Detalhe do processo

5011897-70.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011897-70.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANE ALVES PIRES CPF: 828.366.716-53 RÉU: FLAT COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME CPF: 10.564.092/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais, Morais, E Estéticos, Decorrente De Acidente De Trânsito ajuizada por Silvane Alves Pires em desfavor de Flat Telecomunicacoes Ltda. Alegando em resumo, que em 03 de junho de 2025 o requerente conduzia sua motocicleta pela rua Paula Freitas, nesta cidade de Ituiutaba. Aduz que ao atingir o cruzamento com a rua Celso Abrão, deparou-se com um cabo de internet que se encontrava estendido sobre a via pública. Relata que o fio se enroscou na motocicleta, ocasionando a perda de controle do veículo e a consequente queda brusca, da qual resultaram diversas lesões pelo corpo. Informa que em razão do acidente foi encaminhado à unidade de pronto socorro municipal e, após, foi transferido para o hospital São José. Afirma que até os dias atuais sofre sequelas do trágico acidente provocado pela atitude negligente da empresa requerida. Recolhidas as custas iniciais. Não houve pedido de antecipação de tutela. Pedido de aditamento da inicial ID 10686744496. Em sede de contestação ID 10697640282, aduziu a parte requerida, preliminarmente: ilegitimidade passiva, denunciação da lide e, no mérito: culpa exclusiva do requerente, incabimento do dano moral, incabimento do dano material, incabimento de dano estético, existência de culpa concorrente. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. Pela parte autora foi pleiteada: a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida, prova pericial médica, prova documental. Pela requerida foi pleiteada: a depoimento pessoal do requerente, prova testemunhal e prova pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Pela parte requerida foram arguidas as seguintes preliminares: Ausência de legitimidade. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Trata-se de matéria de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade . Da denunciação à lide Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré em relação às empresas Algar e Vivo, sob o argumento de que também compartilham da infraestrutura dos postes no local do acidente, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A denunciação da lide, calcada no art. 125 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de obrigação legal ou contratual de garantia em relação regressiva automática, não sendo meio idôneo para transferir a responsabilidade pelo fato do serviço ou simplesmente indicar terceiros como possíveis causadores do dano, sob pena de indevida ampliação objetiva e subjetiva da demanda. Assim, não estando o pedido amparado pelo rol taxativo do art. 125 do CPC, seu indeferimento é a medida que se impõe. Dito isso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide às empresas Algar e Vivo, com fulcro nos artigos 125 do CPC. Da emenda à inicial. Em ID 10686744496 foi pleiteado pela parte autora emenda à inicial. Ocorre que é notório que a parte requerida já havia sido citada quando do pedido de emenda, portanto, nos termos do art. 329, II do CPC, deve haver o consentimento do requerido para acolhimento do pedido. Dito isso, intime-se o requerido para manifestar acerca do pedido de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de culpa exclusiva do requerido; b) a existência de culpa concorrente; c) a existência dos danos alegados; d) o quantum devido; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial pleiteada pela parte requerida, é necessária sua delimitação. É que foi requerida prova pericial para apurar a dinâmica do acidente e se os supostos danos e sequelas possuem nexo causal com esse. Ocorre que a prova pericial médica já é capaz de indicar se o acidente possui nexo causal com os danos alegados e as sequelas causadas. Dito isso, delimito o pedido de perícia para ser realizado em perícia médica, posto que eventual engenheiro não seria capaz de esclarecer a finalidade da pretendida prova. NOMEIO como perito(a) do juízo Douglas Nunes de Oliveira, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FLAT COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME

Autor SILVANE ALVES PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MOURA DA SILVA JUNIOR

OAB: 132020/MG

CLEBIANA ROSA DE MORAES SILVA

OAB: 171489/MG

EMERSON JOSE DOS SANTOS

OAB: 117603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5011897-70.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: SILVANE ALVES PIRES CPF: 828.366.716-53 RÉU: FLAT COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME CPF: 10.564.092/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais, Morais, E Estéticos, Decorrente De Acidente De Trânsito ajuizada por Silvane Alves Pires em desfavor de Flat Telecomunicacoes Ltda. Alegando em resumo, que em 03 de junho de 2025 o requerente conduzia sua motocicleta pela rua Paula Freitas, nesta cidade de Ituiutaba. Aduz que ao atingir o cruzamento com a rua Celso Abrão, deparou-se com um cabo de internet que se encontrava estendido sobre a via pública. Relata que o fio se enroscou na motocicleta, ocasionando a perda de controle do veículo e a consequente queda brusca, da qual resultaram diversas lesões pelo corpo. Informa que em razão do acidente foi encaminhado à unidade de pronto socorro municipal e, após, foi transferido para o hospital São José. Afirma que até os dias atuais sofre sequelas do trágico acidente provocado pela atitude negligente da empresa requerida. Recolhidas as custas iniciais. Não houve pedido de antecipação de tutela. Pedido de aditamento da inicial ID 10686744496. Em sede de contestação ID 10697640282, aduziu a parte requerida, preliminarmente: ilegitimidade passiva, denunciação da lide e, no mérito: culpa exclusiva do requerente, incabimento do dano moral, incabimento do dano material, incabimento de dano estético, existência de culpa concorrente. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. Pela parte autora foi pleiteada: a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da requerida, prova pericial médica, prova documental. Pela requerida foi pleiteada: a depoimento pessoal do requerente, prova testemunhal e prova pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Pela parte requerida foram arguidas as seguintes preliminares: Ausência de legitimidade. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. No presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida, é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua ilegitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Trata-se de matéria de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade . Da denunciação à lide Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré em relação às empresas Algar e Vivo, sob o argumento de que também compartilham da infraestrutura dos postes no local do acidente, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A denunciação da lide, calcada no art. 125 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de obrigação legal ou contratual de garantia em relação regressiva automática, não sendo meio idôneo para transferir a responsabilidade pelo fato do serviço ou simplesmente indicar terceiros como possíveis causadores do dano, sob pena de indevida ampliação objetiva e subjetiva da demanda. Assim, não estando o pedido amparado pelo rol taxativo do art. 125 do CPC, seu indeferimento é a medida que se impõe. Dito isso, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide às empresas Algar e Vivo, com fulcro nos artigos 125 do CPC. Da emenda à inicial. Em ID 10686744496 foi pleiteado pela parte autora emenda à inicial. Ocorre que é notório que a parte requerida já havia sido citada quando do pedido de emenda, portanto, nos termos do art. 329, II do CPC, deve haver o consentimento do requerido para acolhimento do pedido. Dito isso, intime-se o requerido para manifestar acerca do pedido de emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Por fim, não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de culpa exclusiva do requerido; b) a existência de culpa concorrente; c) a existência dos danos alegados; d) o quantum devido; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto à prova pericial pleiteada pela parte requerida, é necessária sua delimitação. É que foi requerida prova pericial para apurar a dinâmica do acidente e se os supostos danos e sequelas possuem nexo causal com esse. Ocorre que a prova pericial médica já é capaz de indicar se o acidente possui nexo causal com os danos alegados e as sequelas causadas. Dito isso, delimito o pedido de perícia para ser realizado em perícia médica, posto que eventual engenheiro não seria capaz de esclarecer a finalidade da pretendida prova. NOMEIO como perito(a) do juízo Douglas Nunes de Oliveira, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao(a) perito(a), solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC). 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Intimem-se. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG