5011917-61.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011917-61.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: BRUNO FERNANDO DOS REIS CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO BRUNO FERNANDO DOS REIS, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 02/06/1991, natural de São Paulo/SP, filho de Vani Rosalia dos Reis e de pai não conhecido, RG MG-14886984, CPF 110.810.866-02, residente na Rua Antonio Souza Martins, 150, bairro Marta Helena, Município de Ituiutaba/MG, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter, segundo consta, praticado a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de novembro de 2025, por volta de 23h50min, na Avenida Camilo Chaves, nº 398, bairro Platina, Município de Ituiutaba/MG, BRUNO FERNANDES DOS REIS, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu substância entorpecente, bem como a tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROSIRENE CARVALHO DO NASCIMENTO ofereceu droga a terceiro de seu relacionamento, para juntos consumirem. Por fim, tem-se que IZAIAS FERREIRA ROSA auxiliou ROSIRENE a uso indevido de droga, transportando-a para buscar o entorpecente, bem como adulterou sinal identificados de veículo. Segundo apurado, policiais militares realizavam monitoramento na residência situada na Avenida Camilo Chaves, nº 398, bairro Platina, Município de Ituiutaba/MG, local alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas. Durante a vigilância, foi visualizada a chegada de um casal em uma motocicleta. A mulher, posteriormente identificada como Rosirene Carvalho do Nascimento, desceu do veículo, dirigiu-se até a grade da casa e recebeu algo do morador, evadindo-se em seguida na companhia do condutor da motocicleta, Izaias Ferreira Rosa, em direção ao bairro Alvorada. A equipe policial abordou o casal e, durante busca pessoal em Rosirene, foi localizada, no interior de sua boca, a quantia de cinco pedras de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros plásticos. Rosirene informou que havia acabado de adquirir as pedras na residência monitorada, pelo valor de R$ 50,00, pagos em uma cédula de R$ 50,00, e que pretendia consumir parte do entorpecente em sua residência, repassando duas pedras ao condutor da motocicleta, Izaias Ferreira Rosa, como pagamento pela carona. Diante do flagrante, a guarnição deslocou-se até a residência indicada, onde, ao adentrar pelo portão, abordou Bruno Fernando dos Reis, que se encontrava na área da casa. Espontaneamente, Bruno informou que havia mais entorpecentes no local, conduzindo os policiais até um quarto, onde foi localizado um prato com uma lâmina, contendo dezenove pedras fracionadas de substância análoga a crack, idênticas às encontradas com Rosirene. No local, também foram apreendidos uma bucha de substância análoga a maconha, a quantia de R$ 74,00 em cédulas (incluindo a nota de R$ 50,00 utilizada na compra do entorpecente) e um cartão do Banco do Brasil em nome de João Martins Arruda Neto, usuário conhecido no meio policial. O laudo pericial definitivo (ID 2025-702-002989-024-018015936-27 e ID 2025- 702-002989-024-018015937-02) atestou que as substâncias apreendidas tratava-se de crack (cocaína) e maconha, ambas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, totalizando 19 pedras de crack (massa de 2,95g) e uma bucha de maconha (massa de 1,80g), além das cinco pedras de crack (massa de 1,2g) apreendidas com Rosirene”. A denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial, iniciados mediante auto de prisão em flagrante delito. O acusado foi preso em flagrante em 14/11/2025. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 13/03/2026. Diante da inexistência de causas motivadoras de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada data para a realização de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvidas duas testemunha e, observando-se a ordem constante do artigo 400 do Código de Processo Penal, o acusado foi, ao final, interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas por memorais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, ao argumento de que as provas são harmônicas no sentido de que o acusado realmente praticou o delito a ele imputado, pedindo, por isso, sua condenação nos moldes do pedido inicial. A defesa, por seu turno, também por memoriais, pugnou pela absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes à condenação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vício processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, pelos documentos técnicos e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, a partir do que se dessume que foram apreendidos 24 porções de crack e 1 de maconha. A autoria delitiva, é, da mesma forma, certa e incontroversa, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, são conclusivas nesse sentido. Do exame das provas orais, verifica-se que em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime e sustento que estava em casa com o portão aberto, consumindo maconha e bebidas alcoólicas com seu irmão, e que aguardavam a chegada de um amigo para consumirem cocaína quando o tio de sua esposa e uma mulher chamada Rosimeire chegaram ao local, pois sabiam que eles eram usuários, ocasião em que Rosimeire pegou cinco pedras de crack que estavam em um prato. O acusado defendeu que não cobrou nem recebeu nenhum dinheiro por elas, questionando a versão de que Rosimeire teria pago R$ 50. Por fim, confirmou que levou os policiais até o prato na sala onde estava o restante da droga e que assumiu a responsabilidade de tudo por ser o dono da casa, com o intuito de não prejudicar seu irmão e sua esposa, que não tinham envolvimento. Em seu interrogatório, embora tenha tentado negar ter comercializado droga à Rosirene, ele confirmou que entregou as porções de crack à ela gratuitamente. A postura adotada pelo acusado, ativa (ação de entregar a droga) ou passiva (permitir que ela pegasse a droga onde estavam as porções), é suficiente para caracterizar o tráfico. De todo modo, essa versão é contradita pela versão apresentada pelo acusado na fase de inquérito, quando confessou a prática do crime. Naquela fase, o acusado disse que Izaias e Rosirene chegaram à sua residência com a intenção de consumir drogas no local, mas recusou a permanência deles, momento em que Rosirene ofereceu cinquenta reais pelas porções de crack, com o que anuiu, pois confirmou ter entregue a droga a ela. Confirmou, também, ter franqueado a entrada dos policiais e apontado a localização do restante do entorpecente, justificando possuir contas em atraso e negando a prática de tráfico contínuo. A confissão extrajudicial do acusado é confirmada pelo depoimento prestado na fase de inquérito pela testemunha Rosirene, pois ela afirmou que afirmou ter até a residência de Bruno e adquirido com ele cinco pedras de crack pelo valor de cinquenta reais. No mesmo sentido, a testemunha Izaias Ferreira Rosa, narrou que transportou Rosirene até a residência de Bruno com a finalidade de perguntar se havia drogas para consumo e que lá chegando o acusado Bruno entregou cinco pedras de crack à Rosirene em troca de cinquenta reais, ressaltando que receberia algumas pedras da droga como pagamento pela carona. As mencionadas provas extrajudiciais foram confirmadas sob a égide do contraditório, pelo que disseram os policiais militares em juízo. Veja-se, nesse sentido, que o policial militar Breno Henrique Parreira Modesto afirmou que a equipe policial a que pertencia, em conjunto com a seção de inteligência, estava monitorando a residência do acusado devido a suspeitas de tráfico de drogas e durante monitoramento do local observou uma motocicleta com dois ocupantes parar ao lado do portão de grade da casa, momento em que foi nítido que o acusado passou a mão e entregou um objeto para a passageira, que foi abordada logo após sair do local e com ela apreendida cinco pedras de crack que ela tentava esconder na boca. O policial militar Carlos Henrique Ferreira corroborou a versão de seu colega, acrescentando que a polícia já possuía informações e denúncias (DDU) indicando a prática de tráfico no local e que a abordagem da motocicleta ocorreu a aproximadamente 300 metros da casa e que a mulher confessou ter comprado as pedras de crack no local pela quantia de R$ 50 Segundo a testemunha, o acusado cooperou com a abordagem e admitiu que havia mais drogas dentro da casa, assumindo ser o dono do material para não implicar as outras pessoas presentes (seu irmão, sua esposa e crianças). Vê-se, portanto, que a versão extrajudicial do acusado se coaduna com o que flagraram os policiais militares (o acusado repassando à Rosirene algo pelo portão e a posterior apreensão das pedras de crack com ela) e com o que disseram Izaias e Rosirene (assumiram que ela comprou as cinco pedras de crack do acusado). Assim, o cotejo entre as provas orais e as conjunturas fáticas demonstram que a confissão extrajudicial foi confirmada pelos depoimentos prestados nas duas fases do processo, havendo respeito às regras previstas nos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal. Atentando-se aos pressupostos da teoria analítica do crime, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado é típica, pois existe perfeita subsunção ao tipo penal incriminados previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ilícita, pois não lhe socorrem nenhuma das excludentes previstas no artigo 23 do mesmo Código e culpável, na medida em que também não incidem nenhumas das causas dirimentes de culpabilidade. Em relação aos elementos que podem influenciar na dosimetria da pena, o acusado foi julgado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0016588-91.2020.8.13.0342 e 0065199-12.2019.8.13.0342, mas, no primeiro, houve desclassificação para a infração de posse de substância entorpecente para consumo pessoal e, no segundo, houve absolvição. O acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois inexiste elementos que comprovem que ele se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de droga (24 porções), apesar do seu potencial lesivo (crack), não recrudescem a provabilidade com a profundidade necessária para afasta a figura privilegiada do delito.. Por fim, salienta-se que o próprio contexto da apreensão das drogas (uso de celular que serve à comunicação prévia da oferta, demanda e entrega, que é dinâmica e rápida, pelo portão da residência) comprova que o aparelho celular e a quantia em dinheiro foram proventos e instrumentos do crime. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos comprova que o acusado efetivamente estava traficando substâncias entorpecentes, praticando, desta maneira, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, como demonstrado, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO FERNANDO DOS REIS, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, decretando o perdimento em favor da União da quantia em dinheiro, dos celulares e da motocicleta descritos no auto de apreensão. 4 DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcende àquela encerrada no tipo penal, não se justificando a majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado não possui antecedente criminal, conforme informações constantes da Certidão de Antecedentes Criminais; não há informações suficientes para aferição de sua personalidade; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para a aferição; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais, elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à saúde e segurança públicas); não há personificação da vítima. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal (sum. 231 do STJ). Não existem causas de aumento de pena a serem avaliadas. Diante da caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diminuo-a em 2/3, de modo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Embora tenha sido imposta prisão preventiva ao sentenciado, deixo de aplicar a detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção a ele imposta já se situa no patamar do regime mais brando de expiação da pena. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 440 do STJ) e que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, estabeleço para o seu cumprimento inicial o REGIME ABERTO (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando, contudo, que, como visto, a pena privativa de liberdade foi definida em patamar inferior a quatro anos e que o sentenciado preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação gratuita de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na data desta sentença. 5 DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, §1º, DO CPP) Em razão do quantum de pena privativa de liberdade fixado e da sua substituição por restritiva de direitos, mostra-se desnecessária a imposição de prisão preventiva ao sentenciado, porquanto o provento final não pode ser mais gravoso que a medida cautelar, esvaziando-se, no caso, o preenchimento dos pressupostos legais. Revogo, portanto, a prisão preventiva. 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei (art. 804 do CPP). A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (art. 91, I, do CP). Ainda em virtude de tais consequências, vale ser observado que para a consecução do crime não foi utilizada qualquer espécie de instrumento ilícito, não havendo que se falar, portanto, no perdimento em favor da União previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 91 do Código Penal. Considerando que não houve pedido e que não há personificação da vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao órgão de identificação o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas §1º do artigo 421 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu para os fins dos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal. 4) Providencie-se a destinação, à União, do celular e da quantia em dinheiro apreendida. Caso haja desinteresse nos objetos, procede-se à destruição. Caso haja desinteresse na quantia em dinheiro, converta-o em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO FERNANDO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSE DO CARMO
OAB: 99991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011917-61.2025.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: BRUNO FERNANDO DOS REIS CPF: não informado SENTENÇA 1 RELATÓRIO BRUNO FERNANDO DOS REIS, brasileiro, solteiro, entregador, nascido em 02/06/1991, natural de São Paulo/SP, filho de Vani Rosalia dos Reis e de pai não conhecido, RG MG-14886984, CPF 110.810.866-02, residente na Rua Antonio Souza Martins, 150, bairro Marta Helena, Município de Ituiutaba/MG, foi denunciado e processado perante este Juízo, acusado de estar incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por ter, segundo consta, praticado a seguinte conduta delitiva: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 14 de novembro de 2025, por volta de 23h50min, na Avenida Camilo Chaves, nº 398, bairro Platina, Município de Ituiutaba/MG, BRUNO FERNANDES DOS REIS, agindo de forma consciente e voluntária, vendeu substância entorpecente, bem como a tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, ROSIRENE CARVALHO DO NASCIMENTO ofereceu droga a terceiro de seu relacionamento, para juntos consumirem. Por fim, tem-se que IZAIAS FERREIRA ROSA auxiliou ROSIRENE a uso indevido de droga, transportando-a para buscar o entorpecente, bem como adulterou sinal identificados de veículo. Segundo apurado, policiais militares realizavam monitoramento na residência situada na Avenida Camilo Chaves, nº 398, bairro Platina, Município de Ituiutaba/MG, local alvo de diversas denúncias de tráfico de drogas. Durante a vigilância, foi visualizada a chegada de um casal em uma motocicleta. A mulher, posteriormente identificada como Rosirene Carvalho do Nascimento, desceu do veículo, dirigiu-se até a grade da casa e recebeu algo do morador, evadindo-se em seguida na companhia do condutor da motocicleta, Izaias Ferreira Rosa, em direção ao bairro Alvorada. A equipe policial abordou o casal e, durante busca pessoal em Rosirene, foi localizada, no interior de sua boca, a quantia de cinco pedras de substância análoga a crack, acondicionadas em invólucros plásticos. Rosirene informou que havia acabado de adquirir as pedras na residência monitorada, pelo valor de R$ 50,00, pagos em uma cédula de R$ 50,00, e que pretendia consumir parte do entorpecente em sua residência, repassando duas pedras ao condutor da motocicleta, Izaias Ferreira Rosa, como pagamento pela carona. Diante do flagrante, a guarnição deslocou-se até a residência indicada, onde, ao adentrar pelo portão, abordou Bruno Fernando dos Reis, que se encontrava na área da casa. Espontaneamente, Bruno informou que havia mais entorpecentes no local, conduzindo os policiais até um quarto, onde foi localizado um prato com uma lâmina, contendo dezenove pedras fracionadas de substância análoga a crack, idênticas às encontradas com Rosirene. No local, também foram apreendidos uma bucha de substância análoga a maconha, a quantia de R$ 74,00 em cédulas (incluindo a nota de R$ 50,00 utilizada na compra do entorpecente) e um cartão do Banco do Brasil em nome de João Martins Arruda Neto, usuário conhecido no meio policial. O laudo pericial definitivo (ID 2025-702-002989-024-018015936-27 e ID 2025- 702-002989-024-018015937-02) atestou que as substâncias apreendidas tratava-se de crack (cocaína) e maconha, ambas proscritas pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, totalizando 19 pedras de crack (massa de 2,95g) e uma bucha de maconha (massa de 1,80g), além das cinco pedras de crack (massa de 1,2g) apreendidas com Rosirene”. A denúncia veio acompanhada dos autos de inquérito policial, iniciados mediante auto de prisão em flagrante delito. O acusado foi preso em flagrante em 14/11/2025. Sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 13/03/2026. Diante da inexistência de causas motivadoras de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada data para a realização de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvidas duas testemunha e, observando-se a ordem constante do artigo 400 do Código de Processo Penal, o acusado foi, ao final, interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais, apresentadas por memorais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, ao argumento de que as provas são harmônicas no sentido de que o acusado realmente praticou o delito a ele imputado, pedindo, por isso, sua condenação nos moldes do pedido inicial. A defesa, por seu turno, também por memoriais, pugnou pela absolvição com fundamento na ausência de provas suficientes à condenação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, do que tudo visto e analisado, passa-se à fundamentação. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal movida por denúncia do representante do Ministério Público em que se imputa ao acusado a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Não houve a implementação de prazos prescricionais. Não há, do mesmo modo, nulidades a serem declaradas de ofício, tendo o processo seguido seu curso normal sem vício processuais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, pelos documentos técnicos e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, a partir do que se dessume que foram apreendidos 24 porções de crack e 1 de maconha. A autoria delitiva, é, da mesma forma, certa e incontroversa, uma vez que as provas colhidas durante a persecução criminal, sobretudo as provas orais produzidas sob a égide do contraditório, são conclusivas nesse sentido. Do exame das provas orais, verifica-se que em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime e sustento que estava em casa com o portão aberto, consumindo maconha e bebidas alcoólicas com seu irmão, e que aguardavam a chegada de um amigo para consumirem cocaína quando o tio de sua esposa e uma mulher chamada Rosimeire chegaram ao local, pois sabiam que eles eram usuários, ocasião em que Rosimeire pegou cinco pedras de crack que estavam em um prato. O acusado defendeu que não cobrou nem recebeu nenhum dinheiro por elas, questionando a versão de que Rosimeire teria pago R$ 50. Por fim, confirmou que levou os policiais até o prato na sala onde estava o restante da droga e que assumiu a responsabilidade de tudo por ser o dono da casa, com o intuito de não prejudicar seu irmão e sua esposa, que não tinham envolvimento. Em seu interrogatório, embora tenha tentado negar ter comercializado droga à Rosirene, ele confirmou que entregou as porções de crack à ela gratuitamente. A postura adotada pelo acusado, ativa (ação de entregar a droga) ou passiva (permitir que ela pegasse a droga onde estavam as porções), é suficiente para caracterizar o tráfico. De todo modo, essa versão é contradita pela versão apresentada pelo acusado na fase de inquérito, quando confessou a prática do crime. Naquela fase, o acusado disse que Izaias e Rosirene chegaram à sua residência com a intenção de consumir drogas no local, mas recusou a permanência deles, momento em que Rosirene ofereceu cinquenta reais pelas porções de crack, com o que anuiu, pois confirmou ter entregue a droga a ela. Confirmou, também, ter franqueado a entrada dos policiais e apontado a localização do restante do entorpecente, justificando possuir contas em atraso e negando a prática de tráfico contínuo. A confissão extrajudicial do acusado é confirmada pelo depoimento prestado na fase de inquérito pela testemunha Rosirene, pois ela afirmou que afirmou ter até a residência de Bruno e adquirido com ele cinco pedras de crack pelo valor de cinquenta reais. No mesmo sentido, a testemunha Izaias Ferreira Rosa, narrou que transportou Rosirene até a residência de Bruno com a finalidade de perguntar se havia drogas para consumo e que lá chegando o acusado Bruno entregou cinco pedras de crack à Rosirene em troca de cinquenta reais, ressaltando que receberia algumas pedras da droga como pagamento pela carona. As mencionadas provas extrajudiciais foram confirmadas sob a égide do contraditório, pelo que disseram os policiais militares em juízo. Veja-se, nesse sentido, que o policial militar Breno Henrique Parreira Modesto afirmou que a equipe policial a que pertencia, em conjunto com a seção de inteligência, estava monitorando a residência do acusado devido a suspeitas de tráfico de drogas e durante monitoramento do local observou uma motocicleta com dois ocupantes parar ao lado do portão de grade da casa, momento em que foi nítido que o acusado passou a mão e entregou um objeto para a passageira, que foi abordada logo após sair do local e com ela apreendida cinco pedras de crack que ela tentava esconder na boca. O policial militar Carlos Henrique Ferreira corroborou a versão de seu colega, acrescentando que a polícia já possuía informações e denúncias (DDU) indicando a prática de tráfico no local e que a abordagem da motocicleta ocorreu a aproximadamente 300 metros da casa e que a mulher confessou ter comprado as pedras de crack no local pela quantia de R$ 50 Segundo a testemunha, o acusado cooperou com a abordagem e admitiu que havia mais drogas dentro da casa, assumindo ser o dono do material para não implicar as outras pessoas presentes (seu irmão, sua esposa e crianças). Vê-se, portanto, que a versão extrajudicial do acusado se coaduna com o que flagraram os policiais militares (o acusado repassando à Rosirene algo pelo portão e a posterior apreensão das pedras de crack com ela) e com o que disseram Izaias e Rosirene (assumiram que ela comprou as cinco pedras de crack do acusado). Assim, o cotejo entre as provas orais e as conjunturas fáticas demonstram que a confissão extrajudicial foi confirmada pelos depoimentos prestados nas duas fases do processo, havendo respeito às regras previstas nos artigos 155 e 197 do Código de Processo Penal. Atentando-se aos pressupostos da teoria analítica do crime, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado é típica, pois existe perfeita subsunção ao tipo penal incriminados previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ilícita, pois não lhe socorrem nenhuma das excludentes previstas no artigo 23 do mesmo Código e culpável, na medida em que também não incidem nenhumas das causas dirimentes de culpabilidade. Em relação aos elementos que podem influenciar na dosimetria da pena, o acusado foi julgado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0016588-91.2020.8.13.0342 e 0065199-12.2019.8.13.0342, mas, no primeiro, houve desclassificação para a infração de posse de substância entorpecente para consumo pessoal e, no segundo, houve absolvição. O acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois inexiste elementos que comprovem que ele se dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa. Além disso, a quantidade de droga (24 porções), apesar do seu potencial lesivo (crack), não recrudescem a provabilidade com a profundidade necessária para afasta a figura privilegiada do delito.. Por fim, salienta-se que o próprio contexto da apreensão das drogas (uso de celular que serve à comunicação prévia da oferta, demanda e entrega, que é dinâmica e rápida, pelo portão da residência) comprova que o aparelho celular e a quantia em dinheiro foram proventos e instrumentos do crime. Assim, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos autos comprova que o acusado efetivamente estava traficando substâncias entorpecentes, praticando, desta maneira, conduta típica, antijurídica e culpável em todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque, como demonstrado, não existem causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas em seu favor. 3 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu BRUNO FERNANDO DOS REIS, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, decretando o perdimento em favor da União da quantia em dinheiro, dos celulares e da motocicleta descritos no auto de apreensão. 4 DA FIXAÇÃO DA PENA E RESPECTIVO REGIME Em atenção às regras dos artigos 59, caput, e 68 do Código Penal, passa-se à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o sentenciado não agiu com reprovabilidade que transcende àquela encerrada no tipo penal, não se justificando a majoração quanto à culpabilidade; que o sentenciado não possui antecedente criminal, conforme informações constantes da Certidão de Antecedentes Criminais; não há informações suficientes para aferição de sua personalidade; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para a aferição; as circunstâncias que envolveram a prática do delito são normais, elementares do tipo; as consequências não foram extraordinárias, situando-se nos limites encerrados no tipo penal (ofensa à saúde e segurança públicas); não há personificação da vítima. Assim, analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal (sum. 231 do STJ). Não existem causas de aumento de pena a serem avaliadas. Diante da caracterização da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diminuo-a em 2/3, de modo que TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Embora tenha sido imposta prisão preventiva ao sentenciado, deixo de aplicar a detração prevista no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção a ele imposta já se situa no patamar do regime mais brando de expiação da pena. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula nº 440 do STJ) e que a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, estabeleço para o seu cumprimento inicial o REGIME ABERTO (CP, art. 33, § 2º, “c”). Considerando, contudo, que, como visto, a pena privativa de liberdade foi definida em patamar inferior a quatro anos e que o sentenciado preenche os demais requisitos constantes dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO-A, na forma do §2º, do mesmo artigo, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação gratuita de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na data desta sentença. 5 DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, §1º, DO CPP) Em razão do quantum de pena privativa de liberdade fixado e da sua substituição por restritiva de direitos, mostra-se desnecessária a imposição de prisão preventiva ao sentenciado, porquanto o provento final não pode ser mais gravoso que a medida cautelar, esvaziando-se, no caso, o preenchimento dos pressupostos legais. Revogo, portanto, a prisão preventiva. 6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura. Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei (art. 804 do CPP). A presente decisão, em razão dos efeitos automáticos e genéricos atrelados às sentenças condenatórias, após o trânsito em julgado passará a ser título executivo judicial para eventual propositura de ação civil ex delicto (art. 91, I, do CP). Ainda em virtude de tais consequências, vale ser observado que para a consecução do crime não foi utilizada qualquer espécie de instrumento ilícito, não havendo que se falar, portanto, no perdimento em favor da União previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 91 do Código Penal. Considerando que não houve pedido e que não há personificação da vítima, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Comunique-se ao órgão de identificação o trânsito em julgado da presente decisão. 2) Expeça-se guia de execução do réu, acompanhada das peças indicadas §1º do artigo 421 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu para os fins dos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal. 4) Providencie-se a destinação, à União, do celular e da quantia em dinheiro apreendida. Caso haja desinteresse nos objetos, procede-se à destruição. Caso haja desinteresse na quantia em dinheiro, converta-o em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. OTAVIO SCALOPPE NEVONY Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Ituiutaba