Detalhe do processo

5011886-18.2025.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011886-18.2025.8.21.0019/RS AUTOR : GILDA PEDROSO ADVOGADO(A) : DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) AUTOR : TAINARA PEDROSO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) RÉU : RFB HOLDING S/A ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Análise do Pedido e Andamento Processual A parte autora, na petição do Evento 136, requer o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial de engenharia, que já foi deferida na decisão saneadora do Evento 64 e reiterada no despacho do Evento 97. Argumenta, com razão, que a produção desta prova técnica é fundamental para a análise dos demais pontos controvertidos e que eventuais outras provas devem ser especificadas após a juntada do laudo pericial. A análise dos autos revela que as condições para o início dos trabalhos periciais estão preenchidas. O despacho do Evento 97 condicionou o início da perícia à citação das seguradoras denunciadas e ao depósito dos honorários periciais pela parte ré. As seguradoras YELUM SEGUROS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S.A. foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações (Eventos 118 e 116, respectivamente), havendo inclusive réplica das autoras (Eventos 124, 125 e 126). Ademais, a parte ré, RFB HOLDING S/A, comprovou o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 5.652,00, conforme certidão do Evento 137, concordando com a proposta apresentada pelo perito no Evento 83. As partes também já apresentaram seus quesitos para a perícia (Eventos 90, 134, 139 e 140). Portanto, acolho o pedido da parte autora (Evento 136) para dar imediato andamento à produção da prova pericial, por ser medida essencial ao deslinde da controvérsia fática. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo técnico, momento em que as partes terão melhor condição de avaliar a pertinência e utilidade de depoimentos. 2. Determinações Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito nomeado, Engenheiro Marcelo de Melo , para dar início aos trabalhos periciais. Fica autorizado o Cartório a expedir o respectivo alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários depositados no Evento 137, conforme solicitado no Evento 113. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão. b) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu conteúdo, podendo apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. c) Na mesma oportunidade da manifestação sobre o laudo, as partes deverão, querendo, reiterar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência diante das conclusões periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor GILDA PEDROSO

Réu RFB HOLDING S/A

Autor TAINARA PEDROSO CAMPOS

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS

OAB: 88835/RS

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51634/RS

JOÃO CARLOS DAU FILHO

OAB: 67983/RS

SONIA MARIA MACIEL ANHAIA

OAB: 7881/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011886-18.2025.8.21.0019/RS AUTOR : GILDA PEDROSO ADVOGADO(A) : DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) AUTOR : TAINARA PEDROSO CAMPOS ADVOGADO(A) : DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) RÉU : RFB HOLDING S/A ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB RS067983) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : SONIA MARIA MACIEL ANHAIA (OAB RS007881) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Análise do Pedido e Andamento Processual A parte autora, na petição do Evento 136, requer o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial de engenharia, que já foi deferida na decisão saneadora do Evento 64 e reiterada no despacho do Evento 97. Argumenta, com razão, que a produção desta prova técnica é fundamental para a análise dos demais pontos controvertidos e que eventuais outras provas devem ser especificadas após a juntada do laudo pericial. A análise dos autos revela que as condições para o início dos trabalhos periciais estão preenchidas. O despacho do Evento 97 condicionou o início da perícia à citação das seguradoras denunciadas e ao depósito dos honorários periciais pela parte ré. As seguradoras YELUM SEGUROS S.A. e ALLIANZ SEGUROS S.A. foram devidamente citadas e apresentaram suas contestações (Eventos 118 e 116, respectivamente), havendo inclusive réplica das autoras (Eventos 124, 125 e 126). Ademais, a parte ré, RFB HOLDING S/A, comprovou o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 5.652,00, conforme certidão do Evento 137, concordando com a proposta apresentada pelo perito no Evento 83. As partes também já apresentaram seus quesitos para a perícia (Eventos 90, 134, 139 e 140). Portanto, acolho o pedido da parte autora (Evento 136) para dar imediato andamento à produção da prova pericial, por ser medida essencial ao deslinde da controvérsia fática. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a entrega do laudo técnico, momento em que as partes terão melhor condição de avaliar a pertinência e utilidade de depoimentos. 2. Determinações Diante do exposto, DETERMINO: a) Intime-se o perito nomeado, Engenheiro Marcelo de Melo , para dar início aos trabalhos periciais. Fica autorizado o Cartório a expedir o respectivo alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários depositados no Evento 137, conforme solicitado no Evento 113. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta decisão. b) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o seu conteúdo, podendo apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. c) Na mesma oportunidade da manifestação sobre o laudo, as partes deverão, querendo, reiterar o interesse na produção de prova oral, justificando sua pertinência diante das conclusões periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.