Detalhe do processo

5011929-65.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011929-65.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda] AUTOR: NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 01.905.747/0001-51 RÉU: INDELBRAS MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 23.501.250/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE intentada por NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de INDELBRAS MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS MAQUINAS e CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS, em síntese, postulando a concessão de tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 e 301 do CPC, sem oitiva prévia das requeridas, para determinar o arresto da máquina modelo CBROLL-FR-600SLT, localizada nas dependências da segunda requerida, na Rua Josef Ernst Mechler, nº 411, Distrito Empresarial, Jaú/SP, ou onde quer que esteja, nos termos do art.301 c/c arts. 830 e seguintes do CPC, proibindo sua alienação ou transferência, sob pena de multa diária de R$10.000,00; autorizar a remoção da máquina e todas suas peças, instaladas ou não, para depósito em local seguro, a ser indicado pela requerente, com a nomeação dela, requerente como depositário fiel, nos termos do art. 840 do CPC, arcando as requeridas com as custas respectivas, em conformidade com inicial de ID 10434963680. Em síntese, alega a parte autora que, em 16 de maio de 2023, as partes celebraram contrato de compra e venda para a aquisição de um maquinário industrial novo, modelo CBROLL-FR-600SLT, pelo valor de R$ 195.000,00, a ser fabricado e entregue pelo primeiro requerido. Pondera que frente ao descumprimento do prazo contratual inicial, aditou-se o pacto em 04 de março de 2024, oportunidade em que a autora forneceu insumos adicionais correspondentes ao montante de R$ 82.500,00 para viabilizar a conclusão do bem, ao passo que a parte requerida se comprometeu a entregar a máquina no novo prazo improrrogável de 35 dias úteis. Pondera que novamente o pacto restou inadimplido. Informa a autora que, posteriormente, tomou conhecimento de que a primeira requerida havia sido despejada de sua sede em Bauru/SP e de que as suas máquinas e ativos físicos teriam sido transferidos de forma escusa para as dependências da segunda requerida, INDELBRAS, situada em Jaú/SP, empresa atuante no mesmo segmento de mercado. Sob a tese de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial, sustenta a autora que a corré assumiu a posse da máquina objeto da lide. Pleiteou, de início, medida liminar de arresto e busca e apreensão. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O pedido liminar de urgência foi inicialmente indeferido em ID 10435898454. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento em ID 10437530207. Posteriormente emendou a petição inicial em ID 10447505921, adequando o rito para o Procedimento Comum (obrigação de fazer). Decisão de ID 10452305907 defere a tutela pleiteada, determinando o arresto e a imediata busca e apreensão da máquina. A medida liminar foi integralmente cumprida em 27 de junho de 2025 nas dependências da INDELBRAS. Todavia, conforme auto lavrado, constatou-se que o equipamento se encontrava totalmente desmontado e incompleto (com apenas 54% de execução física), razão pela qual a requerente assumiu o encargo de finalizar sua montagem e colocação em funcionamento por conta própria. Regularmente citadas, as corrés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme ID 10537298029. Decisão saneadora de ID 10544749700, decreta a revelia de ambas as requeridas. Posteriormente a parte autora pugna pela produção de prova pericial e oral em ID 10547375991. Despacho de ID 10590080340 defere a prova pericial postulada. Laudo Pericial encontra-se em ID 10695835342, ID 10698119736. Despacho de ID 10704573099 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima mencionadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. Do Inadimplemento e da Responsabilidade Solidária. Pois bem. O inadimplemento contratual por parte de CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS MÁQUINAS restou incontroverso. Além da confissão expressa contida no aditamento contratual de 04 de março de 2024, no qual a requerida assumiu a exclusiva culpa pelo atraso original, as provas audiovisuais e o laudo pericial evidenciam que, mesmo após o pagamento integral dos insumos pela autora (no valor de R$ 82.500,00), a obrigação de entrega do maquinário novo e em condições de uso não foi honrada. Por sua vez, a responsabilidade solidária da requerida INDELBRAS MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA exsurge cristalina pela caracterização de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial. Os diálogos transcritos nos autos demonstram que, após sofrer despejo de sua sede comercial em Bauru, o corréu Cesár transferiu todo o seu acervo técnico, maquinários e instalações para as dependências físicas da INDELBRAS. A corré não apenas assumiu a posse da máquina objeto da lide, como passou a se utilizar da mão de obra e conhecimentos técnicos de César, o qual atuava de forma integrada e informal na sua estrutura corporativa. O conluio fraudulento realizado para frustrar os credores e ocultar ativos resta vedado pelo ordenamento jurídico. Sob as luzes dos artigos 186, 942 e 1.145 do Código Civil brasileiro, a exploração econômica continuada do mesmo segmento produtivo com a absorção ilegal do patrimônio de empresa insolvente configura sucessão de fato, ensejando a obrigação solidária das rés em adimplir os prejuízos e responder perante o consumidor lesado. Da Resolução em Perdas e Danos A obrigação de entrega do bem (dar coisa certa) restou faticamente resolvida quando, diante do cumprimento da liminar de busca e apreensão nas dependências da Indelbras, o bem foi arrestado em estado totalmente incompleto (54% finalizado) e a autora assumiu a conclusão de sua montagem. Dessa forma, a pretensão exordial resolve-se em perdas e danos (danos emergentes reais para finalização do maquinário) e lucros cessantes decorrentes do período de inatividade forçada da linha de produção. A liquidação do quantum indenizatório foi perfeitamente estabelecida no laudo de perícia judicial técnica, elaborado sob o crivo do contraditório e homologado por este Juízo. O expert analisou detalhadamente as notas fiscais de peças de reposição adquiridas pela autora, os serviços terceirizados de usinagem e engenharia mecânica necessários para a montagem final, e calculou cientificamente a perda de lucratividade decorrente da paralisação fabril durante o período em que o bem restou retido de forma irregular pelas rés. Conforme o laudo técnico, o prejuízo patrimonial consubstanciou-se nos seguintes parâmetros, ora acolhidos em sua integralidade: A quantificação realizada reflete com exatidão a recomposição do status quo ante patrimonial a que a requerente faz jus, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não restando comprovada qualquer excludente de nexo causal ou de responsabilidade pelas corrés, a condenação solidária ao pagamento do montante líquido de R$ 179.935,87 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) é medida que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONFIRMAR E CONSOLIDAR a decisão de ID 10452305907, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência que deferiu o arresto e a busca e apreensão da máquina industrial modelo CBROLL-FR-600SLT, resguardada a posse definitiva do bem em mãos da parte autora Novak Indústria e Comércio Ltda. CONDENAR (solidariamente) as requeridas ao pagamento em favor da parte autora de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no montante de R$ 179.935,87 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme discriminado na perícia técnica de engenharia mecânica oficial, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária computada de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), a partir da data de elaboração do Laudo Pericial retificado, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Condeno as requeridas (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão ou do v. Acórdão que a confirme, não sobrevindo aos autos qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao contador Judicial para a liquidação das verbas sucumbenciais imposta aos demandados, providenciando-se, em seguida, a sua intimação para providenciar o recolhimento da importância apurada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente, de nova decisão para este fim. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BORGES CAMARGOS

OAB: 126056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5011929-65.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda] AUTOR: NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP CPF: 01.905.747/0001-51 RÉU: INDELBRAS MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA CPF: 23.501.250/0001-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE intentada por NOVAK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de INDELBRAS MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS MAQUINAS e CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS, em síntese, postulando a concessão de tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 305 e 301 do CPC, sem oitiva prévia das requeridas, para determinar o arresto da máquina modelo CBROLL-FR-600SLT, localizada nas dependências da segunda requerida, na Rua Josef Ernst Mechler, nº 411, Distrito Empresarial, Jaú/SP, ou onde quer que esteja, nos termos do art.301 c/c arts. 830 e seguintes do CPC, proibindo sua alienação ou transferência, sob pena de multa diária de R$10.000,00; autorizar a remoção da máquina e todas suas peças, instaladas ou não, para depósito em local seguro, a ser indicado pela requerente, com a nomeação dela, requerente como depositário fiel, nos termos do art. 840 do CPC, arcando as requeridas com as custas respectivas, em conformidade com inicial de ID 10434963680. Em síntese, alega a parte autora que, em 16 de maio de 2023, as partes celebraram contrato de compra e venda para a aquisição de um maquinário industrial novo, modelo CBROLL-FR-600SLT, pelo valor de R$ 195.000,00, a ser fabricado e entregue pelo primeiro requerido. Pondera que frente ao descumprimento do prazo contratual inicial, aditou-se o pacto em 04 de março de 2024, oportunidade em que a autora forneceu insumos adicionais correspondentes ao montante de R$ 82.500,00 para viabilizar a conclusão do bem, ao passo que a parte requerida se comprometeu a entregar a máquina no novo prazo improrrogável de 35 dias úteis. Pondera que novamente o pacto restou inadimplido. Informa a autora que, posteriormente, tomou conhecimento de que a primeira requerida havia sido despejada de sua sede em Bauru/SP e de que as suas máquinas e ativos físicos teriam sido transferidos de forma escusa para as dependências da segunda requerida, INDELBRAS, situada em Jaú/SP, empresa atuante no mesmo segmento de mercado. Sob a tese de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial, sustenta a autora que a corré assumiu a posse da máquina objeto da lide. Pleiteou, de início, medida liminar de arresto e busca e apreensão. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. O pedido liminar de urgência foi inicialmente indeferido em ID 10435898454. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento em ID 10437530207. Posteriormente emendou a petição inicial em ID 10447505921, adequando o rito para o Procedimento Comum (obrigação de fazer). Decisão de ID 10452305907 defere a tutela pleiteada, determinando o arresto e a imediata busca e apreensão da máquina. A medida liminar foi integralmente cumprida em 27 de junho de 2025 nas dependências da INDELBRAS. Todavia, conforme auto lavrado, constatou-se que o equipamento se encontrava totalmente desmontado e incompleto (com apenas 54% de execução física), razão pela qual a requerente assumiu o encargo de finalizar sua montagem e colocação em funcionamento por conta própria. Regularmente citadas, as corrés deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme ID 10537298029. Decisão saneadora de ID 10544749700, decreta a revelia de ambas as requeridas. Posteriormente a parte autora pugna pela produção de prova pericial e oral em ID 10547375991. Despacho de ID 10590080340 defere a prova pericial postulada. Laudo Pericial encontra-se em ID 10695835342, ID 10698119736. Despacho de ID 10704573099 homologa o Laudo Pericial produzido, bem como declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Feito escoimado de vícios, instruído a contento, apto portanto, a julgamento pelo que passo à análise do mérito. As partes são capazes e estão bem representadas. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, envolvendo as partes acima mencionadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os réus, devidamente citados, não apresentaram contestação, operando-se os efeitos da revelia. Do Inadimplemento e da Responsabilidade Solidária. Pois bem. O inadimplemento contratual por parte de CÉSAR AUGUSTO DA SILVA BARROS MÁQUINAS restou incontroverso. Além da confissão expressa contida no aditamento contratual de 04 de março de 2024, no qual a requerida assumiu a exclusiva culpa pelo atraso original, as provas audiovisuais e o laudo pericial evidenciam que, mesmo após o pagamento integral dos insumos pela autora (no valor de R$ 82.500,00), a obrigação de entrega do maquinário novo e em condições de uso não foi honrada. Por sua vez, a responsabilidade solidária da requerida INDELBRAS MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA exsurge cristalina pela caracterização de sucessão empresarial de fato e confusão patrimonial. Os diálogos transcritos nos autos demonstram que, após sofrer despejo de sua sede comercial em Bauru, o corréu Cesár transferiu todo o seu acervo técnico, maquinários e instalações para as dependências físicas da INDELBRAS. A corré não apenas assumiu a posse da máquina objeto da lide, como passou a se utilizar da mão de obra e conhecimentos técnicos de César, o qual atuava de forma integrada e informal na sua estrutura corporativa. O conluio fraudulento realizado para frustrar os credores e ocultar ativos resta vedado pelo ordenamento jurídico. Sob as luzes dos artigos 186, 942 e 1.145 do Código Civil brasileiro, a exploração econômica continuada do mesmo segmento produtivo com a absorção ilegal do patrimônio de empresa insolvente configura sucessão de fato, ensejando a obrigação solidária das rés em adimplir os prejuízos e responder perante o consumidor lesado. Da Resolução em Perdas e Danos A obrigação de entrega do bem (dar coisa certa) restou faticamente resolvida quando, diante do cumprimento da liminar de busca e apreensão nas dependências da Indelbras, o bem foi arrestado em estado totalmente incompleto (54% finalizado) e a autora assumiu a conclusão de sua montagem. Dessa forma, a pretensão exordial resolve-se em perdas e danos (danos emergentes reais para finalização do maquinário) e lucros cessantes decorrentes do período de inatividade forçada da linha de produção. A liquidação do quantum indenizatório foi perfeitamente estabelecida no laudo de perícia judicial técnica, elaborado sob o crivo do contraditório e homologado por este Juízo. O expert analisou detalhadamente as notas fiscais de peças de reposição adquiridas pela autora, os serviços terceirizados de usinagem e engenharia mecânica necessários para a montagem final, e calculou cientificamente a perda de lucratividade decorrente da paralisação fabril durante o período em que o bem restou retido de forma irregular pelas rés. Conforme o laudo técnico, o prejuízo patrimonial consubstanciou-se nos seguintes parâmetros, ora acolhidos em sua integralidade: A quantificação realizada reflete com exatidão a recomposição do status quo ante patrimonial a que a requerente faz jus, nos termos do art. 402 do Código Civil. Não restando comprovada qualquer excludente de nexo causal ou de responsabilidade pelas corrés, a condenação solidária ao pagamento do montante líquido de R$ 179.935,87 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) é medida que se impõe. No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários. =DISPOSITIVO= Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: CONFIRMAR E CONSOLIDAR a decisão de ID 10452305907, tornando definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência que deferiu o arresto e a busca e apreensão da máquina industrial modelo CBROLL-FR-600SLT, resguardada a posse definitiva do bem em mãos da parte autora Novak Indústria e Comércio Ltda. CONDENAR (solidariamente) as requeridas ao pagamento em favor da parte autora de indenização por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no montante de R$ 179.935,87 (cento e setenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme discriminado na perícia técnica de engenharia mecânica oficial, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária computada de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), a partir da data de elaboração do Laudo Pericial retificado, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. Condeno as requeridas (solidariamente) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão ou do v. Acórdão que a confirme, não sobrevindo aos autos qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao contador Judicial para a liquidação das verbas sucumbenciais imposta aos demandados, providenciando-se, em seguida, a sua intimação para providenciar o recolhimento da importância apurada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, independentemente, de nova decisão para este fim. P. R. I. C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba sf/napj