5011861-67.2024.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011861-67.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA COSTA CPF: 933.474.215-15 e outros RÉU: ADENILSON ALVES SILVA CPF: 060.877.206-26 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Michele Aparecida Burahem e Antônio Marcos Almeida Costa, em desfavor de Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram o veículo Fiat Uno Pick Up 1.5, ano 1991, placa GMU-9738, mediante negociação realizada por intermédio da plataforma OLX. Sustentam que efetuaram o pagamento do preço ajustado, bem como das despesas necessárias à transferência do veículo. Relatam que, após a aquisição e quando buscavam regularizar a documentação do automóvel, o bem foi submetido à vistoria e posteriormente apreendido pelas autoridades competentes, ocasião em que foi constatada adulteração em seus sinais identificadores. Alegam que o laudo pericial produzido pela Polícia Civil concluiu pela existência de regravação do chassi e do motor, além da substituição de placas identificadoras, circunstância que impossibilitou a regular circulação do veículo e culminou na perda do bem. Ao final, pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu Adenilson Alves Silva apresentou contestação, sustentando que não participou diretamente da negociação final com os autores e que teria vendido anteriormente o veículo a terceiros. Alegou que o automóvel não possuía condições de circulação quando saiu de sua posse e que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente. Argumentou ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida Jéssica Patrícia dos Santos, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela defesa do réu Adenilson Alves Silva. DECIDO. Inicialmente, consigno que as questões preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas em audiência, conforme ata de ID 10552774226, inexistindo questão preliminar pendente de análise. Reconheço a contumácia da autora Michele Aparecida Burahem, que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Todavia, no caso concreto, não se mostra adequado extinguir o processo em relação a ela nem aplicar efeitos materiais decorrentes de sua ausência. Isso porque a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo, os autores possuem advogado comum, a causa de pedir é única, o autor Antônio Marcos Almeida Costa compareceu à audiência e confirmou os fatos essenciais da demanda, e os pedidos formulados na petição inicial, embora discriminados entre os autores, decorrem da mesma relação jurídica e permitem a apreciação global da pretensão indenizatória. Assim, a ausência de Michele Aparecida Burahem não comprometeu a instrução, não impediu o contraditório e não inviabilizou o julgamento do mérito. Outrossim, reconheço a revelia da requerida Jéssica Patrícia dos Santos, regularmente citada no ID 10452796121, que não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, não incidem os efeitos materiais da revelia, pois a contestação apresentada pelo corréu Adenilson Alves Silva impugna o núcleo dos fatos constitutivos do direito invocado pelos autores, aproveitando à corré revel, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, permanecendo com os réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões de ordem pública a dirimir de ofício, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se os réus devem responder pelos prejuízos decorrentes da alienação de veículo posteriormente apreendido em razão de adulteração de seus elementos identificadores. Em outras palavras, deve-se verificar se a apreensão do veículo por suspeita de adulteração de sinal identificador, posteriormente confirmada por laudo pericial, caracteriza vício oculto e evicção aptos a gerar restituição material e indenização moral ao adquirente de boa-fé. O sistema jurídico brasileiro prestigia a boa-fé objetiva, a segurança das relações jurídicas e a proteção da legítima confiança depositada pelos contratantes. No âmbito dos contratos de compra e venda, o Código Civil estabelece disciplina específica para os vícios redibitórios e para a evicção, assegurando ao adquirente de boa-fé proteção contra defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam significativamente o valor econômico. Nos termos dos artigos 441 a 446 do Código Civil, o alienante responde pelos vícios ocultos existentes na coisa vendida, ainda que deles não tivesse conhecimento. A adulteração do chassi, do motor ou de outros elementos identificadores do veículo constitui típico vício oculto, pois compromete sua regular circulação, impede sua plena utilização e reduz substancialmente seu valor econômico. Da mesma forma, os artigos 447 a 457 do Código Civil disciplinam a evicção, assegurando ao adquirente o direito de ser ressarcido quando perde o bem adquirido em decorrência de decisão judicial ou ato administrativo fundado em causa preexistente à aquisição. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pela Polícia Civil constatou adulteração no conjunto identificador do veículo, com sinais de regravação de chassi e motor, além de substituição de placas identificadoras. A apreensão do bem decorreu justamente da suspeita de adulteração dos sinais identificadores, fato relacionado ao crime previsto no art. 311 do Código Penal (IDs 10282444118 a 10282433740). O autor Antônio Marcos Almeida Costa confirmou em audiência que adquiriu o veículo, que efetuou pagamento relacionado à negociação, que tentou regularizar o bem e que o automóvel acabou apreendido por ocasião da vistoria. Embora não tenha reconhecido Adenilson Alves Silva como a pessoa com quem tratou diretamente na negociação, o próprio réu admitiu ser o proprietário documental do veículo e ter assinado a documentação de transferência posteriormente direcionada aos adquirentes. O réu Adenilson Alves Silva sustentou que alienou o veículo a terceiros antes da negociação realizada com os autores e que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente à saída do bem de sua posse. Referida alegação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha deduzido tal tese defensiva em contestação, o requerido não a instruiu com elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva ruptura do nexo causal entre sua condição de proprietário documental e alienante formal do veículo e os prejuízos suportados pelos autores. Limitou-se a atribuir a terceiros a responsabilidade pela adulteração do automóvel, sem produzir prova robusta apta a corroborar suas alegações. Nesse contexto, observa-se que a defesa não se revelou suficiente para infirmar os fatos constitutivos do direito dos autores, não tendo o requerido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também incide, na hipótese, a teoria da aparência, corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Ao manter-se como proprietário registral do veículo e assinar diretamente o documento de transferência em favor dos adquirentes, Adenilson Alves Silva manteve situação jurídica aparente apta a induzir terceiros de boa-fé a acreditar que figurava como legítimo vendedor do bem. Para os autores e para os órgãos de trânsito, o requerido apresentava-se como proprietário e alienante do veículo, circunstância que legitimou a confiança depositada na regularidade do negócio jurídico celebrado. Ainda que alegue ter anteriormente negociado o automóvel com terceiros, tal circunstância, desacompanhada de prova suficiente, não possui eficácia para afastar a aparência jurídica criada perante os adquirentes. A proteção conferida ao terceiro de boa-fé impede que o proprietário documental se exonere de responsabilidade mediante alegação de negócios jurídicos paralelos ou informais que não foram levados ao conhecimento dos compradores. No que se refere à requerida Jéssica Patrícia dos Santos, sua responsabilidade decorre de sua participação direta na negociação e do recebimento dos valores pagos, conforme narrativa inicial e prova documental constante dos autos. Ainda que não tenha figurado como proprietária documental do veículo, sua atuação na intermediação da venda e no recebimento do preço a insere na cadeia negocial que culminou na aquisição do automóvel pelos autores. Assim, a responsabilidade dos réus decorre de fundamentos complementares: quanto a Adenilson Alves Silva, de sua condição de proprietário documental e alienante formal do veículo; quanto a Jéssica Patrícia dos Santos, de sua participação direta na negociação e no recebimento dos valores. A eventual atuação de terceiros, alegada pela defesa, poderá fundamentar direito de regresso em via própria, mas não afasta a responsabilidade perante os adquirentes de boa-fé. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALTERAÇÃO CHASSIS E MOTOR - APREENSÃO DO BEM - DIREITO DE EVICÇÃO - RETORNO AO STATUS A QUO ANTE - SENTENÇA CONFIRMADA.- A venda de veículo com chassi e motor adulterado, posteriormente apreendido por autoridade policial, configura contratação onerosa, atraindo ao adquirente o direito a restituição dos danos decorrentes da evicção (arts. 443 e 447 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092274-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Assim, quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento. A inicial indicou que foram desembolsados R$5.500,00 por Michele Aparecida Burahem e R$5.000,00 por Antônio Marcos Almeida Costa, totalizando R$10.500,00, além do valor pago a título de taxa para transferência do veículo, no valor de R$246,81 . Considerando a unidade da relação jurídica, o comparecimento do coautor à audiência, a existência de advogado comum e a ausência de prejuízo ao contraditório, a contumácia de Michele Aparecida Burahem não impede a apreciação da pretensão material global deduzida na inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil, no direito brasileiro, assenta-se na ideia de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro deve repará-lo, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Daí resulta que o dever de indenizar surge da presença conjunta de seus pressupostos: ato ilícito, nexo de causalidade e dano juridicamente relevante. No campo extrapatrimonial, o dano indenizável exige ofensa que ultrapasse a esfera econômica da pessoa e atinja, de modo concreto, sua dignidade ou algum dos direitos da personalidade. Logo, para que se reconheça haver dever de indenizar é preciso que a conduta lesiva alcance bens como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade psíquica, o nome, dentre outros. No caso concreto, a conduta dos réus, ao alienar veículo com vício oculto, submeteu os autores a uma situação que extrapola o mero inadimplemento contratual. A consequência direta do ilícito – a apreensão do veículo em procedimento relacionado à apuração de crime previsto no art. 311 do Código Penal, com necessidade de esclarecimentos perante autoridade pública – representa grave violação aos seus direitos da personalidade, atingindo sua honra, nome e imagem. Tal constrangimento, que o expôs à indevida suspeita da prática de crime, configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo dever de indenizar decorre da própria ofensa, independentemente da prova de sofrimento. Em consequência, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o pedido deve ser julgado procedente. Conclui-se, assim, que os autores fazem jus à restituição do valor material comprovadamente desembolsado e à compensação por danos morais, pois adquiriram veículo portador de vício oculto grave, posteriormente apreendido por autoridade pública em razão de adulteração de seus sinais identificadores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR a resolução do negócio jurídico de compra e venda relativo ao veículo Fiat Uno Pick Up 1.5, ano 1991, placa GMU-9738; 2 – CONDENAR, solidariamente, os réus Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos à restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores para aquisição e transferência do veículo, no valor de R$10.746,81, a título de indenização por danos materiais. A correção monetária seguirá a tabela da CGJ, desde cada desembolso, até 29/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a título de juros, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, incidirá a SELIC, deduzido o IPCA, e, a título de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, será considerado o IPCA. 3 – CONDENAR, solidariamente, os réus Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos ao pagamento de R$5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. No que toca à correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, será considerado o IPCA, a partir da fixação. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão, desde a citação, até 29/08/2024, entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, a título de juros, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, incidirá a SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADENILSON ALVES SILVA
Autor ANTONIO MARCOS ALMEIDA COSTA
Autor MICHELE APARECIDA BURAHEM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERDINIZ FERRAZ DOS SANTOS
OAB: 137537/MG
MATEUS FELIPE VALENTINO DO VALE
OAB: 227472/MG
GUSTAVO ALMEIDA COIMBRA
OAB: 237992/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5011861-67.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALMEIDA COSTA CPF: 933.474.215-15 e outros RÉU: ADENILSON ALVES SILVA CPF: 060.877.206-26 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Michele Aparecida Burahem e Antônio Marcos Almeida Costa, em desfavor de Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos. Em síntese, os autores alegam que adquiriram o veículo Fiat Uno Pick Up 1.5, ano 1991, placa GMU-9738, mediante negociação realizada por intermédio da plataforma OLX. Sustentam que efetuaram o pagamento do preço ajustado, bem como das despesas necessárias à transferência do veículo. Relatam que, após a aquisição e quando buscavam regularizar a documentação do automóvel, o bem foi submetido à vistoria e posteriormente apreendido pelas autoridades competentes, ocasião em que foi constatada adulteração em seus sinais identificadores. Alegam que o laudo pericial produzido pela Polícia Civil concluiu pela existência de regravação do chassi e do motor, além da substituição de placas identificadoras, circunstância que impossibilitou a regular circulação do veículo e culminou na perda do bem. Ao final, pediram a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu Adenilson Alves Silva apresentou contestação, sustentando que não participou diretamente da negociação final com os autores e que teria vendido anteriormente o veículo a terceiros. Alegou que o automóvel não possuía condições de circulação quando saiu de sua posse e que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente. Argumentou ausência de conduta ilícita, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiros. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A requerida Jéssica Patrícia dos Santos, embora regularmente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha arrolada pela defesa do réu Adenilson Alves Silva. DECIDO. Inicialmente, consigno que as questões preliminares suscitadas foram apreciadas e rejeitadas em audiência, conforme ata de ID 10552774226, inexistindo questão preliminar pendente de análise. Reconheço a contumácia da autora Michele Aparecida Burahem, que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento. Todavia, no caso concreto, não se mostra adequado extinguir o processo em relação a ela nem aplicar efeitos materiais decorrentes de sua ausência. Isso porque a demanda foi proposta em litisconsórcio ativo, os autores possuem advogado comum, a causa de pedir é única, o autor Antônio Marcos Almeida Costa compareceu à audiência e confirmou os fatos essenciais da demanda, e os pedidos formulados na petição inicial, embora discriminados entre os autores, decorrem da mesma relação jurídica e permitem a apreciação global da pretensão indenizatória. Assim, a ausência de Michele Aparecida Burahem não comprometeu a instrução, não impediu o contraditório e não inviabilizou o julgamento do mérito. Outrossim, reconheço a revelia da requerida Jéssica Patrícia dos Santos, regularmente citada no ID 10452796121, que não apresentou contestação no prazo legal. Contudo, não incidem os efeitos materiais da revelia, pois a contestação apresentada pelo corréu Adenilson Alves Silva impugna o núcleo dos fatos constitutivos do direito invocado pelos autores, aproveitando à corré revel, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, permanecendo com os réus o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões de ordem pública a dirimir de ofício, passo ao exame do mérito. O ponto central da controvérsia é decidir se os réus devem responder pelos prejuízos decorrentes da alienação de veículo posteriormente apreendido em razão de adulteração de seus elementos identificadores. Em outras palavras, deve-se verificar se a apreensão do veículo por suspeita de adulteração de sinal identificador, posteriormente confirmada por laudo pericial, caracteriza vício oculto e evicção aptos a gerar restituição material e indenização moral ao adquirente de boa-fé. O sistema jurídico brasileiro prestigia a boa-fé objetiva, a segurança das relações jurídicas e a proteção da legítima confiança depositada pelos contratantes. No âmbito dos contratos de compra e venda, o Código Civil estabelece disciplina específica para os vícios redibitórios e para a evicção, assegurando ao adquirente de boa-fé proteção contra defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam significativamente o valor econômico. Nos termos dos artigos 441 a 446 do Código Civil, o alienante responde pelos vícios ocultos existentes na coisa vendida, ainda que deles não tivesse conhecimento. A adulteração do chassi, do motor ou de outros elementos identificadores do veículo constitui típico vício oculto, pois compromete sua regular circulação, impede sua plena utilização e reduz substancialmente seu valor econômico. Da mesma forma, os artigos 447 a 457 do Código Civil disciplinam a evicção, assegurando ao adquirente o direito de ser ressarcido quando perde o bem adquirido em decorrência de decisão judicial ou ato administrativo fundado em causa preexistente à aquisição. No caso dos autos, o laudo pericial produzido pela Polícia Civil constatou adulteração no conjunto identificador do veículo, com sinais de regravação de chassi e motor, além de substituição de placas identificadoras. A apreensão do bem decorreu justamente da suspeita de adulteração dos sinais identificadores, fato relacionado ao crime previsto no art. 311 do Código Penal (IDs 10282444118 a 10282433740). O autor Antônio Marcos Almeida Costa confirmou em audiência que adquiriu o veículo, que efetuou pagamento relacionado à negociação, que tentou regularizar o bem e que o automóvel acabou apreendido por ocasião da vistoria. Embora não tenha reconhecido Adenilson Alves Silva como a pessoa com quem tratou diretamente na negociação, o próprio réu admitiu ser o proprietário documental do veículo e ter assinado a documentação de transferência posteriormente direcionada aos adquirentes. O réu Adenilson Alves Silva sustentou que alienou o veículo a terceiros antes da negociação realizada com os autores e que eventual adulteração teria ocorrido posteriormente à saída do bem de sua posse. Referida alegação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, atraindo a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora tenha deduzido tal tese defensiva em contestação, o requerido não a instruiu com elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva ruptura do nexo causal entre sua condição de proprietário documental e alienante formal do veículo e os prejuízos suportados pelos autores. Limitou-se a atribuir a terceiros a responsabilidade pela adulteração do automóvel, sem produzir prova robusta apta a corroborar suas alegações. Nesse contexto, observa-se que a defesa não se revelou suficiente para infirmar os fatos constitutivos do direito dos autores, não tendo o requerido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também incide, na hipótese, a teoria da aparência, corolário da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Ao manter-se como proprietário registral do veículo e assinar diretamente o documento de transferência em favor dos adquirentes, Adenilson Alves Silva manteve situação jurídica aparente apta a induzir terceiros de boa-fé a acreditar que figurava como legítimo vendedor do bem. Para os autores e para os órgãos de trânsito, o requerido apresentava-se como proprietário e alienante do veículo, circunstância que legitimou a confiança depositada na regularidade do negócio jurídico celebrado. Ainda que alegue ter anteriormente negociado o automóvel com terceiros, tal circunstância, desacompanhada de prova suficiente, não possui eficácia para afastar a aparência jurídica criada perante os adquirentes. A proteção conferida ao terceiro de boa-fé impede que o proprietário documental se exonere de responsabilidade mediante alegação de negócios jurídicos paralelos ou informais que não foram levados ao conhecimento dos compradores. No que se refere à requerida Jéssica Patrícia dos Santos, sua responsabilidade decorre de sua participação direta na negociação e do recebimento dos valores pagos, conforme narrativa inicial e prova documental constante dos autos. Ainda que não tenha figurado como proprietária documental do veículo, sua atuação na intermediação da venda e no recebimento do preço a insere na cadeia negocial que culminou na aquisição do automóvel pelos autores. Assim, a responsabilidade dos réus decorre de fundamentos complementares: quanto a Adenilson Alves Silva, de sua condição de proprietário documental e alienante formal do veículo; quanto a Jéssica Patrícia dos Santos, de sua participação direta na negociação e no recebimento dos valores. A eventual atuação de terceiros, alegada pela defesa, poderá fundamentar direito de regresso em via própria, mas não afasta a responsabilidade perante os adquirentes de boa-fé. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui orientação firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALTERAÇÃO CHASSIS E MOTOR - APREENSÃO DO BEM - DIREITO DE EVICÇÃO - RETORNO AO STATUS A QUO ANTE - SENTENÇA CONFIRMADA.- A venda de veículo com chassi e motor adulterado, posteriormente apreendido por autoridade policial, configura contratação onerosa, atraindo ao adquirente o direito a restituição dos danos decorrentes da evicção (arts. 443 e 447 do Código Civil). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.092274-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) Assim, quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento. A inicial indicou que foram desembolsados R$5.500,00 por Michele Aparecida Burahem e R$5.000,00 por Antônio Marcos Almeida Costa, totalizando R$10.500,00, além do valor pago a título de taxa para transferência do veículo, no valor de R$246,81 . Considerando a unidade da relação jurídica, o comparecimento do coautor à audiência, a existência de advogado comum e a ausência de prejuízo ao contraditório, a contumácia de Michele Aparecida Burahem não impede a apreciação da pretensão material global deduzida na inicial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a responsabilidade civil, no direito brasileiro, assenta-se na ideia de que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a terceiro deve repará-lo, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Daí resulta que o dever de indenizar surge da presença conjunta de seus pressupostos: ato ilícito, nexo de causalidade e dano juridicamente relevante. No campo extrapatrimonial, o dano indenizável exige ofensa que ultrapasse a esfera econômica da pessoa e atinja, de modo concreto, sua dignidade ou algum dos direitos da personalidade. Logo, para que se reconheça haver dever de indenizar é preciso que a conduta lesiva alcance bens como a honra, a imagem, a privacidade, a integridade psíquica, o nome, dentre outros. No caso concreto, a conduta dos réus, ao alienar veículo com vício oculto, submeteu os autores a uma situação que extrapola o mero inadimplemento contratual. A consequência direta do ilícito – a apreensão do veículo em procedimento relacionado à apuração de crime previsto no art. 311 do Código Penal, com necessidade de esclarecimentos perante autoridade pública – representa grave violação aos seus direitos da personalidade, atingindo sua honra, nome e imagem. Tal constrangimento, que o expôs à indevida suspeita da prática de crime, configura dano moral na modalidade in re ipsa, cujo dever de indenizar decorre da própria ofensa, independentemente da prova de sofrimento. Em consequência, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, o pedido deve ser julgado procedente. Conclui-se, assim, que os autores fazem jus à restituição do valor material comprovadamente desembolsado e à compensação por danos morais, pois adquiriram veículo portador de vício oculto grave, posteriormente apreendido por autoridade pública em razão de adulteração de seus sinais identificadores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 – DECLARAR a resolução do negócio jurídico de compra e venda relativo ao veículo Fiat Uno Pick Up 1.5, ano 1991, placa GMU-9738; 2 – CONDENAR, solidariamente, os réus Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos à restituição dos valores comprovadamente desembolsados pelos autores para aquisição e transferência do veículo, no valor de R$10.746,81, a título de indenização por danos materiais. A correção monetária seguirá a tabela da CGJ, desde cada desembolso, até 29/08/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a título de juros, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, incidirá a SELIC, deduzido o IPCA, e, a título de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, será considerado o IPCA. 3 – CONDENAR, solidariamente, os réus Adenilson Alves Silva e Jéssica Patrícia dos Santos ao pagamento de R$5.000,00, a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais. No que toca à correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, será considerado o IPCA, a partir da fixação. Os juros moratórios de 1% ao mês incidirão, desde a citação, até 29/08/2024, entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de 30/08/2024, a título de juros, na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil, incidirá a SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité