5011961-31.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011961-31.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, com a finalidade de determinar a suspensão da exigibilidade das multas oriundas dos processos administrativos nºs 52613.006711/2017-30, 52613.006712/2017-84, 52613.006713/2017-29, 52613.006714/2017-73, 52613.006716/2017-62 e 52613.006715/2017-18. Pretende a anulação das multas cominadas pelos autos de infração nºs 29860426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, determinando-se que a análise dos autos de infrações seja reunida no processo administrativo nº 52613.006711/2017-30, bem como a devolução de valor pago referente aos autos de infração nºs 29600424, 2960428 e 2960430 Narra que, em 30 de março de 2017, agentes do IPEM-SP, atuando por delegação do INMETRO, realizaram uma ação de fiscalização em um estabelecimento da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Alegam que, em um intervalo de poucos minutos, foram lavrados seis autos de infração distintos, todos fundamentados na mesma irregularidade: exposição à venda de produtos pré-medidos com "conteúdo nominal desigual", conforme apurado em laudos de exame pericial quantitativo. A r. sentença (ID 221750420 ) julgou procedente em parte o pedido, para “declarar a nulidade das decisões administrativas referentes aos autos de infração nºs 2960426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, referentes aos processos administrativos nº 52613.006712/2017-84, 52613.006713/2017-29, 52613.006714/2017-73, 52613.006716/2017-62 e 52613.006715/2017-18, devendo ser lavradas em um único auto todas as infrações constatadas em 30.03.2017, nos autos do processo administrativo nº 52613.006711/2017-30, com aplicação de sanção administrativa singular, observada, quanto à sua gradação, a legislação vigente então, cujo valor deverá ser compensado com as importâncias já pagas pela demandante, e, em caso de saldo credor a favor da autora, caberá ao INMETRO proceder ao ressarcimento pela via administrativa”. A tutela provisória foi deferida, para “ suspender a exigibilidade das multas cominadas pelos autos de infração nºs 2960426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, devendo as corrés se absterem de adotarem medidas constritivas, bem como de considerarem tais infrações como reincidência ou agravantes para aplicação de sanções por outros autos de infração, até o julgamento final do processo administrativo nº 52613.006711/2017-30”. Condenação do INMETRO em honorários advocatícios, os quais foram fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando-se, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Nas razões de apelação, o IPEM-SP (ID 221750424) e o INMETRO (ID 221750422) sustentam a não caracterização da continuidade delitiva das infrações autuadas. Alegam que a continuidade depende da homogeneidade de conduta, objeto e tempo, sendo a situação concreta distinta, uma vez que os produtos e as diferenças de quantidade apuradas em cada embalagem eram diferentes. Aduzem a legalidade de todos os seis autos de infração e a necessidade de manutenção das multas individualizadas. Contrarrazões do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , sem preliminares. (ID 221750435). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON). Os autos de infração lavrados nos termos regulamentares se presumem válidos. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. A fiscalização identificou o seguinte fato: Auto de Infração nº 2960424. : “Por verificar que o produto ROSCA COCO, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos, número 888595, que faz parte integrante do presente auto.” (ID 221750357 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960426 : “Por verificar que o produto ROSCA CREME, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda , foi reprovado , em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888596, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750333 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960428 : “Por verificar que o produto COSTELA SUINA, marca NUTRIBRAS, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo atuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888597, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750338 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960430 : “Por verificar que o produto PICANHA SUÍNA, marca PAMPLONA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial, quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888598, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750344 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960431: “Por verificar que o produto FILÉ DE FRANGO, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888599, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750355 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960433: “Por verificar que o produto COXINHA DA ASA, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888600, que faz parte integrante do presente auto ” (ID 221750352 - Pág. 2). No caso concreto, verifica-se que, em 30 de março de 2017, uma única ação fiscalizadora no estabelecimento da apelada resultou na lavratura de seis autos de infração em um breve intervalo de tempo. Todos os autos foram fundamentados na mesma violação: artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e o Regulamento Técnico Mercosul (Portaria INMETRO nº 120/2011), por divergência de peso em produtos pré-medidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que , em situações como a presente, está configurada a teoria da continuidade delitiva administrativa. Tal continuidade consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação (ou contexto de autuação), caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa. Nesse aspecto, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO - SUNAB - SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO - NATUREZA CONTINUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única autuação (múltiplos precedentes). 2. Recurso especial provido" (STJ, 2ª Turma, Resp 616412/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 29/11/04). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 53 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. 1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa. 2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, 2ª Turma, AgRg no Edcl no Resp nº 868479/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/11). No mesmo sentido, anoto, a propósito, o entendimento desta Corte Regional em casos análogos: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, no exercício das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, lavrou em face da empresa autora o auto de infração de número 2199070, devido à exposição à venda de produto com conteúdo nominal desigual ao peso real. Contudo, ocorre que, no mesmo dia e ato fiscalizatório, o agente do IPEM lavrou mais dois autos de infração consistentes na mesma infração administrativa do primeiro. Logo, os autos de número 2199072 e 2199073 foram lavrados com base na mesma conduta típica, qual seja a descrita nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 combinado com o item 5, subitem 5.1, Tabelas I e II, do Regulamento Técnico Mercosul. Desta forma, há ocorrência de violação ao princípio do "non bis in idem", bem como desatenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo haver a declaração de nulidade dos dois últimos feitos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000237-07.2012.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPEM. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. 1. Há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado. 2. O AI nº 929008 foi lavrado em 03/09/02 devido à constatação de que as bombas marca Wayne, modelo 363 L, apresentaram erros superiores ao tolerado, de acordo com o descrito pelo fiscal, em prejuízo ao consumidor (fl. 23). Na mesma data e pelos mesmos fundamentos, houve a lavratura do AI nº 929009 (fl. 90), referente à bomba marca Wayne, modelo 361 L. 3. Apresentada defesa administrativa ao IPEM (fls. 28/33), o referido instituto houve por bem indeferi-la, homologar os autos de infração lavrados (fls. 45/49 e 110/124) e aplicar, via de consequência, multas nos valores de R$ 5.107,68, para o AI nº 929008 (fl. 50), e de R$ 3.064,60, para o AI nº 929009 (fl. 125). 4. De acordo com o afirmado pelo INMETRO nas razões de sua apelação, a separação do procedimento fiscal em dois autos de infração se deu "por mera formalidade por parte do agente, que, para fins de clareza, preferiu formalizar em documentos autônomos as infrações verificadas num e noutro tipo de bomba de abastecimento..." (fl. 291). 5. Diante da ocorrência de infrações da mesma origem, apuradas, ainda que em diferentes bombas medidoras, em uma única ação fiscal, configurada se encontra a continuidade delitiva, devendo, portanto, manter-se hígida a primeira autuação, tal qual decidido pelo d. juízo a quo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1543053 - 0025078-68.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANAC. INFRAÇÃO. ART. 302, INC. II, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 7.565/86. ÚNICA AÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE 31 MULTAS. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento da continuidade delitiva, no âmbito das infrações administrativas, que resultou na invalidação dos múltiplos autos de infração e correlatas multas aplicadas pela apelante, bem como a decisão proferida no Processo Administrativo nº 00065.135545/2013-12 - ANAC restando a aplicação de uma única pena ao autor. 2. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3.Diante da situação fática, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação da teoria da continuidade delitiva administrativa, que consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação, caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa. 4. Com efeito, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sequência de infrações da mesma espécie, apuradas em uma única autuação, deve sofrer a incidência de uma única multa. Precedentes. 5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006561-74.2020.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANITÁRIA. ARMAZENAMENTO IRREGULAR. CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela ANVISA. A execução fiscal cobra multa sanitária decorrente de autuações por armazenamento irregular de produtos derivados de canabidiol. A apelante, embora tenha confessado a irregularidade do armazenamento na petição inicial dos embargos, contesta a desproporcionalidade da penalidade, a aplicação da reincidência e a multiplicidade de autuações para uma mesma conduta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas centram-se em (i) a validade da autuação e a materialidade da infração, considerando a confissão da apelante sobre o descumprimento dos requisitos de armazenamento; e (ii) a aplicabilidade da Teoria da Continuidade Delitiva Administrativa para unificar as múltiplas autuações decorrentes de fatos idênticos e próximos no tempo, com o consequente afastamento da reincidência e o recálculo da multa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade da infração é inconteste e a validade da autuação é mantida, uma vez que a própria embargante confessou expressamente na petição inicial o não cumprimento dos requisitos exigidos para o armazenamento dos medicamentos. 4. Aplica-se a Teoria da Continuidade Delitiva Administrativa, pois as diversas importações e armazenamentos irregulares ocorreram em datas próximas, possuem a mesma natureza e foram objeto de autuações simultâneas, caracterizando uma infração continuada. 5. Afasta-se a aplicação da reincidência, que resultou na dobra da multa, devendo incidir uma única penalidade para o conjunto das infrações, a ser recalculada pela autoridade administrativa. IV - DISPOSITIVO: 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003961-22.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 29/06/2026) Assim, a aplicação de seis penalidades distintas, em decorrência de uma única conduta fiscalizada em um único momento, representa sanção manifestamente desproporcional e configura continuidade delitiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença, com majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem arcados solidariamente pelos apelantes, nos termos da fundamentação Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem São Paulo, data de assinatura. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MARQUES DOMINGUES
OAB: 175513/SP
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011961-31.2018.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELANTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719-A APELADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513-A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM/SP, com a finalidade de determinar a suspensão da exigibilidade das multas oriundas dos processos administrativos nºs 52613.006711/2017-30, 52613.006712/2017-84, 52613.006713/2017-29, 52613.006714/2017-73, 52613.006716/2017-62 e 52613.006715/2017-18. Pretende a anulação das multas cominadas pelos autos de infração nºs 29860426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, determinando-se que a análise dos autos de infrações seja reunida no processo administrativo nº 52613.006711/2017-30, bem como a devolução de valor pago referente aos autos de infração nºs 29600424, 2960428 e 2960430 Narra que, em 30 de março de 2017, agentes do IPEM-SP, atuando por delegação do INMETRO, realizaram uma ação de fiscalização em um estabelecimento da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Alegam que, em um intervalo de poucos minutos, foram lavrados seis autos de infração distintos, todos fundamentados na mesma irregularidade: exposição à venda de produtos pré-medidos com "conteúdo nominal desigual", conforme apurado em laudos de exame pericial quantitativo. A r. sentença (ID 221750420 ) julgou procedente em parte o pedido, para “declarar a nulidade das decisões administrativas referentes aos autos de infração nºs 2960426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, referentes aos processos administrativos nº 52613.006712/2017-84, 52613.006713/2017-29, 52613.006714/2017-73, 52613.006716/2017-62 e 52613.006715/2017-18, devendo ser lavradas em um único auto todas as infrações constatadas em 30.03.2017, nos autos do processo administrativo nº 52613.006711/2017-30, com aplicação de sanção administrativa singular, observada, quanto à sua gradação, a legislação vigente então, cujo valor deverá ser compensado com as importâncias já pagas pela demandante, e, em caso de saldo credor a favor da autora, caberá ao INMETRO proceder ao ressarcimento pela via administrativa”. A tutela provisória foi deferida, para “ suspender a exigibilidade das multas cominadas pelos autos de infração nºs 2960426, 29860428, 2960430, 2960431 e 2960433, devendo as corrés se absterem de adotarem medidas constritivas, bem como de considerarem tais infrações como reincidência ou agravantes para aplicação de sanções por outros autos de infração, até o julgamento final do processo administrativo nº 52613.006711/2017-30”. Condenação do INMETRO em honorários advocatícios, os quais foram fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, observando-se, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora (art. 84 do CPC). Nas razões de apelação, o IPEM-SP (ID 221750424) e o INMETRO (ID 221750422) sustentam a não caracterização da continuidade delitiva das infrações autuadas. Alegam que a continuidade depende da homogeneidade de conduta, objeto e tempo, sendo a situação concreta distinta, uma vez que os produtos e as diferenças de quantidade apuradas em cada embalagem eram diferentes. Aduzem a legalidade de todos os seis autos de infração e a necessidade de manutenção das multas individualizadas. Contrarrazões do CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA , sem preliminares. (ID 221750435). É o relatório. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça declarou a legalidade dos atos normativos regulatórios e procedimentais expedidos pelo INMETRO, no regime de julgamentos repetitivos: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1102578/MG, j. 14/10/2009, DJe 29/10/2009, Rel. Min. ELIANA CALMON). Os autos de infração lavrados nos termos regulamentares se presumem válidos. Cumpre ao interessado afastar tal presunção mediante prova nos autos. A fiscalização identificou o seguinte fato: Auto de Infração nº 2960424. : “Por verificar que o produto ROSCA COCO, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos, número 888595, que faz parte integrante do presente auto.” (ID 221750357 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960426 : “Por verificar que o produto ROSCA CREME, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda , foi reprovado , em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888596, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750333 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960428 : “Por verificar que o produto COSTELA SUINA, marca NUTRIBRAS, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo atuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888597, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750338 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960430 : “Por verificar que o produto PICANHA SUÍNA, marca PAMPLONA, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial, quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888598, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750344 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960431: “Por verificar que o produto FILÉ DE FRANGO, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888599, que faz parte integrante do presente auto” (ID 221750355 - Pág. 2). Auto de Infração nº 2960433: “Por verificar que o produto COXINHA DA ASA, marca SEM MARCA, embalagem ISOPOR E PLÁSTICA, conteúdo nominal desigual comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério individual conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 888600, que faz parte integrante do presente auto ” (ID 221750352 - Pág. 2). No caso concreto, verifica-se que, em 30 de março de 2017, uma única ação fiscalizadora no estabelecimento da apelada resultou na lavratura de seis autos de infração em um breve intervalo de tempo. Todos os autos foram fundamentados na mesma violação: artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e o Regulamento Técnico Mercosul (Portaria INMETRO nº 120/2011), por divergência de peso em produtos pré-medidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que , em situações como a presente, está configurada a teoria da continuidade delitiva administrativa. Tal continuidade consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação (ou contexto de autuação), caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa. Nesse aspecto, colaciono os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO - SUNAB - SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO TABELAMENTO DE PREÇO - NATUREZA CONTINUADA. 1. A jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, tem entendido que há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de infrações múltiplas da mesma espécie. A caracterização da continuidade delitiva administrativa se dá em uma única autuação (múltiplos precedentes). 2. Recurso especial provido" (STJ, 2ª Turma, Resp 616412/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 29/11/04). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 53 DO CPC. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. OFERECIMENTO DE SERVIÇOS POR PREÇOS SUPERIORES AO TABELADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. APLICAÇÃO DE MULTA SINGULAR. 1. Inicialmente, impõe-se reconhecer não ter sido caracterizada a violação ao art. 535 do CPC, pois a origem não incorreu em nenhuma contradição no momento da apreciação da apelação interposta. É que, por ocasião do julgamento deste recurso, entendeu-se que a caracterização da infração continuada era suficiente para anular os autos de infração, mesmo que a materialidade da infração restasse incontroversa. 2. No mais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há continuidade infracional quando diversos ilícitos de mesma natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular. Precedentes. 3. Ao contrário do afirmado pela parte recorrente, essa jurisprudência aplica-se com perfeição ao presente caso, uma vez que a instância ordinária constatou que, em uma única ação fiscal, a empresa recorrida havia oferecido serviços por preços superiores ao tabelado a diversos associados (fls. 305/306), o que é suficiente para caracterizar a continuidade delitiva administrativa. Rever tal conclusão requer revisitação do conjunto fático-probatório, o que esbarraria na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido" (STJ, 2ª Turma, AgRg no Edcl no Resp nº 868479/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/04/11). No mesmo sentido, anoto, a propósito, o entendimento desta Corte Regional em casos análogos: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, no exercício das atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, lavrou em face da empresa autora o auto de infração de número 2199070, devido à exposição à venda de produto com conteúdo nominal desigual ao peso real. Contudo, ocorre que, no mesmo dia e ato fiscalizatório, o agente do IPEM lavrou mais dois autos de infração consistentes na mesma infração administrativa do primeiro. Logo, os autos de número 2199072 e 2199073 foram lavrados com base na mesma conduta típica, qual seja a descrita nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 combinado com o item 5, subitem 5.1, Tabelas I e II, do Regulamento Técnico Mercosul. Desta forma, há ocorrência de violação ao princípio do "non bis in idem", bem como desatenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo haver a declaração de nulidade dos dois últimos feitos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000237-07.2012.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPEM. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. BOMBAS MEDIDORAS DE COMBUSTÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. 1. Há infração continuada quando a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado. 2. O AI nº 929008 foi lavrado em 03/09/02 devido à constatação de que as bombas marca Wayne, modelo 363 L, apresentaram erros superiores ao tolerado, de acordo com o descrito pelo fiscal, em prejuízo ao consumidor (fl. 23). Na mesma data e pelos mesmos fundamentos, houve a lavratura do AI nº 929009 (fl. 90), referente à bomba marca Wayne, modelo 361 L. 3. Apresentada defesa administrativa ao IPEM (fls. 28/33), o referido instituto houve por bem indeferi-la, homologar os autos de infração lavrados (fls. 45/49 e 110/124) e aplicar, via de consequência, multas nos valores de R$ 5.107,68, para o AI nº 929008 (fl. 50), e de R$ 3.064,60, para o AI nº 929009 (fl. 125). 4. De acordo com o afirmado pelo INMETRO nas razões de sua apelação, a separação do procedimento fiscal em dois autos de infração se deu "por mera formalidade por parte do agente, que, para fins de clareza, preferiu formalizar em documentos autônomos as infrações verificadas num e noutro tipo de bomba de abastecimento..." (fl. 291). 5. Diante da ocorrência de infrações da mesma origem, apuradas, ainda que em diferentes bombas medidoras, em uma única ação fiscal, configurada se encontra a continuidade delitiva, devendo, portanto, manter-se hígida a primeira autuação, tal qual decidido pelo d. juízo a quo. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1543053 - 0025078-68.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANAC. INFRAÇÃO. ART. 302, INC. II, ALÍNEA “A” DA LEI Nº 7.565/86. ÚNICA AÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE 31 MULTAS. INFRAÇÃO CONTINUADA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao reconhecimento da continuidade delitiva, no âmbito das infrações administrativas, que resultou na invalidação dos múltiplos autos de infração e correlatas multas aplicadas pela apelante, bem como a decisão proferida no Processo Administrativo nº 00065.135545/2013-12 - ANAC restando a aplicação de uma única pena ao autor. 2. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 3.Diante da situação fática, mostra-se cabível ao caso concreto a aplicação da teoria da continuidade delitiva administrativa, que consiste na sequência de várias infrações apuradas em uma única autuação, caracterizando a infração de natureza continuada, com aplicação de uma única multa. 4. Com efeito, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a sequência de infrações da mesma espécie, apuradas em uma única autuação, deve sofrer a incidência de uma única multa. Precedentes. 5. Por outro lado, o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 6. Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte ré, tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários advocatícios recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006561-74.2020.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 28/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANITÁRIA. ARMAZENAMENTO IRREGULAR. CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pela ANVISA. A execução fiscal cobra multa sanitária decorrente de autuações por armazenamento irregular de produtos derivados de canabidiol. A apelante, embora tenha confessado a irregularidade do armazenamento na petição inicial dos embargos, contesta a desproporcionalidade da penalidade, a aplicação da reincidência e a multiplicidade de autuações para uma mesma conduta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões controvertidas centram-se em (i) a validade da autuação e a materialidade da infração, considerando a confissão da apelante sobre o descumprimento dos requisitos de armazenamento; e (ii) a aplicabilidade da Teoria da Continuidade Delitiva Administrativa para unificar as múltiplas autuações decorrentes de fatos idênticos e próximos no tempo, com o consequente afastamento da reincidência e o recálculo da multa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade da infração é inconteste e a validade da autuação é mantida, uma vez que a própria embargante confessou expressamente na petição inicial o não cumprimento dos requisitos exigidos para o armazenamento dos medicamentos. 4. Aplica-se a Teoria da Continuidade Delitiva Administrativa, pois as diversas importações e armazenamentos irregulares ocorreram em datas próximas, possuem a mesma natureza e foram objeto de autuações simultâneas, caracterizando uma infração continuada. 5. Afasta-se a aplicação da reincidência, que resultou na dobra da multa, devendo incidir uma única penalidade para o conjunto das infrações, a ser recalculada pela autoridade administrativa. IV - DISPOSITIVO: 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003961-22.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 29/06/2026) Assim, a aplicação de seis penalidades distintas, em decorrência de uma única conduta fiscalizada em um único momento, representa sanção manifestamente desproporcional e configura continuidade delitiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento às apelações, mantendo íntegra a r. sentença, com majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem arcados solidariamente pelos apelantes, nos termos da fundamentação Publique-se. Intime-se Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem São Paulo, data de assinatura. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal