Detalhe do processo

5011961-27.2025.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011961-27.2025.8.21.0029/RS AUTOR : MARIA MAGANHA ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento e organização do processo ( evento 31, DESPADEC1 ), foi fixado, como ponto controvertido, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado ( evento 14, OUT3 ) e, com amparo no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1061 do E. Superior Tribunal de Justiça, distribuído o ônus da prova ao requerido por ter sido a parte que produziu o documento particular. Consequentemente, ao demandado compete demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo, facultando-lhe a produção de perícia grafotécnica às suas expensas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimado da referida decisão de saneamento, o requerido peticionou no evento 36, PET1 , aduzindo que o acervo probatório documental produzido é suficiente para demonstrar a validade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora. Manifestou desinteresse genérico na realização da prova pericial sob a tese de que já cumpriu seu encargo processual. Todavia, formulou pedido subsidiário para que, caso o juízo entenda pela imprescindibilidade da perícia, o exame recaia sobre a cópia digitalizada constante nos autos ou, alternativamente, que lhe seja concedido o prazo de quinze dias para busca e apresentação do instrumento contratual físico original em seus arquivos. A autora manifestou-se ( evento 37, PET1 ), requerendo que seja consignado que o demandado optou por não realizar a prova pericial grafotécnica, mesmo diante da negativa de autenticidade. A atividade de saneamento e organização do processo constitui ato processual de extrema relevância para a garantia da segurança jurídica, da ampla defesa e da eficiência da prestação jurisdicional. Uma vez proferida a decisão de saneamento, as regras instrutórias restaram plenamente definidas com base na legislação processual em vigor e no entendimento vinculante dos tribunais superiores. A distribuição do ônus da prova realizada no evento 31, DESPADEC1 obedeceu estritamente ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tratando-se de relação de consumo em que a consumidora idosa nega peremptoriamente ter assinado o instrumento de mútuo. A declaração de invalidade da assinatura transfere ao fornecedor a obrigação de provar que a manifestação de vontade expressa no papel emanou, de fato, daquela pessoa. Nesse diário de raciocínio, a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061 do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Não resta dúvida, portanto, de que a permanência do documento como prova idônea nos autos depende exclusivamente de atividade probatória a ser desenvolvida e custeada pelo requerido. Por isso, o requerimento subsidiário formulado pelo demandado revela-se processualmente inadequado e incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo. O requerido postulou que o juízo decida sobre a necessidade ou não da perícia e, em caso afirmativo, determine a sua realização sobre cópias ou conceda prazo dilatório para a localização do documento original. Ocorre que, descabe ao demandado transferir ao magistrado a escolha estratégica de produzir ou abdicar da prova cujo ônus processual lhe foi expressamente atribuído. O juiz é o destinatário das provas para a formação de seu livre convencimento motivado, contudo, a iniciativa de requerer, viabilizar e custear a perícia grafotécnica destinada a amparar a tese de defesa é faculdade que compete à parte interessada, que deve arcar com os riscos processuais decorrentes de sua eventual inércia. Ademais, o pedido de concessão de prazo adicional de quinze dias para busca do contrato original em sistemas internos não encontra justificativa plausível. A ação foi ajuizada em agosto de 2025 e a contestação foi apresentada em setembro de 2025. O demandado, como prestador de serviços de grande porte, tem o dever de manter a guarda organizada e digitalizada de seus arquivos contratuais ativos e sob discussão, sendo inaceitável que, em fase de saneamento processual ocorrida meses após a sua manifestação defensiva, ainda necessite de prazo extraordinário para localizar o documento que deveria ter amparado suas alegações desde a contestação. Outrossim, a perícia grafotécnica realizada exclusivamente sobre cópias reprográficas ou digitalizadas, embora não seja vedada, apresenta limitações técnicas severas que podem comprometer a precisão do laudo pericial, tais como a impossibilidade de aferição da pressão do punho escritor, dos sulcos e do dinamismo do traçado. Portanto, a apresentação do documento físico original é dever que se impõe à parte que o detém e pretende utilizá-lo como meio de prova de sua boa-fé. A conduta processual das partes deve ser pautada pela clareza, cooperação e boa-fé objetiva, conforme preconizam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Manifestações ambíguas, condicionais ou evasivas que tentam transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de decidir se a parte deve ou não produzir a prova que lhe cabe violam o dever de lealdade e acarretam tumulto processual intolerável. Por conseguinte, rejeito o pedido subsidiário e condicional formulado pelo requerido e assinalo-lhe quinze dias para que declare, de forma expressa, categórica e definitiva, se pretende ou não fazer uso da faculdade da prova pericial grafotécnica nos exatos termos estabelecidos na decisão saneadora do evento 31, DESPADEC1 , sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Fica, outrossim, o requerido advertido que, o silêncio, a ausência de resposta objetiva ou a reiteração de requerimento dúbio e condicional ensejará a imediata preclusão da prova pericial, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), arcando o réu com as consequências processuais da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor MARIA MAGANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 40466/RS

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 17732/RS

ALBERTO WACHTER JUNIOR

OAB: 97526/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011961-27.2025.8.21.0029/RS AUTOR : MARIA MAGANHA ADVOGADO(A) : ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento e organização do processo ( evento 31, DESPADEC1 ), foi fixado, como ponto controvertido, a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado ( evento 14, OUT3 ) e, com amparo no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema 1061 do E. Superior Tribunal de Justiça, distribuído o ônus da prova ao requerido por ter sido a parte que produziu o documento particular. Consequentemente, ao demandado compete demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo, facultando-lhe a produção de perícia grafotécnica às suas expensas, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intimado da referida decisão de saneamento, o requerido peticionou no evento 36, PET1 , aduzindo que o acervo probatório documental produzido é suficiente para demonstrar a validade da contratação e o proveito econômico obtido pela consumidora. Manifestou desinteresse genérico na realização da prova pericial sob a tese de que já cumpriu seu encargo processual. Todavia, formulou pedido subsidiário para que, caso o juízo entenda pela imprescindibilidade da perícia, o exame recaia sobre a cópia digitalizada constante nos autos ou, alternativamente, que lhe seja concedido o prazo de quinze dias para busca e apresentação do instrumento contratual físico original em seus arquivos. A autora manifestou-se ( evento 37, PET1 ), requerendo que seja consignado que o demandado optou por não realizar a prova pericial grafotécnica, mesmo diante da negativa de autenticidade. A atividade de saneamento e organização do processo constitui ato processual de extrema relevância para a garantia da segurança jurídica, da ampla defesa e da eficiência da prestação jurisdicional. Uma vez proferida a decisão de saneamento, as regras instrutórias restaram plenamente definidas com base na legislação processual em vigor e no entendimento vinculante dos tribunais superiores. A distribuição do ônus da prova realizada no evento 31, DESPADEC1 obedeceu estritamente ao disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. Tratando-se de relação de consumo em que a consumidora idosa nega peremptoriamente ter assinado o instrumento de mútuo. A declaração de invalidade da assinatura transfere ao fornecedor a obrigação de provar que a manifestação de vontade expressa no papel emanou, de fato, daquela pessoa. Nesse diário de raciocínio, a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061 do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pelo consumidor. Não resta dúvida, portanto, de que a permanência do documento como prova idônea nos autos depende exclusivamente de atividade probatória a ser desenvolvida e custeada pelo requerido. Por isso, o requerimento subsidiário formulado pelo demandado revela-se processualmente inadequado e incompatível com a sistemática do processo civil contemporâneo. O requerido postulou que o juízo decida sobre a necessidade ou não da perícia e, em caso afirmativo, determine a sua realização sobre cópias ou conceda prazo dilatório para a localização do documento original. Ocorre que, descabe ao demandado transferir ao magistrado a escolha estratégica de produzir ou abdicar da prova cujo ônus processual lhe foi expressamente atribuído. O juiz é o destinatário das provas para a formação de seu livre convencimento motivado, contudo, a iniciativa de requerer, viabilizar e custear a perícia grafotécnica destinada a amparar a tese de defesa é faculdade que compete à parte interessada, que deve arcar com os riscos processuais decorrentes de sua eventual inércia. Ademais, o pedido de concessão de prazo adicional de quinze dias para busca do contrato original em sistemas internos não encontra justificativa plausível. A ação foi ajuizada em agosto de 2025 e a contestação foi apresentada em setembro de 2025. O demandado, como prestador de serviços de grande porte, tem o dever de manter a guarda organizada e digitalizada de seus arquivos contratuais ativos e sob discussão, sendo inaceitável que, em fase de saneamento processual ocorrida meses após a sua manifestação defensiva, ainda necessite de prazo extraordinário para localizar o documento que deveria ter amparado suas alegações desde a contestação. Outrossim, a perícia grafotécnica realizada exclusivamente sobre cópias reprográficas ou digitalizadas, embora não seja vedada, apresenta limitações técnicas severas que podem comprometer a precisão do laudo pericial, tais como a impossibilidade de aferição da pressão do punho escritor, dos sulcos e do dinamismo do traçado. Portanto, a apresentação do documento físico original é dever que se impõe à parte que o detém e pretende utilizá-lo como meio de prova de sua boa-fé. A conduta processual das partes deve ser pautada pela clareza, cooperação e boa-fé objetiva, conforme preconizam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Manifestações ambíguas, condicionais ou evasivas que tentam transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de decidir se a parte deve ou não produzir a prova que lhe cabe violam o dever de lealdade e acarretam tumulto processual intolerável. Por conseguinte, rejeito o pedido subsidiário e condicional formulado pelo requerido e assinalo-lhe quinze dias para que declare, de forma expressa, categórica e definitiva, se pretende ou não fazer uso da faculdade da prova pericial grafotécnica nos exatos termos estabelecidos na decisão saneadora do evento 31, DESPADEC1 , sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Fica, outrossim, o requerido advertido que, o silêncio, a ausência de resposta objetiva ou a reiteração de requerimento dúbio e condicional ensejará a imediata preclusão da prova pericial, hipótese em que o feito será julgado no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), arcando o réu com as consequências processuais da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimação eletrônica agendada.