Detalhe do processo

5011872-21.2007.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011872-21.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MAGNO SOARES DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) DESPACHO/DECISÃO 1 - De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. 2 - Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos do precatório. Partes intimadas. Sem manifestação, aguarde-se o pagamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAGNO SOARES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE MEIRELES BRAGA

OAB: 52228/RS

SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA

OAB: 30538/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011872-21.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MAGNO SOARES DA ROCHA (Sucessão) ADVOGADO(A) : SYLVIA MARY MEIRELES BRAGA (OAB RS030538) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MEIRELES BRAGA (OAB RS052228) DESPACHO/DECISÃO 1 - De acordo com o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido, cita-se decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023). Nestes termos, indefiro o pedido de reserva de honorários contratuais. 2 - Ciente da anotação da penhora no rosto dos autos do precatório. Partes intimadas. Sem manifestação, aguarde-se o pagamento.