Detalhe do processo

5011933-62.2024.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011933-62.2024.4.03.6000 AUTOR: ANA CLAUDIA CAMARGO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MOLINA - SP204622 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora, sendo que esta decisão foi impugnada pela parte ré. É o que passo a examinar. Antes de adentrar ao mérito da questão, é preciso esclarecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. No presente caso, a própria autora afirma exercer a profissão de dentista, a qual usualmente é bem remunerada e, ainda trata-se de herdeira não só do imóvel objeto da presente lide como de valores em espécie, conforme se infere da 'Escritura de Inventário e Partilha' (ID 345446679). Tais fatos se mostram suficiente para desconstituir sua situação de hipossuficiente. Dessa forma, restou demonstrado satisfatoriamente fato que ilide a declaração de hipossuficiência da impugnada, sendo certo que possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Portanto, acolho a presente impugnação para revogar a concessão de gratuidade judiciária, determinando que a impugnada recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 100 e 102 do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, passo a sanear o feito. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), diante da hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora em face das requeridas. Fixo como pontos controvertidos: (1) verificação se a causa da morte de Adenildo Gonçalves Martins seria decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obstaria o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes; (2) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requerido. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a CEF requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e a Caixa Seguradora S/A postulou a realização de prova pericial médica indireta e prova documental. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Considerando que não foi requerida prova para demonstração de eventual má-fé da parte segurada, verifico que incumbe à seguradora ré comprovar ter feito exigência de apresentação de exames médicos antes da contratação da obrigação securitária. Desse modo, não verifico a necessidade de produção de prova oral ou de realização de perícia médica, admitindo, contudo, a produção de prova documental que indique quais os exames médicos foram exigidos da contratante que posteriormente veio a óbito. Determino que a Caixa Seguradora S/A junte a documentação acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, intimem-se autores e CEF para se manifestar no prazo sucessivo de quinze dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

FERNANDA MOLINA

OAB: 204622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011933-62.2024.4.03.6000 AUTOR: ANA CLAUDIA CAMARGO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MOLINA - SP204622 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora, sendo que esta decisão foi impugnada pela parte ré. É o que passo a examinar. Antes de adentrar ao mérito da questão, é preciso esclarecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. No presente caso, a própria autora afirma exercer a profissão de dentista, a qual usualmente é bem remunerada e, ainda trata-se de herdeira não só do imóvel objeto da presente lide como de valores em espécie, conforme se infere da 'Escritura de Inventário e Partilha' (ID 345446679). Tais fatos se mostram suficiente para desconstituir sua situação de hipossuficiente. Dessa forma, restou demonstrado satisfatoriamente fato que ilide a declaração de hipossuficiência da impugnada, sendo certo que possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Portanto, acolho a presente impugnação para revogar a concessão de gratuidade judiciária, determinando que a impugnada recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 100 e 102 do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, passo a sanear o feito. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), diante da hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora em face das requeridas. Fixo como pontos controvertidos: (1) verificação se a causa da morte de Adenildo Gonçalves Martins seria decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obstaria o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes; (2) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requerido. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a CEF requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e a Caixa Seguradora S/A postulou a realização de prova pericial médica indireta e prova documental. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Considerando que não foi requerida prova para demonstração de eventual má-fé da parte segurada, verifico que incumbe à seguradora ré comprovar ter feito exigência de apresentação de exames médicos antes da contratação da obrigação securitária. Desse modo, não verifico a necessidade de produção de prova oral ou de realização de perícia médica, admitindo, contudo, a produção de prova documental que indique quais os exames médicos foram exigidos da contratante que posteriormente veio a óbito. Determino que a Caixa Seguradora S/A junte a documentação acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, intimem-se autores e CEF para se manifestar no prazo sucessivo de quinze dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011933-62.2024.4.03.6000 AUTOR: ANA CLAUDIA CAMARGO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MOLINA - SP204622 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora, sendo que esta decisão foi impugnada pela parte ré. É o que passo a examinar. Antes de adentrar ao mérito da questão, é preciso esclarecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. A declaração de pobreza deve ser considerada verdadeira até prova em contrário, sendo que, seguindo a regra geral, o ônus da prova do não cabimento do benefício é da parte que se insurgir contra a concessão da justiça gratuita. No presente caso, a própria autora afirma exercer a profissão de dentista, a qual usualmente é bem remunerada e, ainda trata-se de herdeira não só do imóvel objeto da presente lide como de valores em espécie, conforme se infere da 'Escritura de Inventário e Partilha' (ID 345446679). Tais fatos se mostram suficiente para desconstituir sua situação de hipossuficiente. Dessa forma, restou demonstrado satisfatoriamente fato que ilide a declaração de hipossuficiência da impugnada, sendo certo que possui capacidade econômico-financeira de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Portanto, acolho a presente impugnação para revogar a concessão de gratuidade judiciária, determinando que a impugnada recolha as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 100 e 102 do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, passo a sanear o feito. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. No mais, inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Saliento, outrossim, que a interpretação de cláusulas e condições advindas da relação entre as partes será feita à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), diante da hipossuficiência econômica e jurídica da parte autora em face das requeridas. Fixo como pontos controvertidos: (1) verificação se a causa da morte de Adenildo Gonçalves Martins seria decorrente de doença preexistente à celebração do contrato de seguro havido entre as partes e se obstaria o pagamento de prêmio de seguro contratado entre as partes; (2) eventual dever das rés de indenizar danos sofridos pela parte autora decorrentes do não pagamento de prêmio de seguro no tempo e modo requerido. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a CEF requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e a Caixa Seguradora S/A postulou a realização de prova pericial médica indireta e prova documental. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Considerando que não foi requerida prova para demonstração de eventual má-fé da parte segurada, verifico que incumbe à seguradora ré comprovar ter feito exigência de apresentação de exames médicos antes da contratação da obrigação securitária. Desse modo, não verifico a necessidade de produção de prova oral ou de realização de perícia médica, admitindo, contudo, a produção de prova documental que indique quais os exames médicos foram exigidos da contratante que posteriormente veio a óbito. Determino que a Caixa Seguradora S/A junte a documentação acima mencionada no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada de documentos, intimem-se autores e CEF para se manifestar no prazo sucessivo de quinze dias e, após, voltem os autos conclusos para sentença. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal