5011915-23.2021.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011915-23.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BARBARA DE LIMA FILGUEIRA MARQUES CPF: 020.433.874-30 e outros RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 e outros SENTENÇAc Trata-se de ação de cobrança movida por Bárbara de Lima Figueiredo Marques e o espólio de Mauro Marques da Silva em face de Carfid do Brasil Vida e previdência S.A.e Bradesco Vida e Previdência S.A. Inicial veio munida com documentos de ID 5267568290 e seguintes. Banco Bradesco Vida e Previdência foi citado por domicílio judicial eletrônico em ID 7274188070. A ré Cardif do Brasil Vida e Previdência compareceu espontaneamente aos autos em ID 9050642999. Decisão de saneamento e apreciação de preliminares arguidas pelas requeridas à ID 9760011829. Perita nomeada (ID 9767921303). Com manifestação de aceitação de nomeação e majoração de honorários periciais (ID 9806582859). Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10092511379). Despacho determinando a expedição de ofício à clínica NEFRON (ID 10148924286). A resposta aos ofícios foram juntadas em ID 10189319854 e anexos. Despacho determinando a expedição de ofício ao Hospital Vila da Serra (ID 10293878430). A resposta ao ofício foi juntada em ID 10318131290. Perito nomeado em ID 10455477076 e manifestou seu aceite em ID 10461272581. Decisão homologando os honorários no valor de R$ 3.600,00 e que seja reiterada a expedição de ofício à Clínica NEFRON (ID 10529459678). O laudo pericial foi juntado em ID 10659232313. Acordo juntado pela parte requerida em ID 10717574497. Foram realizados dois depósitos judiciais pelo requerido Bradesco Vida e Previdência S.A., um no valor de R$40.000,00 referente ao principal e outro no valor de R$4.000,00 referente aos honorários advocatícios (ID e anexos). Decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando que a parte autora esclarecesse se pretende renunciar à pretensão em face da requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (ID 10718549760). Manifestação da parte autora informando que a demandada realizou depósito judicial do montante integral do acordo, estando superada a ausência da assinatura da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Ao final, requer a liberação de alvará (ID 10723288796). Fundamentação As partes apresentaram acordo, em petição de ID 10717574497, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. No referido termo de acordo, as partes convencionaram a extinção da obrigação mediante o pagamento pela requerida, do valor de R$44.000,00, sendo R$ 40.000,00 referente ao valor principal e R$ 4.000,00 referente aos honorários advocatícios, em favor do autor a ser depositado em conta indicada na minuta. Os valores encontram-se depositados nos autos conforme ID 10721959141 e ID 10721935164. Vislumbro que se formou a relação processual, visto que o réu Bradesco Vida e Previdência S.A foi citado em ID 7274188070 e o réu Cardif do Brasil Vida e Previdência compareceu espontaneamente aos autos em ID 9050642999. Verifica-se que para celebração do acordo, ambas as partes foram assistidas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de poderes especiais para transigir. Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme acordado. Sem custas finais nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e seus acréscimos legais em favor da parte AUTORA, referente aos depósitos judiciais realizados em ID 10721959141 e ID 10721935164, para a conta da sociedade de advocacia Gilberto Asdrubal indicada no ID 10723288796 que representa a parte autora desde a inicial com poderes para receber e dar quitação. Consigno que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Expeça-se alvará em favor do perito JOAO LUCIO SOARES JUNIOR, no valor de R$ 3.600,00 e seus acréscimos legais, conforme depósito judicial em ID 10557327023. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Intime-se. Expeça-se alvarás. Arquivem-se os autos com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA DE LIMA FILGUEIRA MARQUES
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Réu CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Autor ESPóLIO DE MAURO MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDINO PAULO DA SILVA
OAB: 76011/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
ANTONIO CHAVES ABDALLA
OAB: 66493/MG
GILBERTO ASDRUBAL NETO
OAB: 52761/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA
OAB: 169590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011915-23.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BARBARA DE LIMA FILGUEIRA MARQUES CPF: 020.433.874-30 e outros RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.546.261/0001-08 e outros SENTENÇAc Trata-se de ação de cobrança movida por Bárbara de Lima Figueiredo Marques e o espólio de Mauro Marques da Silva em face de Carfid do Brasil Vida e previdência S.A.e Bradesco Vida e Previdência S.A. Inicial veio munida com documentos de ID 5267568290 e seguintes. Banco Bradesco Vida e Previdência foi citado por domicílio judicial eletrônico em ID 7274188070. A ré Cardif do Brasil Vida e Previdência compareceu espontaneamente aos autos em ID 9050642999. Decisão de saneamento e apreciação de preliminares arguidas pelas requeridas à ID 9760011829. Perita nomeada (ID 9767921303). Com manifestação de aceitação de nomeação e majoração de honorários periciais (ID 9806582859). Comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10092511379). Despacho determinando a expedição de ofício à clínica NEFRON (ID 10148924286). A resposta aos ofícios foram juntadas em ID 10189319854 e anexos. Despacho determinando a expedição de ofício ao Hospital Vila da Serra (ID 10293878430). A resposta ao ofício foi juntada em ID 10318131290. Perito nomeado em ID 10455477076 e manifestou seu aceite em ID 10461272581. Decisão homologando os honorários no valor de R$ 3.600,00 e que seja reiterada a expedição de ofício à Clínica NEFRON (ID 10529459678). O laudo pericial foi juntado em ID 10659232313. Acordo juntado pela parte requerida em ID 10717574497. Foram realizados dois depósitos judiciais pelo requerido Bradesco Vida e Previdência S.A., um no valor de R$40.000,00 referente ao principal e outro no valor de R$4.000,00 referente aos honorários advocatícios (ID e anexos). Decisão convertendo o julgamento em diligência e determinando que a parte autora esclarecesse se pretende renunciar à pretensão em face da requerida Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. (ID 10718549760). Manifestação da parte autora informando que a demandada realizou depósito judicial do montante integral do acordo, estando superada a ausência da assinatura da Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. Ao final, requer a liberação de alvará (ID 10723288796). Fundamentação As partes apresentaram acordo, em petição de ID 10717574497, requerendo a homologação judicial da solução consensualmente alcançada. No referido termo de acordo, as partes convencionaram a extinção da obrigação mediante o pagamento pela requerida, do valor de R$44.000,00, sendo R$ 40.000,00 referente ao valor principal e R$ 4.000,00 referente aos honorários advocatícios, em favor do autor a ser depositado em conta indicada na minuta. Os valores encontram-se depositados nos autos conforme ID 10721959141 e ID 10721935164. Vislumbro que se formou a relação processual, visto que o réu Bradesco Vida e Previdência S.A foi citado em ID 7274188070 e o réu Cardif do Brasil Vida e Previdência compareceu espontaneamente aos autos em ID 9050642999. Verifica-se que para celebração do acordo, ambas as partes foram assistidas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, detentor de poderes especiais para transigir. Com estas considerações, hei por bem homologar a transação. Dispositivo Assim sendo, nos termos do contido no art. 487, inciso III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o feito por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme acordado. Sem custas finais nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expeça-se alvará no importe de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e seus acréscimos legais em favor da parte AUTORA, referente aos depósitos judiciais realizados em ID 10721959141 e ID 10721935164, para a conta da sociedade de advocacia Gilberto Asdrubal indicada no ID 10723288796 que representa a parte autora desde a inicial com poderes para receber e dar quitação. Consigno que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Expeça-se alvará em favor do perito JOAO LUCIO SOARES JUNIOR, no valor de R$ 3.600,00 e seus acréscimos legais, conforme depósito judicial em ID 10557327023. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Intime-se. Expeça-se alvarás. Arquivem-se os autos com baixa. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga