Detalhe do processo

5011878-17.2022.8.21.2001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011878-17.2022.8.21.2001/RS AUTOR : SANDRA REJANE NUNES PIMENTEL ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o Laudo Pericial Documentoscópico Digital pela perita judicial Sra. Priscila Soares Jahn (evento 106), abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias cada uma, para que se manifestem sobre o referido laudo, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Fica advertido que, no mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos à perita e/ou juntar parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, §1°, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos ou apresentadas as manifestações, tornem conclusos para deliberação sobre instrução remanescente ou julgamento. No que se refere aos honorários periciais, tendo em vista a entrega do laudo pericial (evento 106) e verificado o depósito integral do valor arbitrado, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme guia de recolhimento n° 265189116 (evento 98), autorizo a liberação do referido valor em favor da perita judicial Priscila Soares Jahn , CPF n° 024.735.820-76, nos termos do art. 465, §4°, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor SANDRA REJANE NUNES PIMENTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 119428/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011878-17.2022.8.21.2001/RS AUTOR : SANDRA REJANE NUNES PIMENTEL ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Juntado o Laudo Pericial Documentoscópico Digital pela perita judicial Sra. Priscila Soares Jahn (evento 106), abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias cada uma, para que se manifestem sobre o referido laudo, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Fica advertido que, no mesmo prazo, poderão as partes requerer esclarecimentos à perita e/ou juntar parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, §1°, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos ou apresentadas as manifestações, tornem conclusos para deliberação sobre instrução remanescente ou julgamento. No que se refere aos honorários periciais, tendo em vista a entrega do laudo pericial (evento 106) e verificado o depósito integral do valor arbitrado, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme guia de recolhimento n° 265189116 (evento 98), autorizo a liberação do referido valor em favor da perita judicial Priscila Soares Jahn , CPF n° 024.735.820-76, nos termos do art. 465, §4°, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Intimem-se.