5011951-08.2024.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE TEÓFILO OTONI, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5011951-08.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Julieta Soares Figueiredo CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIETA SOARES FIGUEIREDO, sob o argumento que a interditada é portadora de transtorno mentas CID 10 F03, Demência [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. No mais, destaca que a curatelanda se encontra sob os cuidados da Sra. Sra. Martha Sander Almeida, a qual vem lhe dispensando todos os cuidados necessários e está de acordo em ser nomeada como curadora, conforme declaração de consentimento em anexo. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10289750040. Decisão determinou a realização de estudo social e a realização de perícia médica Id. nº 10299134252. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10326583022. Decisão nomeando a Sra. Martha Sander Almeida como curadora provisória e designando audiência de entrevista Id. nº 10373347617. Laudo Pericial Id. nº 10374929066. Audiência de entrevista, sendo ouvida a curatelanda Id. nº 10527351589. O Mistério Público apresentou alegações finais Id. nº 10562424493, requer a nomeação de curador a Julieta Soares Figueiredo com a fixação dos limites da curatela. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de curatela Id. nº 10579697578. O Mistério Público reitera a manifestação anterior Id. nº 10603704328 É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que A perícia médica constata que a Curatelanda apresenta diagnóstico positivo codificado pela CID10 F03-Demência não Especificada. Devido a Doença Mental, a curatelanda é incapaz de expressar a própria vontade de forma pragmática e não reúne o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens,conforme se vê em Id. nº 103749290661. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10527351589, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10289750040 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10326583022. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da Sra Martha Sander Almeida restou asseverada pela documentação acostada nos autos. Por fim, a idoneidade da Sra Martha Sander Almeida restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Ids. nº 10289750039, nº 10289750039 e nº 10289750039 revelando que a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARTHA SANDER ALMEIDA para o exercício da curatela de JULIETA SOARES FIGUEIREDO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso sem prazo de validade, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JULIETA SOARES FIGUEIREDO
Autor MINISTéRIO PúBLICO - MPMG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE TEÓFILO OTONI VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E AUSÊNCIA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2026 PROCESSO Nº: 5011951-08.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Julieta Soares Figueiredo CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de JULIETA SOARES FIGUEIREDO, sob o argumento que a interditada é portadora de transtorno mentas CID 10 F03, Demência [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. No mais, destaca que a curatelanda se encontra sob os cuidados da Sra. Sra. Martha Sander Almeida, a qual vem lhe dispensando todos os cuidados necessários e está de acordo em ser nomeada como curadora, conforme declaração de consentimento em anexo. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10289750040. Decisão determinou a realização de estudo social e a realização de perícia médica Id. nº 10299134252. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10326583022. Decisão nomeando a Sra. Martha Sander Almeida como curadora provisória e designando audiência de entrevista Id. nº 10373347617. Laudo Pericial Id. nº 10374929066. Audiência de entrevista, sendo ouvida a curatelanda Id. nº 10527351589. O Mistério Público apresentou alegações finais Id. nº 10562424493, requer a nomeação de curador a Julieta Soares Figueiredo com a fixação dos limites da curatela. A curadoria especial apresentou impugnação ao pedido de curatela Id. nº 10579697578. O Mistério Público reitera a manifestação anterior Id. nº 10603704328 É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas, eis que desnecessária a realização de novo estudo, em razão de não ter surgido fato novo apto a justificar a sua feitura. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que A perícia médica constata que a Curatelanda apresenta diagnóstico positivo codificado pela CID10 F03-Demência não Especificada. Devido a Doença Mental, a curatelanda é incapaz de expressar a própria vontade de forma pragmática e não reúne o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens,conforme se vê em Id. nº 103749290661. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10527351589, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10289750040 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10326583022. Assim, não há dúvidas de que a interditanda não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso ela o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da Sra Martha Sander Almeida restou asseverada pela documentação acostada nos autos. Por fim, a idoneidade da Sra Martha Sander Almeida restou comprovada por meio da FAC, CAC e a Certidões Negativa do Distribuidor Cível desta comarca de Teófilo Otoni, respectivamente, no Ids. nº 10289750039, nº 10289750039 e nº 10289750039 revelando que a Sra. Maria Rodrigues de Sousa Oliveira é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear MARTHA SANDER ALMEIDA para o exercício da curatela de JULIETA SOARES FIGUEIREDO, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos do interditado de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que o interdito não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso sem prazo de validade, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença serve como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni