5011949-28.2022.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011949-28.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA CELIA CUNHA BORGES CPF: 471.227.576-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. REGINA CÉLIA CUNHA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, foram creditados em sua conta bancária os valores de R$794,84 e R$991,36, posteriormente identificados como provenientes de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, registrados sob os contratos nº010016168880 e nº010016496863. Afirma que jamais solicitou ou contratou tais empréstimos, tampouco assinou qualquer documento ou autorizou descontos em seu benefício. Relata que, acreditando estar regularizando a situação, entrou em contato com o banco, ocasião em que recebeu um boleto para devolução dos valores creditados, efetuando, em 03/03/2021, o pagamento da quantia de R$1.786,20, correspondente ao somatório dos dois empréstimos. Narra, contudo, que os descontos mensais continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário. Informa que registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, oportunidade em que o banco respondeu que o boleto pago correspondia a boleto de depósito emitido por correntista do C6 Bank, esclarecendo que os valores não foram recebidos pelo Banco C6 Consignado para liquidação dos contratos. Acrescenta que a própria resposta administrativa revelou a utilização de endereço diverso daquele em que efetivamente reside, circunstância que reforçaria a ocorrência de fraude. Sustenta que foi vítima de dupla fraude, tanto na contratação dos empréstimos quanto na falsa devolução dos valores, permanecendo obrigada ao pagamento de contratos que não celebrou. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS. Afirma inexistir relação jurídica válida entre as partes, alegando que não houve manifestação de vontade para contratação dos empréstimos consignados. Alega, ainda, que os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, informando que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontados R$796,70. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da contratação fraudulenta, dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e dos transtornos suportados, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.212,00. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência dos débitos e a rescisão dos contratos; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive das parcelas futuras eventualmente debitadas; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de ID 9603930087 e seguintes. Decisão de ID 9604929400 deferindo a tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária. Devidamente citada, a ré ofereceu Contestação em ID 9632499060 alegando, preliminarmente, a inadequação do comprovante de residência da autora, sob fundamento de estar desatualizada e, argue pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira e que o contrato e os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos. No tocante ao pedido de repetição do indébito, alega ser incabível a restituição em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira. Argumenta que, ainda que futuramente se reconheça alguma irregularidade na contratação, eventual cobrança decorreu de contrato aparentemente válido, caracterizando, quando muito, engano justificável. Sustenta que a medida exige demonstração de conduta contrária à boa-fé para autorizar a devolução em dobro, circunstância inexistente no caso. Quanto aos danos morais, defende a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito e que apenas exerceu regularmente seu direito de credor. Aduz que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro, com possível participação da própria autora ao fornecer dados ou efetuar pagamento a fraudador, rompendo o nexo de causalidade e afastando sua responsabilidade. Sustenta que também foi vítima da fraude e que adota mecanismos de segurança aptos à prevenção desse tipo de ocorrência. Argumenta, ainda, que a situação narrada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da autora. Em caráter subsidiário, requer que, caso seja declarada a nulidade do contrato, seja determinada a devolução dos valores efetivamente creditados na conta da autora, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados com eventual condenação, a fim de impedir enriquecimento ilícito. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações, permanecendo com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alega, ainda, inexistirem provas suficientes para amparar a pretensão inicial, afirmando que não pode ser compelido à produção de prova negativa. Requer, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ou a intimação da autora para juntar extratos de sua conta corrente desde fevereiro de 2021, a fim de comprovar a efetiva utilização dos valores creditados em decorrência do empréstimo. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de ID 9632521178 e seguintes. Réplica à Contestação em ID 9627083357, refutando as preliminares levantadas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas em ID 9663136286, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, apresentando, ainda, laudo interno produzido para averiguação de fraude nas contratações, em ID 9670240288 e seguintes. Já a parte autora, requereu a produção de prova pericial grafotécnica em ID 9679167594. Decisão Saneadora em ID 9679353970, deferindo a realização da prova pericial e a expedição do ofício, indeferindo a produção da prova oral e invertendo o ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Ofício resposta da Caixa Econômica Federal em ID 9704933520. Quesitos pela ré em ID 9704933520. Manifestação da autora em ID 9739495810 informando que os valores das transferências bancárias recebidas referente aos contratos discutidos, foram restituídos. Manifestação da parte ré em ID 9810774750, informando a homologação do acordo celebrado em ação coletiva de consumo, ao qual a autora se mostra elegível em relação a um dos contratos, propondo-lhe, portanto, a oportunidade de adesão. Manifestação da autora em ID 9841808159, informando não possuir interesse na proposta apresentada pela instituição financeira ré. Decisão de ID 10468447447, nomeando perito grafotécnico, tendo em vista o tempo decorrido para realização da perícia pela Delegacia de Polícia Civil. Quesitos pela ré em ID 10481101584, bem como impugnando a inversão do ônus e o pagamento dos honorários periciais. Manifestação da autora em ID 10495423358, pela manutenção da inversão do ônus da prova. Despacho de ID 10499608046 mantendo o decidido pelos próprios termos. Laudo Pericial recebido pela Delegacia de Polícia Civil em ID 10637084144. Cancelamento da nomeação da perita judicial em ID 10637361516. Manifestação da ré em ID 10643028831, pela desconsideração do laudo produzido pela polícia civil, sob fundamento de ausência de observância do contraditório e ampla defesa. Requer o prosseguimento da perícia judicial. Manifestação da autora em ID 10651881069 concordando com o laudo pericial produzido, bem como reiterando os termos da inicial. Despacho de ID 10678916695, mantendo o laudo pericial elaborado pela Delegacia de Polícia Civil. Manifestação da autora em ID 10693991883 requerendo o julgamento do feito, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença em ID 10712334482. Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Embora a decisão saneadora de ID 9679353970, verifico que as preliminares de contestação não foram apreciadas. Assim, inicialmente, afasto a preliminar de inépcia, sob fundamento dos documentos da autora estarem desatualizados, tendo em vista que não há óbice para tanto. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que, restou comprovado pela autora a tentativa de solução da problemática via consumidor.gov, havendo, inclusive, juntado a resposta da instituição financeira ré em ID 9603946526. Não há outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Quanto à análise do mérito, verifico que a natureza da relação existente entre as partes é de consumo devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe expressamente o artigo 3°, § 2° do referido microssistema e Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O referido Código consumerista ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado consumo lhe garantiu diversos mecanismos protetivos no intuito de equilibrar essa relação e dar eficácia ao princípio constitucional da isonomia. Dentre esses mecanismos está o artigo 6°, que preceitua como dever do fornecedor a implementação de regras de prevenção e reparação dos danos que possam ocorrer em decorrência de sua atividade. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Dessa forma, instituições financeiras, como fornecedores de serviços que são, devem garantir a devida segurança na realização de operações financeiras, dispensando cuidados redobrados quando da contratação de clientela potencial, de forma a não permitir a ocorrência de fraudes, como no presente caso. É notória a ocorrência de fraudes em contratações da espécie, facilitadas pela informalidade ou descuido com que se efetivam e o Laudo do Pericial Grafotécnico (ID 10637084144) comprova que as operações realizadas são fraudulentas, eis que constata que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu não são da autora. In verbis: RESULTADO DOS EXAMES: São falsos os espécimes de assinatura questionados, apostos nas Cédulas de Crédito Bancário descritas e ilustradas no tópico Conjunto-Motivo, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor de Regina Célia Cunha Borges. Comprovam essa conclusão de falsidade gráfica as significativas divergências morfocinéticas constatadas no cotejo com o material gráfico padrão dessa titular, ora examinado, com destaque para aquelas relativas à morfogênese dos símbolos alfabéticos “R”, “g”, “a”, “B” e “o”; à formação dos momentos gráficos e às articulações interliterais. Algumas dessas divergências estão demonstradas, com fins meramente ilustrativos, seguir. Assim, evidente se torna a falha na prestação de serviço por parte da ré, consubstanciada na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade e autenticidade da documentação apresentada. É razoável se esperar que instituições financeiras, e mesmo seus intermediadores, cuidem de adotar meios e modos de evitar que, mediante uso de informações cadastrais alheias, apresentadas por quem pretenda adquirir um de seus produtos, haja fraude. Fosse efetiva a segurança do sistema de contratação, decerto, o golpe não teria se consumado, por isso, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo todos da cadeia econômica de consumo igualmente responsáveis perante o destinatário final. Assim, entendo que restou claramente comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança. Importante ressaltar que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços tem natureza objetiva, ou seja, eles devem assumir a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço que acarretem prejuízos, independentemente da comprovação de culpa. Aplica- se aqui a Teoria do Risco Profissional, onde em decorrência da atividade que exerce obriga-se a garantir os riscos de sua conduta comissiva ou omissiva, nos termos do artigo 14, §1°, I e II do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia capaz de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no §3° do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, para exclusão de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou terceiro e inexistência de defeito na prestação de serviço, não há dúvidas de que não agiu com o cuidado e o zelo que deveria, dando ensejo aos prejuízos suportados pela parte autora, os quais devem ser reparados. Quanto à fixação do quantum debeatur, se trata de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Sendo assim, é certo que os danos morais não lesam o patrimônio, mas sim a pessoa e os aspectos mais caros da personalidade. Para a fixação de um valor que os represente, o julgador deve ponderar alguns parâmetros já solidificados no ordenamento jurídico pátrio, a saber: as circunstâncias fáticas do caso, a extensão dos danos e sua gravidade, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como o caráter pedagógico e preventivo da reparação. No caso dos autos, a parte ré tem capacidade econômica e a negligência na prestação de serviço que possibilitou a contratação indevida de empréstimo em nome da autora, indiscutivelmente, lhe causou desassossego psíquico e rompeu com seu bem estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE COMPROVADA EM PROCESSO CRIMINAL (N.º0460.12.001650-2/001) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, DO CDC - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, INCISO II, CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 485. §§ 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA. A falha na prestação do serviço, que ofenda o princípio da informação e da segurança, na relação consumerista, gera responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve indenizar pelos prejuízos causados. Constatada a irregularidade da contratação, que se deu mediante procurador da própria instituição financeira, deve ser declarado inexistente o débito questionado. Presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, configurada estará a responsabilidade de indenização da causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, "ex vi" do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista. A instituição financeira, na condição de ré, deve ser responsabilizada quando houver falha na prestação do serviço, principalmente quando advinda de funcionário do próprio Banco ou estelionatário. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161661-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) (grifo nosso). Diante disso, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, entende este juízo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para o lesado e nem irrisório. Da mesma forma, aquilo que houver sido indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora até o momento, relativo aos contratos de nº010016168880 e 010016496863 (ID 9603924089), deve ser ressarcido a autora, em dobro, já que comprovada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista a realização de descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, pela ré, pela contratação cujo contrato é fraudulento. Nesse escopo, ainda, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - INSTRUMENTOS - DADOS INAUTÊNTICOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. - É reconhecida a inexistência de contratação de Cartão de Crédito Consignado, quando os Instrumentos apresentados contêm elementos inautênticos e indevidamente atribuídos ao Demandante, conforme apurado em Perícia Grafotécnica. - Os descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem lastro negocial legítimo, evidenciando grave negligência e abusividade da Instituição Financeira/Ré, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078/1990, materializando práticas deflagradoras de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040047-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) (grifo nosso). Por fim, verifico que não há que se falar em compensação dos valores creditados à autora. Isto pois, a prova pericial confirmou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos descritos na inicial, inexistindo relação jurídica válida entre as partes desde a origem. Desse modo, tem-se que, a posterior tentativa frustrada de devolução dos valores transferidos indevidamente para a conta da autora (ID 9603933333), decorreu diretamente da contratação fraudulenta, inicialmente viabilizada pela própria instituição financeira ré. Além disso, não há que se falar, ainda, em enriquecimento sem causa da autora, uma vez que restou comprovado que a mesma não se beneficiou dos valores indevidamente creditados em sua conta, tendo, inclusive, buscado restituí-los tão logo tomou conhecimento da fraude. Portanto, entendo que não devem ser impostos à autora os prejuízos advindos dessa sucessão de fraudes, razão pela qual mostra-se indevida qualquer compensação em favor da ré. Outro não é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão no que tange à restituição ou compensação do valor do empréstimo creditado na conta do autor, alegando que a ausência de devolução ensejaria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao consumidor em razão da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examina de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O colegiado reconhece que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiros que, utilizando dados sigilosos relacionados à operação bancária, induziram-no à contratação do empréstimo e à transferência dos valores recebidos. A transferência do numerário a terceiros integra o exaurimento do golpe e não caracteriza culpa exclusiva da vítima, especialmente diante da vulne rabilidade do consumidor e da obrigação da instituição financeira de garantir a segurança de suas operações. O acórdão qualifica o evento como fortuito interno e atribui à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da fraude. O julgamento reconhece expressamente que os valores creditados não permaneceram incorporados ao patrimônio do consumidor, mas foram desviados aos fraudadores, circunstância incompatível com a pretensão de restituição ou compensação defendida pela embargante. O pedido de devolução do numerário busca alterar os efeitos jurídicos da responsabilização atribuída à instituição financeira, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a consequência jurídica pretendida pela parte é incompatível com as premissas fáticas e jurídicas expressamente adotadas no acórdão. A transferência dos valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, no contexto de golpe reconhecido judicialmente, integra o evento danoso e não autoriza imputação do prejuízo à vítima. Reconhecida a fraude como fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, revela-se incompatível exigir do consumidor a restituição ou compensação dos valores desviados aos fraudadores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação substancial da solução jurídica adotada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.126271-1/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO SOLICITADO. FRAUDE, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconhecida a inexistência de contratação válida de empréstimo eletrônico, condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: i. Validade da contratação eletrônica do empréstimo e eventual ocorrência de fraude; ii. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e possível excludente de culpa exclusiva de consumidor ou terceiro; iii. Ocorrência e quantificação dos danos morais; iv. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária; v. Subsistência da solidariedade entre os réus; vi. Pedido de compensação dos valores disponibilizados; vii. Fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou reconhecida a inexistência de contratação regular, diante de disparidade cadastral e indícios de fraude na celebração eletrônica do empréstimo. Prova da regularidade da contratação incumbia às instituições financeiras, diante da inversão do ônus da prova próprio da relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 4. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude bancária se firma pelo risco da atividade (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ), não se afastando por alegação de culpa exclusiva de consumidor ou terceiro, em razão de fragilidade dos sistemas de segurança. 5. Configurado dano moral in re ipsa, decorrente de fraude, desvio de valores e cobrança indevida, especialmente em contexto de vulnerabilidade, sendo o valor arbitrado compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 7. A solidariedade entre os fornecedores, integrantes da cadeia de consumo, decorre de previsão legal expressa (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC; Súmula 479/STJ). 8. Indeferido o pedido de compensação dos valores disponibilizados, ante a ausência de benefício à vítima e a declaração de inexistência do empréstimo. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no percentual mínimo legal, ampliados em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação desprovidos integralmente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações eletrônicas é objetiva, não se afastando pela alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quando constatada falha na segurança dos sistemas e disparidade cadastral. 2. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta e cobrança indevida é in re ipsa, devendo a indenização ser arbitrada segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. 3. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. A solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo se impõe por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor em casos de fraude." Dispositivos relevantes citados: Ar (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.149613-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) (grifo nosso). Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida em ID 9604929400 e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial, referente aos contratos de nº010016168880 e 010016496863; CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato em questão, acrescido de correção monetária a ser calculada pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto realizado, até a data do efetivo pagamento e; CONDENAR a parte ré ao pagamento a autora do valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a ser calculada pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Encaminhando-se quando em termos para o Egrégio Tribunal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor REGINA CELIA CUNHA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS PRADO GOMES
OAB: 136970/MG
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
GUILHERME LUIS SARGACO DE OLIVEIRA
OAB: 127951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5011949-28.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA CELIA CUNHA BORGES CPF: 471.227.576-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. REGINA CÉLIA CUNHA BORGES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em fevereiro de 2021, foram creditados em sua conta bancária os valores de R$794,84 e R$991,36, posteriormente identificados como provenientes de dois empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, registrados sob os contratos nº010016168880 e nº010016496863. Afirma que jamais solicitou ou contratou tais empréstimos, tampouco assinou qualquer documento ou autorizou descontos em seu benefício. Relata que, acreditando estar regularizando a situação, entrou em contato com o banco, ocasião em que recebeu um boleto para devolução dos valores creditados, efetuando, em 03/03/2021, o pagamento da quantia de R$1.786,20, correspondente ao somatório dos dois empréstimos. Narra, contudo, que os descontos mensais continuaram sendo realizados em seu benefício previdenciário. Informa que registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, oportunidade em que o banco respondeu que o boleto pago correspondia a boleto de depósito emitido por correntista do C6 Bank, esclarecendo que os valores não foram recebidos pelo Banco C6 Consignado para liquidação dos contratos. Acrescenta que a própria resposta administrativa revelou a utilização de endereço diverso daquele em que efetivamente reside, circunstância que reforçaria a ocorrência de fraude. Sustenta que foi vítima de dupla fraude, tanto na contratação dos empréstimos quanto na falsa devolução dos valores, permanecendo obrigada ao pagamento de contratos que não celebrou. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS. Afirma inexistir relação jurídica válida entre as partes, alegando que não houve manifestação de vontade para contratação dos empréstimos consignados. Alega, ainda, que os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro, informando que, até o ajuizamento da ação, haviam sido descontados R$796,70. Sustenta a ocorrência de danos morais em razão da contratação fraudulenta, dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e dos transtornos suportados, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.212,00. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita; o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de inexistência dos débitos e a rescisão dos contratos; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, inclusive das parcelas futuras eventualmente debitadas; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos de ID 9603930087 e seguintes. Decisão de ID 9604929400 deferindo a tutela de urgência e os benefícios da assistência judiciária. Devidamente citada, a ré ofereceu Contestação em ID 9632499060 alegando, preliminarmente, a inadequação do comprovante de residência da autora, sob fundamento de estar desatualizada e, argue pela ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante observância dos procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira e que o contrato e os documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos. No tocante ao pedido de repetição do indébito, alega ser incabível a restituição em dobro, por inexistir má-fé da instituição financeira. Argumenta que, ainda que futuramente se reconheça alguma irregularidade na contratação, eventual cobrança decorreu de contrato aparentemente válido, caracterizando, quando muito, engano justificável. Sustenta que a medida exige demonstração de conduta contrária à boa-fé para autorizar a devolução em dobro, circunstância inexistente no caso. Quanto aos danos morais, defende a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito e que apenas exerceu regularmente seu direito de credor. Aduz que eventual fraude teria sido praticada exclusivamente por terceiro, com possível participação da própria autora ao fornecer dados ou efetuar pagamento a fraudador, rompendo o nexo de causalidade e afastando sua responsabilidade. Sustenta que também foi vítima da fraude e que adota mecanismos de segurança aptos à prevenção desse tipo de ocorrência. Argumenta, ainda, que a situação narrada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, inexistindo violação aos direitos da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da autora. Em caráter subsidiário, requer que, caso seja declarada a nulidade do contrato, seja determinada a devolução dos valores efetivamente creditados na conta da autora, ou, alternativamente, que tais valores sejam compensados com eventual condenação, a fim de impedir enriquecimento ilícito. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que a autora não demonstrou hipossuficiência nem apresentou elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações, permanecendo com o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alega, ainda, inexistirem provas suficientes para amparar a pretensão inicial, afirmando que não pode ser compelido à produção de prova negativa. Requer, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, ou a intimação da autora para juntar extratos de sua conta corrente desde fevereiro de 2021, a fim de comprovar a efetiva utilização dos valores creditados em decorrência do empréstimo. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de ID 9632521178 e seguintes. Réplica à Contestação em ID 9627083357, refutando as preliminares levantadas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas em ID 9663136286, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, apresentando, ainda, laudo interno produzido para averiguação de fraude nas contratações, em ID 9670240288 e seguintes. Já a parte autora, requereu a produção de prova pericial grafotécnica em ID 9679167594. Decisão Saneadora em ID 9679353970, deferindo a realização da prova pericial e a expedição do ofício, indeferindo a produção da prova oral e invertendo o ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Ofício resposta da Caixa Econômica Federal em ID 9704933520. Quesitos pela ré em ID 9704933520. Manifestação da autora em ID 9739495810 informando que os valores das transferências bancárias recebidas referente aos contratos discutidos, foram restituídos. Manifestação da parte ré em ID 9810774750, informando a homologação do acordo celebrado em ação coletiva de consumo, ao qual a autora se mostra elegível em relação a um dos contratos, propondo-lhe, portanto, a oportunidade de adesão. Manifestação da autora em ID 9841808159, informando não possuir interesse na proposta apresentada pela instituição financeira ré. Decisão de ID 10468447447, nomeando perito grafotécnico, tendo em vista o tempo decorrido para realização da perícia pela Delegacia de Polícia Civil. Quesitos pela ré em ID 10481101584, bem como impugnando a inversão do ônus e o pagamento dos honorários periciais. Manifestação da autora em ID 10495423358, pela manutenção da inversão do ônus da prova. Despacho de ID 10499608046 mantendo o decidido pelos próprios termos. Laudo Pericial recebido pela Delegacia de Polícia Civil em ID 10637084144. Cancelamento da nomeação da perita judicial em ID 10637361516. Manifestação da ré em ID 10643028831, pela desconsideração do laudo produzido pela polícia civil, sob fundamento de ausência de observância do contraditório e ampla defesa. Requer o prosseguimento da perícia judicial. Manifestação da autora em ID 10651881069 concordando com o laudo pericial produzido, bem como reiterando os termos da inicial. Despacho de ID 10678916695, mantendo o laudo pericial elaborado pela Delegacia de Polícia Civil. Manifestação da autora em ID 10693991883 requerendo o julgamento do feito, bem como a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença em ID 10712334482. Feito o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições para julgamento, devendo assim ser julgado, visto que as provas dos fatos alegados já estão nos autos, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Embora a decisão saneadora de ID 9679353970, verifico que as preliminares de contestação não foram apreciadas. Assim, inicialmente, afasto a preliminar de inépcia, sob fundamento dos documentos da autora estarem desatualizados, tendo em vista que não há óbice para tanto. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que, restou comprovado pela autora a tentativa de solução da problemática via consumidor.gov, havendo, inclusive, juntado a resposta da instituição financeira ré em ID 9603946526. Não há outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Quanto à análise do mérito, verifico que a natureza da relação existente entre as partes é de consumo devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe expressamente o artigo 3°, § 2° do referido microssistema e Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O referido Código consumerista ao reconhecer a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado consumo lhe garantiu diversos mecanismos protetivos no intuito de equilibrar essa relação e dar eficácia ao princípio constitucional da isonomia. Dentre esses mecanismos está o artigo 6°, que preceitua como dever do fornecedor a implementação de regras de prevenção e reparação dos danos que possam ocorrer em decorrência de sua atividade. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Dessa forma, instituições financeiras, como fornecedores de serviços que são, devem garantir a devida segurança na realização de operações financeiras, dispensando cuidados redobrados quando da contratação de clientela potencial, de forma a não permitir a ocorrência de fraudes, como no presente caso. É notória a ocorrência de fraudes em contratações da espécie, facilitadas pela informalidade ou descuido com que se efetivam e o Laudo do Pericial Grafotécnico (ID 10637084144) comprova que as operações realizadas são fraudulentas, eis que constata que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco réu não são da autora. In verbis: RESULTADO DOS EXAMES: São falsos os espécimes de assinatura questionados, apostos nas Cédulas de Crédito Bancário descritas e ilustradas no tópico Conjunto-Motivo, ou seja, não foram produzidos pelo punho escritor de Regina Célia Cunha Borges. Comprovam essa conclusão de falsidade gráfica as significativas divergências morfocinéticas constatadas no cotejo com o material gráfico padrão dessa titular, ora examinado, com destaque para aquelas relativas à morfogênese dos símbolos alfabéticos “R”, “g”, “a”, “B” e “o”; à formação dos momentos gráficos e às articulações interliterais. Algumas dessas divergências estão demonstradas, com fins meramente ilustrativos, seguir. Assim, evidente se torna a falha na prestação de serviço por parte da ré, consubstanciada na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade e autenticidade da documentação apresentada. É razoável se esperar que instituições financeiras, e mesmo seus intermediadores, cuidem de adotar meios e modos de evitar que, mediante uso de informações cadastrais alheias, apresentadas por quem pretenda adquirir um de seus produtos, haja fraude. Fosse efetiva a segurança do sistema de contratação, decerto, o golpe não teria se consumado, por isso, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, sendo todos da cadeia econômica de consumo igualmente responsáveis perante o destinatário final. Assim, entendo que restou claramente comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes a justificar a cobrança. Importante ressaltar que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços tem natureza objetiva, ou seja, eles devem assumir a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço que acarretem prejuízos, independentemente da comprovação de culpa. Aplica- se aqui a Teoria do Risco Profissional, onde em decorrência da atividade que exerce obriga-se a garantir os riscos de sua conduta comissiva ou omissiva, nos termos do artigo 14, §1°, I e II do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia capaz de demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no §3° do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, para exclusão de sua responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou terceiro e inexistência de defeito na prestação de serviço, não há dúvidas de que não agiu com o cuidado e o zelo que deveria, dando ensejo aos prejuízos suportados pela parte autora, os quais devem ser reparados. Quanto à fixação do quantum debeatur, se trata de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência. Sendo assim, é certo que os danos morais não lesam o patrimônio, mas sim a pessoa e os aspectos mais caros da personalidade. Para a fixação de um valor que os represente, o julgador deve ponderar alguns parâmetros já solidificados no ordenamento jurídico pátrio, a saber: as circunstâncias fáticas do caso, a extensão dos danos e sua gravidade, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como o caráter pedagógico e preventivo da reparação. No caso dos autos, a parte ré tem capacidade econômica e a negligência na prestação de serviço que possibilitou a contratação indevida de empréstimo em nome da autora, indiscutivelmente, lhe causou desassossego psíquico e rompeu com seu bem estar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE COMPROVADA EM PROCESSO CRIMINAL (N.º0460.12.001650-2/001) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, DO CDC - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, INCISO II, CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 485. §§ 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA. A falha na prestação do serviço, que ofenda o princípio da informação e da segurança, na relação consumerista, gera responsabilidade objetiva da fornecedora, que deve indenizar pelos prejuízos causados. Constatada a irregularidade da contratação, que se deu mediante procurador da própria instituição financeira, deve ser declarado inexistente o débito questionado. Presente o liame de causalidade entre a conduta do réu e o dano suportado pela parte autora, configurada estará a responsabilidade de indenização da causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade, "ex vi" do disposto no art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista. A instituição financeira, na condição de ré, deve ser responsabilizada quando houver falha na prestação do serviço, principalmente quando advinda de funcionário do próprio Banco ou estelionatário. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento imotivado, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.161661-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) (grifo nosso). Diante disso, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, entende este juízo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para o lesado e nem irrisório. Da mesma forma, aquilo que houver sido indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora até o momento, relativo aos contratos de nº010016168880 e 010016496863 (ID 9603924089), deve ser ressarcido a autora, em dobro, já que comprovada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista a realização de descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, pela ré, pela contratação cujo contrato é fraudulento. Nesse escopo, ainda, tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA - INSTRUMENTOS - DADOS INAUTÊNTICOS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO. - A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. - É reconhecida a inexistência de contratação de Cartão de Crédito Consignado, quando os Instrumentos apresentados contêm elementos inautênticos e indevidamente atribuídos ao Demandante, conforme apurado em Perícia Grafotécnica. - Os descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem lastro negocial legítimo, evidenciando grave negligência e abusividade da Instituição Financeira/Ré, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor, delineado na Constituição Federal e na Lei nº 8.078/1990, materializando práticas deflagradoras de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040047-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 24/04/2025) (grifo nosso). Por fim, verifico que não há que se falar em compensação dos valores creditados à autora. Isto pois, a prova pericial confirmou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos descritos na inicial, inexistindo relação jurídica válida entre as partes desde a origem. Desse modo, tem-se que, a posterior tentativa frustrada de devolução dos valores transferidos indevidamente para a conta da autora (ID 9603933333), decorreu diretamente da contratação fraudulenta, inicialmente viabilizada pela própria instituição financeira ré. Além disso, não há que se falar, ainda, em enriquecimento sem causa da autora, uma vez que restou comprovado que a mesma não se beneficiou dos valores indevidamente creditados em sua conta, tendo, inclusive, buscado restituí-los tão logo tomou conhecimento da fraude. Portanto, entendo que não devem ser impostos à autora os prejuízos advindos dessa sucessão de fraudes, razão pela qual mostra-se indevida qualquer compensação em favor da ré. Outro não é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NULIDADE CONTRATUAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão no que tange à restituição ou compensação do valor do empréstimo creditado na conta do autor, alegando que a ausência de devolução ensejaria enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a restituição ou compensação dos valores disponibilizados ao consumidor em razão da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examina de forma fundamentada todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O colegiado reconhece que o consumidor foi vítima de fraude praticada por terceiros que, utilizando dados sigilosos relacionados à operação bancária, induziram-no à contratação do empréstimo e à transferência dos valores recebidos. A transferência do numerário a terceiros integra o exaurimento do golpe e não caracteriza culpa exclusiva da vítima, especialmente diante da vulne rabilidade do consumidor e da obrigação da instituição financeira de garantir a segurança de suas operações. O acórdão qualifica o evento como fortuito interno e atribui à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da fraude. O julgamento reconhece expressamente que os valores creditados não permaneceram incorporados ao patrimônio do consumidor, mas foram desviados aos fraudadores, circunstância incompatível com a pretensão de restituição ou compensação defendida pela embargante. O pedido de devolução do numerário busca alterar os efeitos jurídicos da responsabilização atribuída à instituição financeira, configurando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando a consequência jurídica pretendida pela parte é incompatível com as premissas fáticas e jurídicas expressamente adotadas no acórdão. A transferência dos valores pelo consumidor a terceiros fraudadores, no contexto de golpe reconhecido judicialmente, integra o evento danoso e não autoriza imputação do prejuízo à vítima. Reconhecida a fraude como fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, revela-se incompatível exigir do consumidor a restituição ou compensação dos valores desviados aos fraudadores. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação substancial da solução jurídica adotada no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.26.126271-1/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO NÃO SOLICITADO. FRAUDE, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais. Reconhecida a inexistência de contratação válida de empréstimo eletrônico, condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se: i. Validade da contratação eletrônica do empréstimo e eventual ocorrência de fraude; ii. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e possível excludente de culpa exclusiva de consumidor ou terceiro; iii. Ocorrência e quantificação dos danos morais; iv. Termo inicial dos juros de mora e correção monetária; v. Subsistência da solidariedade entre os réus; vi. Pedido de compensação dos valores disponibilizados; vii. Fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou reconhecida a inexistência de contratação regular, diante de disparidade cadastral e indícios de fraude na celebração eletrônica do empréstimo. Prova da regularidade da contratação incumbia às instituições financeiras, diante da inversão do ônus da prova próprio da relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 4. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude bancária se firma pelo risco da atividade (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ), não se afastando por alegação de culpa exclusiva de consumidor ou terceiro, em razão de fragilidade dos sistemas de segurança. 5. Configurado dano moral in re ipsa, decorrente de fraude, desvio de valores e cobrança indevida, especialmente em contexto de vulnerabilidade, sendo o valor arbitrado compatível com os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual, e a correção monetária deve ser aplicada a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. 7. A solidariedade entre os fornecedores, integrantes da cadeia de consumo, decorre de previsão legal expressa (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, CDC; Súmula 479/STJ). 8. Indeferido o pedido de compensação dos valores disponibilizados, ante a ausência de benefício à vítima e a declaração de inexistência do empréstimo. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos no percentual mínimo legal, ampliados em razão do desprovimento dos recursos, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação desprovidos integralmente, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações eletrônicas é objetiva, não se afastando pela alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, quando constatada falha na segurança dos sistemas e disparidade cadastral. 2. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta e cobrança indevida é in re ipsa, devendo a indenização ser arbitrada segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico. 3. O termo inicial dos juros de mora, em responsabilidade contratual, incide a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento. 4. A solidariedade entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo se impõe por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor em casos de fraude." Dispositivos relevantes citados: Ar (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.149613-7/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) (grifo nosso). Isso posto, confirmo a tutela de urgência deferida em ID 9604929400 e JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos descritos na inicial, referente aos contratos de nº010016168880 e 010016496863; CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato em questão, acrescido de correção monetária a ser calculada pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça e de juros moratórios de 1% ao mês, desde cada desconto realizado, até a data do efetivo pagamento e; CONDENAR a parte ré ao pagamento a autora do valor de R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a ser calculada pelos índices das tabelas divulgadas pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da prolação da sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Encaminhando-se quando em termos para o Egrégio Tribunal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas