Detalhe do processo

5011906-81.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011906-81.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIVIA LIMA GUIMARAES FARNESE CPF: 085.249.516-13 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 16.782.211/0001-63 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: A causa do alagamento A suficiência do sistema de drenagem pluvial A contribuição das obras realizadas pelo SAAE para o evento A ocorrência dos danos materiais A extensão dos danos materiais A ocorrência dos danos morais A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados Pontos controvertidos jurídicos: A responsabilidade civil do Município de Formiga A responsabilidade civil do SAAE A existência de responsabilidade solidária entre os réus A incidência de excludente de responsabilidade civil O cabimento da indenização por danos materiais O cabimento da indenização por danos morais Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Autora (ID 10707037540) e pelo 1º Réu (ID 10706390668). Ante tais premissas, para desempenhar tal mister nomeio o expert engenheiro LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A Resolução nº 882/2018, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, em seu artigo 26 diz o seguinte: Art. 26. Será autorizado o pagamento de honorários periciais e de traduções e interpretações por meio do Sistema AJ, observada a legislação processual vigente, quando: I - quem requerer o serviço for beneficiário da gratuidade da justiça; II - determinado, de ofício, pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça; III - requerido pelo Ministério Público, na condição de parte. Parágrafo único. O Sistema AJ também poderá ser utilizado para pagamento de honorários referentes à realização de exame técnico nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, verifica-se que o réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, que é uma entidade autárquica municipal, não está inserido no rol daqueles dentre os quais o sistema AJ seria utilizado para pagamento dos honorários periciais. O réu deve custear os honorários periciais da prova que pleiteou, conforme dispõem os artigos 82, caput, e o 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, a parte ré deverá arcar com sua parte nos honorários periciais, uma vez que pugnou pela produção da prova, juntamente com a parte autora. Os honorários serão pagos por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput do CPC. Fixo os honorários no valor de R$1.279,14. No entanto, considerando que o autor litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$639,57 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo da parte ré SAAE. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, esclareço que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A. A. F.

Autor HERNANI RIBEIRO DOS SANTOS

Autor LIVIA LIMA GUIMARAES FARNESE

Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR DE OLIVEIRA

OAB: 93693/MG

RANIERE AUGUSTO MIRANDA

OAB: 183488/MG

GABRIEL COSTA FERNANDES

OAB: 223722/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011906-81.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIVIA LIMA GUIMARAES FARNESE CPF: 085.249.516-13 e outros RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 16.782.211/0001-63 e outros DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. A priori, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a questão suscitada diz respeito ao mérito e será oportunamente apreciada, eis que o presente feito não se encontra apto para sentença. Assim, REJEITO a preliminar erigida, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Pontos controvertidos fáticos: A causa do alagamento A suficiência do sistema de drenagem pluvial A contribuição das obras realizadas pelo SAAE para o evento A ocorrência dos danos materiais A extensão dos danos materiais A ocorrência dos danos morais A existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados Pontos controvertidos jurídicos: A responsabilidade civil do Município de Formiga A responsabilidade civil do SAAE A existência de responsabilidade solidária entre os réus A incidência de excludente de responsabilidade civil O cabimento da indenização por danos materiais O cabimento da indenização por danos morais Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Autora (ID 10707037540) e pelo 1º Réu (ID 10706390668). Ante tais premissas, para desempenhar tal mister nomeio o expert engenheiro LUCAS UARA ALMEIDA AMAYA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. A Resolução nº 882/2018, que instituiu o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, em seu artigo 26 diz o seguinte: Art. 26. Será autorizado o pagamento de honorários periciais e de traduções e interpretações por meio do Sistema AJ, observada a legislação processual vigente, quando: I - quem requerer o serviço for beneficiário da gratuidade da justiça; II - determinado, de ofício, pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça; III - requerido pelo Ministério Público, na condição de parte. Parágrafo único. O Sistema AJ também poderá ser utilizado para pagamento de honorários referentes à realização de exame técnico nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Assim, verifica-se que o réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, que é uma entidade autárquica municipal, não está inserido no rol daqueles dentre os quais o sistema AJ seria utilizado para pagamento dos honorários periciais. O réu deve custear os honorários periciais da prova que pleiteou, conforme dispõem os artigos 82, caput, e o 95 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, a parte ré deverá arcar com sua parte nos honorários periciais, uma vez que pugnou pela produção da prova, juntamente com a parte autora. Os honorários serão pagos por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95 caput do CPC. Fixo os honorários no valor de R$1.279,14. No entanto, considerando que o autor litiga sob pálio da assistência judiciária, a sua quota parte – R$639,57 será paga na forma da Resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça. Insta dizer que os outros 50% do valor dos honorários ficarão a cargo da parte ré SAAE. Faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, esclareço que a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Cumpra-se. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga