Detalhe do processo

5011862-45.2025.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011862-45.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FILHO CPF: 362.451.865-87 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de melhor adequação da instrução probatória às questões controvertidas nos autos, revejo a prova anteriormente determinada e passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de consumo de água questionadas pela parte autora, especialmente quanto à existência de eventual falha no sistema de abastecimento, à regularidade da instalação e do funcionamento do hidrômetro, à ocorrência e origem de eventual vazamento e à possível relação entre tais circunstâncias e os valores faturados. No caso, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para aferir as condições do sistema de abastecimento, a instalação e o funcionamento do hidrômetro, a existência e a origem de eventual vazamento e sua possível repercussão sobre o consumo registrado e os valores cobrados. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, sendo, neste momento, inadequada a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova oral anteriormente deferida não se mostra suficiente para esclarecer as questões técnicas relevantes ao julgamento da demanda. Desse modo, cancele-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 12/08/2026, às 15h30. No mais, para a prova pericial, nomeio perito do juízo, Carlos Henrique Ramos, indicado no anexo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Tendo em vista que a parte que requereu a prova está amparada pela justiça gratuita, o pagamento dos honorários se dará pelo Estado, através de transferência a ser realizada após a entrega do laudo. Considerando que o currículo do profissional pode ser consultado pelo sistema AJ, intime-se o perito apenas para, aceitando o encargo, cientificar as partes do dia, hora e local em que a perícia será realizada. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor JOSE DE ALMEIDA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO DE SOUZA MORAES

OAB: 196178/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5011862-45.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ALMEIDA FILHO CPF: 362.451.865-87 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Considerando a necessidade de melhor adequação da instrução probatória às questões controvertidas nos autos, revejo a prova anteriormente determinada e passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de consumo de água questionadas pela parte autora, especialmente quanto à existência de eventual falha no sistema de abastecimento, à regularidade da instalação e do funcionamento do hidrômetro, à ocorrência e origem de eventual vazamento e à possível relação entre tais circunstâncias e os valores faturados. No caso, verifica-se que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para aferir as condições do sistema de abastecimento, a instalação e o funcionamento do hidrômetro, a existência e a origem de eventual vazamento e sua possível repercussão sobre o consumo registrado e os valores cobrados. Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, sendo, neste momento, inadequada a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova oral anteriormente deferida não se mostra suficiente para esclarecer as questões técnicas relevantes ao julgamento da demanda. Desse modo, cancele-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente marcada para o dia 12/08/2026, às 15h30. No mais, para a prova pericial, nomeio perito do juízo, Carlos Henrique Ramos, indicado no anexo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. Tendo em vista que a parte que requereu a prova está amparada pela justiça gratuita, o pagamento dos honorários se dará pelo Estado, através de transferência a ser realizada após a entrega do laudo. Considerando que o currículo do profissional pode ser consultado pelo sistema AJ, intime-se o perito apenas para, aceitando o encargo, cientificar as partes do dia, hora e local em que a perícia será realizada. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares