5011850-11.2025.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011850-11.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SUELI ALVES LUMERTZ ADVOGADO(A) : SHERON DA SILVA BESI (OAB RS139747) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS052633) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUELI ALVES LUMERTZ contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade de contratos de mútuo consignado averbados em seu benefício previdenciário. Após a decisão saneadora que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a tutela de urgência deferida, as partes foram intimadas para a especificação justificada das provas pretendidas. A instituição financeira demandada requereu a produção de prova documental suplementar, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para envio de extratos bancários da conta indicada nos autos e a tomada do depoimento pessoal da autora. A parte autora, a seu turno, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, reiterando a divergência manifesta entre as assinaturas constantes nos contratos físicos e as rubricas dos seus documentos pessoais e processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Da prova pericial grafotécnica O pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora comporta imediato acolhimento. Com efeito, a autora impugnou de modo pontual e específico a autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 010001117751 e nº 010011483974 (Evento 14, ANEXO4 e ANEXO5; Evento 21, RÉPLICA1). Para fundamentar a impugnação, a requerente apresentou cotejo gráfico detalhado entre os instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira e seus documentos incontroversos, tais como a cédula de identidade (RG), a procuração e a declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2, DECLPOBRE3 e RG4; Evento 21, RÉPLICA1). Dessa forma, resta configurada controvérsia fática relevante a respeito da higidez da manifestação de vontade, matéria estritamente fática e insuscetível de elucidação por via meramente documental ou testemunhal, demandando conhecimentos técnicos especializados, nos exatos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, caberá ao perito judicial nomeado examinar a autenticidade dos lançamentos gráficos questionados, com observância do contraditório e das garantias inerentes à instrução probatória. Da expedição de ofício bancário No tocante à prova documental postulada pelo réu, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (Evento 28), constata-se sua pertinência e proporcionalidade. A requisição de informações e extratos bancários da conta receptora indicada nas operações objeto da lide (agência 5971, conta nº 54704) é necessária para averiguar a efetiva disponibilização, o destino e o eventual proveito econômico das quantias transferidas, elementos que auxiliam na compreensão global da dinâmica dos fatos controvertidos. Do depoimento pessoal da autora Por outro lado, o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora deduzido pelo banco requerido (Evento 28) deve ter sua apreciação diferida para momento posterior à conclusão do laudo pericial. A colheita de depoimento oral, neste instante processual, revela-se prematura, porquanto o cerne da discussão repousa na higidez formal e material dos documentos físicos e eletrônicos acostados ao feito. Assim, com vistas a prestigiar a razoável duração do processo, a eficiência e a economia processual, evitando a realização de atos instrutórios potencialmente redundantes ou inócuos antes da elucidação técnica, posterga-se a deliberação sobre a necessidade de audiência para após a juntada do laudo grafotécnico e das respostas do ofício bancário. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as CCBs nº 010001117751 e nº 010011483974 juntadas no Evento 14 (ANEXO4 e ANEXO5); b) INTIMO as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) NOMEIO como perito do Juízo o profissional Leandro Oliveira Mazzilli (telefone: (51) 99919-7373, e-mail: leandromazzilli@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, em aceitando a nomeação, indicar, em 05 dias, sua pretensão de honorários. c.1) Com a manifestação do Perito, as partes deverão ser novamente intimadas, agora, pelo prazo de 05 dias, para eventual impugnação, observando-se-lhes desde já que os honorários periciais, uma vez homologados, deverão ser adiantados pela parte ré, como forma de facilitação da defesa dos direitos da autora enquanto consumidora, dada a sua hipossuficiência financeira em relação ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC). c.2) Com o depósito dos honorários periciais, libere-se 50% ao perito para início dos trabalhos, forte no art. 465, §4º do CPC, intimando-o para agora para entregar o laudo em 20 dias. d) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos os extratos detalhados da agência 5971, conta nº 54704, abrangendo o período compreendido entre julho de 2020 e a data atual, demonstrando as movimentações financeiras e o destino dos valores creditados nas operações debatidas; e) POSTERGO a análise da conveniência e necessidade do depoimento pessoal da parte autora para a etapa seguinte à entrega do laudo pericial e à resposta do ofício bancário. Por fim, com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e dê-se vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SUELI ALVES LUMERTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011850-11.2025.8.21.0072/RS AUTOR : SUELI ALVES LUMERTZ ADVOGADO(A) : SHERON DA SILVA BESI (OAB RS139747) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS052633) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUELI ALVES LUMERTZ contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em que a parte autora questiona a validade de contratos de mútuo consignado averbados em seu benefício previdenciário. Após a decisão saneadora que afastou a prejudicial de prescrição e manteve a tutela de urgência deferida, as partes foram intimadas para a especificação justificada das provas pretendidas. A instituição financeira demandada requereu a produção de prova documental suplementar, a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para envio de extratos bancários da conta indicada nos autos e a tomada do depoimento pessoal da autora. A parte autora, a seu turno, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, reiterando a divergência manifesta entre as assinaturas constantes nos contratos físicos e as rubricas dos seus documentos pessoais e processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. Da prova pericial grafotécnica O pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora comporta imediato acolhimento. Com efeito, a autora impugnou de modo pontual e específico a autenticidade das assinaturas manuscritas apostas nos contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 010001117751 e nº 010011483974 (Evento 14, ANEXO4 e ANEXO5; Evento 21, RÉPLICA1). Para fundamentar a impugnação, a requerente apresentou cotejo gráfico detalhado entre os instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira e seus documentos incontroversos, tais como a cédula de identidade (RG), a procuração e a declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2, DECLPOBRE3 e RG4; Evento 21, RÉPLICA1). Dessa forma, resta configurada controvérsia fática relevante a respeito da higidez da manifestação de vontade, matéria estritamente fática e insuscetível de elucidação por via meramente documental ou testemunhal, demandando conhecimentos técnicos especializados, nos exatos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, caberá ao perito judicial nomeado examinar a autenticidade dos lançamentos gráficos questionados, com observância do contraditório e das garantias inerentes à instrução probatória. Da expedição de ofício bancário No tocante à prova documental postulada pelo réu, consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (Evento 28), constata-se sua pertinência e proporcionalidade. A requisição de informações e extratos bancários da conta receptora indicada nas operações objeto da lide (agência 5971, conta nº 54704) é necessária para averiguar a efetiva disponibilização, o destino e o eventual proveito econômico das quantias transferidas, elementos que auxiliam na compreensão global da dinâmica dos fatos controvertidos. Do depoimento pessoal da autora Por outro lado, o pedido de tomada do depoimento pessoal da autora deduzido pelo banco requerido (Evento 28) deve ter sua apreciação diferida para momento posterior à conclusão do laudo pericial. A colheita de depoimento oral, neste instante processual, revela-se prematura, porquanto o cerne da discussão repousa na higidez formal e material dos documentos físicos e eletrônicos acostados ao feito. Assim, com vistas a prestigiar a razoável duração do processo, a eficiência e a economia processual, evitando a realização de atos instrutórios potencialmente redundantes ou inócuos antes da elucidação técnica, posterga-se a deliberação sobre a necessidade de audiência para após a juntada do laudo grafotécnico e das respostas do ofício bancário. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica sobre as CCBs nº 010001117751 e nº 010011483974 juntadas no Evento 14 (ANEXO4 e ANEXO5); b) INTIMO as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com base no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; c) NOMEIO como perito do Juízo o profissional Leandro Oliveira Mazzilli (telefone: (51) 99919-7373, e-mail: leandromazzilli@gmail.com), o qual deverá ser intimado para, em aceitando a nomeação, indicar, em 05 dias, sua pretensão de honorários. c.1) Com a manifestação do Perito, as partes deverão ser novamente intimadas, agora, pelo prazo de 05 dias, para eventual impugnação, observando-se-lhes desde já que os honorários periciais, uma vez homologados, deverão ser adiantados pela parte ré, como forma de facilitação da defesa dos direitos da autora enquanto consumidora, dada a sua hipossuficiência financeira em relação ao fornecedor (art. 6º, VIII, do CDC). c.2) Com o depósito dos honorários periciais, libere-se 50% ao perito para início dos trabalhos, forte no art. 465, §4º do CPC, intimando-o para agora para entregar o laudo em 20 dias. d) EXPEÇA-SE ofício ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe aos autos os extratos detalhados da agência 5971, conta nº 54704, abrangendo o período compreendido entre julho de 2020 e a data atual, demonstrando as movimentações financeiras e o destino dos valores creditados nas operações debatidas; e) POSTERGO a análise da conveniência e necessidade do depoimento pessoal da parte autora para a etapa seguinte à entrega do laudo pericial e à resposta do ofício bancário. Por fim, com a juntada do laudo, libere-se o restante dos honorários periciais e dê-se vista às partes.