Detalhe do processo

5011855-80.2021.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5011855-80.2021.8.21.0037/RS EXEQUENTE : BRUNO FIGUEIREDO ANTUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) ADVOGADO(A) : BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) EXECUTADO : MARCIO ANDRE SENNA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SENNA (OAB RS049104) EXECUTADO : ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES SENNA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SENNA (OAB RS049104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão apresentado por BRUNO FIGUEIREDO ANTUNES DA SILVEIRA em face de MARCIO ANDRE SENNA e ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES SENNA , objetivando, conforme o evento 1, INIC1 , a execução da multa cominatória fixada na tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 , no importe de R$ 9.000,00, correspondente a 30 dias de descumprimento à razão de R$ 300,00 por dia. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento provisório ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, com fundamento nos arts. 514 e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve descumprimento da medida liminar, pois teriam contratado engenheiro especializado, adquirido materiais impermeabilizantes e realizado vistoria técnica particular, cujo laudo, produzido pelo engenheiro por si contratado, concluiu pela inexistência de infiltrações originárias do pavimento superior. Juntaram documentos. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos impugnantes para recolhimento das custas iniciais ( evento 14, DESPADEC1 ), que foram recolhidas (E19 e E20). No evento 18, PET1 , os executados ofereceram bem à penhora. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ( evento 21, PET2 ), reiterando o descumprimento da ordem judicial. Não concordou com os bens indicados à penhora pelos executados. Pugnou pela inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e pela realização de penhora on line de valores. Intimado ( evento 26, DESPADEC1 ), o exequente reiterou a recusa quanto aos bens indicados à penhora ( evento 31, PET1 ). Aportaram manifestações das partes (E38, E39, E40 e E41). Na decisão do evento 47, DESPADEC1 , determinou-se o sobrestamento do feito para apreciação conjunta da impugnação com os autos principais. Brevemente relatado. DECIDO. A impugnação não merece acolhida. A tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 , determinou que os executados, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão (datada de 08/09/2021), procedessem aos reparos necessários no imóvel de sua propriedade para cessar a infiltração que atingia o imóvel do exequente, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias No processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 45, CERT1 , certificou-se que, em 12/11/2021, havia decorrido o prazo de 30 dias para que os réus cumprissem a tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 . O exequente, então, apresentou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, em 06/12/2021 ( evento 1, INIC1 ). Os executados sustentam, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, afirmando que, dentro do prazo fixado na liminar, adquiriram materiais impermeabilizantes e contrataram engenheiro especializado para vistoria técnica, cujo laudo particular concluiu pela inexistência de infiltrações originárias do pavimento superior. Tais alegações, contudo, não se sustentam diante do acervo probatório produzido no processo principal. Com efeito, a prova técnica determinante para a resolução da controvérsia é o laudo pericial oficial elaborado por engenheiro civil de confiança do juízo, acostado no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 172, LAUDO1 , e devidamente homologado pela decisão do processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 201, DESPADEC1 . O laudo pericial, analisado de maneira detalhada na sentença proferida no apenso, concluiu, de forma categórica, que o imóvel do exequente está sujeito a patologia de infiltração com incidência de atuação na estrutura entre o pavimento térreo e o pavimento superior, sendo que os sinais identificados in loco conduzem a causa para falhas no sistema hidráulico do pavimento superior. O perito constatou, expressamente, "evidências de infiltração descendente (de cima para baixo)" no interior da estrutura, com características de infiltração por possíveis problemas nas tubulações hidráulicas embutidas na laje e/ou paredes do pavimento superior dos executados. O laudo afastou, ainda, a hipótese de umidade ascendente (capilaridade) sustentada pelos executados, consignando expressamente que "não há sinais e evidências de infiltração trazidas por patologia de capilaridade, ou seja, umidade ascensional, que possam ascender da base e fundações para o teto". O laudo pericial oficial foi ratificado pelo próprio perito no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 189, PET1 , após a impugnação apresentada pelos executados, reforçando a consistência e a solidez de suas conclusões técnicas. O parecer técnico acostado pelos executados no evento 11, LAUDO3 , que embasou a impugnação, constitui prova técnica unilateral, produzida a pedido dos próprios executados, sem o crivo do contraditório. Suas conclusões foram confrontadas e superadas pela prova pericial oficial, produzida sob o crivo do contraditório e com plena observância das garantias processuais das partes. No que tange às providências alegadas pelos executados como prova de cumprimento da liminar, cumpre registrar que a aquisição de materiais impermeabilizantes e a contratação de vistoria técnica particular, embora demonstrem alguma diligência inicial, não comprovam a efetiva realização dos reparos necessários para cessar a infiltração, que é o resultado exigido pela decisão judicial. A obrigação imposta pela tutela de urgência era de resultado — cessar a infiltração —, e não meramente de meio. Nesse sentido, inclusive, a decisão proferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 89, DESPADEC1 , que majorou a multa diária para R$ 1.000,00, ao fundamento de que os documentos apresentados pelos executados "não são suficientes para comprovar a realização da impermeabilização", e que os vídeos juntados pelo exequente demonstravam que o imóvel permanecia sendo afetado por infiltrações e vazamentos Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório , por não comprovado o cumprimento efetivo da tutela de urgência no prazo fixado, mantendo a exigibilidade das astreintes objeto do presente feito. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente. Considerando os termos do incidente de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Recurso Especial n° 1.134.186 – RS), pelo qual só é cabível a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença acolhida total ou parcialmente, e em benefício da parte impugnante (executada), não é caso de fixação de honorários. Intimados e preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 dias, à fase de cumprimento de sentença, acostando, inclusive, o cálculo atualizado do valor devido. Agendada intimação das partes pelo sistema. Remeti cópia da presente decisão para o feito principal, 5006747-70.2021.8.21.0037/RS .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO FIGUEIREDO ANTUNES DA SILVEIRA

Réu ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES SENNA

Réu MARCIO ANDRE SENNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO TAVARES BRUM

OAB: 111026/RS

MARCIO ANDRE SENNA

OAB: 49104/RS

GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES

OAB: 38185/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5011855-80.2021.8.21.0037/RS EXEQUENTE : BRUNO FIGUEIREDO ANTUNES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GRACIELA FIGUEIREDO ANTUNES (OAB RS038185) ADVOGADO(A) : BERNARDO TAVARES BRUM (OAB RS111026) EXECUTADO : MARCIO ANDRE SENNA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SENNA (OAB RS049104) EXECUTADO : ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES SENNA ADVOGADO(A) : MARCIO ANDRE SENNA (OAB RS049104) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão apresentado por BRUNO FIGUEIREDO ANTUNES DA SILVEIRA em face de MARCIO ANDRE SENNA e ELOA TEREZINHA JACQUES NUNES SENNA , objetivando, conforme o evento 1, INIC1 , a execução da multa cominatória fixada na tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 , no importe de R$ 9.000,00, correspondente a 30 dias de descumprimento à razão de R$ 300,00 por dia. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento provisório ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ), arguindo, em síntese, a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação, com fundamento nos arts. 514 e 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve descumprimento da medida liminar, pois teriam contratado engenheiro especializado, adquirido materiais impermeabilizantes e realizado vistoria técnica particular, cujo laudo, produzido pelo engenheiro por si contratado, concluiu pela inexistência de infiltrações originárias do pavimento superior. Juntaram documentos. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação dos impugnantes para recolhimento das custas iniciais ( evento 14, DESPADEC1 ), que foram recolhidas (E19 e E20). No evento 18, PET1 , os executados ofereceram bem à penhora. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ( evento 21, PET2 ), reiterando o descumprimento da ordem judicial. Não concordou com os bens indicados à penhora pelos executados. Pugnou pela inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e pela realização de penhora on line de valores. Intimado ( evento 26, DESPADEC1 ), o exequente reiterou a recusa quanto aos bens indicados à penhora ( evento 31, PET1 ). Aportaram manifestações das partes (E38, E39, E40 e E41). Na decisão do evento 47, DESPADEC1 , determinou-se o sobrestamento do feito para apreciação conjunta da impugnação com os autos principais. Brevemente relatado. DECIDO. A impugnação não merece acolhida. A tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 , determinou que os executados, no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão (datada de 08/09/2021), procedessem aos reparos necessários no imóvel de sua propriedade para cessar a infiltração que atingia o imóvel do exequente, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias No processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 45, CERT1 , certificou-se que, em 12/11/2021, havia decorrido o prazo de 30 dias para que os réus cumprissem a tutela provisória de urgência deferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 14, DESPADEC1 . O exequente, então, apresentou o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, em 06/12/2021 ( evento 1, INIC1 ). Os executados sustentam, em síntese, que não houve descumprimento da ordem judicial, afirmando que, dentro do prazo fixado na liminar, adquiriram materiais impermeabilizantes e contrataram engenheiro especializado para vistoria técnica, cujo laudo particular concluiu pela inexistência de infiltrações originárias do pavimento superior. Tais alegações, contudo, não se sustentam diante do acervo probatório produzido no processo principal. Com efeito, a prova técnica determinante para a resolução da controvérsia é o laudo pericial oficial elaborado por engenheiro civil de confiança do juízo, acostado no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 172, LAUDO1 , e devidamente homologado pela decisão do processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 201, DESPADEC1 . O laudo pericial, analisado de maneira detalhada na sentença proferida no apenso, concluiu, de forma categórica, que o imóvel do exequente está sujeito a patologia de infiltração com incidência de atuação na estrutura entre o pavimento térreo e o pavimento superior, sendo que os sinais identificados in loco conduzem a causa para falhas no sistema hidráulico do pavimento superior. O perito constatou, expressamente, "evidências de infiltração descendente (de cima para baixo)" no interior da estrutura, com características de infiltração por possíveis problemas nas tubulações hidráulicas embutidas na laje e/ou paredes do pavimento superior dos executados. O laudo afastou, ainda, a hipótese de umidade ascendente (capilaridade) sustentada pelos executados, consignando expressamente que "não há sinais e evidências de infiltração trazidas por patologia de capilaridade, ou seja, umidade ascensional, que possam ascender da base e fundações para o teto". O laudo pericial oficial foi ratificado pelo próprio perito no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 189, PET1 , após a impugnação apresentada pelos executados, reforçando a consistência e a solidez de suas conclusões técnicas. O parecer técnico acostado pelos executados no evento 11, LAUDO3 , que embasou a impugnação, constitui prova técnica unilateral, produzida a pedido dos próprios executados, sem o crivo do contraditório. Suas conclusões foram confrontadas e superadas pela prova pericial oficial, produzida sob o crivo do contraditório e com plena observância das garantias processuais das partes. No que tange às providências alegadas pelos executados como prova de cumprimento da liminar, cumpre registrar que a aquisição de materiais impermeabilizantes e a contratação de vistoria técnica particular, embora demonstrem alguma diligência inicial, não comprovam a efetiva realização dos reparos necessários para cessar a infiltração, que é o resultado exigido pela decisão judicial. A obrigação imposta pela tutela de urgência era de resultado — cessar a infiltração —, e não meramente de meio. Nesse sentido, inclusive, a decisão proferida no processo 5006747-70.2021.8.21.0037/RS, evento 89, DESPADEC1 , que majorou a multa diária para R$ 1.000,00, ao fundamento de que os documentos apresentados pelos executados "não são suficientes para comprovar a realização da impermeabilização", e que os vídeos juntados pelo exequente demonstravam que o imóvel permanecia sendo afetado por infiltrações e vazamentos Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório , por não comprovado o cumprimento efetivo da tutela de urgência no prazo fixado, mantendo a exigibilidade das astreintes objeto do presente feito. Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas processuais do incidente. Considerando os termos do incidente de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Recurso Especial n° 1.134.186 – RS), pelo qual só é cabível a fixação de honorários em impugnação ao cumprimento de sentença acolhida total ou parcialmente, e em benefício da parte impugnante (executada), não é caso de fixação de honorários. Intimados e preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 dias, à fase de cumprimento de sentença, acostando, inclusive, o cálculo atualizado do valor devido. Agendada intimação das partes pelo sistema. Remeti cópia da presente decisão para o feito principal, 5006747-70.2021.8.21.0037/RS .