5011961-55.2025.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011961-55.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA VALDETE BARRETO JARDIM CPF: 218.306.736-53 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DECISÃO Vistos etc. Após intimação acerca da retificação da decisão de saneamento, a parte ré, CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, informada da nomeação de perito e do valor dos honorários periciais arbitrados, manifestou concordância com o montante fixado, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de suportar o referido encargo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Para instruir o pedido, a requerida juntou aos autos: (i) balanço patrimonial e demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024, elaborados e assinados por contabilista; (ii) declaração subscrita pela própria contabilidade terceirizada (Contbam Assessoria Contábil e Perícias S/S Ltda.) informando a ausência de registro de receitas associativas desde maio de 2025; (iii) declarações do presidente da associação e da contabilidade acerca da inexistência de bens móveis e imóveis; (iv) relatório do Banco Central (Registrato/CCS); e (v) extratos bancários das contas mantidas junto às instituições Sicoob, Santander, BRB e Itaú, relativos aos meses de fevereiro a abril de 2026. Passa-se à análise dos elementos apresentados. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, aos honorários periciais e advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção da atividade da parte requerente. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, exige comprovação efetiva e concreta da impossibilidade financeira, não bastando a mera invocação da natureza associativa ou filantrópica da entidade. O ônus da prova, nesse contexto, recai integralmente sobre quem requer o benefício. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o quadro produzido não se mostra apto, neste momento, a demonstrar a hipossuficiência alegada, por diversas razões que passo a expor. Da contradição entre o documento contábil mais robusto e a alegação de insuficiência financeira O único documento contábil formal, elaborado com observância das normas técnicas de contabilidade (NBC TG 1000 e ITG 2002) e subscrito por profissional habilitado, é o balanço patrimonial relativo ao exercício encerrado em 31/12/2024. Tal documento revela quadro patrimonial e de resultado incompatível com a alegação de insuficiência de recursos: receita operacional líquida de R$ 126.877.286,00; superávit do exercício de R$ 25.283.891,00; e patrimônio social total de R$ 26.046.586,00, com ativo total de R$ 30.552.391,00. Não há, portanto, no único demonstrativo contábil regularmente elaborado e datado, qualquer indício de dificuldade financeira; ao contrário, a peça demonstra situação econômica sólida ao final do exercício de 2024. Da insuficiência probatória quanto à alegada deterioração financeira em 2025/2026 A alegação de que a requerida teria sofrido "severo impacto financeiro a partir de 2025" não encontra amparo em demonstração contábil equivalente à referida no item anterior. O documento apresentado para tal fim, "Declaração Faturamento - Cebap - 2025", não constitui balanço patrimonial, demonstração de resultado ou qualquer peça contábil sujeita às formalidades legais, mas simples carta declaratória subscrita pela própria contabilidade contratada pela parte interessada, limitada a informar a ausência de registro de receitas associativas entre maio de 2025 e março de 2026. Não foi juntado balanço patrimonial atualizado, tampouco demonstração de resultado do exercício de 2025 ou do período de 2026, de modo que não é possível verificar, com o rigor exigido pela Súmula 481 do STJ, como o expressivo patrimônio social apurado ao final de 2024 (R$ 26.046.586,00) teria sido consumido, nem qual seria a real situação patrimonial atual da entidade. Da rubrica "Adiantamentos a Fornecedores", no valor de R$ 27.507.759,00 Chama atenção, no próprio balanço de 2024, o registro de "Adiantamentos a Fornecedores" no importe de R$ 27.507.759,00, valor que absorve a quase totalidade do ativo circulante da entidade. A ausência de esclarecimento sobre a natureza, os beneficiários e a atual situação desses adiantamentos impede que se afira, com segurança, se os recursos foram efetivamente consumidos em despesas operacionais ou se permanecem, sob outra forma, no patrimônio da requerida ou de terceiros a ela vinculados. Dos extratos bancários juntados Os extratos bancários acostados aos autos não comprovam ausência de recursos, mas sim a existência de valores em conta corrente submetidos a bloqueio judicial. No extrato do Banco Santander (fevereiro/2026), consta saldo de conta corrente de R$ 25.747,43, integralmente classificado como "Saldo Bloqueio Judicial", e não como inexistência de fundos. Padrão semelhante repete-se nos extratos do Banco Itaú BBA, nos quais pequenos resgates de fundo de investimento ("AG. RESGATE TRUST DI") são sistematicamente seguidos, no mesmo dia, de lançamentos a débito sob a rubrica "TRANSF BLOQUEIO JUDICIAL", de modo que o saldo disponível diário é sempre zerado por constrição judicial, e não por ausência de patrimônio. Tal circunstância é, inclusive, compatível com a própria narrativa da petição da requerida, que alude a "bloqueios" e "contingenciamentos" enfrentados pelo segmento, o que sugere que a indisponibilidade de caixa decorre de constrições judiciais provenientes de outras demandas ajuizadas contra a entidade, hipótese distinta e que não se confunde, para os fins do art. 98 do CPC, com a efetiva insuficiência de recursos. Das declarações sobre inexistência de bens móveis e imóveis As declarações relativas à ausência de bens imóveis e móveis não são aptas, por si sós, a suprir a exigência probatória da Súmula 481 do STJ. A própria declaração contábil quanto a imóveis contém expressa ressalva de que se limita aos registros internos da contabilidade da requerida, não tendo sido realizada qualquer diligência junto a Cartórios de Registro de Imóveis ou bases públicas externas, de modo que não constitui prova da inexistência de patrimônio imobiliário, mas apenas da ausência de lançamento contábil correspondente. Já a declaração sobre bens móveis é subscrita unicamente pelo próprio representante legal da requerida, sem qualquer lastro documental externo que a corrobore. Em síntese, a documentação apresentada, tomada em seu conjunto, não permite concluir pela impossibilidade da parte ré suportar os honorários periciais e demais encargos processuais, nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ. O documento contábil de maior confiabilidade dos autos demonstra situação patrimonial e de resultado favorável no exercício de 2024; a alegada deterioração posterior não está amparada em prova contábil equivalente; a rubrica de adiantamentos a fornecedores, de valor elevado, carece de esclarecimento; e os extratos bancários indicam bloqueio judicial de valores existentes, e não ausência de patrimônio. Tais elementos, à luz do ônus probatório que recai sobre a parte requerente do benefício, não autorizam, neste momento processual, o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, por não comprovada, com a documentação até aqui carreada, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais arbitrados nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu interesse, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Fica ressalvada à parte ré a possibilidade de renovar o pedido de gratuidade, no mesmo ou em grau de recurso, desde que instruído com balanço patrimonial e demonstração de resultado atualizados, relativos aos exercícios de 2025 e ao período de 2026, regularmente elaborados e assinados por profissional contábil habilitado, bem como com esclarecimento circunstanciado acerca da rubrica "Adiantamentos a Fornecedores" registrada no balanço de 2024 e da origem e natureza dos bloqueios judiciais incidentes sobre os valores identificados nos extratos bancários. Recebo os quesitos periciais apresentados pela requerida, que deverão ser considerados pelo(a) perito(a) nomeado(a) na elaboração do laudo. Registro que a requerida, neste momento, deixa de indicar assistente técnico, sem prejuízo de posterior acompanhamento dos atos periciais por seus patronos e de manifestação sobre o laudo pericial no prazo legal. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA VALDETE BARRETO JARDIM
Réu CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
DANIEL GERBER
OAB: 39879/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011961-55.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA VALDETE BARRETO JARDIM CPF: 218.306.736-53 RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 DECISÃO Vistos etc. Após intimação acerca da retificação da decisão de saneamento, a parte ré, CEBAP – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, informada da nomeação de perito e do valor dos honorários periciais arbitrados, manifestou concordância com o montante fixado, mas requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de suportar o referido encargo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Para instruir o pedido, a requerida juntou aos autos: (i) balanço patrimonial e demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024, elaborados e assinados por contabilista; (ii) declaração subscrita pela própria contabilidade terceirizada (Contbam Assessoria Contábil e Perícias S/S Ltda.) informando a ausência de registro de receitas associativas desde maio de 2025; (iii) declarações do presidente da associação e da contabilidade acerca da inexistência de bens móveis e imóveis; (iv) relatório do Banco Central (Registrato/CCS); e (v) extratos bancários das contas mantidas junto às instituições Sicoob, Santander, BRB e Itaú, relativos aos meses de fevereiro a abril de 2026. Passa-se à análise dos elementos apresentados. Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, aos honorários periciais e advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção da atividade da parte requerente. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, exige comprovação efetiva e concreta da impossibilidade financeira, não bastando a mera invocação da natureza associativa ou filantrópica da entidade. O ônus da prova, nesse contexto, recai integralmente sobre quem requer o benefício. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o quadro produzido não se mostra apto, neste momento, a demonstrar a hipossuficiência alegada, por diversas razões que passo a expor. Da contradição entre o documento contábil mais robusto e a alegação de insuficiência financeira O único documento contábil formal, elaborado com observância das normas técnicas de contabilidade (NBC TG 1000 e ITG 2002) e subscrito por profissional habilitado, é o balanço patrimonial relativo ao exercício encerrado em 31/12/2024. Tal documento revela quadro patrimonial e de resultado incompatível com a alegação de insuficiência de recursos: receita operacional líquida de R$ 126.877.286,00; superávit do exercício de R$ 25.283.891,00; e patrimônio social total de R$ 26.046.586,00, com ativo total de R$ 30.552.391,00. Não há, portanto, no único demonstrativo contábil regularmente elaborado e datado, qualquer indício de dificuldade financeira; ao contrário, a peça demonstra situação econômica sólida ao final do exercício de 2024. Da insuficiência probatória quanto à alegada deterioração financeira em 2025/2026 A alegação de que a requerida teria sofrido "severo impacto financeiro a partir de 2025" não encontra amparo em demonstração contábil equivalente à referida no item anterior. O documento apresentado para tal fim, "Declaração Faturamento - Cebap - 2025", não constitui balanço patrimonial, demonstração de resultado ou qualquer peça contábil sujeita às formalidades legais, mas simples carta declaratória subscrita pela própria contabilidade contratada pela parte interessada, limitada a informar a ausência de registro de receitas associativas entre maio de 2025 e março de 2026. Não foi juntado balanço patrimonial atualizado, tampouco demonstração de resultado do exercício de 2025 ou do período de 2026, de modo que não é possível verificar, com o rigor exigido pela Súmula 481 do STJ, como o expressivo patrimônio social apurado ao final de 2024 (R$ 26.046.586,00) teria sido consumido, nem qual seria a real situação patrimonial atual da entidade. Da rubrica "Adiantamentos a Fornecedores", no valor de R$ 27.507.759,00 Chama atenção, no próprio balanço de 2024, o registro de "Adiantamentos a Fornecedores" no importe de R$ 27.507.759,00, valor que absorve a quase totalidade do ativo circulante da entidade. A ausência de esclarecimento sobre a natureza, os beneficiários e a atual situação desses adiantamentos impede que se afira, com segurança, se os recursos foram efetivamente consumidos em despesas operacionais ou se permanecem, sob outra forma, no patrimônio da requerida ou de terceiros a ela vinculados. Dos extratos bancários juntados Os extratos bancários acostados aos autos não comprovam ausência de recursos, mas sim a existência de valores em conta corrente submetidos a bloqueio judicial. No extrato do Banco Santander (fevereiro/2026), consta saldo de conta corrente de R$ 25.747,43, integralmente classificado como "Saldo Bloqueio Judicial", e não como inexistência de fundos. Padrão semelhante repete-se nos extratos do Banco Itaú BBA, nos quais pequenos resgates de fundo de investimento ("AG. RESGATE TRUST DI") são sistematicamente seguidos, no mesmo dia, de lançamentos a débito sob a rubrica "TRANSF BLOQUEIO JUDICIAL", de modo que o saldo disponível diário é sempre zerado por constrição judicial, e não por ausência de patrimônio. Tal circunstância é, inclusive, compatível com a própria narrativa da petição da requerida, que alude a "bloqueios" e "contingenciamentos" enfrentados pelo segmento, o que sugere que a indisponibilidade de caixa decorre de constrições judiciais provenientes de outras demandas ajuizadas contra a entidade, hipótese distinta e que não se confunde, para os fins do art. 98 do CPC, com a efetiva insuficiência de recursos. Das declarações sobre inexistência de bens móveis e imóveis As declarações relativas à ausência de bens imóveis e móveis não são aptas, por si sós, a suprir a exigência probatória da Súmula 481 do STJ. A própria declaração contábil quanto a imóveis contém expressa ressalva de que se limita aos registros internos da contabilidade da requerida, não tendo sido realizada qualquer diligência junto a Cartórios de Registro de Imóveis ou bases públicas externas, de modo que não constitui prova da inexistência de patrimônio imobiliário, mas apenas da ausência de lançamento contábil correspondente. Já a declaração sobre bens móveis é subscrita unicamente pelo próprio representante legal da requerida, sem qualquer lastro documental externo que a corrobore. Em síntese, a documentação apresentada, tomada em seu conjunto, não permite concluir pela impossibilidade da parte ré suportar os honorários periciais e demais encargos processuais, nos termos exigidos pela Súmula 481 do STJ. O documento contábil de maior confiabilidade dos autos demonstra situação patrimonial e de resultado favorável no exercício de 2024; a alegada deterioração posterior não está amparada em prova contábil equivalente; a rubrica de adiantamentos a fornecedores, de valor elevado, carece de esclarecimento; e os extratos bancários indicam bloqueio judicial de valores existentes, e não ausência de patrimônio. Tais elementos, à luz do ônus probatório que recai sobre a parte requerente do benefício, não autorizam, neste momento processual, o deferimento da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, por não comprovada, com a documentação até aqui carreada, a impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. Determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento dos honorários periciais arbitrados nos autos, sob pena de preclusão da prova pericial requerida em seu interesse, sem prejuízo do prosseguimento do feito. Fica ressalvada à parte ré a possibilidade de renovar o pedido de gratuidade, no mesmo ou em grau de recurso, desde que instruído com balanço patrimonial e demonstração de resultado atualizados, relativos aos exercícios de 2025 e ao período de 2026, regularmente elaborados e assinados por profissional contábil habilitado, bem como com esclarecimento circunstanciado acerca da rubrica "Adiantamentos a Fornecedores" registrada no balanço de 2024 e da origem e natureza dos bloqueios judiciais incidentes sobre os valores identificados nos extratos bancários. Recebo os quesitos periciais apresentados pela requerida, que deverão ser considerados pelo(a) perito(a) nomeado(a) na elaboração do laudo. Registro que a requerida, neste momento, deixa de indicar assistente técnico, sem prejuízo de posterior acompanhamento dos atos periciais por seus patronos e de manifestação sobre o laudo pericial no prazo legal. Intimem-se as partes e o(a) perito(a) nomeado(a). P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim