Detalhe do processo

5011973-98.2025.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Sabará
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011973-98.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAUAN HENRIQUE MACHADO AMARAL CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Kauan Henrique Machado Amaral, objetivando a restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QUO3E97, chassi nº 9C2KC2500KR072957, apreendida no âmbito do presente inquérito policial. Consta dos autos que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, atribuído a Kauan Henrique Machado Amaral, e no artigo 180, caput, do Código Penal, imputado a Miguel Eduardo Martins. Sobreveio decisão reconhecendo a extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Posteriormente, o requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a restituição do veículo (id. 10682149083). Em cumprimento à determinação judicial para esclarecimento acerca da possibilidade de regularização administrativa da motocicleta, a CIRETRAN de Sabará informou que o veículo possui impedimento administrativo, encontrando-se vinculado a procedimento de leilão, cuja alienação foi suspensa por ordem judicial. Informou, ainda, a existência de fundadas suspeitas de adulteração dos elementos identificadores do veículo, destacando que, embora o chassi apresente aparência de originalidade, a numeração do motor possui evidentes sinais de lixamento e remarcação, sendo necessária a realização de exame pericial químico-metalográfico para tentativa de recuperação da numeração originária (id. 10711891843). Constatou-se, ainda, que a motocicleta recebeu carenagens incompatíveis com seu modelo de fabricação, bem como que, juntamente com o veículo, foram apreendidos um motor e uma placa pertencentes a outra motocicleta, registrada como produto de roubo/furto. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem impedimentos administrativos e fortes indícios de adulteração dos sinais identificadores do veículo, inexistindo possibilidade de sua regularização (id. 10713316225). É o necessário para a decisão. Passo a decidir. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente poderá ser deferida quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. De igual modo, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade dos investigados em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição automática do bem apreendido, sendo necessária a análise acerca da regularidade do objeto e da existência de eventuais impedimentos legais ou administrativos. Conforme informado pela CIRETRAN de Sabará, a motocicleta permanece com impedimento administrativo e apresenta indícios de adulteração de seus elementos identificadores, especialmente quanto à numeração do motor, que possui sinais de lixamento e remarcação, circunstância que demanda a realização de exame pericial específico para eventual recuperação da numeração original. Além disso, verificou-se que o veículo apresenta componentes incompatíveis com seu modelo de fabricação e que, juntamente com a motocicleta, foram apreendidos um motor e uma placa pertencentes a outro veículo com registro de roubo/furto, elementos que reforçam a existência de dúvidas quanto à origem e regularidade do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a restituição de veículo apreendido deve ser afastada quando constatada a adulteração de sinais identificadores e a impossibilidade de regularização administrativa: "APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NÃO CABIMENTO – VEÍCULO OBJETO DE ADULTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DEVOLUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de veículo com sinais de adulteração em seu chassi e placa, inviável a restituição ao proprietário de boa fé, uma vez que, além do carro adulterado não ser apto a circular nas ruas, sua regularização não se mostra possível." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0074.14.002585-4/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 07/04/2015, pub. 13/04/2015). Embora, no presente caso, o chassi aparente originalidade, há elementos concretos indicando possível adulteração da numeração do motor, além da apreensão de componentes vinculados a outro veículo com registro de roubo/furto. Soma-se a isso a informação do órgão de trânsito acerca da impossibilidade de regularização administrativa da motocicleta. Desse modo, persistem dúvidas relevantes quanto à identificação e à regularidade do veículo, não havendo segurança jurídica para autorizar sua devolução ao requerente. Assim, considerando os indícios de adulteração dos sinais identificadores, a existência de componentes provenientes de veículo objeto de roubo/furto e a impossibilidade de regularização perante o órgão competente, mostra-se incabível, neste momento, a restituição pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QUO3E97, formulado por Kauan Henrique Machado Amaral. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAUAN HENRIQUE MACHADO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN OVIDIO GOVEA

OAB: 207462/MG

RICARDO DA CRUZ LOPES

OAB: 234900/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011973-98.2025.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KAUAN HENRIQUE MACHADO AMARAL CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Kauan Henrique Machado Amaral, objetivando a restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QUO3E97, chassi nº 9C2KC2500KR072957, apreendida no âmbito do presente inquérito policial. Consta dos autos que o procedimento investigatório foi instaurado para apurar, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, atribuído a Kauan Henrique Machado Amaral, e no artigo 180, caput, do Código Penal, imputado a Miguel Eduardo Martins. Sobreveio decisão reconhecendo a extinção da punibilidade dos investigados, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal. Posteriormente, o requerente pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a restituição do veículo (id. 10682149083). Em cumprimento à determinação judicial para esclarecimento acerca da possibilidade de regularização administrativa da motocicleta, a CIRETRAN de Sabará informou que o veículo possui impedimento administrativo, encontrando-se vinculado a procedimento de leilão, cuja alienação foi suspensa por ordem judicial. Informou, ainda, a existência de fundadas suspeitas de adulteração dos elementos identificadores do veículo, destacando que, embora o chassi apresente aparência de originalidade, a numeração do motor possui evidentes sinais de lixamento e remarcação, sendo necessária a realização de exame pericial químico-metalográfico para tentativa de recuperação da numeração originária (id. 10711891843). Constatou-se, ainda, que a motocicleta recebeu carenagens incompatíveis com seu modelo de fabricação, bem como que, juntamente com o veículo, foram apreendidos um motor e uma placa pertencentes a outra motocicleta, registrada como produto de roubo/furto. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem impedimentos administrativos e fortes indícios de adulteração dos sinais identificadores do veículo, inexistindo possibilidade de sua regularização (id. 10713316225). É o necessário para a decisão. Passo a decidir. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisa apreendida somente poderá ser deferida quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. De igual modo, dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade dos investigados em razão do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição automática do bem apreendido, sendo necessária a análise acerca da regularidade do objeto e da existência de eventuais impedimentos legais ou administrativos. Conforme informado pela CIRETRAN de Sabará, a motocicleta permanece com impedimento administrativo e apresenta indícios de adulteração de seus elementos identificadores, especialmente quanto à numeração do motor, que possui sinais de lixamento e remarcação, circunstância que demanda a realização de exame pericial específico para eventual recuperação da numeração original. Além disso, verificou-se que o veículo apresenta componentes incompatíveis com seu modelo de fabricação e que, juntamente com a motocicleta, foram apreendidos um motor e uma placa pertencentes a outro veículo com registro de roubo/furto, elementos que reforçam a existência de dúvidas quanto à origem e regularidade do bem. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a restituição de veículo apreendido deve ser afastada quando constatada a adulteração de sinais identificadores e a impossibilidade de regularização administrativa: "APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – NÃO CABIMENTO – VEÍCULO OBJETO DE ADULTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO E DEVOLUÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de veículo com sinais de adulteração em seu chassi e placa, inviável a restituição ao proprietário de boa fé, uma vez que, além do carro adulterado não ser apto a circular nas ruas, sua regularização não se mostra possível." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0074.14.002585-4/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 5ª Câmara Criminal, j. 07/04/2015, pub. 13/04/2015). Embora, no presente caso, o chassi aparente originalidade, há elementos concretos indicando possível adulteração da numeração do motor, além da apreensão de componentes vinculados a outro veículo com registro de roubo/furto. Soma-se a isso a informação do órgão de trânsito acerca da impossibilidade de regularização administrativa da motocicleta. Desse modo, persistem dúvidas relevantes quanto à identificação e à regularidade do veículo, não havendo segurança jurídica para autorizar sua devolução ao requerente. Assim, considerando os indícios de adulteração dos sinais identificadores, a existência de componentes provenientes de veículo objeto de roubo/furto e a impossibilidade de regularização perante o órgão competente, mostra-se incabível, neste momento, a restituição pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa QUO3E97, formulado por Kauan Henrique Machado Amaral. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará