Detalhe do processo

5011908-56.2025.8.13.0324

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011908-56.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JOSE REIS NUNES CPF: 430.534.596-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito tributário proposta por José Reis Nunes em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados, ao argumento de que adquiriu, em 21/07/1999, o veículo VW Fusca, placa CII9245. Sustentou a parte autora que, em razão da impossibilidade de licenciar o veículo, no ano de 2009 procurou o setor de Trânsito de Itajubá, ocasião em que foi informada de que o automóvel se tratava de um veículo "dublê", tendo sido inserida restrição em seu registro para impedir sua circulação. Alegou que adotou todas as providências cabíveis junto ao Estado, incluindo a lavratura de boletim de ocorrência, a instauração de inquérito policial e a realização de laudo pericial. Aduziu, ainda, que o veículo foi apreendido e permaneceu depositado em pátio por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, período no qual se deteriorou, tornando-se sucata. Relatou que a perícia técnica constatou a adulteração do chassi, ressaltando, contudo, que o registro da apreensão somente foi efetivado em 24/02/2017. Acrescentou que, ao consultar a Receita Estadual, verificou a existência de débitos relativos ao IPVA e à taxa de licenciamentos referentes ao exercício de 2025, no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais). Diante desse contexto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa definitiva do registro do veículo, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o automóvel. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou que a parte autora permanece responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA e demais encargos enquanto não efetivada a baixa do veículo perante o órgão de trânsito competente, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve observar estritamente a legislação de regência. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito imputável ao Estado e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. I.II. Mérito Não há preliminares para analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, tendo o processo desenvolvido-se validamente em todas as suas fases, pelo que passo, agora, à análise do mérito da questão. Cinge-se a controvérsia à (i)licitude de cobranças de IPVA, taxas e multas incidentes sobre veículo com restrição de circulação por se tratar de dublê, e que fora posteriormente apreendido. Pois bem. De uma detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. A documentação acostada aos autos comprova que o veículo foi apreendido pelo Poder Público, conforme comprovante de depósito de ID n. 10589987726, bem como que a investigação realizada concluiu pela adulteração de seus sinais identificadores, constatando tratar-se de veículo clonado ("dublê"), conforme documento de ID n. 10589988518. Verifica-se, ainda, que a parte autora diligenciou administrativamente para regularizar a situação do automóvel, formulando requerimentos visando à baixa definitiva do registro, sem que houvesse resposta ou adoção das providências cabíveis pela Administração Pública. Nessas circunstâncias, não se revela legítima a manutenção da cobrança de IPVA, taxas de licenciamento e eventuais multas incidentes sobre veículo cuja circulação já havia sido obstada pelo próprio Estado e que permaneceu sob sua custódia, especialmente quando reconhecida oficialmente a adulteração de seus sinais identificadores. A ausência de baixa do registro não decorreu de desídia da parte autora, mas da inércia administrativa, não sendo admissível transferir ao administrado os ônus decorrentes dessa omissão. Assim, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo a partir da data de sua apreensão, compreendendo IPVA, taxas e eventuais multas vinculadas ao automóvel, bem como a determinação para que seja promovida a baixa definitiva de seu registro perante o órgão de trânsito competente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, igualmente assiste razão à parte autora. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos demonstram o recolhimento de valores a título de IPVA referentes aos exercícios de 2019 a 2024, não obstante o veículo já se encontrasse apreendido pelo Poder Público e reconhecidamente clonado. Declarada a inexigibilidade da exação a partir da data da apreensão do automóvel, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, a pretensão é parcialmente obstada pelo prazo prescricional do indébito tributário de 05 anos. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo objeto da demanda, a partir de 01/06/2010, data de sua apreensão; c) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova a baixa definitiva do registro do referido veículo perante os sistemas do órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis; d) condenar o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores de IPVA indevidamente pagos pela parte autora, limitada aos exercícios de 2019 a 2024, conforme pedido inicial e comprovantes de pagamento constantes dos autos, no montante de R$ 3.133,72 (três mil cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso segundo o IPCA-E e, a partir do trânsito em julgado, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE REIS NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SARDINHA DE CAMPOS

OAB: 96604/MG

MARIA CRISTINA VALENTIM

OAB: 69191/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5011908-56.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: JOSE REIS NUNES CPF: 430.534.596-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência e repetição de indébito tributário proposta por José Reis Nunes em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados, ao argumento de que adquiriu, em 21/07/1999, o veículo VW Fusca, placa CII9245. Sustentou a parte autora que, em razão da impossibilidade de licenciar o veículo, no ano de 2009 procurou o setor de Trânsito de Itajubá, ocasião em que foi informada de que o automóvel se tratava de um veículo "dublê", tendo sido inserida restrição em seu registro para impedir sua circulação. Alegou que adotou todas as providências cabíveis junto ao Estado, incluindo a lavratura de boletim de ocorrência, a instauração de inquérito policial e a realização de laudo pericial. Aduziu, ainda, que o veículo foi apreendido e permaneceu depositado em pátio por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, período no qual se deteriorou, tornando-se sucata. Relatou que a perícia técnica constatou a adulteração do chassi, ressaltando, contudo, que o registro da apreensão somente foi efetivado em 24/02/2017. Acrescentou que, ao consultar a Receita Estadual, verificou a existência de débitos relativos ao IPVA e à taxa de licenciamentos referentes ao exercício de 2025, no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais). Diante desse contexto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a baixa definitiva do registro do veículo, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o automóvel. Em contestação, o Estado de Minas Gerais sustentou, em síntese, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Argumentou que a parte autora permanece responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA e demais encargos enquanto não efetivada a baixa do veículo perante o órgão de trânsito competente, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e deve observar estritamente a legislação de regência. Defendeu, por conseguinte, a inexistência de ato ilícito imputável ao Estado e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. I.II. Mérito Não há preliminares para analisar e inexistem irregularidades a serem sanadas, tendo o processo desenvolvido-se validamente em todas as suas fases, pelo que passo, agora, à análise do mérito da questão. Cinge-se a controvérsia à (i)licitude de cobranças de IPVA, taxas e multas incidentes sobre veículo com restrição de circulação por se tratar de dublê, e que fora posteriormente apreendido. Pois bem. De uma detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece acolhida. Explico. A documentação acostada aos autos comprova que o veículo foi apreendido pelo Poder Público, conforme comprovante de depósito de ID n. 10589987726, bem como que a investigação realizada concluiu pela adulteração de seus sinais identificadores, constatando tratar-se de veículo clonado ("dublê"), conforme documento de ID n. 10589988518. Verifica-se, ainda, que a parte autora diligenciou administrativamente para regularizar a situação do automóvel, formulando requerimentos visando à baixa definitiva do registro, sem que houvesse resposta ou adoção das providências cabíveis pela Administração Pública. Nessas circunstâncias, não se revela legítima a manutenção da cobrança de IPVA, taxas de licenciamento e eventuais multas incidentes sobre veículo cuja circulação já havia sido obstada pelo próprio Estado e que permaneceu sob sua custódia, especialmente quando reconhecida oficialmente a adulteração de seus sinais identificadores. A ausência de baixa do registro não decorreu de desídia da parte autora, mas da inércia administrativa, não sendo admissível transferir ao administrado os ônus decorrentes dessa omissão. Assim, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo a partir da data de sua apreensão, compreendendo IPVA, taxas e eventuais multas vinculadas ao automóvel, bem como a determinação para que seja promovida a baixa definitiva de seu registro perante o órgão de trânsito competente. Quanto ao pedido de repetição do indébito, igualmente assiste razão à parte autora. Os comprovantes de pagamento acostados aos autos demonstram o recolhimento de valores a título de IPVA referentes aos exercícios de 2019 a 2024, não obstante o veículo já se encontrasse apreendido pelo Poder Público e reconhecidamente clonado. Declarada a inexigibilidade da exação a partir da data da apreensão do automóvel, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, a pretensão é parcialmente obstada pelo prazo prescricional do indébito tributário de 05 anos. Após o trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional quanto ao termo inicial dos juros de mora. II. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre o veículo objeto da demanda, a partir de 01/06/2010, data de sua apreensão; c) determinar ao Estado de Minas Gerais que promova a baixa definitiva do registro do referido veículo perante os sistemas do órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis; d) condenar o Estado de Minas Gerais à restituição dos valores de IPVA indevidamente pagos pela parte autora, limitada aos exercícios de 2019 a 2024, conforme pedido inicial e comprovantes de pagamento constantes dos autos, no montante de R$ 3.133,72 (três mil cento e trinta e três reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde cada desembolso segundo o IPCA-E e, a partir do trânsito em julgado, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá