5011955-71.2025.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011955-71.2025.4.03.6102 AUTOR: FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO GONCALVES - SP318992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por FLÁVIO ARAÚJO GUIDOLIN SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora, na (ID 425840289), que em 11/12/2012 celebrou com a ré o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.4444.0177.034-9 ((ID 425840665)), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para aquisição de imóvel residencial. O valor do financiamento foi de R$ 187.000,00, a ser pago em 420 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros de 7,5343% ao ano. Aduz, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades no contrato, pleiteando sua revisão. Os pedidos principais são: a) A declaração de nulidade da cobrança decorrente de capitalização de juros (anatocismo) ocorrida durante os períodos de suspensão de pagamento das parcelas ("pausas contratuais"), concedidas em razão da pandemia de COVID-19; b) A declaração de abusividade da cláusula que fixou o valor da garantia fiduciária (R$ 245.000,00) acima do valor de aquisição do imóvel (R$ 210.000,00), com o consequente recálculo dos prêmios de seguro por Danos Físicos ao Imóvel (DFI); c) A revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à média de mercado da época da contratação; d) A condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o (ID 425840666). Pela (ID 426318041), foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada ((ID 567650728)), a CEF apresentou (ID 576421738), instruída com documentos ((ID 425840665), (ID 576421746), (ID 576423102), (ID 576421744)), na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e práticas contratuais, sustentando a regularidade do sistema de amortização SAC, a inexistência de anatocismo, a legalidade da cobrança dos seguros e da taxa de juros, e a ausência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou (ID 591341323), rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando os termos da inicial, com foco na alegação de amortização negativa durante as pausas contratuais. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que a controvérsia se baseia em questões de direito e na análise dos documentos já acostados aos autos, e sendo inviável a conciliação, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré, uma vez que o benefício já foi concedido pela (ID 426318041), com base nos elementos que indicam a hipossuficiência da parte autora, não tendo a CEF trazido aos autos prova robusta em sentido contrário. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a nulidade de cláusulas livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou onerosidade excessiva, o que não vislumbro no caso concreto. Prevalece, em regra, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Analiso, pormenorizadamente, cada uma das supostas ilegalidades apontadas. 1. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) e das Pausas Contratuais A parte autora alega que, durante os períodos de suspensão dos pagamentos das prestações (pausas emergenciais decorrentes da pandemia de COVID-19), a CEF praticou anatocismo ao incorporar os encargos não pagos ao saldo devedor, sobre o qual passaram a incidir novos juros. A alegação não prospera. Primeiramente, o contrato utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), conforme se extrai do (ID 425840665) e dos extratos ((ID 576421746), (ID 576423102)). Neste sistema, a parcela de amortização do principal é constante, enquanto os juros, calculados sobre o saldo devedor decrescente, diminuem ao longo do tempo. É pacífico na jurisprudência que o SAC, por sua metodologia, não implica capitalização de juros. As "pausas contratuais" foram um benefício oferecido pela instituição financeira em caráter excepcional, facultando ao mutuário a suspensão temporária do pagamento das prestações. A adesão a tal medida, conforme demonstram os registros de eventos no extrato de evolução do financiamento ((ID 576421746)), implicou uma renegociação temporária da dívida. A consequência natural e financeiramente lógica da suspensão dos pagamentos é que os encargos devidos no período (juros remuneratórios, seguros, taxas) sejam acrescidos ao saldo devedor para posterior quitação, pois a dívida não deixa de ser remunerada. Essa incorporação não se confunde com o anatocismo vedado. Trata-se da simples recomposição do capital mutuado, que, por opção do devedor, não foi amortizado nos meses de pausa. Impedir a incidência de juros sobre o saldo devedor recalculado após a incorporação das parcelas pausadas significaria conceder um perdão parcial da dívida sem qualquer base legal ou contratual, em prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do próprio sistema de financiamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nos contratos do SFH, os juros não pagos podem ser incorporados ao saldo devedor (REsp 788.406/SC). Portanto, a conduta da CEF foi regular e aderente à lógica financeira do mútuo. O laudo pericial particular ((ID 425840666)) que embasa a tese autoral parte de premissa jurídica equivocada ao classificar tal procedimento como amortização negativa ilegal, não vinculando, portanto, o convencimento deste Juízo. 2. Do Valor da Garantia e dos Prêmios de Seguro (DFI) A parte autora questiona a fixação do valor de garantia fiduciária em R$ 245.000,00, superior ao valor de compra e venda do imóvel (R$ 210.000,00), o que teria onerado indevidamente o prêmio do seguro DFI. Sem razão, contudo. O valor de garantia de um imóvel em contrato de financiamento com alienação fiduciária é estabelecido com base em laudo de avaliação técnica promovido pelo credor, e não se vincula necessariamente ao preço de transação. O objetivo da avaliação é estimar o valor de mercado do bem para fins de uma eventual execução da garantia (leilão), conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e no próprio instrumento contratual ((ID 425840665)). A parte autora, ao assinar o contrato, anuiu expressamente com o valor de avaliação e garantia estipulado, não tendo produzido qualquer prova de que tal avaliação foi fraudulenta, viciada ou manifestamente discrepante da realidade de mercado à época. A mera diferença entre o valor de compra e o valor de avaliação não constitui, por si só, uma ilegalidade. Consequentemente, sendo o seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel) de contratação obrigatória por força de lei, e tendo sua base de cálculo atrelada ao valor de avaliação do imóvel, não há irregularidade na cobrança dos prêmios. A parte autora também não demonstrou que os coeficientes aplicados pela seguradora contratada pela CEF eram abusivos ou que haveria no mercado opções mais vantajosas que lhe foram negadas. 3. Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros contratada (7,5343% a.a.) seria abusiva por supostamente superar a média de mercado à época (7,01% a.a., segundo seu perito). A tese é improcedente. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial e injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a diferença apontada no laudo particular ((ID 425840666)) é mínima (pouco mais de 0,5 ponto percentual) e insuficiente para caracterizar abusividade que autorize a intervenção judicial. Ademais, a CEF alega em sua (ID 576421738) que a taxa aplicada decorreu de um benefício concedido ao mutuário por reciprocidade (débito em conta), sendo a taxa original ainda maior (8,5101% a.a., conforme (ID 425840665)). Logo, não se verifica qualquer onerosidade excessiva imposta ao consumidor. 4. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Sendo estes pedidos consequências lógicas das supostas ilegalidades, e tendo sido todas elas afastadas, não há que se falar em valores pagos a maior a serem restituídos, tampouco em ato ilícito praticado pela CEF que justifique uma condenação por danos morais. A cobrança dos encargos contratuais deu-se em estrito cumprimento do pactuado e da legislação aplicável. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 186.959,40 em 09/09/2025). A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AUGUSTO GONCALVES
OAB: 318992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011955-71.2025.4.03.6102 AUTOR: FLAVIO ARAUJO GUIDOLIN SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO GONCALVES - SP318992 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por FLÁVIO ARAÚJO GUIDOLIN SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra a parte autora, na (ID 425840289), que em 11/12/2012 celebrou com a ré o Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.4444.0177.034-9 ((ID 425840665)), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para aquisição de imóvel residencial. O valor do financiamento foi de R$ 187.000,00, a ser pago em 420 meses pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com juros de 7,5343% ao ano. Aduz, em síntese, a existência de ilegalidades e abusividades no contrato, pleiteando sua revisão. Os pedidos principais são: a) A declaração de nulidade da cobrança decorrente de capitalização de juros (anatocismo) ocorrida durante os períodos de suspensão de pagamento das parcelas ("pausas contratuais"), concedidas em razão da pandemia de COVID-19; b) A declaração de abusividade da cláusula que fixou o valor da garantia fiduciária (R$ 245.000,00) acima do valor de aquisição do imóvel (R$ 210.000,00), com o consequente recálculo dos prêmios de seguro por Danos Físicos ao Imóvel (DFI); c) A revisão da taxa de juros remuneratórios para adequá-la à média de mercado da época da contratação; d) A condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos, incluindo o (ID 425840666). Pela (ID 426318041), foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada ((ID 567650728)), a CEF apresentou (ID 576421738), instruída com documentos ((ID 425840665), (ID 576421746), (ID 576423102), (ID 576421744)), na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas e práticas contratuais, sustentando a regularidade do sistema de amortização SAC, a inexistência de anatocismo, a legalidade da cobrança dos seguros e da taxa de juros, e a ausência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou (ID 591341323), rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando os termos da inicial, com foco na alegação de amortização negativa durante as pausas contratuais. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que a controvérsia se baseia em questões de direito e na análise dos documentos já acostados aos autos, e sendo inviável a conciliação, julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela ré, uma vez que o benefício já foi concedido pela (ID 426318041), com base nos elementos que indicam a hipossuficiência da parte autora, não tendo a CEF trazido aos autos prova robusta em sentido contrário. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a nulidade de cláusulas livremente pactuadas, sendo necessária a demonstração de efetiva abusividade ou onerosidade excessiva, o que não vislumbro no caso concreto. Prevalece, em regra, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Analiso, pormenorizadamente, cada uma das supostas ilegalidades apontadas. 1. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) e das Pausas Contratuais A parte autora alega que, durante os períodos de suspensão dos pagamentos das prestações (pausas emergenciais decorrentes da pandemia de COVID-19), a CEF praticou anatocismo ao incorporar os encargos não pagos ao saldo devedor, sobre o qual passaram a incidir novos juros. A alegação não prospera. Primeiramente, o contrato utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC), conforme se extrai do (ID 425840665) e dos extratos ((ID 576421746), (ID 576423102)). Neste sistema, a parcela de amortização do principal é constante, enquanto os juros, calculados sobre o saldo devedor decrescente, diminuem ao longo do tempo. É pacífico na jurisprudência que o SAC, por sua metodologia, não implica capitalização de juros. As "pausas contratuais" foram um benefício oferecido pela instituição financeira em caráter excepcional, facultando ao mutuário a suspensão temporária do pagamento das prestações. A adesão a tal medida, conforme demonstram os registros de eventos no extrato de evolução do financiamento ((ID 576421746)), implicou uma renegociação temporária da dívida. A consequência natural e financeiramente lógica da suspensão dos pagamentos é que os encargos devidos no período (juros remuneratórios, seguros, taxas) sejam acrescidos ao saldo devedor para posterior quitação, pois a dívida não deixa de ser remunerada. Essa incorporação não se confunde com o anatocismo vedado. Trata-se da simples recomposição do capital mutuado, que, por opção do devedor, não foi amortizado nos meses de pausa. Impedir a incidência de juros sobre o saldo devedor recalculado após a incorporação das parcelas pausadas significaria conceder um perdão parcial da dívida sem qualquer base legal ou contratual, em prejuízo do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do próprio sistema de financiamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nos contratos do SFH, os juros não pagos podem ser incorporados ao saldo devedor (REsp 788.406/SC). Portanto, a conduta da CEF foi regular e aderente à lógica financeira do mútuo. O laudo pericial particular ((ID 425840666)) que embasa a tese autoral parte de premissa jurídica equivocada ao classificar tal procedimento como amortização negativa ilegal, não vinculando, portanto, o convencimento deste Juízo. 2. Do Valor da Garantia e dos Prêmios de Seguro (DFI) A parte autora questiona a fixação do valor de garantia fiduciária em R$ 245.000,00, superior ao valor de compra e venda do imóvel (R$ 210.000,00), o que teria onerado indevidamente o prêmio do seguro DFI. Sem razão, contudo. O valor de garantia de um imóvel em contrato de financiamento com alienação fiduciária é estabelecido com base em laudo de avaliação técnica promovido pelo credor, e não se vincula necessariamente ao preço de transação. O objetivo da avaliação é estimar o valor de mercado do bem para fins de uma eventual execução da garantia (leilão), conforme previsto na Lei nº 9.514/97 e no próprio instrumento contratual ((ID 425840665)). A parte autora, ao assinar o contrato, anuiu expressamente com o valor de avaliação e garantia estipulado, não tendo produzido qualquer prova de que tal avaliação foi fraudulenta, viciada ou manifestamente discrepante da realidade de mercado à época. A mera diferença entre o valor de compra e o valor de avaliação não constitui, por si só, uma ilegalidade. Consequentemente, sendo o seguro DFI (Danos Físicos ao Imóvel) de contratação obrigatória por força de lei, e tendo sua base de cálculo atrelada ao valor de avaliação do imóvel, não há irregularidade na cobrança dos prêmios. A parte autora também não demonstrou que os coeficientes aplicados pela seguradora contratada pela CEF eram abusivos ou que haveria no mercado opções mais vantajosas que lhe foram negadas. 3. Da Taxa de Juros Remuneratórios O autor alega que a taxa de juros contratada (7,5343% a.a.) seria abusiva por supostamente superar a média de mercado à época (7,01% a.a., segundo seu perito). A tese é improcedente. As instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmula 596/STF). A abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários só se configura quando demonstrada uma discrepância substancial e injustificada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a diferença apontada no laudo particular ((ID 425840666)) é mínima (pouco mais de 0,5 ponto percentual) e insuficiente para caracterizar abusividade que autorize a intervenção judicial. Ademais, a CEF alega em sua (ID 576421738) que a taxa aplicada decorreu de um benefício concedido ao mutuário por reciprocidade (débito em conta), sendo a taxa original ainda maior (8,5101% a.a., conforme (ID 425840665)). Logo, não se verifica qualquer onerosidade excessiva imposta ao consumidor. 4. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Sendo estes pedidos consequências lógicas das supostas ilegalidades, e tendo sido todas elas afastadas, não há que se falar em valores pagos a maior a serem restituídos, tampouco em ato ilícito praticado pela CEF que justifique uma condenação por danos morais. A cobrança dos encargos contratuais deu-se em estrito cumprimento do pactuado e da legislação aplicável. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 186.959,40 em 09/09/2025). A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 22 de julho de 2026.