12), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte, além de saldo remanescente de parcelamento administrativo descumprido e rescindido (ID3012236398, pág. 1-14 e ID 3012236399, pág. 1-12). Diante da insurgência dos embargantes em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil especializada pelo perito judicial (ID10659694557 e ID 10704033051). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a higidez do crédito cobrado pela Fazenda Pública Estadual e atestando a exatidão das alíquotas de multa e juros aplicados ao débito. A este respeito, o perito, ao responder ao quesito sobre os percentuais aplicados a título de juros e multas e os requisitos da CDA, esclareceu que os valores cobrados são os previstos na lei e que o título preenche os requisitos contábeis pertinentes (ID10659694557, pág. 10). Ao responder sobre a atualização e encargos aplicados durante a vigência dos parcelamentos, o perito consignou que não houve paralisação de Correção Monetária e Juros, e não foi verificada decisão sobre a suspensão dos mesmos. (ID 10659694557, pág. 14). Em sua conclusão no laudo técnico pericial originário, assentou (ID 10659694557, pág. 19-20): Após a realização dos exames periciais consubstanciados na documentação colacionada aos autos, bem como a elaboração das respostas aos quesitos formulados pelas partes, este Perito apresenta a síntese conclusiva dos trabalhos: 1. Da Natureza e Origem do Débito: O crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.000450564.76 tem origem no não recolhimento, ou recolhimento a menor, de ICMS e respectivas multas. Os fatos geradores referem-se aos meses de outubro e novembro de 2016. Conforme apurado e corroborado pelas informações da Secretaria de Estado de Fazenda, trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte e não pago, gerando a constituição do crédito via Processo Tributário Administrativo (PTA). 2. Da Regularidade Contábil e Encargos Aplicados: Sob a ótica estritamente contábil, o título de execução (CDA) atende aos requisitos formais, indicando de maneira precisa a forma de atualização monetária, o termo inicial para o cálculo e os fundamentos legais. A sistemática de atualização do débito, que aplica a variação pela taxa SELIC acrescida de juros de 1% ao mês, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não tendo sido identificada a aplicação de percentuais que extrapolem os limites legais. 3. Do Parcelamento e Inexistência de Comprovantes de Pagamento: Constatou-se documentalmente que os débitos exequendos foram objeto de requerimento de parcelamento junto ao "Programa Regularize". Contudo, não foram localizados nos autos quaisquer comprovantes de recolhimento (guias pagas) relativos a este acordo ou a pagamentos avulsos que pudessem ensejar o abatimento do saldo devedor até o momento do ajuizamento da ação. 4. Da Evolução do Débito: Não foram verificadas decisões ou normativas que determinassem a paralisação ou suspensão da incidência de correção monetária e juros durante o período em que o débito esteve sob a égide do pedido de parcelamento. Síntese Final: Desta forma, limitando-se ao escopo da ciência contábil e com base unicamente nas provas documentais presentes nos autos, conclui-se que a metodologia de apuração e atualizaçãoapresentada pelo Estado de Minas Gerais reflete as diretrizes da legislação tributária aplicável. Não restaram comprovados, nos documentos disponibilizados a esta perícia, excesso de execução decorrente de erros de cálculo ou pagamentos pendentes de amortização. A presente perícia contábil foi realizada de forma objetiva e imparcial, com a finalidade de fornecer a este d. Juízo os elementos técnicos necessários para a justa solução do litígio. Os trabalhos periciais foram realizados de forma transparente, com a devida intimação e ciência das partes, tendo sido oportunizado o acompanhamento dos atos, a formulação de quesitos e a apresentação de eventuais esclarecimentos, em fiel observância ao devido processo legal. Anexadas as planilhas enviadas pelo Embargado, via e-mail ao perito, parte integrante agora deste laudo. A presente perícia contábil possui materialidade relevante, na medida em que as análises realizadas e os elementos apurados têm impacto direto sobre o valor da obrigação discutida nos autos. As conclusões técnicas aqui apresentadas são determinantes para a verificação de eventual excesso de execução, de práticas contratuais abusivas ou de regularidade das cobranças, contribuindo de forma decisiva para a justa solução da lide. Posteriormente, em esclarecimentos complementares, o perito judicial ratificou os apontamentos e apurou a existência de amortizações que já computadas devidamente pelo Fisco, destacando (ID 10704033051, pág. 9): "1. Da Aplicação das Multas: Restaram confirmados os percentuais originais de 25% para a multa de mora e de 50% para a multa de revalidação. Verificou-se que as aparentes variações percentuais na Certidão de Dívida Ativa decorrem estritamente dos arredondamentos gerados pelas amortizações ocorridas. 2. Das Amortizações Comprovadas: Restou demonstrado, mediante o confronto do Demonstrativo de Crédito Tributário com a CDA, que houve a efetiva quitação e amortização prévia de valores, totalizando o montante deduzido de R$ 26.716,57. 3. Da Limitação Documental: A elaboração da cronologia dos parcelamentos (Quesito 2) e a verificação formal do processo administrativo (Quesito 4) encontram-se prejudicadas. A Embargante não cumpriu o ônus de colacionar aos autos as cópias da escrituração contábil e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme havia sido determinado por este r. Juízo. Sendo o que cumpria relatar e esclarecer, o Perito ratifica os termos técnicos e os cálculos do Laudo Pericial originário e encerra o presente trabalho complementar." (ID 10704033051, pág. 9). A conclusão da prova pericial é firme no sentido de que não foram localizadas irregularidades nas cobranças, estando os débitos devidamente consolidados no Processo Tributário Administrativo (PTA) objeto da execução fiscal. A prova técnica atestou que as amortizações parciais realizadas pelo contribuinte foram levadas em consideração quando da apuração do saldo devedor remanescente, totalizando o importe deduzido de R$ 26.716,57 (ID10704033051, pág. 8-9), inexistindo qualquer descompasso aritmético ou anatocismo na evolução do crédito tributário. Ademais, não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou efeito confiscatório das multas aplicadas de 25% sobre o ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST. A vedação ao confisco insculpida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, dirige-se precipuamente à carga tributária do imposto em si, não desautorizando a instituição de sanções pecuniárias desestimuladoras da inadimplência. As multas moratórias e de revalidação aplicadas encontram previsão expressa na legislação tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/1975) e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais (25% e 50%), não ultrapassando o valor do principal. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. NATUREZA PUNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em acórdão que reduziu a multa de revalidação ao patamar de 20% do valor do tributo, sob fundamento de caráter confiscatório. Discute-se a manutenção da multa de revalidação fixada em 50% do valor do imposto, ao argumento de que possui natureza punitiva, distinta da multa moratória, e observa os limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa de revalidação, de natureza punitiva, está sujeita ao limite de 20% aplicável às multas moratórias ou se pode ser mantida no percentual de 50% do valor do tributo, sem violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal distingue a multa moratória da multa punitiva para fins de controle da vedação ao confisco, admitindo a incidência de multa punitiva em percentual de até 100% do valor do tributo devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os Temas 214 e 816 da repercussão geral tratam especificamente dos limites constitucionais aplicáveis às multas moratórias, firmando entendimento de que essas penalidades não devem ultrapassar 20% do débito tributário. 5. A multa de revalidação prevista na legislação estadual possui natureza punitiva, não se confundindo com a multa moratória, a qual constitui penalidade autônoma prevista para o simples atraso no pagamento do tributo. 6. A multa de revalidação aplicada no percentual de 50% do valor do imposto encontra-se dentro do limite admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas punitivas, não evidenciando caráter confiscatório. 7. O vício apontado nos embargos de declaração deve ser sanado para restabelecer a multa de revalidação no percentual originalmente aplicado. (V.V.) A alegação de que a multa de revalidação possui natureza punitiva de ofício e de que seria aplicável o Tema 1.195 da repercussão geral revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, vencido o Relator. Tese de julgamento: 1. A multa de revalidação possui natureza punitiva e não se equipara à multa moratória. 2. O limite de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às multas moratórias. 3. A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, por situar-se dentro do limite jurisprudencial de até 100% do valor da obrigação tributária. 4. A multa de revalidação prevista na legislação estadual deve ser mantida quando aplicada em percentual compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual/MG nº 6.763/1975, art. 56, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/MG (Tema 214 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.307.464-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 07.06.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.013815-3/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.146295-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.030987-9/003, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Outrossim, no que tange à base de cálculo e às alegações sobre PIS e COFINS, a sistemática de tributação do ICMS por dentro decorre de expressa disposição legal (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996), não havendo qualquer mácula na exigência perpetrada pela Fazenda Estadual. Desse modo, ante a legalidade dos encargos e a ausência de demonstração de qualquer vício no título executivo extrajudicial pela perícia técnica realizada (ID10659694557 e ID10704033051), a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID10225055435), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5007152-60.2018.8.13.0223. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME

Autor WALACE GERALDO EUSTAQUIO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO

OAB: 89368/MG

INGRID SANTOS MARTINELLI

OAB: 1879A/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011985-53.2020.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: W. G. EUSTAQUIO MARTINS EIRELI - ME CPF: 22.449.429/0001-01 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., W.G. Eustáquio Martins Eireli-ME e Walace Geraldo Eustáquio Martins, ambos qualificados nos autos, ajuizaram Embargos à Execução Fiscal contra o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público. Narram que o Estado de Minas Gerais promove execução fiscal nº 5007152-60.2018.8.13.0223, fundada na CDA nº 03.000450564-76, visando à cobrança de crédito tributário decorrente de saldo remanescente de parcelamento de ICMS. Alegam que a Certidão de Dívida Ativa é nula por não discriminar adequadamente a composição do débito, deixando de indicar os critérios de incidência dos juros, multas, correção monetária e demais encargos, bem como por não estar acompanhada de memória de cálculo suficiente a demonstrar a evolução da dívida, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário. Sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que não foram considerados os valores já pagos durante os parcelamentos anteriormente firmados, bem como que foram cobrados juros, multas e encargos em desconformidade com a legislação, inclusive durante período em que a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa em razão do parcelamento, além de questionarem a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e suscitarem violação à capacidade contributiva, conferindo caráter confiscatório à cobrança. Requerem a concessão de liminar para impor efeito suspensivo aos presentes embargos, para suspender o curso da execução fiscal. No mérito, requerem o acolhimento das preliminares de nulidade da execução e, caso superadas, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou o decote do excesso de execução apurado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID1670009817), tendo os embargantes recolhido as custas iniciais (IDs 2038724996 e 2038724997). O efeito suspensivo foi indeferido (ID2460601436). Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação aos embargos (ID3012236397), sustentando, em síntese: a) que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, preenchendo todos os requisitos legais dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; b) que o crédito tributário decorre de ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte, posteriormente objeto de parcelamento administrativo descumprido e cancelado, executando-se o saldo remanescente com a devida dedução das amortizações efetuadas; c) que as multas de mora e de revalidação possuem previsão expressa na Lei Estadual nº 6.763/1975 e não possuem caráter confiscatório; d) a higidez da incidência da Taxa SELIC e da composição da base de cálculo. Ao final, requer a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à impugnação (ID 3495776414). Instadas as partes a indicarem provas adicionais, o embargado informou não possuir outras provas a produzir (ID3707908001), enquanto os embargantes pleitearam a produção de prova pericial contábil e documental (ID3976313005). Manifestado desinteresse na conciliação (IDs 6837763076 e 6853818037), foi proferida decisão deferindo a prova pericial e nomeando perito (ID8759448165). Apresentados quesitos pelos embargantes (ID 9352548032) e informada a recusa do embargado em arcar com a verba honorária ante a natureza do débito declarado (IDs 9408003012 e 9408003013), a perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 9615596823). Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a realização da perícia pelo sistema AJG (IDs 9893321627, 10087155265, 10136576183 e 10197797351). A decisão saneadora de ID10225055435 deferiu a gratuidade judiciária aos embargantes e nomeou perito contábil pelo sistema AJG (ID10225055435). O Estado de Minas Gerais opôs embargos de declaração (ID 10235322532), que foram rejeitados (ID10323971012). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 10659694557). O Estado de Minas Gerais manifestou concordância com o laudo e requereu a improcedência do pedido (ID10668138413). A parte embargante apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos suplementares (ID10676980672). Determinada a prestação de esclarecimentos (ID 10683991765), o perito judicial apresentou o laudo complementar (ID 10704033051). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (IDs 10705650023, 10709940375 e 10716133660). Declarada encerrada a instrução pericial e determinada a apresentação de memoriais (ID10718699695), foram apresentadas alegações finais pelo Estado de Minas Gerais (IDs 10722417153 e 10722735600) e pelos embargantes (ID 10728903401). É o relatório. Partes legítimas e bem representada, sem nulidades a declarar. Inicialmente, as teses suscitadas pelos embargantes quanto ao indeferimento da inicial da execução por carência de ação, inépcia e ausência de memória discriminada de cálculo não merecem acolhimento. A petição inicial da execução fiscal deve vir acompanhada da Certidão de Dívida Ativa, a qual substitui a petição inicial quanto aos cálculos detalhados e reúne a presunção de liquidez e certeza nos termos dos artigos 2º, § 5º, e 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como dos artigos 202 e 204 do Código Tributário Nacional. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo anexo à exordial executiva, bastando que a CDA preencha os requisitos legais de validade com a indicação da quantia devida, da origem do crédito e da legislação regente. Não há que se falar em inépcia ou nulidade da execução por ausência de planilha discriminada. Quanto à questão de fundo dos embargos, a controvérsia reside na aferição da higidez da Certidão de Dívida Ativa nº 03.000450564-76 (ID3012236399, pág. 12), na regularidade do valor exequendo, na adequação do abatimento de pagamentos decorrentes de parcelamentos e na conformidade dos juros de mora e multas tributárias aplicadas. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, o crédito tributário executado decorre do inadimplemento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS e ICMS-ST) declarado pelo próprio contribuinte, além de saldo remanescente de parcelamento administrativo descumprido e rescindido (ID3012236398, pág. 1-14 e ID 3012236399, pág. 1-12). Diante da insurgência dos embargantes em relação à evolução dos cálculos, foi produzida prova pericial contábil especializada pelo perito judicial (ID10659694557 e ID 10704033051). O laudo pericial contábil respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, confirmando a higidez do crédito cobrado pela Fazenda Pública Estadual e atestando a exatidão das alíquotas de multa e juros aplicados ao débito. A este respeito, o perito, ao responder ao quesito sobre os percentuais aplicados a título de juros e multas e os requisitos da CDA, esclareceu que os valores cobrados são os previstos na lei e que o título preenche os requisitos contábeis pertinentes (ID10659694557, pág. 10). Ao responder sobre a atualização e encargos aplicados durante a vigência dos parcelamentos, o perito consignou que não houve paralisação de Correção Monetária e Juros, e não foi verificada decisão sobre a suspensão dos mesmos. (ID 10659694557, pág. 14). Em sua conclusão no laudo técnico pericial originário, assentou (ID 10659694557, pág. 19-20): Após a realização dos exames periciais consubstanciados na documentação colacionada aos autos, bem como a elaboração das respostas aos quesitos formulados pelas partes, este Perito apresenta a síntese conclusiva dos trabalhos: 1. Da Natureza e Origem do Débito: O crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 03.000450564.76 tem origem no não recolhimento, ou recolhimento a menor, de ICMS e respectivas multas. Os fatos geradores referem-se aos meses de outubro e novembro de 2016. Conforme apurado e corroborado pelas informações da Secretaria de Estado de Fazenda, trata-se de imposto declarado pelo próprio contribuinte e não pago, gerando a constituição do crédito via Processo Tributário Administrativo (PTA). 2. Da Regularidade Contábil e Encargos Aplicados: Sob a ótica estritamente contábil, o título de execução (CDA) atende aos requisitos formais, indicando de maneira precisa a forma de atualização monetária, o termo inicial para o cálculo e os fundamentos legais. A sistemática de atualização do débito, que aplica a variação pela taxa SELIC acrescida de juros de 1% ao mês, encontra-se em conformidade com a legislação de regência, não tendo sido identificada a aplicação de percentuais que extrapolem os limites legais. 3. Do Parcelamento e Inexistência de Comprovantes de Pagamento: Constatou-se documentalmente que os débitos exequendos foram objeto de requerimento de parcelamento junto ao "Programa Regularize". Contudo, não foram localizados nos autos quaisquer comprovantes de recolhimento (guias pagas) relativos a este acordo ou a pagamentos avulsos que pudessem ensejar o abatimento do saldo devedor até o momento do ajuizamento da ação. 4. Da Evolução do Débito: Não foram verificadas decisões ou normativas que determinassem a paralisação ou suspensão da incidência de correção monetária e juros durante o período em que o débito esteve sob a égide do pedido de parcelamento. Síntese Final: Desta forma, limitando-se ao escopo da ciência contábil e com base unicamente nas provas documentais presentes nos autos, conclui-se que a metodologia de apuração e atualizaçãoapresentada pelo Estado de Minas Gerais reflete as diretrizes da legislação tributária aplicável. Não restaram comprovados, nos documentos disponibilizados a esta perícia, excesso de execução decorrente de erros de cálculo ou pagamentos pendentes de amortização. A presente perícia contábil foi realizada de forma objetiva e imparcial, com a finalidade de fornecer a este d. Juízo os elementos técnicos necessários para a justa solução do litígio. Os trabalhos periciais foram realizados de forma transparente, com a devida intimação e ciência das partes, tendo sido oportunizado o acompanhamento dos atos, a formulação de quesitos e a apresentação de eventuais esclarecimentos, em fiel observância ao devido processo legal. Anexadas as planilhas enviadas pelo Embargado, via e-mail ao perito, parte integrante agora deste laudo. A presente perícia contábil possui materialidade relevante, na medida em que as análises realizadas e os elementos apurados têm impacto direto sobre o valor da obrigação discutida nos autos. As conclusões técnicas aqui apresentadas são determinantes para a verificação de eventual excesso de execução, de práticas contratuais abusivas ou de regularidade das cobranças, contribuindo de forma decisiva para a justa solução da lide. Posteriormente, em esclarecimentos complementares, o perito judicial ratificou os apontamentos e apurou a existência de amortizações que já computadas devidamente pelo Fisco, destacando (ID 10704033051, pág. 9): "1. Da Aplicação das Multas: Restaram confirmados os percentuais originais de 25% para a multa de mora e de 50% para a multa de revalidação. Verificou-se que as aparentes variações percentuais na Certidão de Dívida Ativa decorrem estritamente dos arredondamentos gerados pelas amortizações ocorridas. 2. Das Amortizações Comprovadas: Restou demonstrado, mediante o confronto do Demonstrativo de Crédito Tributário com a CDA, que houve a efetiva quitação e amortização prévia de valores, totalizando o montante deduzido de R$ 26.716,57. 3. Da Limitação Documental: A elaboração da cronologia dos parcelamentos (Quesito 2) e a verificação formal do processo administrativo (Quesito 4) encontram-se prejudicadas. A Embargante não cumpriu o ônus de colacionar aos autos as cópias da escrituração contábil e os respectivos comprovantes de pagamento, conforme havia sido determinado por este r. Juízo. Sendo o que cumpria relatar e esclarecer, o Perito ratifica os termos técnicos e os cálculos do Laudo Pericial originário e encerra o presente trabalho complementar." (ID 10704033051, pág. 9). A conclusão da prova pericial é firme no sentido de que não foram localizadas irregularidades nas cobranças, estando os débitos devidamente consolidados no Processo Tributário Administrativo (PTA) objeto da execução fiscal. A prova técnica atestou que as amortizações parciais realizadas pelo contribuinte foram levadas em consideração quando da apuração do saldo devedor remanescente, totalizando o importe deduzido de R$ 26.716,57 (ID10704033051, pág. 8-9), inexistindo qualquer descompasso aritmético ou anatocismo na evolução do crédito tributário. Ademais, não prospera a alegação de inconstitucionalidade ou efeito confiscatório das multas aplicadas de 25% sobre o ICMS e de 50% sobre o ICMS-ST. A vedação ao confisco insculpida no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, dirige-se precipuamente à carga tributária do imposto em si, não desautorizando a instituição de sanções pecuniárias desestimuladoras da inadimplência. As multas moratórias e de revalidação aplicadas encontram previsão expressa na legislação tributária do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 6.763/1975) e foram fixadas em patamares razoáveis e proporcionais (25% e 50%), não ultrapassando o valor do principal. Neste sentido o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. NATUREZA PUNITIVA. DISTINÇÃO ENTRE MULTA MORATÓRIA E MULTA PUNITIVA. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em acórdão que reduziu a multa de revalidação ao patamar de 20% do valor do tributo, sob fundamento de caráter confiscatório. Discute-se a manutenção da multa de revalidação fixada em 50% do valor do imposto, ao argumento de que possui natureza punitiva, distinta da multa moratória, e observa os limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa de revalidação, de natureza punitiva, está sujeita ao limite de 20% aplicável às multas moratórias ou se pode ser mantida no percentual de 50% do valor do tributo, sem violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal distingue a multa moratória da multa punitiva para fins de controle da vedação ao confisco, admitindo a incidência de multa punitiva em percentual de até 100% do valor do tributo devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Os Temas 214 e 816 da repercussão geral tratam especificamente dos limites constitucionais aplicáveis às multas moratórias, firmando entendimento de que essas penalidades não devem ultrapassar 20% do débito tributário. 5. A multa de revalidação prevista na legislação estadual possui natureza punitiva, não se confundindo com a multa moratória, a qual constitui penalidade autônoma prevista para o simples atraso no pagamento do tributo. 6. A multa de revalidação aplicada no percentual de 50% do valor do imposto encontra-se dentro do limite admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para multas punitivas, não evidenciando caráter confiscatório. 7. O vício apontado nos embargos de declaração deve ser sanado para restabelecer a multa de revalidação no percentual originalmente aplicado. (V.V.) A alegação de que a multa de revalidação possui natureza punitiva de ofício e de que seria aplicável o Tema 1.195 da repercussão geral revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar a existência de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, vencido o Relator. Tese de julgamento: 1. A multa de revalidação possui natureza punitiva e não se equipara à multa moratória. 2. O limite de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se exclusivamente às multas moratórias. 3. A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, por situar-se dentro do limite jurisprudencial de até 100% do valor da obrigação tributária. 4. A multa de revalidação prevista na legislação estadual deve ser mantida quando aplicada em percentual compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; Lei Estadual/MG nº 6.763/1975, art. 56, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/MG (Tema 214 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral); STF, ARE 1.307.464-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 07.06.2021; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.013815-3/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), 19ª Câmara Cível, j. 17.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.146295-8/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2025. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.030987-9/003, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 28/07/2026) Outrossim, no que tange à base de cálculo e às alegações sobre PIS e COFINS, a sistemática de tributação do ICMS por dentro decorre de expressa disposição legal (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar nº 87/1996), não havendo qualquer mácula na exigência perpetrada pela Fazenda Estadual. Desse modo, ante a legalidade dos encargos e a ausência de demonstração de qualquer vício no título executivo extrajudicial pela perícia técnica realizada (ID10659694557 e ID10704033051), a improcedência do pedido formulado nos embargos à execução é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID10225055435), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5007152-60.2018.8.13.0223. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito