Detalhe do processo

5011872-22.2020.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011872-22.2020.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA REPRESENTANTE: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos. O autor, condomínio construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, alega a existência de inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial na decisão de ID 54614407, tendo o autor cumprido o determinado no ID 58014169. A CEF apresentou contestação no ID 259365503. Réplica (ID 260901386). A decisão de ID 285764641 saneou o feito e determinou a inclusão da construtora HM Engenharia e Construções S/A. Citada, a construtora contestou o feito no ID 322284809. Réplica (ID 322504577). A decisão de ID 341239281 designou perícia. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 343057010, tendo a CEF impugnado os valores no ID 344030701. A decisão de ID 348756239 fixou os honorários periciais, tendo a CEF comprovado o recolhimento no ID 349802928 e a construtora no ID 351259117. Laudo pericial juntado no ID 362435077. O autor impugnou o laudo pericial no ID 363123139, a CEF no ID 363123139 e a construtora no ID 365755460. Laudo complementar no ID 485411195. Manifestação das partes nos IDs 542235635 e 548139584. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, o autor é condomínio construído por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. Ao longo do laudo pericial, o perito abordou diversos vícios construtivos na área comum do condomínio, entre os quais: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall); d) Falha Construtiva no Sistema de Abastecimento de Água. Todos os vícios acima relatados pelo perito vieram acompanhados de detalhada descrição, registros fotográficos e recomendações, conforme se extrai do laudo de ID 362435077. O laudo complementar esclareceu, ainda, os questionamentos adicionais das partes. A parte autora impugnou no ID 363123139 o orçamento realizado pelo perito. Como se verá a seguir, a obrigação relativa aos danos construtivos consistirá em obrigação de fazer e não de pagar, não havendo que se discutir acerca de valores insuficientes para os reparos. A CEF apresentou impugnação no ID 363658266, alegando, principalmente, ausência de manutenção, mau uso, decurso dos prazos de garantia e orçamento feito pelo perito. A construtora impugna a ausência de provas e de manutenção. Primeiramente, como já disposto acima, as impugnações acerca do orçamento não serão analisadas, tendo em vista que se tratará de obrigação de fazer e não de pagar, como se verá adiante. Em relação à falha construtiva no sistema de abastecimento de água, verifica-se que tal questão já foi resolvida com a própria construtora e não há pedido nos autos de devolução de valores pagos, tratando-se de pedido extra petita. As alegações pertinentes à falta de manutenção não merecem prosperar. O perito em seu laudo e em laudo complementar estabeleceu que ainda que não tenham sido feitas manutenções, estas não constituem causas suficiente para descaracterizar a origem construtiva. A CEF tampouco comprovou que houve mau uso, de modo que se infere que tais danos têm origem em vícios de construção. Quanto às alegações de prazo de garantia dos itens, ressalta-se que tal discussão acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. Ainda, o fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastassem a conclusão pericial, reconheço a existência dos seguintes vícios construtivos: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall). Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. 2) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; Trinca e Recalque no Calçamento eInfiltração e Umidade em Parede Interna (Hall)), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

MARISA SACILOTTO NERY

OAB: 115807/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011872-22.2020.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA REPRESENTANTE: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos. O autor, condomínio construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, alega a existência de inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial na decisão de ID 54614407, tendo o autor cumprido o determinado no ID 58014169. A CEF apresentou contestação no ID 259365503. Réplica (ID 260901386). A decisão de ID 285764641 saneou o feito e determinou a inclusão da construtora HM Engenharia e Construções S/A. Citada, a construtora contestou o feito no ID 322284809. Réplica (ID 322504577). A decisão de ID 341239281 designou perícia. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 343057010, tendo a CEF impugnado os valores no ID 344030701. A decisão de ID 348756239 fixou os honorários periciais, tendo a CEF comprovado o recolhimento no ID 349802928 e a construtora no ID 351259117. Laudo pericial juntado no ID 362435077. O autor impugnou o laudo pericial no ID 363123139, a CEF no ID 363123139 e a construtora no ID 365755460. Laudo complementar no ID 485411195. Manifestação das partes nos IDs 542235635 e 548139584. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, o autor é condomínio construído por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. Ao longo do laudo pericial, o perito abordou diversos vícios construtivos na área comum do condomínio, entre os quais: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall); d) Falha Construtiva no Sistema de Abastecimento de Água. Todos os vícios acima relatados pelo perito vieram acompanhados de detalhada descrição, registros fotográficos e recomendações, conforme se extrai do laudo de ID 362435077. O laudo complementar esclareceu, ainda, os questionamentos adicionais das partes. A parte autora impugnou no ID 363123139 o orçamento realizado pelo perito. Como se verá a seguir, a obrigação relativa aos danos construtivos consistirá em obrigação de fazer e não de pagar, não havendo que se discutir acerca de valores insuficientes para os reparos. A CEF apresentou impugnação no ID 363658266, alegando, principalmente, ausência de manutenção, mau uso, decurso dos prazos de garantia e orçamento feito pelo perito. A construtora impugna a ausência de provas e de manutenção. Primeiramente, como já disposto acima, as impugnações acerca do orçamento não serão analisadas, tendo em vista que se tratará de obrigação de fazer e não de pagar, como se verá adiante. Em relação à falha construtiva no sistema de abastecimento de água, verifica-se que tal questão já foi resolvida com a própria construtora e não há pedido nos autos de devolução de valores pagos, tratando-se de pedido extra petita. As alegações pertinentes à falta de manutenção não merecem prosperar. O perito em seu laudo e em laudo complementar estabeleceu que ainda que não tenham sido feitas manutenções, estas não constituem causas suficiente para descaracterizar a origem construtiva. A CEF tampouco comprovou que houve mau uso, de modo que se infere que tais danos têm origem em vícios de construção. Quanto às alegações de prazo de garantia dos itens, ressalta-se que tal discussão acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. Ainda, o fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastassem a conclusão pericial, reconheço a existência dos seguintes vícios construtivos: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall). Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. 2) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; Trinca e Recalque no Calçamento eInfiltração e Umidade em Parede Interna (Hall)), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011872-22.2020.4.03.6105 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA REPRESENTANTE: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WLADIMIR ANARCIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO GONZALEZ - SP158817 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL EMBAUBA, qualificado na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos. O autor, condomínio construído no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, alega a existência de inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a emenda à inicial na decisão de ID 54614407, tendo o autor cumprido o determinado no ID 58014169. A CEF apresentou contestação no ID 259365503. Réplica (ID 260901386). A decisão de ID 285764641 saneou o feito e determinou a inclusão da construtora HM Engenharia e Construções S/A. Citada, a construtora contestou o feito no ID 322284809. Réplica (ID 322504577). A decisão de ID 341239281 designou perícia. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 343057010, tendo a CEF impugnado os valores no ID 344030701. A decisão de ID 348756239 fixou os honorários periciais, tendo a CEF comprovado o recolhimento no ID 349802928 e a construtora no ID 351259117. Laudo pericial juntado no ID 362435077. O autor impugnou o laudo pericial no ID 363123139, a CEF no ID 363123139 e a construtora no ID 365755460. Laudo complementar no ID 485411195. Manifestação das partes nos IDs 542235635 e 548139584. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado, o autor é condomínio construído por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. Ao longo do laudo pericial, o perito abordou diversos vícios construtivos na área comum do condomínio, entre os quais: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall); d) Falha Construtiva no Sistema de Abastecimento de Água. Todos os vícios acima relatados pelo perito vieram acompanhados de detalhada descrição, registros fotográficos e recomendações, conforme se extrai do laudo de ID 362435077. O laudo complementar esclareceu, ainda, os questionamentos adicionais das partes. A parte autora impugnou no ID 363123139 o orçamento realizado pelo perito. Como se verá a seguir, a obrigação relativa aos danos construtivos consistirá em obrigação de fazer e não de pagar, não havendo que se discutir acerca de valores insuficientes para os reparos. A CEF apresentou impugnação no ID 363658266, alegando, principalmente, ausência de manutenção, mau uso, decurso dos prazos de garantia e orçamento feito pelo perito. A construtora impugna a ausência de provas e de manutenção. Primeiramente, como já disposto acima, as impugnações acerca do orçamento não serão analisadas, tendo em vista que se tratará de obrigação de fazer e não de pagar, como se verá adiante. Em relação à falha construtiva no sistema de abastecimento de água, verifica-se que tal questão já foi resolvida com a própria construtora e não há pedido nos autos de devolução de valores pagos, tratando-se de pedido extra petita. As alegações pertinentes à falta de manutenção não merecem prosperar. O perito em seu laudo e em laudo complementar estabeleceu que ainda que não tenham sido feitas manutenções, estas não constituem causas suficiente para descaracterizar a origem construtiva. A CEF tampouco comprovou que houve mau uso, de modo que se infere que tais danos têm origem em vícios de construção. Quanto às alegações de prazo de garantia dos itens, ressalta-se que tal discussão acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. Ainda, o fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL . 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia . 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art . 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5 . Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastassem a conclusão pericial, reconheço a existência dos seguintes vícios construtivos: a) Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; b) Trinca e Recalque no Calçamento; c) Infiltração e Umidade em Parede Interna (Hall). Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. 2) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A. em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção (Fissuras na Fachada e Contígua à Porta; Trinca e Recalque no Calçamento eInfiltração e Umidade em Parede Interna (Hall)), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Deve a CEF e a HM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A., no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal