5011865-70.2022.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011865-70.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PEDRO PAULO GONCALVES CPF: 247.679.216-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por PEDRO PAULO GONÇALVES, qualificados nos autos, através de Procuradoras legalmente habilitadas, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS - BANRISUL, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Alega que o valor do empréstimo sequer foi depositado na sua conta corrente. Desse modo, requereu, como tutela de urgência, que o Réu se digne a fazer cessar os descontos que estão sendo realizados em seu benefício. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito originado, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, conforme fatos e fundamentos delineados às folhas de ID. 9658342278. A inicial veio instruída com documentos. Decisão (ID. 9666838429) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: 9803774636, arguindo, em suma, regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; efetiva transferência do valor na conta do Autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera tendo em vista a ausência da parte Requerida (ID. 9809131041). Impugnação à contestação às laudas de ID. 9826395602. Devidamente intimados para especificarem provas, a parte Requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco BMG S.A para confirmar a titularidade da parte Autora junto à instituição, bem como a produção de prova pericial (ID: 9849748935). A parte Autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID: 9858240966). Decisão saneadora às laudas de ID: 9887094853, ocasião na qual foram deferidas as provas pericial e expedição de ofício ao Banco BMG. Laudo pericial às páginas de ID: 10684356053. Instados a apresentarem suas alegações finais, a parte Autora as apresentou às folhas de ID: 10727911971 e a parte Ré em ID: 10727601206. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, após análise acurada do caso em comento, tenho para comigo que prosperam as pretensões da parte Autora, uma vez que ficou comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos carreados para o bojo do feito pelo Requerente demonstram a implementação de descontos em seu benefício previdenciário, (ID. 9658344725), descontos referentes a Empréstimo Consignado que o Suplicante alega não ter contratado. Resta saber, portanto, se há abusividade/ilegalidade nas aludidas cobranças, eis que a parte Demandante sustenta que nunca autorizou a realização do indigitado empréstimo consignado. Embora a parte Ré tenha sustentado a impossibilidade de responsabilização pelo evento ora narrado, entendo que razão não lhe assiste. Destaca-se, outrossim, que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, eis que decorre do risco no exercício de sua atividade no mercado de consumo, o que a leva, de forma inexorável, a responder pelo ato praticado. Ora, como se trata de relação de consumo, competia ao Demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não foi feito, prevalecendo a narrativa inicial. No ponto, impende salientar que a prova grafotécnica produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela falsidade da contratação eletrônica, conforme se vê às laudas de ID: 10684356053, tendo o perito assim concluído: Nesse diapasão, a declaração de inexistência do contrato, é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, pelo que faz jus o Suplicante ao recebimento de eventual quantia descontada de seu benefício previdenciário, a título de danos materiais – que deverá ser apurada em liquidação de sentença (o cálculo para devolução de valores ao Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Quanto ao dano moral, restando inconteste que a parte Autora não entabulou a contratação em testilha, tendo sido surpreendida com a informação de inclusão de desconto a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, deve ser a parte Ré responsabilizada pelo evento noticiado. Com efeito, é manifesta a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, restando constatada a falsidade de assinatura, e aí também se configura o nexo causal, existindo constrangimentos, transtornos e desajustes por ele suportados diante dos reflexos oriundos da conduta da parte Demandada, que responde objetivamente pela fraude realizada, dispensando prova em concreto. Em caso semelhante, já decidiu o e. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados em virtude de contratação fraudulenta, mesmo na ausência de má-fé da instituição financeira; (ii) examinar a existência de danos morais passíveis de indenização e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi declarado inexistente com base na impugnação da assinatura pela autora e prova pericial grafotécnica de falsidade. 4. A restituição em dobro dos valores descontados somente é exigível, sem necessidade de prova da má-fé, para cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme modulação fixada nos EAREsp 600.663/RS e correlatos. Para valores anteriores, aplica-se a repetição simples. 5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, somada à inércia da instituição bancária em solucionar administrativamente a controvérsia, configura violação aos direitos da personalidade e enseja dano moral, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. O valor para a indenização por danos morais em R$6.000,00 se revela proporcional à extensão do dano e ao porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE7 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comp rovação de má-fé do fornecedor para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos." 2. "A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, independentemente de negativação do nome do consumidor." 3. "A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$6.000,00 é proporcional à ofensa e adequada ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, j. 30.03.2021. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.187799-9/001, Relator(a): Des.(a) JOEMILSON DONIZETTI LOPES, 12ª Câmara Cível, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexistente o débito derivado de contrato fraudulento de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em analisar (i) a validade da contratação objeto da lide; (ii) a forma de repetição do indébito aplicável ao caso; (iii) a configuração dos danos morais; (iv) o montante indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu foi objeto de perícia que identificou a falsidade de assinatura, configurando a inexistência do negócio jurídico. 4. A repetição de indébito em valor dobrado é aplicável a descontos iniciados posteriormente à modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, e sendo anterior, a restituição ocorre na forma simples, exceto se comprovada a má-fé. 5. Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar do autor, pessoa idosa, superando os meros aborrecimentos. 6. O valor da indenização fixado pela sentença deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, sendo necessária a majoração se verificado que a quantia não atende às finalidades do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676 608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má fé pela instituição financeira, enquanto as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 2. Os descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, por significativo lapso temporal, repercutem negativamente na esfera íntima do autor, gerando danos passíveis de reparação pecuniária. 3. O montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade considerando a gravidade do ilícito, a capacidade financeira do causador do dano e as condições pessoais do ofendido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, incisos V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022762-6/001, Rel. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), julgada em 18/02/2025. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.110339-5/002, Relator(a): Des.(a) EVELINE FÉLIX, 18ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025).” Nesse contexto, não há como eximir a parte Requerida do dever de indenizar. No mais, o dano moral, como cediço, é arbitrado pelo magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando com razoabilidade e proporcionalidade a medida reparatória. Nesta hipótese, à falta de regulamentação específica, cabe ao Juiz, valendo-se dos poderes que lhe confere o Código de Processo Civil, de sua experiência e do bom senso, orientando-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixar o dano moral atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta feita, razoável, no caso vertente, a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reparação moral, e não o valor pugnado na prefacial, e assim entendo levando-se em conta as qualidades das partes e a extensão e o grau da ofensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Paulo Gonçalves em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul As - Banrisul para DECLARAR, como declarado tenho, a inexistência de relação jurídica referente ao contrato sob o código de adesão 1281848, bem como confirmo que seja procedido ao encerramento de vínculo estabelecido entre as partes com a interrupção de descontos em seu benefício previdenciário. Como corolário natural do decidido, CONDENO a parte Ré a devolver eventuais quantias descontadas do benefício previdenciário e/ou conta bancária do Autor, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores pertinentes devidos ao Autor deverão ser apurados através de liquidação de sentença por arbitramento (o cálculo para devolução de valores o Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ele, competindo o mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Por fim, CONDENO a parte Ré a pagar o Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe foi causado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta data, conforme enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância dos critérios legais, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Autor PEDRO PAULO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
📇 Empresa: Vigna Advogados Associados — Av. Pacaembu, 1641, Pacaembu, SP, CEP 01234-001📇 Telefone: (11) 3133-8000📇 E-mail: contato@vigna.adv.br
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011865-70.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: PEDRO PAULO GONCALVES CPF: 247.679.216-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA Vistos. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por PEDRO PAULO GONÇALVES, qualificados nos autos, através de Procuradoras legalmente habilitadas, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS - BANRISUL, igualmente qualificado, sustentando, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Alega que o valor do empréstimo sequer foi depositado na sua conta corrente. Desse modo, requereu, como tutela de urgência, que o Réu se digne a fazer cessar os descontos que estão sendo realizados em seu benefício. No mérito, requer a declaração da inexistência do débito originado, bem com a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter suportado, conforme fatos e fundamentos delineados às folhas de ID. 9658342278. A inicial veio instruída com documentos. Decisão (ID. 9666838429) indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Citado, o Banco Réu apresentou contestação às laudas de ID: 9803774636, arguindo, em suma, regularidade da contratação; validade do negócio jurídico; efetiva transferência do valor na conta do Autor; ausência de dano moral; inexistência de dano material, requerendo, assim, a improcedência da demanda. Com a resposta vieram documentos. Termo de audiência de conciliação que restou infrutífera tendo em vista a ausência da parte Requerida (ID. 9809131041). Impugnação à contestação às laudas de ID. 9826395602. Devidamente intimados para especificarem provas, a parte Requerida pugnou pela expedição de ofício ao Banco BMG S.A para confirmar a titularidade da parte Autora junto à instituição, bem como a produção de prova pericial (ID: 9849748935). A parte Autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (ID: 9858240966). Decisão saneadora às laudas de ID: 9887094853, ocasião na qual foram deferidas as provas pericial e expedição de ofício ao Banco BMG. Laudo pericial às páginas de ID: 10684356053. Instados a apresentarem suas alegações finais, a parte Autora as apresentou às folhas de ID: 10727911971 e a parte Ré em ID: 10727601206. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. De proêmio, verifico que a parte Demandante enquadra-se no conceito legal de consumidor (art. 2º, caput, do CDC) e o Demandado no de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), razão pela qual aplico à espécie a Lei 8078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. É a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, após análise acurada do caso em comento, tenho para comigo que prosperam as pretensões da parte Autora, uma vez que ficou comprovado o fato constitutivo do seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do CPC. Com efeito, os documentos carreados para o bojo do feito pelo Requerente demonstram a implementação de descontos em seu benefício previdenciário, (ID. 9658344725), descontos referentes a Empréstimo Consignado que o Suplicante alega não ter contratado. Resta saber, portanto, se há abusividade/ilegalidade nas aludidas cobranças, eis que a parte Demandante sustenta que nunca autorizou a realização do indigitado empréstimo consignado. Embora a parte Ré tenha sustentado a impossibilidade de responsabilização pelo evento ora narrado, entendo que razão não lhe assiste. Destaca-se, outrossim, que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, é objetiva, eis que decorre do risco no exercício de sua atividade no mercado de consumo, o que a leva, de forma inexorável, a responder pelo ato praticado. Ora, como se trata de relação de consumo, competia ao Demandado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não foi feito, prevalecendo a narrativa inicial. No ponto, impende salientar que a prova grafotécnica produzida nos presentes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu pela falsidade da contratação eletrônica, conforme se vê às laudas de ID: 10684356053, tendo o perito assim concluído: Nesse diapasão, a declaração de inexistência do contrato, é medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante, pelo que faz jus o Suplicante ao recebimento de eventual quantia descontada de seu benefício previdenciário, a título de danos materiais – que deverá ser apurada em liquidação de sentença (o cálculo para devolução de valores ao Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ela, competindo à mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Quanto ao dano moral, restando inconteste que a parte Autora não entabulou a contratação em testilha, tendo sido surpreendida com a informação de inclusão de desconto a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, deve ser a parte Ré responsabilizada pelo evento noticiado. Com efeito, é manifesta a contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome, restando constatada a falsidade de assinatura, e aí também se configura o nexo causal, existindo constrangimentos, transtornos e desajustes por ele suportados diante dos reflexos oriundos da conduta da parte Demandada, que responde objetivamente pela fraude realizada, dispensando prova em concreto. Em caso semelhante, já decidiu o e. TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados em virtude de contratação fraudulenta, mesmo na ausência de má-fé da instituição financeira; (ii) examinar a existência de danos morais passíveis de indenização e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi declarado inexistente com base na impugnação da assinatura pela autora e prova pericial grafotécnica de falsidade. 4. A restituição em dobro dos valores descontados somente é exigível, sem necessidade de prova da má-fé, para cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme modulação fixada nos EAREsp 600.663/RS e correlatos. Para valores anteriores, aplica-se a repetição simples. 5. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, somada à inércia da instituição bancária em solucionar administrativamente a controvérsia, configura violação aos direitos da personalidade e enseja dano moral, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 6. O valor para a indenização por danos morais em R$6.000,00 se revela proporcional à extensão do dano e ao porte econômico da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE7 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comp rovação de má-fé do fornecedor para descontos indevidos realizados após 30/03/2021, conforme modulação do STJ nos EAREsp 600.663/RS e correlatos." 2. "A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável, independentemente de negativação do nome do consumidor." 3. "A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$6.000,00 é proporcional à ofensa e adequada ao caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II; 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EAREsp 600.663/RS, j. 30.03.2021. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.187799-9/001, Relator(a): Des.(a) JOEMILSON DONIZETTI LOPES, 12ª Câmara Cível, julgamento em 04/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexistente o débito derivado de contrato fraudulento de cartão de crédito consignado, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em analisar (i) a validade da contratação objeto da lide; (ii) a forma de repetição do indébito aplicável ao caso; (iii) a configuração dos danos morais; (iv) o montante indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura constante no contrato apresentado pelo banco réu foi objeto de perícia que identificou a falsidade de assinatura, configurando a inexistência do negócio jurídico. 4. A repetição de indébito em valor dobrado é aplicável a descontos iniciados posteriormente à modulação dos efeitos no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, e sendo anterior, a restituição ocorre na forma simples, exceto se comprovada a má-fé. 5. Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar do autor, pessoa idosa, superando os meros aborrecimentos. 6. O valor da indenização fixado pela sentença deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as particularidades do caso, sendo necessária a majoração se verificado que a quantia não atende às finalidades do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito deverá observar o disposto pelo STJ em julgamento do EAREsp nº 676 608/RS, em que as cobranças realizadas após a data dos efeitos vinculantes da decisão, em 30/03/2021, devem ser restituídas em dobro, independente da prova de má fé pela instituição financeira, enquanto as cobranças anteriores a esse marco devem ser restituídas na forma simples. 2. Os descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar, por significativo lapso temporal, repercutem negativamente na esfera íntima do autor, gerando danos passíveis de reparação pecuniária. 3. O montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade considerando a gravidade do ilícito, a capacidade financeira do causador do dano e as condições pessoais do ofendido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5, incisos V e X; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.; TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.022762-6/001, Rel. Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD), julgada em 18/02/2025. Grifo nosso. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.110339-5/002, Relator(a): Des.(a) EVELINE FÉLIX, 18ª Câmara Cível, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025).” Nesse contexto, não há como eximir a parte Requerida do dever de indenizar. No mais, o dano moral, como cediço, é arbitrado pelo magistrado de acordo com algumas circunstâncias de que se reveste o caso concreto, aplicando com razoabilidade e proporcionalidade a medida reparatória. Nesta hipótese, à falta de regulamentação específica, cabe ao Juiz, valendo-se dos poderes que lhe confere o Código de Processo Civil, de sua experiência e do bom senso, orientando-se pelos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, fixar o dano moral atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Desta feita, razoável, no caso vertente, a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela reparação moral, e não o valor pugnado na prefacial, e assim entendo levando-se em conta as qualidades das partes e a extensão e o grau da ofensa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Paulo Gonçalves em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul As - Banrisul para DECLARAR, como declarado tenho, a inexistência de relação jurídica referente ao contrato sob o código de adesão 1281848, bem como confirmo que seja procedido ao encerramento de vínculo estabelecido entre as partes com a interrupção de descontos em seu benefício previdenciário. Como corolário natural do decidido, CONDENO a parte Ré a devolver eventuais quantias descontadas do benefício previdenciário e/ou conta bancária do Autor, de forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores pertinentes devidos ao Autor deverão ser apurados através de liquidação de sentença por arbitramento (o cálculo para devolução de valores o Autor deverá levar em consideração apenas o montante efetivamente pago por ele, competindo o mesma juntar os recibos de pagamento para tanto). Por fim, CONDENO a parte Ré a pagar o Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe foi causado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir desta data, conforme enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância dos critérios legais, à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé