Detalhe do processo

5011857-19.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5011857-19.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador GILSON SOARES LEMES APELANTE : LAURA LUIZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PALOMA LINA REIS MARTINS (OAB SP383794) APELADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO CESARIANO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU. SERVIÇO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por paciente contra operadora de saúde, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de queimadura de segundo grau alegadamente sofrida durante parto cesariano realizado nas dependências da ré, em região diversa do sítio cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal destinada à comprovação de danos materiais; (ii) estabelecer se a habilitação de patrono nos autos configurou comparecimento espontâneo apto a tornar intempestiva a contestação e gerar revelia; (iii) determinar se a perícia é nula por suposto vínculo do perito com o Sistema Unimed ou por falhas técnicas no laudo; (iv) definir se a queimadura sofrida durante o procedimento configura defeito na prestação do serviço hospitalar; e (v) estabelecer se são devidos danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligência desnecessária ou insuficiente à solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. A fase probatória contou com prova documental e prova pericial suficientes à formação do convencimento judicial, e a improcedência dos danos materiais decorreu da ausência de comprovação segura dos prejuízos alegados. O comparecimento espontâneo exige manifestação inequívoca da parte quanto à ciência da demanda e à intenção de integrar a relação processual, não se confundindo necessariamente com ato instrumental de habilitação de advogado no sistema eletrônico. A suspeição ou o impedimento do perito judicial não se presumem, exigindo prova concreta de comprometimento efetivo da imparcialidade do auxiliar do juízo. O laudo pericial examinou a lesão, respondeu aos quesitos e apreciou os elementos disponíveis, concluindo pela compatibilidade da lesão com o evento narrado, mas sem identificar falha técnica, omissão culposa ou defeito do serviço médico-hospitalar. A responsabilidade objetiva não transforma o hospital ou a operadora de saúde em seguradores universais de todo resultado adverso ocorrido durante procedimento médico. A ausência de registros técnicos detalhados do equipamento utilizado não gera presunção automática de responsabilidade quando desacompanhada de elementos concretos de defeito ou de conduta inadequada. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista facilita a defesa do consumidor, mas não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito nem autoriza condenação fundada em presunção absoluta de defeito do serviço. A existência da lesão física, sem prova de defeito do serviço e de nexo causal imputável à ré, não autoriza condenação por danos morais ou estéticos. A indenização por dano material exige prova do efetivo desembolso e de sua vinculação direta ao fato discutido, não se presumindo a partir da alegação de despesas com cuidados de enfermagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os danos materiais alegados exigem comprovação documental e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. A nulidade da perícia exige prova concreta de parcialidade, impedimento, suspeição ou deficiência técnica relevante do laudo. A responsabilidade objetiva do serviço hospitalar exige demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, não bastando a ocorrência de evento adverso durante procedimento médico. A inversão do ônus da prova não autoriza condenação automática quando ausente prova de defeito na prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAURA LUIZA MARQUES

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI

OAB: 80788/MG

BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI

OAB: 155240/MG

PALOMA LINA REIS MARTINS

OAB: 383794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5011857-19.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador GILSON SOARES LEMES APELANTE : LAURA LUIZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PALOMA LINA REIS MARTINS (OAB SP383794) APELADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTO CESARIANO. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU. SERVIÇO HOSPITALAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização ajuizada por paciente contra operadora de saúde, julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de queimadura de segundo grau alegadamente sofrida durante parto cesariano realizado nas dependências da ré, em região diversa do sítio cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal destinada à comprovação de danos materiais; (ii) estabelecer se a habilitação de patrono nos autos configurou comparecimento espontâneo apto a tornar intempestiva a contestação e gerar revelia; (iii) determinar se a perícia é nula por suposto vínculo do perito com o Sistema Unimed ou por falhas técnicas no laudo; (iv) definir se a queimadura sofrida durante o procedimento configura defeito na prestação do serviço hospitalar; e (v) estabelecer se são devidos danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligência desnecessária ou insuficiente à solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. A fase probatória contou com prova documental e prova pericial suficientes à formação do convencimento judicial, e a improcedência dos danos materiais decorreu da ausência de comprovação segura dos prejuízos alegados. O comparecimento espontâneo exige manifestação inequívoca da parte quanto à ciência da demanda e à intenção de integrar a relação processual, não se confundindo necessariamente com ato instrumental de habilitação de advogado no sistema eletrônico. A suspeição ou o impedimento do perito judicial não se presumem, exigindo prova concreta de comprometimento efetivo da imparcialidade do auxiliar do juízo. O laudo pericial examinou a lesão, respondeu aos quesitos e apreciou os elementos disponíveis, concluindo pela compatibilidade da lesão com o evento narrado, mas sem identificar falha técnica, omissão culposa ou defeito do serviço médico-hospitalar. A responsabilidade objetiva não transforma o hospital ou a operadora de saúde em seguradores universais de todo resultado adverso ocorrido durante procedimento médico. A ausência de registros técnicos detalhados do equipamento utilizado não gera presunção automática de responsabilidade quando desacompanhada de elementos concretos de defeito ou de conduta inadequada. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista facilita a defesa do consumidor, mas não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito nem autoriza condenação fundada em presunção absoluta de defeito do serviço. A existência da lesão física, sem prova de defeito do serviço e de nexo causal imputável à ré, não autoriza condenação por danos morais ou estéticos. A indenização por dano material exige prova do efetivo desembolso e de sua vinculação direta ao fato discutido, não se presumindo a partir da alegação de despesas com cuidados de enfermagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os danos materiais alegados exigem comprovação documental e o conjunto probatório é suficiente ao julgamento. A nulidade da perícia exige prova concreta de parcialidade, impedimento, suspeição ou deficiência técnica relevante do laudo. A responsabilidade objetiva do serviço hospitalar exige demonstração de defeito do serviço, dano e nexo causal, não bastando a ocorrência de evento adverso durante procedimento médico. A inversão do ônus da prova não autoriza condenação automática quando ausente prova de defeito na prestação do serviço. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.